1. Através da Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 1640/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Agosto de 2013, a Autora foi colocada a título definitivo no Círculo de Loures.
2. Pela Ordem de Serviço n.º 10/2013 da Coordenação do Círculo Judicial de Loures do Ministério Público foi determinado que a Autora asseguraria a representação do Ministério Público junto do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures.
3. Pela Ordem de Serviço n.º 10/2013 da Coordenação do Círculo Judicial de Loures do Ministério Público foi determinado que a Autora interviria em todos os processos distribuídos ao Juízo referido em 2. e, em regime de distribuição equitativa com os demais Magistrados afectos à área de Família e Menores, nos Inquéritos Tutelares Educativos, Processos Administrativos, Expediente de Atendimento, Registos de Denúncia, Averiguações Oficiosas de Paternidade/Maternidade, Processos Administrativos instaurados para apreciação da legalidade do acordo de REPP nos processos de divórcio que correm termos na Conservatória do Registo Civil e as acções especiais - autorizações para a prática de actos e suprimento de consentimento.
4. Em 10/10/2013 foi emitida a Ordem de Serviço n.º 13/2013 da Coordenação do Círculo Judicial de Loures do Ministério Público a qual apresenta o seguinte conteúdo: “…Assunto: Reafectação interna/temporária de serviço no contexto em que ocorre a ausência de serviço por motivo de doença e no período de tempo inicial compreendido entre 8/10/2013 e 6/11/2013, da Exm.ª Procuradora da República Dr.ª… que exerce funções de representação do Ministério Público junto do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures…. A Exm.a Senhora Procuradora da República, Dr. … encontra-se na situação de ausência ao serviço, por motivo de doença, desde o dia 8 de Setembro de 2013, por um período de tempo inicial compreendido entre 8-10-2013 e 6-11-2013. Sucede, porém, que, no período de tempo assinalado, o Exm.° Procurador da República, que substitui a Dr.ª … junto do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures, tem a seu cargo outras diligências processuais, o que origina situações de impedimento daquele, por estar ocupado com o tratamento de processos urgentes ou por sobreposição de agenda, para corresponder às exigências funcionais decorrentes daquele acto de substituição. Neste contexto, e dada a incerteza quanto ao exacto período de tempo em que irá persistir a situação de doença da Dr.ª … entende-se por bem implementar, de imediato, um regime suplementar/transitório de substituição daquela magistrada no sentido de ser providenciada a satisfação integral do serviço urgente, ou não, que se encontra a seu cargo. Foram ouvidos previamente todos os interessados no preconizado regime transitório de substituição. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 62°, n° 2, do Estatuto do Ministério Público, determina-se o seguinte:… b) - Os processos de secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Loures cujos números terminem em 1, 2, 3 e 0 (nesta hipótese desde que o anterior algarismo seja um daqueles) passam a ser tramitados pela Exm.a Procuradora da República, Dr.ª A…;… d) - Os processos urgentes que correm seus termos no serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Loures e distribuídos (ou a distribuir) à Exm.ª Dr.ª…, mormente os Inquéritos Tutelares Educativos, os Processos Administrativos de índole urgente, as Averiguações Oficiosas de Paternidade/Maternidade, os Processos Administrativos instaurados para apreciação da legalidade do acordo de REPP nos processos de divórcio que correm termos na Conservatória do Registo Civil e as acções especiais - autorizações para a prática de actos e suprimento de consentimento - passam a ser assegurados nos seguintes termos: 1) Os processos de natureza supra assinados cujos números terminem em 1. 3, 5, 7, 9 e 0 (nesta hipótese desde que o anterior algarismo seja um daqueles) ficam a cargo da Exm.ª Procuradora da República, Dr.ª A……”.
