Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo sumário n.º 15/18.2JPHSXL do Juízo Local Criminal do Seixal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido L. submetido a julgamento, tendo, de seguida, sido proferida sentença oral[1], cujo dispositivo constante da respectiva acta (cfr. fls. 28 e 29), se transcreve:
«Julgo a acusação procedente por provada e, em consequência condeno o arguido L. , como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do C. Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), bem como, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 6 (seis) meses, com a advertência de, se não entregar a carta de condução na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, incorrerá na prática de um crime de desobediência.
Condeno, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, que se fixam em 2 (duas) UC (artigo 8º, n.º 9º e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), reduzidas a metade, atendendo à confissão integral e sem reservas (artigo 344º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal) e demais encargos com o processo, incluindo aqueles com as despesas com a nomeação de defensor oficioso.
Notifique e, após trânsito, remeta boletim ao registo criminal e comunique à ANSR e ao IMTT.»
O supra mencionado arguido não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 31 v.º a 34 v.º), extraindo da motivação as seguintes conclusões:
«1ª – O recorrente praticou o crime de que foi acusado, mas fê-lo com uma gravidade reduzida, embora com uma negligência
relevante.
2ª – Esta pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo acima transcrito não pode ser suspensa na sua execução porque a isso se opõe a previsão do artigo 50 .º /1 d o Código Penal .
3ª – Nada, na lei, impede que a sanção acessória seja especialmente atenuada.
4ª – A lei não prevê a atenuação especial da sanção acessória mas também a não restringe à pena de prisão e a pena acessória é uma verdadeira pena.
5ª – Assim a decisão de fixar uma proibição temporária de conduzir, no intervalo legal de 3 meses a 3 anos, pode conter uma atenuação especial.
6ª – O critério será neste caso o que consta do artigo 73º/1 alínea b) do Código Penal, isto é, a pena acessória será reduzida ao mínimo legal – neste caso a três meses por, em concreto, ter sido fixada em tempo inferior a três anos.
7ª – A igual conclusão se chega se olhamos a questão da perspetiva da fixação da medida da sanção acessória.
8ª – O condenado nos últimos 10 anos não teve qualquer comportamento de violação das regras de trânsito, pelo que o tribunal pode vaticinar-lhe uma conduta irrepreensível no futuro de tal modo que se não atenuar a sanção acessória a reduza para o mínimo legal – por 3 meses.
9ª – A pena justa é a pena útil e a pena útil é a pena adequada, eficaz e proporcional.
10ª – A sanção acessória reduzida ao mínimo legal é proporcional quando a taxa de álcool no sangue do condenado e recorrente não revela um especial exagero, sendo que a moldura de penalização vai de 3 meses a três anos.
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exª suprirão se requer julguem as doutas CONCLUSÕES do recorrente por provadas, fundamentadas e procedentes, alterando a douta sentença propalada e reduzindo a duração da proibição de conduzir veículos com motor, por parte do condenado, para 3 meses .
POIS ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.»
Admitido o recurso (cfr. fls. 37) e, efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 40 v.º a 44) em que concluiu:
«1- Para a aferição da medida concreta da pena considera-se: a delimitação rigorosa da moldura penal abstractamente aplicável ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente e a equação das exigências de prevenção social e especial que auxiliarão o julgador no âmbito da qualificação penal.
2- O percurso conducente à fixação da pena concreta é ditado por regras e comandos normativos precisos e previstos no Código Penal.
3- Partindo da factualidade apurada, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo do agente, o grau de violação dos deveres impostos, o grau de alcoolemia apresentado, as consequências graves da conduta do arguido, os antecedentes criminais daquele e a sua situação pessoal, social e familiar, bem como as exigências de prevenção geral e especial, entende-se que o Tribunal “a quo” doseou equilibradamente a pena acessória aplicada (vd. art.º 77.º do Código Penal).
4- Inexiste qualquer fundamento para uma atenuação especial da pena acessória.
5- A decisão recorrida deve ser mantida.
DEVE ASSIM NEGAR–SE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER A DECISÃO RECORRIDA, UMA VEZ QUE SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.»
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 55) no sentido da redução do período de inibição de conduzir fixado na decisão recorrida, para um período mais próximo do limite mínimo abstractamente fixado, alterando-se, nessa parte, a decisão impugnada.
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.° 417º do .P.Penal, o recorrente nada disse.
