1095/12.0BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Maria da Luz Cardoso
Processo: 1095/12.0BELRS
Acórdão
Descritores: Tarifa de ligação ao ramal de águas residuais, Taxa, Preço
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Juízes: Ana Cristina Gomes CarvalhoTeresa Costa Alemão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0f138a362dcf4f0e80258e8e005286f6
Sumário
I - A tarifa de ligação ao ramal de águas residuais liquidada pelos SMAS de Loures configura-se como uma taxa. II - Com a publicação do RGTAL, as exigências, no tocante à criação de taxas, passaram a ser, sob pena de nulidade do diploma, as previstas no art. 8.°, n.° 2, nomeadamente, a fundamentação económico-financeira relativa ao seu valor.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES (doravante Recorrente ou CML) veio recorrer da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por ORG-1 (doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto a presunção de indeferimento da reclamação graciosa e a liquidação da tarifa de águas residuais constante da fatura n.º ...22 emitida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures, referente a Dezembro de 2011, e do tarifário de água, águas residuais, resíduos sólidos e serviços prestados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ O artigo 69.° , n° 3 do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto pôs termo ao princípio da obrigatoriedade da ligação à rede pública relativamente às efluentes águas residuais, permitindo outras opções desde que licenciadas. O aludido artigo 69.º, n° 3, assegurou o princípio da liberdade de escolha em matéria de escoamento e tratamento de águas residuais. A jurisprudência comunitária vem qualificando as prestações a pagar pelo escoamento de águas residuais como preços (tarifas). As interpretações das normas da Lei das Finanças Locais devem ter em consideração a doutrina e jurisprudência comunitária em distinção entre taxas e preços (públicos ou privados). O artigo 16.º da Lei das Finanças Locais em vigor à data dos factos submetidos a juízo e o artigo 21.º da atual Lei das Finanças Locais qualificam como preços as prestações a pagar pelos consumidores em matérias de águas residuais, submetendo-os ao princípio da recuperação dos custos e subsidiando o exercício da atividade aos normativos emanados do Regulador. Consistindo a retribuição (tarifa) a pagar pelos consumidores da rede municipal de águas residuais em preço, o Tribunal Tributário é incompetente em razão da matéria para apreciação do presente litígio. A douta sentença considerou inválida a tarifa impugnada por falta de fundamentação objetiva do tarifário. O artigo 16° da Lei das Finanças Locais deve interpretar-se conjugadamente com as disposições da POCAL ( D.L. 54-A/99 , de 22/02, designadamente no seu ponto 2.8.3 sobre a contabilização dos custos das funções. As disposições contabilísticas dos SMAS, sobre custo de atividade de águas residuais servem de base ao cálculo da tarifa. O coeficiente de afluência de águas residuais de 0,90, que integra o cálculo da tarifa de águas residuais, resultou da orientação do IRAR sobre cálculo de tarifas (Recomendação do IRAR n° 1/2009), servindo de base também à restruturação dos preços praticados no saneamento de águas residuais, de resto nos mesmos termos que a maioria dos operadores nacionais. O estudo referido supra demonstra que a fixação do tarifário impugnado obedeceu ao princípio da recuperação de custos e da proibição de subsidiação cruzado das diversas atividades dos SMAS. Esse estudo demonstrou igualmente que a tarifa se encontrava bem calculada, apesar da introdução do fator de afluência de 0,90. (sublinhado nosso ). Decidindo em contrário a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 16.°, n.°s 1, 2, 3, 4 e 6 da Lei das Finanças Locais à data em vigor ( Lei 2/2007 ). A estrutura dos serviços do SMAS encontra-se organizada numa perspetiva de Marketization, o que a coloca numa orientação de mercado para os serviços a prestar, em concreto no serviço de saneamento de águas residuais, atenta a possibilidade de o consumidor poder recorrer ao mercado para se socorrer de outro prestador de serviços (o de montagem de uma ETAR individual). Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra: Que absolva o Impugnado da instância, por incompetência em razão da matéria; Ou; - Por bem calculada a tarifa impugnada, não carece a mesma de qualquer reparo, revogando-se a mesma. Com o que se fará costumada, JUSTIÇA.”. A Recorrida devidamente notificada apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões : “Em conclusão, O tarifário de saneamento de águas residuais aprovado em Novembro de 2010 foi-o sem qualquer fundamentação económico-financeira que permita associar as tarifas aos custos directos e indirectos dos serviços e aferir da respectiva proporcionalidade. A falta de fundamentação objectiva deste tarifário é comprovada pela natureza subida do agravamento, pelo teor das propostas dos SMAS de Loures que precederam a alteração da componente variável da tarifa e pelo avanço e recuo imediato na definição da componente variável da tarifa. A falta de fundamentação objectiva do tarifário resulta na lesão grosseira do princípio da cobertura de custos, violando o disposto no artigo 16º da Lei das Finanças Locais, no artigo 8º do RGTAL, no artigo 3º/1, alínea c), nos artigos 77º e 82º da Lei da Água, e no artigo 2º /2 do Decreto-Lei n.º 97/2008 , de 11 de Junho, inviabilizando em absoluto os objectivos de equilíbrio e escrutínio financeiro dos serviços públicos de saneamento que estão subjacentes a estes dispositivos legais. A falta de fundamentação objectiva do tarifário resulta também na violação do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13º da CRP, na sua vertente da equivalência, já que a dissociação das tarifas dos custos dos serviços leva a uma oneração arbitrária, discriminatória e desproporcionada dos utilizadores. A total desproporção entre o valor da tarifa de águas residuais fixado no tarifário aprovado em Novembro de 2010 e o valor dos custos incorridos pelos utilizadores do serviço em causa redunda ainda na violação do princípio da proporcionalidade que, nos termos do artigo 266º/2 da CRP, vincula a Administração Pública como um todo. Por fim, a introdução de tarifas de saneamento de águas residuais sem fundamentação objectiva e dissociadas dos custos dos serviços, devidas pelos operadores industriais, consubstancia