5. A Ordem de Serviço referida em 4. entrou em vigor no dia 10/10/2013.
6. Em 13/02/2014 a Autora remeteu, por via postal registada e com aviso de recepção, requerimento à Entidade Demandada peticionando, na decorrência do trabalho pela mesma desenvolvido por força do conteúdo da Ordem de Serviço referida em 4., que lhe fosse abonado o complemento remuneratório devido em virtude de acumulação de serviço nos termos dos n.ºs 5 e 7 do artigo 63º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
7. O requerimento referido em 6. foi recebido pela Entidade Demandada em 14/02/2014.
8. O requerimento referido em 6. foi objecto de parecer pelo Conselho Superior do Ministério Público, no qual foi dado parecer negativo à pretensão da Autora.
9. O requerimento referido em 6. foi objecto de decisão de indeferimento com fundamento na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos para a verificação de uma situação de acumulação de funções.
10. A presente acção foi intentada em 17/09/2014.
IV
Da alegada nulidade por falta de fundamentação
1. De acordo com o disposto no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Para a Recorrente «[o] Tribunal a quo não se debruça sobre o conteúdo material de acumulação serviço, não esgrime argumentos que contradigam o Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 16/6/2004 - que se juntou, se deu por integralmente reproduzido e parcialmente se transcreveu na PI -, omite completamente esta matéria para concluir, lapidarmente, que não é acumulação de serviço porque não foi proferida pelo órgão competente. Como, com que fundamentação, com que argumentos ou razão o Tribunal a quo afasta as conclusões do Parecer Consultivo desconhecemos e, por isso, há deficiente - ou melhor, inexiste – fundamentação».
2. Ora, será, naturalmente, de boa técnica que o tribunal esgrima os argumentos fundados das partes, convencendo-as, dessa forma, do acerto da sua decisão. Se não enfrentar esses argumentos, a decisão judicial perderá, naturalmente, a força substancial que a boa administração da justiça também exigirá. No entanto, nenhum vício jurídico se poderá assacar à sentença que não o faça. Nomeadamente, o vício de falta de fundamentação.
3. Mais alega a Recorrente que «[o] Tribunal a quo não pode fazer improceder a ação com fundamento no facto de as OS (Ordens de Serviço) não terem sido previamente comunicadas ao CSMP quando omite este facto na matéria dada como provada ou não provada».
4. Ora, a sentença recorrida partiu do condicionalismo legal: uma acumulação de funções determinada pelo Procurador-Geral Distrital, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público. Como se sabe, as ordens de serviço foram subscritas pelo Procurador da República Coordenador do círculo de Loures. Portanto, não existiu qualquer acumulação de funções determinada pelo Procurador-Geral Distrital. Se não existiu, é óbvio que não poderia ter sido comunicado o que não existiu.
Da alegada nulidade por contradição dos fundamentos da sentença
5. Resulta do disposto no artigo 615.º/1/c) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
6. Para a Recorrente «[o] Tribunal a quo não pode afirmar que o acréscimo de serviço em causa não era transitório quando dá como provada a redação da OS (Ordem de Serviço) n.°l 3/2013 onde consta que: há uma “Reafetação interna/temporária”». Ou seja, e ainda de acordo com a Recorrente, «[h]á uma contradição insanável entre a matéria dada como provada (“Reafetação interna/temporária ” e “regime suplementar/transitório ”) e a conclusão do Tribunal a quo - constante do penúltimo parágrafo de fls. 10 da sentença - onde se afirma que o acréscimo de serviço “resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos”».
7. Vejamos. A sentença recorrida, depois de transcrever o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considerou relevante, passou à afirmação de que «também no presente caso o acréscimo de serviço da Autora emergente da Ordem de Serviço n.º 13/2013 resultou de uma reorganização do serviço que não se deveu a uma acumulação transitória de processos, nem a reorganização do serviço emanou do Procurador-Geral Distrital, nem foi objecto de prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público», concluindo, no parágrafo seguinte, que «na esteira do entendimento propugnado pelo Acórdão do STA cujo excerto supra transcrevemos e, consequentemente, declarar que in casu a Autora não se encontrava numa situação de acumulação de funções nos termos e para os efeitos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 63º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, o que, de forma imediata, conduz à improcedência do pedido formulado pela Autora no presente processo».