Proferido o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vejamos:
O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se às seguintes questões:
1- Deveria a pena acessória aplicada ao recorrente ter sido especialmente atenuada, com redução para o mínimo legal;
2- Eventual possibilidade de redução da sobredita pena, ainda que sem recurso a tal benefício, para três meses de prisão.
Apreciando:
No que se reporta à primeira questão, importa referir, desde logo, que, não obstante a proibição de conduzir veículos com motor fosse um instituto já conhecido no ordenamento jurídico português (no Código da Estrada e em leis extravagantes), esta sanção alcançou, a partir da revisão do Código Penal realizada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, um estatuto diferente, sendo introduzida no Art.º 69º do C. Penal e inserida no seu Capítulo III, do Título III, do Livro I, que tem como epígrafe «Penas acessórias e efeitos das penas».
Anteriormente, já o Prof. Figueiredo Dias sustentava a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passasse a dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sujeita a determinados pressupostos formais e a um pressuposto material que se consubstanciava em, «consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, Pág. 165).
Porém, a partir da redacção do Art.º 69º que foi introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, em que desapareceu, pelo menos no que respeita à actual alínea a) do n.º 1 – referente, além do mais [que resultou da alteração introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro], a quem for punido por crime previsto nos Art.ºs 291º ou 292º - a menção expressa a qualquer pressuposto material para além da condenação por esses crimes, há que reconhecer que tal pena acessória assumiu uma configuração especial, pois não depende de quaisquer outras circunstâncias que justifiquem a necessidade da sua aplicação, sendo sempre aplicada cumulativamente com a pena principal aplicada aos crimes enumerados no n.º 1 do referido artigo.
Daí que, sem que se questione a sua classificação como pena acessória, se destaque a sua especificidade em relação às penas acessórias em geral, como uma verdadeira pena acessória cumulativa (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, 2008, p. 82), ou como uma pena complementar da pena de prisão ou multa cominada no Art.º 292º, aplicável sempre que existir condenação por este crime (vd., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-12-2002, relatado pelo então Exm.º Desembargador Carlos Almeida, in www.dgsi.pt).
Sem esquecer a distinção que importa fazer entre penas acessórias e efeitos das penas, matéria em que tem reinado muita confusão (ver, a este propósito, Figueiredo Dias, ob. cit., Págs. 157 e segs.), inclusivamente por parte do legislador, certo é que não se questiona, presentemente, a classificação como pena da proibição de conduzir veículos com motor, prevista no Art.º 69º do C. Penal, cujo n.º 1 estabelece a respectiva moldura abstracta.
Como pena acessória (diga-se acessória cumulativa ou complementar, pelas razões acima descritas) assenta no pressuposto formal da condenação do agente numa pena principal por crime de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos Art.ºs 291º e 292º do C. Penal, ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, ou, finalmente, por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Dentro do limite da culpa, a pena acessória desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal e tendo por fim (mediato) a tutela dos bens jurídicos subjacentes ao tipo de crime praticado.
O Acórdão do Pleno das Secções Criminais do S.T.J. n.º 5/99 do S.T.J. (D.R. I.ª Série-A de 20-07-1999) fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O agente do crime de condução em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal».
Nesta conformidade, conclui-se que, condenado em pena principal pela autoria de um crime de condução em estado de embriaguez, não podia o arguido/recorrente deixar de ser condenado, igualmente, na proibição de conduzir veículos com motor – o que, aliás, não se questiona no recurso.
A proibição de conduzir decretada nos termos do citado Art.º 69º, n.º 1, do C. Penal, pressupõe, como ocorre com qualquer pena, a intervenção mediadora do Juiz, que deve fixar a sua concreta duração atendendo ao circunstancialismo do caso e à avaliação da culpa do agente.
Na verdade, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal como a pena de prisão e a multa, deve ser graduada dentro dos limites legais, entre 3 meses e 3 anos, atendendo aos critérios e factores mencionados no Art.º 71º do C. Penal vigente, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo por base “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
Ambas as penas - principal e acessória - assentam num juízo de censura global pelo crime praticado, remetendo a sua determinação concreta para os critérios do referido normativo.
Salienta José de Faria Costa: «Mais: se estamos a tratar de uma verdadeira pena, então a sua medida é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ilegal, e, logo, o que se pretende em última análise é que na aplicação concreta da medida da pena, levando em linha de conta a moldura penal abstracta, se encontrem presentes os princípios da perequação dos mínimos e máximos. Em termos legais, estas duas ideias acabadas de expender encontram-se previstas nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do C.P. Não há, como se está a ver, razão alguma para que esse raciocínio não seja válido para as penas acessórias. E efectivamente é-o, sendo consensual, no seio da doutrina e da jurisprudência, que a medida da pena acessória é igualmente encontrada através daqueles critérios.» (“Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto 2007, Pág. 326).
