288/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 155/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 288/1995
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950288.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 288/95 Proc. nº 155/95 1 º Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente, A. , e como recorrida, B. , pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 54 e ss., que aqui por inteiro se dão por acolhidas, decide-se: Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição; Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a reforma do despacho recorrido. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94) Alberto Tavares da Costa ( com a declaração de voto do Acórdão nº 516/94) José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao Acórdão nº 494/94) Proc. nº 155/95 1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 1 - Em autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa, em processo sumário, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca do Porto, por A. , contra B. foi lavrado auto de diligência para penhora no qual se fez consignar, expressamente, que "após algumas diligências consegui apurar que todos os bens da executada já foram penhorados pelas execuções fiscais, nomeadamente móveis e veículos, conforme cópias dos autos da penhora que me foram facultados e ora junto aos autos". *///* 2 - Notificado deste auto de diligência, veio a exequente, suportando-se para tanto no acórdão nº 494/94, Diário da República , II série, de 17 de Dezembro de 1994, suscitar a inconstitucionalidade material da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário - norma estatuidora do regime de impenhorabilidade total dos bens penhorados em execução fiscal - requerendo do mesmo passo a continuidade do processo com a consequente desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, daquele dispositivo legal. Por despacho de 9 de Fevereiro de 1995, o senhor Juiz desatendeu a arguição de inconstitucionalidade e determinou que a exequente nomeasse à penhora outros bens da executada. *///* 3 - Contra este despacho veio interpor a exequente recurso para este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) e invocando como acórdãos fundamento (artigo 75º-A, nº 3, do mesmo diploma), para além do já referido acórdão nº 494/94, o Acórdão nº 516/94, Diário da República . II série, de 15 de Dezembro de 1994. *///* 4 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito, a partir do citado Acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme. Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se de harmonia com a linha jurisprudencial deste modo definida, para cuja fundamentação por inteiro se remete. Na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, em consequência, provimento ao recurso. Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 26 de Abril de 1995 Antero Alves Monteiro Dinis