uma barreira arbitrária ao exercício de actividades industriais e um importante entrave à liberdade de estabelecimento, violando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É que as tarifas a que os municípios sujeitam os utilizadores pela utilização de serviços como o abastecimento de águas, o saneamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos prefiguram um encargo importante para os operadores económicos. Assim, independentemente da sua concreta configuração do ponto de vista interno, as tarifas municipais podem facilmente encerrar práticas discriminatórias ou consubstanciar um entrave à liberdade de estabelecimento das empresas no território dos Estados-Membros. Por essa razão, e a par do direito interno português, realidades como as taxas e as tarifas devem respeitar os princípios e regras do direito europeu , muito em concreto as liberdades económicas consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constituem também um seu parâmetro de validade e têm dado lugar a jurisprudência importante do Tribunal de Justiça da União Europeia. Com efeito, o TJUE já se pronunciou no sentido de que o princípio da livre prestação de serviços - consagrado actualmente no artigo 56° do TFUE - se opõe à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna a um Estado-Membro, sendo irrelevante que as medidas em causa sejam provenientes de uma autarquia local e não da administração central, pois que todas as autoridades públicas se encontram obrigadas a respeitar o princípio da livre prestação de serviços [cf. parecer jurídico anexo do Professor Doutor Sérgio Vasques, bem como a jurisprudência aí citada]. Em suma, a jurisprudência do TJUE deixa compreender o alcance que o direito europeu possui hoje em dia no enquadramento e controlo das prestações que a administração local exige dos particulares, sobretudo quando estão em causa operadores económicos. As tarifas de saneamento de águas residuais cobradas pelos SMAS de Loures não constituem excepção e, olhando ao agravamento violento que sofreram, bem como à grosseira disparidade que manifestam no confronto com outros municípios , logo se vê o impacto que podem ter no livre estabelecimento de empresas do ramo industrial. O artigo 49º do TFUE consagra o direito ao livre estabelecimento proibindo genericamente “ as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro”, proibição que abrange igualmente as “ restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado-Membro estabelecidos no território de outro Estado-Membro ”. O princípio da liberdade de estabelecimento dirige-se, portanto, aos entraves ao estabelecimento de empresas de um Estado-Membro no território de outro Estado Membro mas, como bem é sabido, ele não deixa de se aplicar a uma medida pelo facto de esta abranger indistintamente empresas nacionais e empresas estrangeiras. Isto é, para que uma medida seja invalidada com base no artigo 49º do TFUE basta que objectivamente restrinja o estabelecimento de empresas de outros Estados Membros , ainda que se aplique simultaneamente às empresas de origem nacional. A consagração do princípio da cobertura de custos tem constituído precisamente um dos instrumentos de que se tem servido o legislador europeu para garantir a livre concorrência e o direito de estabelecimento em sectores onde taxas e tarifas podem representar factores importantes de distorção [cf. parecer jurídico anexo do Professor Doutor Sérgio Vasques]. Assim é que em domínios como o transporte rodoviário, as infra-estruturas ferroviárias ou as telecomunicações electrónicas o legislador europeu subordina taxas e tarifas variadas ao princípio da cobertura de custos com o objectivo de garantir igualdade de tratamento aos agentes económicos e prevenir a formação de restrições às grandes liberdades económicas [cf. parecer jurídico anexo do Professor Doutor Sérgio Vasques]. É esse também o papel que o princípio da cobertura de custos deve revestir na relação dos serviços públicos de águas com os operadores económicos - e é também com base no direito europeu que as tarifas devem ser invalidadas quando lhes falte base racional. Em síntese, temos como evidente que a aplicação aos estabelecimentos industriais de tarifários saneamento sem fundamentação racional, gravemente desproporcionais face aos custos dos serviços prestados e inteiramente distintos dos tarifários aplicados por municípios vizinhos representa um entrave do maior relevo ao estabelecimento de empresas no concelho de Loures. O regulamento tarifário aplicado pelos SMAS de Loures, aprovado em Novembro de 2010, é também desconforme ao direito da união europeia, violando, nomeadamente, as disposições consagradas nos artigos 49º e 56º do TFUE, cuja execução não exige qualquer acto complementar de origem comunitária ou nacional. Em conclusão, as normas do regulamento tarifário aprovado pela Câmara Municipal de Loures em 3 de Novembro de 2010 e os actos tributários que com base naquele regulamento foram praticados violam, em termos substantivos, as disposições consagradas nos artigos 16º da LFL, 8º do RGTAL, 77º e 82º da Lei da Água, 3º/3 do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, 13º e 266º/2 da CRP e 49º e 56º do TFUE, sendo, em virtude destas violações múltiplas, inválidos e devendo, por conseguinte, ser declarados nulos, o que se fundamente se requereu . Em suma, não merece acolhimento qualquer das conclusões aduzidas pela Recorrente que, salvo o devido respeito, não só não consideram a factualidade dada como provada, como laboram em pressupostos fáticos não demonstrados. Pelo que, não merecendo a Douta sentença impugnada qualquer censura, e verificando se os requisitos legais que determinam a procedência da impugnação, deverá negar se provimento ao Recurso interposto. Assim se fazendo a pretendida JUSTIÇA ” O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais ( artigo 657º , n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT , as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar-se materialmente competente para apreciar o presente litígio; Se o Tribunal a quo perpetrou erro de julgamento, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que: Incorreu em violação do artigo 16.º, n.ºs 1 e 3, da LFL, e da Recomendação n.