0010831 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: André dos Santos
Processo: 0010831
ACORDAO
Descritores: Poderes da relação, Interpretação do negócio jurídico, Centro comercial, Contrato inominado, Arrendamento para comércio ou indústria
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007061
Nr Documento: RL199605210010831
Indicações Eventuais: SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO - RUI ALARCÃO - IN BFDC XLVI - 1971 - N12.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3bb339259ec4899780256803000471bb
Sumário
I - O Tribunal de Recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou, nem tinha que cuidar, a não ser que sejam do conhecimento oficioso. II - A qualificação de um contrato é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo de se saber qual foi a intenção das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações, independentemente das qualificações feitas pelas partes. III - O art 236 do C. Civil consagrou a denominada teoria da impressão do destinatário, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista; aquele sentido deixa de prevalecer quando razoavelmente não possa ser imputado ao declarante, ou quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratário. IV - A estrutura dos centros comerciais caracteriza-se por uma unidade global e por um funcionamento solidário das diferentes moléculas que integram o corpus. V - É habitual e não invalida o contrato-promessa as partes anteciparem, através de uma claúsula inserida nos contratos promessa, um dos resultados do negócio, como a transferência do uso da coisa, objecto do negócio. - Neste caso, a transferência não decorre do contrato- -promessa, mas de outro contrato paralelo àquele de conteúdo e efeitos meramente obrigacionais. VI - Tratando-se de um contrato atípico, a ele não serão aplicadas em primeira linha as normas do arrendamento comercial, mas sim as disposições das partes e só em segundo lugar as normas dos contratos típicos afins e por último as regras gerais.