8. Em face dos trechos transcritos, julga-se que, quanto à acumulação transitória de processos, a sentença recorrida apenas está a afirmar que não se deveu a ela – a acumulação transitória de processos - a reorganização do serviço. E assim foi. A Ordem de Serviço n.º 13/2013 foi motivada pela situação de doença da Dra. A…. Foi essa a causa da ordem de serviço. Que é transitória, na verdade, mas não se reporta a uma acumulação de processos. Portanto, e por aqui, não se verifica qualquer nulidade da sentença.
9. Não obstante, a Recorrente alega ainda que «[o] Tribunal a quo não pode afirmar que a reorganização do serviço não emanou do Procurador-Geral Distrital», quando se encontra «expressamente ordenada - v.g. segmento final das OS - a comunicação das OS n°10/2013 e n.°13/2013 ao Procurador-Geral Distrital», sendo que «o Tribunal a quo deu como provado o conteúdo das OS pelo que há que entender que também deu como provada a comunicação de ambas ao PGD».
10. Não assiste, por aqui, qualquer razão à Recorrente. Trata-se, aliás, de alegação pouco compreensível. Na verdade, o tribunal a quo apenas afirmou que a reorganização do serviço não emanou do Procurador-Geral Distrital. E não. Emanou do Procurador da República Coordenador do círculo de Loures. Que deu conhecimento ao Procurador-Geral Distrital. Se este deu o seu aval, expresso ou tácito, não se sabe. Mas é irrelevante, como a seu tempo melhor veremos. O que interessa, aqui, é o facto de não existir a contradição que é apontada à sentença recorrida.
11. Para a Recorrente existe igualmente «[i]ncompatibilidade insanável entre os factos dados como provados, a fundamentação e a decisão». Para tanto chama à colação o seguinte excerto do acórdão do STA que foi utilizado na sentença recorrida: «tudo se adequa a uma ideia jurídica geral: a de que é impossível que algum direito subjetivo nasça ou se constitua sem previamente se dar o condicionalismo legal de que ele depende ... qualquer serviço atribuído pela hierarquia fora do condicionalismos previsto nos ns° 4 e 5, do art. ° 63. °, do EMP não pode assumir-se como um antecedente da consequência dita no n. ° 6, do mesmo artigo». Depois afirma que «[n]ão se entende exatamente o sentido desta frase no contexto dos factos desta ação», discorrendo de seguida sobre o regime da nulidade, por referência às ordens de serviço.
12. Existe aqui, na verdade, um enorme equívoco. Em momento algum foi apreciada a legalidade das ordens de serviço. De resto, essa ilegalidade nunca foi suscitada, o que bem se compreende. O que se disse, apenas, foi que não foi respeitado o condicionalismo fixado no artigo 63.º/4 do Estatuto do Ministério Público.
13. Quanto à frase cujo sentido não compreendeu, será problema que a própria Recorrente terá de ultrapassar, inserindo os trechos invocados nos parágrafos a que pertencem, respeitando assim o contexto da própria sentença (e do acórdão citado).
Do alegado erro de julgamento por não ter sido reconhecido o direito à retribuição por acumulação de funções
14. O Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (o aqui aplicável), estabelecia o seguinte no seu artigo 63.º (redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, na medida em que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, aplicou-se apenas às comarcas piloto – Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste):
«(…)
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento».
15. É à luz deste regime que importa apreciar a situação da Recorrente, procurando saber se estamos perante uma acumulação de funções que confira o direito à atribuição da remuneração suplementar. O sublinhado tem em vista, precisamente, dar nota de que poderemos estar perante uma acumulação de funções que não confira esse direito.