º 1/2009 do IRAR, sobre tarifas, porquanto ajuizou que inexiste uma fundamentação económica financeira, não estando, desde logo, fundamentada a base de racionalidade económica e a ligação objetiva ao custeio da atividade dos SMAS; Ocorreu violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A Impugnante exerce a actividade de produção e comercialização de produtos amiláceos - cf. factos não controvertidos; A Impugnante produz águas residuais e encaminha-as para os sistemas públicos de drenagem - cf. factos não controvertidos; O tarifário de água, águas residuais, resíduos sólidos e serviços prestados dos serviços municipalizados de água e saneamento de Loures para o ano de 2010 previa o seguinte: « Tarifa de Águas Residuais – Valor fixo mensal (…); Valor Variável: (…); consumidores de água dos SML e/ou de outras origens de abastecimento – 37,2% (do valor do consumo equivalente ou do consumo estimado) (ver serviços diversos) ;» - cf. tarifário, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 146 a 148 dos autos; Em 03/11/2010 a Câmara Municipal de Loures aprovou o tarifário de água, águas residuais, resíduos sólidos e serviços prestados dos serviços municipalizados de água e saneamento de Loures para o ano de 2011 – cf. tarifário e certidão a fls. 141 a 143 e 188 a 189 dos autos; O tarifário referido no ponto anterior prevê que: « Tarifa de Águas Residuais – Valor fixo mensal (…); Valor Variável: (…); consumidores de água dos SML e/ou de outras origens de abastecimento – 90% (do valor do consumo equivalente ou do consumo estimado) (ver serviços diversos); Valor relativo à carga poluente (art. 17º do RDARI): (…) » - cf. tarifário, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 141 a 143 dos autos; Os serviços municipalizados de água e de saneamento de Loures propuseram a alteração do tarifário referido no ponto anterior com o seguinte fundamento: « A recomendação ERSAR n.º 01/2009 determina que o regime das tarifas dos serviços de águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas, assegure a manutenção, a reparação e a renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, e garanta a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos. É neste sentido que se baseia o princípio da recuperação dos custos, o princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos e o princípio da defesa dos interesses dos utilizadores nos termos dos quais os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador final. Neste contexto, considerando que: - A tarifa de águas residuais – TAR- tem uma componente fixa e outra variável, esta calculada em função do valor do consumo de água faturado; A TAR, em função percentual do valor do consumo de água faturado foi, no ano de 2011, alterada de 37,2% para 90%; - Se tem constatado que tal alteração penaliza significativamente os clientes com consumos de água superiores a 1000m3/mês – fator de grande importância no tecido económico e social – de que os proveitos que os SMAS auferem são, nesses casos, desproporcionados, face aos custos que têm com a drenagem e tratamento de águas residuais. (…): Para efeitos do cálculo do TAR, e apenas para este, que a determinação do valor do consumo de água se mantenha nos escalões definidos no tarifário de água 11 aprovado para 2011 – 90%, definindo-se que, para volumes acima dos 1000m3, que se aplique um valor percentual de 53,5% do valor de água equivalente ou estimado (…)» - cf. proposta, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 157 e 158 dos autos; Em 22/06/2011 foi aprovada uma alteração ao tarifário referido no ponto 5. passando este a prever que: « Tarifa de Águas Residuais - Valor Variável: (…); consumidores de água dos SML e/ou de outras origens de abastecimento – 1º escalão (até 1000m3mês): 90% (do valor do consumo equivalente ou do consumo estimado) (ver serviços diversos); 2º escalão (>1000m3mês): 53,5% (do valor do consumo equivalente ou do consumo estimado) (ver serviços diversos); » - cf. tarifário, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 144 dos autos; Em 13/01/2012, os serviços municipalizados de água e de saneamento de Loures emitiram, em nome da Impugnante e com base na alteração do tarifário referida no ponto anterior, a factura n.º ...22 referente a descargas industriais de Dezembro de 2011 com o seguinte teor: «Descrição: serviço n.º (…); Tarifa águas residuais – Quantidade: 1,00; (…); Valor total: 32.824,11; Carga poluente - Quantidade: 1,00; (…); Valor total: 8.294,24; TRH (saneamento): Quantidade: 1,00; (…); Valor total: 306,12; Valor total: 41.424,47. (…). Processado por programa certificado n.º 822/DGCI» - cf. factos não controvertidos e factura, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 140 dos autos; A Impugnante pagou o valor da factura referida no ponto anterior – cf. factos 12 não controvertidos; Em 08/02/2012 a Impugnante apresentou reclamação da liquidação da tarifa de águas residuais constante da factura referida no ponto 8. - cf. petição de reclamação a fls. 145 dos autos; A sociedade « ORG-2» elaborou a «Análise económica – Taxas Águas Residuais», com o seguinte teor: «Pressupostos: 1. Proveitos: A partir de 2011 a taxa de águas residuais será calculada tendo em conta o seguinte: critério - 90% valor consumo água - conforme previsão de receitas provenientes da venda de água, águas residuais e resíduos sólidos; - Embora seja espectável um aumento gradual do número de clientes nos próximos anos, o consumo de água não deve sofrer variações significativas. Deste modo, consideramos que esta rubrica não deva sofrer alterações na sua valorização até 2014. (…). 2. Custo das mercadorias vendidas (...). 3. Fornecimento e serviços externos (…). 4. Amortizações do exercício. 7. Custos com pessoal: (…); 8. Facturação C.M. Loures/Odivelas (...). Conclusões: Com base nos pressupostos atrás descriminados, obtemos o seguinte resultado económico: (…). (…) caso se mantenham os pressupostos definidos nesta análise, a activdade das águas residuais apresentará um resultado positivo no quadriénio 2011-14, mas em virtude do investimento estimado este será cada vez menor.» - cf. análise económica, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a fls. 207 a 210 dos autos.” Factos não provados “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.” Motivação “O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes assumidas nos articulados e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, conforme identificado nos factos provados.” II.2 - De direito In casu , a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da tarifa de águas residuais constante da fatura n.