A constatação de que a proibição de conduzir veículos com motor constitui uma pena não significa que a sua moldura abstracta seja susceptível de atenuação especial, pois só as penas principais (de prisão ou multa) admitem essa medida excepcional, enquanto válvula de segurança do sistema (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2011, relatado pelo Exm.º Desembargador Paulo Guerra, in www.dgsi.pt).
Conclui-se, assim, no sentido de ter de improceder, nesta parte, o pedido recursório.
Quanto à derradeira questão, importa dizer, ex ante, que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pode ser proporcionalmente diferente da pena principal encontrada, uma vez que cada uma delas visa objectivos diversos, sendo certo que aquela tem em vista a recuperação do comportamento estradal do condutor imprudente e leviano.
Todavia, não reatam dúvidas de que, também, no que concerne à mesma se deve ter em conta os critérios definidos no supra mencionado Art.° 71° do C. Penal.
Assim, considerando que o recorrente apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,926 g/1, correspondente à taxa de álcool no sangue de 3,08 g/l registada, o que tornava a sua condução assaz perigosa, sendo, necessariamente, o seu grau de culpa bastante censurável, é forçoso concluir que, num caso como o sub judice, a pena acessória terá de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação, de molde a pôr cobro a comportamentos desta natureza.
A medida da pena acessória aplicável ao caso concreto vai de três meses a três anos (cfr. Art.° 69°, n.° l, alínea a) do C. Penal).
Verifica-se que o tribunal a quo aplicou ao recorrente uma pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir, pugnando este, todavia, pela sua redução para 3 meses.
Da análise dos autos, resulta, conforme se deixou já supra exarado, que o mesmo, para além de não ter quaisquer antecedentes criminais registados, confessou livre, integralmente e sem reservas a factualidade que lhe era imputada.
Outrossim, não pode, de todo em todo, olvidar-se que o recorrente é funcionário da Câmara Municipal do Seixal, na área da fiscalização, auferindo juntamente com a sua companheira, a quantia global de € 800,00 mensais.
Mais importa referir que o mesmo vive com esta e com um filho menor de 14 anos de idade, ainda estudante.
Ora, entende este Tribunal que a pena acessória em causa só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do recorrente na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor, mediante a simples intuição dos princípios dominantes do tecido social em que se insere e que, no caso em apreciação, têm a ver, sobretudo, com a segurança do trânsito rodoviário.
Deste modo, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário e não afectar-lhe, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
E, nesta perspectiva, torna-se forçoso salientar a importância que a carta assume relativamente à situação profissional do recorrente, isto porque o mesmo terá necessidade de fazer uso da sua viatura nas deslocações da localidade onde vive para a sede do local de trabalho, numa distância de mais de seis quilómetros, uma vez que não existe transporte público compatível com os respectivos horários de trabalho.
Isto aliado, ainda, à circunstância de ter de proceder ao transporte do seu supra aludido filho para a Escola Secundária José Afonso, situada junto ao edifício da Câmara Municipal do Seixal.
Todavia, não pode deixar de se ter em conta a enorme insensibilidade e aparente indiferença de um condutor no que concerne aos danos que a direcção de veículos sob o efeito de tamanha quantidade de álcool é susceptível de causar nele próprio e nos demais utentes da via pública.
Daí que perante semelhantes comportamentos se imponha o uso de medidas sancionatórias persuasivas de que os Tribunais podem e, sobretudo, têm, forçosamente, de lançar mão, sob pena de poderem eles próprios estar, também, a contribuir para a elevada sinistralidade rodoviária que ocorre nas estradas do nosso país.
Por conseguinte, concatenando todo o circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, nada mais nos resta senão afirmar que, também nesta parte, carece o recorrente de razão, na medida em que se considera necessária, adequada, proporcional e suficiente a pena acessória imposta.
Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou processual penal e, muito menos, dos indicados na respectiva motivação.
Nos termos do exposto, acordam, pois, os juízes em negar provimento ao recurso, confirmando na sua plenitude a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa,19/03/2019
(Relator: Simões de Carvalho)
(Adjunto: Margarida Bacelar)
[1] Devidamente documentada, nos termos dos Art.ºs 363º e 364º, do C.P.Penal, sendo que a respectiva cópia, bem como a prova gravada, foram juntas aos autos.