16. E isto porquê? Porque o regime do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público exigia duas condições:
a) A substancial, ou seja, que a realidade factual corresponda a uma situação de acumulação de funções por período superior a 30 dias;
b) A formal, que decorre da necessidade de serem respeitadas as formalidades ali previstas – que a sentença recorrida deu como não cumpridas -, entre as quais ressaltam a decisão do respetivo Procurador-Geral Distrital e a prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.
17. Comecemos pela primeira. No entanto, e previamente, importa compreender o procedimento de colocação dos Magistrados do Ministério Público, sempre à luz do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
18. As nomeações dos Magistrados do Ministério Público são efetuadas no âmbito de movimentos (artigo 133.º) – tal como sucede com os Juízes –, cabendo as mesmas ao Conselho Superior do Ministério Público [artigo 27.º/a)]. No entanto, a deliberação do Conselho que aprova o movimento (e as nomeações que o integram) carece, em regra, de ser concretizada por uma outra decisão, esta do órgão com funções de direção na circunscrição - o Procurador-Geral Distrital. Ou seja, e nas palavras do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 156/2004, de 16.2.2006, «[o] procedimento jurídico-administrativo de nomeação, colocação e transferência dos magistrados do Ministério Público, com as categorias de procurador da República e procurador-adjunto, compreende uma deliberação do Conselho Superior que os afecta a determinada circunscrição judicial - e, no caso de comarcas sede de distrito judicial, a uma área de especialidade - e uma decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro dessa circunscrição e área, afectando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar».
19. Isto sucede porque o artigo 6.º/2 do Decreto-Lei n.º 186-A/89, de 31 de maio, estabelecia que «[p]ara tribunais instalados na mesma comarca há um número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos» (sublinhado nosso, evidentemente). Nessa linha o mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/89, de 31 de maio, previa, quanto a Loures, um quadro global de 6 Procuradores da República. É esta natureza global dos quadros que dá lugar à «fungibilidade de funções», na terminologia do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 519/2000, de 12.7.2001, cujas hipóteses foram restringidas pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, a qual, mediante a alteração ao artigo 134.º do Estatuto do Ministério Público, veio prever, relativamente às comarcas sede de distrito judicial, a possibilidade de os magistrados concorrerem a tribunais ou departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
20. Ora, é aquela decisão do superior hierárquico que procede à distribuição do serviço dentro da circunscrição e área, afetando cada magistrado a um determinado tribunal, juízo, vara, departamento, serviço ou lugar, e que concretiza as funções a exercer por cada magistrado dentro dessa circunscrição, área ou departamento, que define o respetivo cargo (vd. o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 499/2000, de 16.6.2004).
21. Precisamente por isso a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 12.7.2013, que aprovou o respetivo movimento de magistrados do Ministério Público, apenas aludiu à colocação da ora Recorrente no Círculo Judicial de Loures, sem concretização adicional.
22. No caso da Recorrente, essa concretização traduziu-se na sua afetação da Recorrente à área da família e menores do círculo judicial de Loures, ou seja, ao Tribunal de Família e Menores de Loures. E é desde já isto que tem de ser evidenciado: a Recorrente foi colocada nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Loures, não especificamente no 2.ª Juízo. É precisamente esse pressuposto que se identifica na referida Ordem de Serviço n.º 10/2013 do Procurador da República Coordenador do círculo de Loures, a qual produziu efeitos a 2.9.2013.
23. De resto, a relação que existe com o 2.º Juízo reporta-se apenas às funções de representação. Quanto ao mais – nomeadamente os inquéritos -, tudo se refere, globalmente, e como não poderia deixar de ser, ao Tribunal de Família e Menores de Loures. Isso mesmo resulta da Ordem de Serviço n.º 10/2013, na qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
d) - Serão distribuídos equitativamente pelos três magistrados afectos à área de Menores e Família, nos termos documentados na acta de reunião de 4-05-2011, os Inquéritos Tutelares Educativos, os Processos Administrativos, Expediente de Atendimento, Registos de Denúncia, as Averiguações Oficiosas de Paternidade/Maternidade, os Processos Administrativos instaurados para apreciação da legalidade do acordo de REPP nos processos de divórcio que correm termos na Conservatória do Registo Civil e as acções especiais - autorizações para a prática de actos e suprimento de consentimento - Decreto-Lei n° 272/01 de 13-10.