º ...22 emitida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Loures, referente a dezembro de 2011. Comecemos pelo erro de julgamento atinente à incompetência em razão da matéria. A Recorrente alega que consistindo a retribuição (tarifa) a pagar pelos consumidores da rede municipal de águas residuais em preço, o TRIBUNAL TRIBUTÁRIO é incompetente em razão da matéria para apreciação do presente litígio. Mais advoga que tanto o plasmado no POCAL (DL n.º 54.º-A/99, de 22 de fevereiro), quer a evolução do DL n.º 194/2009 , de 20 de agosto, apontam para a qualificação como preço. Neste particular, e uma vez que a questão foi tratada por este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos nºs 1708/11, de 22 de junho de 2023, 843/12, e 2033/11, ambos de 19 de dezembro de 2024, e uma vez que a questão é, em tudo, idêntica à dos autos, tendo ainda em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º , nº 3 do Código Civil , eximimo-nos de expender novas considerações, reproduzindo aqui o raciocínio jurídico vertido no primeiro dos citados Acórdãos, inteiramente transponível para o caso vertente. Lê, assim, no aludido Acórdão, e no que para os presentes autos releva o seguinte: “ Considera o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que o mesmo é absolutamente incompetente para conhecer o peticionado, dado que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 2/2007 , de 15 de janeiro, as contraprestações dos encargos relativos ao estabelecimento e disponibilidade do sistema de drenagem de águas residuais passaram a ser qualificadas de preços. Ademais, quer o disposto no POCAL (DL n. ° 54.°-A/99, de 22 de fevereiro), quer a evolução do DL n. ° 194/2009 , de 20 de agosto, apontam para a qualificação como preço. Vejamos, então. Nos termos do art.° 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP): “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por sua vez, ao nível da lei ordinária, determina o art.° 1. 0, n.° 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscal (ETAF; redação vigente à época, a que correspondem futuras menções), que: “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. A este propósito, é de atentar no art.º 49.º do ETAF, nos termos do qual: Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer. Das ações de impugnação: Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; Dos seguintes pedidos: De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários”. In casu, o Recorrente sustenta que está em causa um preço e, como tal, cai fora da jurisdição tributária. Vejamos. O alegado implica a abordagem das noções de tarifa, preço e taxa. Sobre o conceito de tarifa, cumpre chamar, desde já, à colação o Acórdão do Tribunal Constitucional n. ° 76/88, de 07.04.1988, no qual se escreveu: "Alude-se (...) a "tarifa de saneamento". A nomenclatura aqui utilizada suscita, desde logo, uma pequena interrogação: que deverá entender-se, no domínio das finanças locais, e em rigor, por tarifa? A este respeito, em termos conceituais abstractos, e sem qualquer referência ao universo das finanças locais, escreve Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, página 59: 'A prestação de serviços públicos pode efectuar-se em contrapartida de preços ou taxas. Num ou noutro caso as normas regulamentares que fixam a referida contraprestação e regem a sua aplicação denominam-se tarifas, expressão que muitas vezes se utiliza para designar os próprios preços ou taxas que são objecto do aludido regulamento'. (...) Mas (...) qual será o exacto sentido do termo tarifa, no plano do direito financeiro local? O artigo 51° , n° 1, alínea p), do Decreto-Lei n° 100/84 , de 29/03, dispõe que compete à Câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, 'fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias'. Paralelamente, a Lei n° 1/87 , de 06/01, depois de no artigo 4°, n° 1, alínea h), especificar que constitui receita dos municípios " o produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município", vem reafirmar, no n° 1 do artigo 12°, a competência tarifária já anteriormente atribuída às Câmaras municipais pelo artigo 51° , n° 1, alínea p), do Decreto-Lei n° 100/84 , Face a este quadro, impõe-se afirmar, e sem delongas, que a tarifa, no campo das finanças locais, se não delineia como uma figura tributária em absoluto nova , ou seja, como uma espécie de tertium genus entre a taxa e o imposto. Ela, de facto, e sob todos os aspectos, apresenta-se como uma simples taxa , embora taxa suigeneris cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada . Como, a propósito, se nota em "La Nuova Enciclopédia del Diritto e dell' Economia Garzanti ", 2a edição, página 1265, a taxa 'diferencia-se da tarifa pública na medida em que o serviço a que corresponde o pagamento da taxa é efectuado pela administração do Estado no desempenho das suas funções institucionais fundamentais e em ordem à realização de fins estaduais primários. Trata-se, assim, de serviços administrativos, judiciários ou de utilidade pública, que o Estado presta na sua qualidade de ente soberano, dotado do poder impositivo'. A tarifa, se ao nível da lei ordinária pode ter significação própria, não releva, porém, numa perspectiva constitucional, como categoria tributária autónoma. Nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade especial de taxa, e nada mais " (sublinhados nossos). A lei das finanças locais (LFL) em vigor à época ( Lei n.° 2/2007 , de 15 de janeiro), optando por não se referir a preços e tarifas, como a sua antecessora, mas a "preços e demais instrumentos de remuneração", previa, no seu art.º 16.°, os princípios gerais que norteiam a sua fixação, esclarecendo que os mesmos respeitam, designadamente, a atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos (cfr. ainda o art.º 10.° deste diploma). Como referido no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2013 (Processo: 015/12): "No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 ( Lei n.° 2/2007 , de 15 de Janeiro) e do DL n. ° 194/2009 , de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo "preços" utilizado naquela Lei equivale ao conceito de "tarifas" usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas". Sistematiza o mencionado acórdão: "Importa (..) reflectir um pouco sobre a natureza das tarifas e dos preços previstos nas normas citadas. V.1. No Acórdão deste STA, de 30.05.2001- Processo n° 026109- AP DR 8.08.2003 - pág. 1588 e segs., relativo a dívida por fornecimento de água, e no âmbito de vigência da Lei n° 42/98 , ficou escrito, para além do mais, o seguinte: "Logo na alínea d) do seu art°. 