I- O empobrecido, nos termos do artigo 480, do Código Civil, tem direito aos juros legais das quantias entregues, que correspondem aos frutos civis a ele devidos e que ele retiraria da quantia a que tem direito.
II- O momento decisivo para fixar a medida da restituição é aquele em que se dá um dos seguintes factos (atendendo-se, naturalmente, ao ocorrido em primeiro lugar): ser o enriquecido citado judicialmente para a restituição ou ter conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento.
III- Invertendo-se o título de posse do enriquecido, com conhecimento, pela citação, de que a quantia a pagar lhe não pertence, a medida da restituição seria alterada se ao empobrecido não fosse atribuído o direito aos frutos civis, expresso em juros, desde a citação.