(…)».
24. Portanto, a ligação a efetuar terá de reportar-se ao Tribunal de Família e Menores de Lisboa. É por referência a este tribunal que se terá de analisar a existência ou não de uma situação de acumulação de funções. Note-se que a própria ordem de serviço alude aos Magistrados afetos à área de menores e família.
25. É tempo, então, de recordar o que nos diz a lei, mais concretamente o artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público:
«(…)
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento».
26. O n.º 4 é claríssimo: a acumulação de funções legalmente relevante para efeitos de remuneração suplementar é a que resulta da atribuição de serviço de outros círculos judiciais, tribunais ou departamentos. Como se refere no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 519/2000, de 12.7.2001, «[a] acumulação de funções supõe, nestes casos, um acréscimo transitório de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo. E é essa circunstância que justifica uma compensação remuneratória de carácter excepcional, cujo montante, a fixar entre um quinto e a totalidade do vencimento, fica dependente, além do mais, do nível e da quantidade de trabalho produzido» (destaque e sublinhado nossos).
27. Não foi, como se sabe, o caso, na medida em que não foi atribuído à Recorrente serviço de outro círculo, tribunal ou departamento. Tudo se passou no âmbito do mesmo tribunal, o Tribunal de Família e Menores de Loures. Não existiu qualquer acréscimo de serviço que não fosse próprio do cargo. Ou seja, não foi exigido à Recorrente o exercício de funções que não se compreendessem no conteúdo funcional do seu cargo. Como alegou o Recorrido, «o desempenho do cargo de procurador da República no 1° Juízo e no 2° Juízo, do Tribunal de Família e Menores de Loures, no período de 10/10/2013 a 31/08/2013, são funções próprias do cargo da Autora/Recorrente que foi colocada no referido Tribunal por determinação hierárquica».
28. Diferente seria se, por exemplo, tivesse sido atribuído, também, serviço relativo ao Tribunal do Trabalho de Loures. Ou, sempre a título de exemplo, do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa. Aí sim, a Recorrente estaria a exercer funções alheias ao serviço do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Loures. Ou, dito de outra forma – e recuperando a terminologia da ordem de serviço -, fora da área de família e menores do círculo judicial de Loures.
29. Lembre-se a correta preocupação manifestada no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 499/2000, de 16.6.2004, quando referia que «a maior maleabilidade ou ductibilidade que presidem à gestão dos quadros do Ministério Público, não podem redundar em prejuízo dos respectivos magistrados, designadamente face aos magistrados judiciais, negando-lhes o direito àquela compensação, sempre que, em circunstâncias substancialmente idênticas, venham acumulando as funções correspondentes a cargos e lugares distintos».
30. Pois bem, o paralelismo das magistraturas faz-nos lembrar que a situação da Recorrente mais não corresponde do que às recorrentes situações que se verificam, nomeadamente, nos tribunais administrativos e fiscais, ao nível dos Juízes. Vagando um lugar, e não sendo possível preenchê-lo – como amiúde vem sucedendo –, a distribuição dos novos processos passará a ser feita, evidentemente, pelos Juízes que restaram, a par da redistribuição dos processos pendentes, tudo determinando um óbvio acréscimo de serviço. Tão óbvio como a conclusão de que nada disso corresponde a uma qualquer acumulação de funções.