16° da Lei n° 42/98 estatui que, entre outras, constituem receitas dos municípios "o produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município". E no art° 20°, n° 1 a mesma lei esclarece relativamente a quais actividades é que os municípios podem cobrar as tarifas e preços (..) Quer isto dizer que, da óptica da lei, os municípios tanto poderão optar pela instituição de tarifas como pela de preços pela utilização por banda dos interessados dos bens propiciados pelo município através das actividades de exploração dos sistemas públicos que identifica (…). Estamos aqui perante o fornecimento de bens por parte dos municípios que visam satisfazer essencialmente necessidades privadas, mas porque, segundo a concepção política dominante na sociedade se entende que esses bens deverão ser propiciados segundo uma lógica independente da do mercado, "fundando-se em razões distintas, como a justa distribuição dos encargos públicos, ou em considerações de ordem política, como a de facilitar ou dificultar o acesso a certos bens ou serviços", o legislador confere a possibilidade aos municípios de subtraírem a fixação das contraprestações pela utilização desses serviços ou bens à lógica ou às regras do mercado e submeterem-nas a critérios diferentes, fixando-as autoritariamente, se bem que, - e aqui apela-se a um elemento comum na formação do preço na lógica do mercado -, não "devam, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços", segundo se manda no n° 3 daquele art° 20° da Lei n° 42/98 . Mas isso não impede que os municípios não possam fornecer esses bens segundo o regime de preços de mercado, assente essencialmente na regra da oferta e da procura , traduzida juridicamente num acordo de vontades e que dá origem a uma obrigação voluntária em vez de uma obrigação autoritária ou de fonte legal, como ali acontece, e ainda que esses preços não possam ser sujeitos a condicionamentos na sua determinação (preços tabelados, preços condicionados à demonstração dos elementos da sua formação, preços públicos e preços políticos). Se a receita corresponde a um preço autoritariamente estabelecido pela utilização individual dos referidos bens que atenta aquela concepção são bens semipúblicos- tendo a sua contrapartida numa actividade dos municípios (do Estado ou de outros entes públicos) especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento estamos perante uma tarifa; de contrário, estamos perante um preço. Mas tarifa, aqui equivale-se totalmente, na perspectiva da sua natureza, a taxa, correspondendo a denominação apenas a um simples nomen especificamente atribuído pelo legislador das finanças locais quando ela respeita à utilização de certos bens semipúblicos -precisamente os indicados no n° 1 do art° 20° da citada Lei n° 42/98 e com correspondência em preceitos similares das leis anteriores ". (..) Em jurisprudência, quer anterior (v., entre outros, os acórdãos de 15.06.2000 - Processo n° 024153 e de 09.10.1996- Processo n° 019322- Apêndice ao DR, de 28.12.1998, págs. 2759 e segs.), quer posterior (v., entre outros, os acórdãos de 22.05.2002 -Processo n° 026472 e de 31.03.2004- Processo n° 01921/03), este Supremo Tribunal reafirmou o mesmo entendimento de que a tarifa não constitui um tertium genus entre o imposto e a taxa, não tendo verdadeira autonomia conceituai, caracterizando-se, afinal, por não dever ser inferior ao preço do serviço prestado. (..) [S]egundo [Casalta Nabais, Cadernos de Justiça Administrativa, n° 6, 1997, págs. 48 e segs.] (..), as tarifas não passam de taxas que revestem as seguintes particularidades: não dizem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários; por outro lado, podendo tais serviços ser objecto de oferta e procura e susceptíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado, o seu montante não deve, em princípio, ser inferior ao efectivo custo do correspondente serviço. (…) (…) [A] (..) Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n° 2/2007 , de 15 de janeiro, deixou de considerar as tarifas entre as receitas dos municípios (..), limitando-se a referir apenas no art° 10°, alínea c) "cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15° e 16º”. Se a isto acrescentarmos que o art° 16°, n° 3, refere que os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água e que os preços devem obedecer a regulamento tarifário a aprovar, parece que seríamos levados a concluir no sentido de que tais preços deixaram de ser considerados taxas, ficando, por isso, a cobrança das respectivas dívidas sujeita ao foro comum. Será assim? (..) Acompanhando António Malheiro de Magalhães (..) diremos que os agora designados "preços" cobrados por serviços prestados e bens fornecidos pelos Municípios não perdem o sentido e o alcance que anteriormente lhes eram assacados pela doutrina e pela jurisprudência em face da Lei das Finanças Locais aprovada pela lei n° 42/98 , já que mantêm a natureza das "tarifas e preços" a que se referia o art° 20° daquele diploma . Com efeito, apesar da supressão do termo "tarifa", quer as taxas quer os preços agora previstos como receitas municipais nos art°s 15° e 16°, respectivamente, da Lei n° 2/2007 . continuam a integrar o conceito de "taxa lato sensu" porque autoritariamente fixados pela prestação de bens semi-públicos, integrando-se, por isso, no conceito dado pelo art° 4° da LGT . (…) E não se diga que, no caso concreto, estamos em face de um contrato entre consumidor e prestador do serviço (artºs 59°, 63° e 64° do DL n° 194/2009 ) pois que isso não é suficiente para afastar o conceito de taxa. Na verdade, a autonomia da vontade negociai da entidade gestora e do consumidor final nada ou pouco interfere na denominação do respectivo conteúdo e grau de vinculação da relação contraída, pelo que a respectiva contrapartida reveste natureza coativa (Aliás, o art° 690 do DL n° 194/2009 , de 24 de Agosto, constitui um bom exemplo da inexistência da autonomia contratual ao impor que todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos, sob pena da aplicação da coima prevista no 72°, n° 2, alínea a).) Conforme salienta Sérgio Vasques -Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, págs. 208 e segs., ainda que as taxas sejam exigidas em virtude da prestação de bens ou serviços, dando corpo a uma relação de troca com os contribuintes, elas