Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
L… intentou, em 26.7.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a CORPORAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO BEATO E PENHA DE FRANÇA, impugnando a decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por decisão de 3.10.2024 o tribunal a quo julgou-se absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I – O Tribunal a quo julgou procedente, por provada, a exceção de incompetência material, por considerar que não são os tribunais administrativos os competentes para conhecer a matéria em questão, mas antes, os tribunais judiciais, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF;
II – Pese embora a recorrente tivesse um vínculo com a associação humanitária de bombeiros e tenha sido demitida em sede de processo disciplinar, é a sentença recorrida do entendimento que estamos no âmbito de direito privado;
III – O exercício da atividade de bombeiro voluntário tem natureza pública, prosseguindo um fim de interesse público;
IV – No mais, em matéria disciplinar, o regime aplicável por infrações cometidas no exercício das funções de bombeiro voluntário, como ocorre no caso em apreço, tem natureza pública e rege-se, subsidiariamente, por normas de direito público, qual seja o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, hoje o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, já que a entidade competente para aplicação de sanções na cadeia hierárquica do corpo de bombeiros, no caso de sanção de suspensão e de demissão, é o comandante, e delas cabendo recurso hierárquico e contencioso, à semelhança do que vigora no direito público administrativo;
V – O art.º 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 241/2007, é, a contrario, claro, no sentido de que os bombeiros voluntários estão, no que se reporta às infrações cometidas no exercício das funções de bombeiro, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos bombeiros voluntários, e, subsidiariamente, ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, pelo que, agindo o bombeiro na qualidade de voluntário, as infrações disciplinares cometidas no exercício das funções de bombeiro estão submetidas ao Regulamento Disciplinar próprio dos bombeiros e, portanto, de direito público;
VI – À recorrente, sendo bombeira voluntária na Associação Ré, é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Bombeiros Voluntários – é deste entendimento o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/02/2013, relativo ao Processo 306/12.6TTVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt;
VII – No que diz respeito à norma vertida no art.º 4.º, n.º 1, alínea e) do ETAF, esta atribui competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar “questões relativas (…) execução de contratos administrativos ou quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público”, como é a Ré nos autos;
VIII – Em suma, o processo disciplinar que culminou na demissão da recorrente sustenta-se em normas de direito público:
IX – A recorrente mantinha com a Ré um contrato para o exercício de funções públicas; a sanção de demissão com invocação de justa causa coincide com a prevista no Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria 703/2008;
X – Por todo o exposto, é forçoso concluir que a competência material para dirimir este conflito pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais – cfr. o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que veio atribuir competência ao juízo administrativo social relativamente aos litígios relacionados com o exercício do poder disciplinar – al. b) do n.º 1 do art.º 44.º do ETAF).
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
A questão submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao concluir pela incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer do presente litígio.
III