31. Concluindo, temos que à Recorrente não foi atribuído serviço de outro círculo, tribunal ou departamento. Não se verificou, portanto, a situação de acumulação de funções a que se referia o artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, mas antes, e apenas, uma redistribuição do serviço no âmbito dos Serviços do Ministério Público afetos ao Tribunal de Família e Menores de Loures.
32. Portanto, e por aqui, fica afastada, do ponto de vista substancial, a existência de uma situação de acumulação de funções por parte da Recorrente no período em causa.
33. O mesmo se diga apreciando a pretensa acumulação do ponto de vista formal. Nesta sede reage a Recorrente acusando: «o que se verifica é que o Tribunal a quo parte do fim para o princípio: porque não emanou do órgão competente não é uma acumulação de serviço». Não é isso que se afirmou. O que resulta do acórdão invocado na sentença recorrida – e que vem sendo reafirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - é que nem todas as acumulações de funções – assim consideradas do ponto de vista substancial - poderão dar lugar a retribuição suplementar. Apenas darão – é o que ali se diz – as acumulações que respeitem o condicionalismo previsto no artigo 63.º/4 do Estatuto do Ministério Público. Nomeadamente, que sejam decididas pelo Procurador-Geral Distrital e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público.
34. Na verdade, disso mesmo dá conta o acórdão de 1.6.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03096/14.BEBRG, ao afirmar que «[d]e acordo com a jurisprudência firmada pelo STA, o direito à remuneração por acumulação de funções, prevista no n.º 6 do artigo 63.º do EMP pressupõe: i) um ato do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto «o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos»; ii) um ato motivado por «acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias»; iii) um ato precedido de «prévia comunicação» ao CSMP (…).
35. Trata-se do entendimento que aquele Supremo Tribunal já havia fixado no acórdão de 10.3.2016, processo n.º 01428/15, e que foi invocado na sentença recorrida. Nesse caso – como nos demais – não foi resolvida a questão substancial – por se mostrar desnecessário -, mas afirmou-se que o direito à retribuição suplementar que se discute «não brota de uma qualquer acumulação de funções; é que ele só verdadeiramente se constitui se derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto no art. 63º, ns.º 4 e 5, do EMP». E por aqui «a acumulação de funções causal do surgimento do direito do magistrado a uma remuneração acrescente tem de se suportar num acto com as seguintes características: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua ao Procurador-Adjunto “o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos”; um acto motivado por “acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias”; um acto precedido de “prévia comunicação” ao CSMP (…)».
36. No caso dos autos, e quanto à decisão, sabe-se que a mesma emanou do Procurador da República Coordenador de Loures, não do Procurador-Geral Distrital. O que é normal, pois, como se viu, não se tratou de uma decisão relativa a acumulação de funções.
37. Quanto à prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, diga-se que a mesma se reveste de importância fundamental. E essa não será uma qualquer comunicação. Terá de ser uma comunicação correspondente ao condicionalismo legal, ou seja, o de que, no caso, vai ser atribuído a determinado(s) Procurador(es) da República o serviço de outro círculo, tribunal ou departamento. É perante essa comunicação prévia que o Conselho Superior do Ministério Público se poderá pronunciar, ainda que tacitamente. Dizia-se, a propósito, no acórdão de 1.6.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 03096/14.BEBRG: «o ato atributivo do “serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos”, previsto nos nºs 4 e 5 do art. 63º do EMP, tem de ser previamente comunicado ao CSMP. Dando o seu aval, expresso ou tácito, a essa medida, o CSMP automaticamente reconhece que o magistrado referido no ato entrará em acumulação de funções (…)».
38. Alega a Recorrente que a falta dessa comunicação não consta da factualidade da sentença recorrida. É verdade. Mas é igualmente certo que se deverá presumir que ela não existiu. Como se disse, e no caso concreto, teria de ter sido uma comunicação correspondente ao condicionalismo legal, ou seja, o de que vai ser atribuído a determinado(s) Procurador(es) da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. Ora, se nada disso sucedeu, nada haveria para comunicar. E por isso mesmo nada consta nos autos, nomeadamente no processo administrativo.