não deixam de possuir natureza coativa, característica de todos os tributos públicos. E acrescenta o mesmo autor que dois critérios materiais relevantes para a distinção entre preços e taxas são o do regime económico em que é realizada a prestação administrativa e o da indispensabilidade que essa prestação administrativa reveste para o particular. Assim, estaremos perante uma taxa quando, por razões de direito ou de facto, não se encontrem no mercado prestações sucedâneas daquelas que a administração realize e o particular se veja por isso verdadeiramente coagido ao seu consumo (ou, por outras palavras, quando o aproveitamento da prestação administrativa se revela imprescindível para a sobrevivência condigna do particular, atentos os padrões sociais de cada momento e da cada lugar); já, pelo contrário, estaremos perante preço se o particular dispuser de liberdade de escolha entre prestações asseguradas pelo sector público e pelo sector privado (isto quando a administração realize essas prestações em condições de concorrência), ou por outras palavras também, quando o particular possa prescindir da prestação administrativa sem sacrifício relevante para a sua qualidade de vida. Ora, não restam dúvidas, no caso que nos ocupa, quanto à indispensabilidade do serviço de abastecimento de água, tendo aliás, a Assembleia Geral da ONU reconhecido como direito fundamental do cidadão o abastecimento de água potável e o saneamento básico, enquanto realização do direito à saúde e a um nível de vida adequado. Por outro lado, embora, como adiante se dirá, a gestão da água possa até ser efectuada por várias entidades (entre elas privadas. em regime de concessão), a verdade é que não existe concorrência para que os particulares possam optar por outro fornecedor. Em face do que ficou dito concluímos então no sentido de que, não obstante a Lei n° 2/2007 (Lei da Finanças Locais) ter eliminado a expressão "tarifas" como receitas das autarquias, que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como taxas, a expressão "preços" constante do seu art° 16°, n° 3, reportada a abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, mantém o mesmo sentido e alcance das mencionadas "tarifas" (sublinhados nossos). Veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2015 (Processo: 045/14), no qual se sumariou: “Não obstante a Lei n.° 2/2007 ter eliminado a expressão "tarifas" como receitas das autarquias, que a doutrina e a jurisprudência qualificavam como taxas, a expressão "preços" constante do seu art. 16. °, n. ° 3, reportada a abastecimento público de água e saneamento de águas residuais, mantém o mesmo sentido e alcance das mencionadas “tarifas". A este propósito, refere Sérgio Vasques (Manual de Direito Fiscal, 4.a reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, p. 209): "[D]iremos que tendencialmente se está perante uma taxa quando, por razões de direito ou de facto, não se encontrem em mercado prestações sucedãneas daquelas que a administração realize e o particular se veja por isso verdadeiramente coagido ao seu consumo. Em vez disso, está-se tendencialmente perante preço quando, por razões de direito ou de facto, a administração realize essas prestações em condições de concorrência e o particular disponha por isso de liberdade de escolha entre as prestações asseguradas pelo setor público e pelo setor privado". Atento este enquadramento, passemos então à análise do caso dos autos. In casu , estamos perante a designada tarifa de ligação ao ramal de águas residuais, que se consubstancia numa taxa, na modalidade de tarifa, dado tratar-se de uma prestação pecuniária, exigida por entidade pública com vista a compensar prestações que são efetivamente aproveitadas pelos particulares, e dado não se tratar de situação em que haja no mercado prestações sucedâneas, havendo, no fundo, a tal coação ao seu consumo, mencionada por Sérgio Vasques. Por outro lado, além de ser pouco claro o que se pretende com a chamada à colação do POCAL ( DL n. ° 54-A/99 , de 22 de fevereiro), sempre se refira que o mesmo, no dito ponto 2.8.3., relativo à contabilidade de custos, abrange preços e tarifas e de modo algum evidencia uma descaraterização da tarifa em causa. Ademais, a relevância do princípio de recuperação de custos ou da cobertura de custos não é afastada pelo RGTAL, que, a este respeito, determina, sim, que "o valor das taxas (...) não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular". Quanto ao disposto no DL n.° 194/2009 , de 20 de agosto, a que já se foi fazendo referência, designadamente na jurisprudência citada, cumpre referir o seguinte. Este diploma veio estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Em matéria tarifária, o mesmo refere dever haver uma "eficiência e equidade dos tarifários aplicados", o que pode ser apreciado pela entidade gestora, em sede de análise de desempenho (cfr. art.° 10.°). Refere-se ainda que à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no âmbito das suas competências em termos de zelar pela sustentabilidade económico-financeira, competia, à época, "[e]mitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos serviços objeto do presente decreto-lei, independentemente do modelo de gestão adotado para a sua prestação, e acompanhar o seu grau de adoção, divulgando os respetivos resultados" [cfr. art.° 11.°, n.° 4, aL d)] e "Recomendar à entidade gestora a revisão do tarifário, de acordo com o enquadramento legal, dando disso conhecimento à respetiva assembleia municipal, intermunicipal ou metropolitana e à entidade competente da tutela inspetiva" [cfr. art.º 11. º, n.° 10, al. c)]. Sublinha-se ainda o direito à informação, por parte dos utilizadores, previsto no art.º 61.º, n.º 1. Este diploma, no art.º 69.°, n.° 1, prevê igualmente que "[t]odos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respetivos sistemas públicos", o que reforça a questão da obrigatoriedade de os particulares terem de diligenciar no sentido de promover tal ligação, sob pena de responsabilidade contraordenacional. Nada no diploma em causa, na redação aplicável, permite afastar a qualificação enquanto tributo da tarifa impugnada, pelos motivos que já referimos e que estão espelhados no já citado Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.04.2013 (Processo: 015/12). São as caraterísticas do tributo que o definem e nada no diploma em análise afasta a sua qualificação como taxa, nem sequer a intervenção da ERSAR, que visa garantir apenas o seu cumprimento. Trata-se, pois, de ato tributário, nos termos já explanados, motivo pelo qual são competentes para a resolução destes litígios os tribunais tributários.” Ora, face ao supra expendido, à fundamentação jurídica nele transcrita à qual aderimos na íntegra, concluímos que a designada tarifa de ligação ao ramal de águas residuais, se consubstancia numa taxa, na modalidade de tarifa, sendo, portanto, competente para dirimir o litígio o TRIBUNAL TRIBUTÁRIO. E por assim ser, tendo sido esse o juízo de entendimento propugnado na decisão recorrida nenhuma censura merece a mesma nesse e para esse efeito. Prosseguindo, ora, com o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo, violou, desde logo, o artigo 16º, da LFL na medida em que o princípio da recuperação de custos, tem de ser conjugado com o alcance operacional financeiro e gestionário do aludido preceito, e bem assim com o que dispõe o POCAL ( D.L. nº 54-A/99 , de 22/02) quanto a esta matéria. Evidenciando, ainda neste conspecto, que os custos do serviço de águas residuais se encontram definidos e fundamentados na contabilidade obrigatória dos SMAS, e que, inversamente ao aduzido na decisão recorrida, se encontra, devidamente, fundamentado, em termos económico-financeiros o tributo sub judice, sendo que a alteração do coeficiente 0,90 resultou da aplicação da orientação da Entidade Reguladora, mormente da Recomendação do IRAR nº 1/2009. Mais alega que, inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade, respeitando ao invés o tarifário os aludidos princípios. Por seu turno, o juízo de procedência do Tribunal a quo esteou-se, desde logo, numa inexistência de fundamentação económico-financeira, ou seja, numa falta de apresentação objetiva do tarifário que, por sua vez, se mostrou excessivo face ao custo dos serviços em clara violação do princípio da cobertura dos custos, dele se extratando, designadamente, o seguinte: E a verdade é que entende este Tribunal que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é assacado, na medida em que os atos impugnados padecem, efetivamente, de ilegalidade não contendo, desde logo, a legal e exigível fundamentação económico financeira. É certo que a decisão recorrida não evidencia, de forma expressa e para esse efeito, o artigo 8.º do RGTAL e conclui mediante convocação do princípio da recuperação de custos, no entanto, tal em nada pode relevar para efeitos de manutenção da cominação legal de anulabilidade dos atos impugnados, na medida em que, por um lado, se retira tal inferência do teor da decisão recorrida, explicitando-se a aduzida falta de fundamentação económico-financeira, designadamente os custos diretos e indiretos, e os encargos financeiros, e por outro lado, porque, como é consabido, o Tribunal não está vinculado a qualquer qualificação e cominação jurídica, em ordem ao consignado no artigo 5.º , nº3 do CPC . Daí resulta, portanto, que o Tribunal a quo , inversamente ao advogado pela Recorrente, não violou o artigo 16.º, n.ºs 1 e 3, da LFL, e bem assim a Recomendação n.º 1/2009 do IRAR, sobre tarifas. Mais uma vez, a atestar a ilegalidade dos tributos em contenda, e a inexistência da advogada violação dos normativos invocados, convoque-se, novamente, a Jurisprudência expendida no citado Aresto que vimos acompanhando, extratando-se no que para os autos releva, designadamente, o seguinte: “(…) [t]endo, em seu entender, o Tribunal a quo violado o art.º 16.º, n.ºs 1 e 3, da LFL, o art.º 5.º , do DL n.º 362/98 , de 23 de maio, e a Recomendação n.º 1/2009 do IRAR, sobre tarifas. Vejamos então. A 01.01.2007, entrou em vigora Lei n. ° 53-E12006, de 29 de dezembro (RGTAL). Nos termos do seu art.º 1.º: “1 - A presente lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. 2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas". Portanto, o tributo em apreciação enquadra-se no âmbito do RGTAL, pelos motivos que já explanamos em III.A. e para os quais remetemos - o que afasta a alegada violação do disposto no art.º 16.°, n.º 1 e 3, da LFL então em vigor. Não se alcança de que forma este entendimento colide com a jurisprudência da União Europeia, violação essa mencionada sem qualquer tipo de densificação pelo Recorrente, que se limitou a invocá-la sem consubstanciar o seu entendimento e que não nos surge como evidente, pelo menos da perspetiva do Recorrente - nem quanto a violação de qualquer uma das liberdades fundamentais nem quanto a violação dos princípios inerentes à livre concorrência (apenas pertinente caso estivéssemos perante uma situação de concorrência no mercado de diversos operadores, o que não é o caso). Da mesma forma não é violado o disposto no Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos ( DL n.° 362/98 , de 18 de novembro), porquanto o seu papel de regulamentação, orientação e fiscalização não é posto em causa pela caraterização da tarifa como tributo nem pela necessidade de serem respeitadas as exigências impostas pelo RGTAL. Aliás, a própria Recomendação n.º 1/2009 do IRAR sublinha a ausência de fundamentação técnica e económica aparente de vários dos tarifários aplicados e pretendeu, com tal recomendação, trazer maior racionalidade económica e financeira nas estruturas tarifárias (…). O tributo em análise foi liquidado considerando o Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais da Câmara Municipal de Loures, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 27.01.2005 (cfr. Aviso n.º 1866/2005, publicado no Diário da República, II Série, Apêndice, de 22.03.2005), concretamente o seu art.º 31.º, n.º 2, como decorre do ato impugnado. Nos termos do seu art.º 30.º: “1 - Para fazer face aos encargos com as atividades desenvolvidas no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas tarifas pela prestação dos serviços de ligação, drenagem, destino final de águas residuais e de outros, especialmente, previstos no Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais. 2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das atividades relativas à construção, exploração, conservação e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, cobrar taxas e preços por serviços prestados, designadamente: Conservação; Serviços prestados, tais como, vistorias, ensaios, execução de ramais, limpeza de fossas, outros serviços avulsos, conexos com as atividades desenvolvidas e outros especialmente previstos no Regulamente de Descarga de Águas Residuais Industriais". Concretamente quanto à denominada tarifa de ligação, refere o art.