39. Por outro lado, é necessário ter presente que estamos no âmbito de uma ação de condenação à prática de ato devido, esclarecendo o artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que «[a]inda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória». Sabendo-se que «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (artigo 342.º do Código Civil), caberia à ora Recorrente fazer a prova desses factos, entre os quais se incluem os condicionalismos exigidos pelo artigo 63.º/5 do Estatuto do Ministério Público. O que nunca sucedeu, na medida em que também não foi alegado, pela óbvia razão de que não o poderia ser.
40. Portanto, e ainda que tivesse existido acumulação de funções – e não existiu -, também não estaria preenchido o condicionalismo formal do qual depende o direito à remuneração suplementar que aqui se discute.
41. E ao contrário do que pretende a Recorrente, as formalidades não podem ser desprezadas. As decisões que determinam as acumulações de funções consubstanciam atos geradores de despesa. Essa despesa é suportada pelos contribuintes. Natural será que existam condições legais que assegurem o rigor no uso daquela medida. Num Estado de Direito a forma está, amiúde, ligada à substância, não podendo esta justificar, por regra, o desprezo por aquela. Os nossos regimes jurídicos que regulam a realização das despesas públicas traduzem bem essa relação. Aliás, e nesse âmbito, também se pronunciava o acórdão de 1.6.2023 do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 03096/14.4BEBRG, no qual se dizia que «o dito condicionalismo também existe para salvaguarda do Estado, que só se verá na contingência de custear uma acumulação de funções nos casos - aliás, sempre restringidos no tempo - em que a lei tipicamente preveja que ela se justificaria».
42. Concluindo: inexistiu qualquer situação de acumulação de funções. Portanto, cerceada fica, desde logo, a possibilidade de chamar à colação o instituto do enriquecimento sem causa, como fez a Recorrente.
43. E nem se vê igualmente a virtualidade da chamada à colação do princípio da igualdade. Houve algum Magistrado do Ministério Público que tenha merecido tratamento diferente em situação igual à da Recorrente? Que apenas a Recorrente e um outro Procurador da República tenham sido afetados pela redistribuição do serviço é normal. A redistribuição do serviço operou no âmbito dos magistrados afetos ao Tribunal de Família e Menores de Loures. De resto, nem se conhece – nem será necessário conhecer – o volume de serviço adstrito a cada um dos restantes Magistrados do Ministério Público do círculo judicial de Loures, após a redistribuição de serviço operada no âmbito do Tribunal de Família e Menores de Loures. Ou seja, desconhece-se os termos dessa alegada desigualdade.
44. O que, em bom rigor, nem seria determinante. É que não estamos no domínio da discricionariedade, no qual o princípio da igualdade consubstanciaria um limite objetivo.
45. No que nos ocupa a discricionariedade esgota-se nas decisões que determinam as acumulações. Determinada a acumulação, nos termos legais, inexiste discricionariedade no reconhecimento, ou não, do direito à remuneração suplementar. A Administração está a vinculada a pagar (sem prejuízo de essa remuneração oscilar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, como resulta do artigo 63.º/6 do Estatuto do Ministério Público).
46. Portanto, se determinados Magistrados do Ministério Público, em situação idêntica à da Recorrente, tivessem visto reconhecido o direito àquele pagamento, daí não decorreria o mesmo direito para a Recorrente. Pelo simples facto de que não existe igualdade na ilegalidade, como há muito é sabido.
47. O que nos leva, também por essa via, a não dar qualquer relevo ao princípio da boa-fé e ao princípio da proteção da confiança, como pretende a Recorrente, tanto mais que, como se viu, não se verifica o pressuposto assumido pela Recorrente: a existência de uma situação de acumulação de funções. O recurso terá, pois, de improceder.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 11 de julho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Maria Julieta França – 2.ª adjunta