º 31.º: "1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento e disponibilidade dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais. 2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área total de construção, de acordo com o tarifário aprovado. 3 - A tarifa de ligação será devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, no momento do pedido de ligação. 4 - A tarifa de ligação será paga de uma só vez ou no máximo de quatro prestações trimestrais, se assim for requerido, mediante o acréscimo da taxa de juro legal que vigorar em cada momento". Por seu turno, o seu art.º 16.º prescrevia que: "Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora fixará, por regra, anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas e preços enumerados no Regulamento do Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais". Com a publicação do RGTAL, as exigências, no tocante à criação de taxas, passaram a ser, sob pena de nulidade do regulamento, as seguintes (cfr. art. ° 8. 0, n.° 2): A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; As isenções e sua fundamentação; O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; A admissibilidade do pagamento em prestações". Ciente da necessidade de adaptação dos regulamentos existentes, o RGTAL consagra um regime transitório, no seu art.º 17.º, prevendo a revogação das taxas até então existentes, exceto se o respetivo regulamento estivesse conforme o RGTAL ou se viesse a ser alterado em conformidade com o RGTAL. Este prazo limite para alteração dos regulamentos, por forma a que os mesmos passassem a estar conformes o RGTAL, foi sendo sucessivamente alterado, fixando-se, com a Lei n.º 117/2009 , de 29 de dezembro, em 30.04.2010. Atentando no Regulamento ora em apreciação, ao qual, nos termos que lá referimos supra, são aplicáveis as exigências do RGTAL, o mesmo, no momento temporal pertinente in casu, não foi adaptado a tais exigências, designadamente nele não constando a lá referida fundamentação económico-financeira. Tal significa que, ope legis, as taxas foram revogadas. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.09.2017 (Processo: 0479/16): “A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006 , de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8°, n° 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas. A citada Lei, que entrou em vigor, em 1 de janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3° ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei n° 64-A/2008 , de 31-12, OE para 2009, artigo 53° , ou, finalmente, até ao dia 30 de abril de 2010, versão da Lei n° 117/2009 , de 29/12". É certo que está provado que, em reunião da Câmara Municipal de Loures, de 03.11.2010, foi aprovado um tarifário, com base no qual foi calculado o tributo impugnado. No entanto, nada foi alegado e, consequentemente, provado no sentido de que as exigências do RGTAL, a que lá nos referimos, tenham sido satisfeitas até ao dia 30.04.2010 - aliás, o próprio tarifário de novembro de 2010 limita-se a referir valores, sem que se conheça a respetiva sustentação, mantendo-se uma situação de ausência de previsão da fundamentação económicofinanceira relativa ao valor das taxas . Logo, considerando o contexto descrito, a liquidação é ilegal. (...)" (sublinhado nosso). Resulta, assim, que conforme ajuizado pelo Tribunal a quo , o tarifário limita-se a referir valores mas sem que se percecione e aquilate, e como legalmente se impõe, a sua sustentação e os vetores que levaram à assunção, como visto, e como evidenciado pelo Tribunal a quo , “o tarifário aprovado para vigorar no ano de 2011 fixou em 90% sobre o valor do consumo de água o coeficiente de afluência de águas residuais, percentagem essa que foi reduzida para 53,5% em junho desse ano” mas sem que se percecionem as concretas premissas que os gizaram, mantendo-se, por conseguinte, uma situação de ausência da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas. Por outro lado, e inversamente ao advogado pela Recorrente, nada resulta demonstrado, bem pelo contrário, de que a redução do coeficiente de afluência de águas residuais de 0,90 para 0,53,5 que integra o cálculo da tarifa de águas residuais, resultou da negociação com os chamados grandes consumidores e bem assim que o estudo referido na alínea d) do probatório demonstra que a fixação do tarifário impugnado obedeceu ao princípio da recuperação de custos. Ou seja, o raciocínio que é propugnado pela Recorrente radica, desde logo, num erro a montante concatenado com a natureza jurídica dos atos impugnados e que contamina as asserções, quer de facto, quer de direito que convoca. De relevar in fine, e face a todo o exposto, carece de qualquer relevo o aduzido quanto à deliberação de junho de 2006, e ao desiderato que subjaz à mesma, quando, ademais as realidades de facto nela patenteadas não resultam, tão-pouco, demonstradas. Como doutrinado no recente Aresto deste TCAS, proferido no processo nº 843/12, de 19 de dezembro de 2024: “ Tal como no Acórdão transcrito e com base na fundamentação dele constante, também nos presentes autos, e analisado o probatório, não vislumbra o Tribunal a existência de fundamentação económico-financeira para o tarifário aprovado em 03-11-2010, com base no qual foi calculada a taxa aqui impugnada. Com efeito, foi julgado não provado, entre outras situações, que “se tivesse verificado, entre 2010 e 2011, o aumento dos custos com a prestação do serviço de águas residuais” (ponto 1.), que “seja comummente aceite pela comunidade científica que o coeficiente de afluência de águas residuais corresponda a 90% da água consumida.” (ponto 2.) e que “tivesse sido realizado um estudo económico destinado a aferir da adequação da alteração do coeficiente da tarifa de águas residuais para 90%.” (ponto 3.). Ora, se do tarifário não consta a sua fundamentação económico-financeira, a taxa que nele se fundamentou é, também ela, ilegal .” Sendo, por conseguinte, de negar provimento ao recurso com a presente fundamentação. E, por isso, a decisão recorrida que assim concluiu não merece censura. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM , deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso . Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 8 de outubro de 2026. Maria da Luz Cardoso [Relatora] Teresa Costa Alemão [1.ª Adjunta, em substituição] Ana Cristina Carvalho [2ªAdjunto]