326/24.8BESNT - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Marcelo da Silva Mendonça
Processo: 326/24.8BESNT
Acórdão
Descritores: Inutilidade superveniente da lide, Actuação voluntária da entidade demandada, Responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, Artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do cpc
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção COMUM
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3bf1e592fcb1dfac80258bf90051cd1e
Sumário
Quando a inutilidade superveniente da lide acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante (entidade demandada), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos, ao mesmo Reclamante cabe a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC.
Texto
I - Relatório. Município de Cascais , doravante Reclamante, vem reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pelo Relator no recurso jurisdicional interposto por J… , doravante Reclamado, contra a sentença do TAF de Sintra, de 12/05/2024, emitida em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões , evidenciando o seu inconformismo no que toca à decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. O Reclamado foi notificado da reclamação ( pelo meio de notificação electrónica entre mandatários ). Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente ( cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. II - Questão a decidir. O presente caso é submetido à conferência com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão colectiva deste Tribunal de apelação sobre a matéria objecto da reclamação: a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais . Matéria de facto. Fixamos os seguintes factos: 1.º - Em 20/03/2024, o ora Reclamado requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais a “Certidão de todas as folhas do livro de obra, da obra sita em Rua das P… …Quinta da M……relativa a processo de obras na Câmara Municipal de Cascais n.º SPO/………(…)” – (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i. – patente no SITAF – documento n.º 005315645); 2.º - Em 10/04/2024, deu entrada em juízo a p.i. relativa ao presente processo de intimação (cf. doc. patente no SITAF com o n.º 005315644); 3.º - Em 12/05/2024, foi proferida sentença pela 1.ª instância, que julgou o processo de intimação improcedente e absolveu o ora Reclamante do pedido, contra a qual interpôs recurso o ora Reclamado, em 27/05/2024, apresentando o ora Reclamante contra-alegações, em 31/05/2024, em que pugnou que fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida (cf. docs. patentes no SITAF com os n.ºs 005315661, 005315668 e 005315679); 4.º - Na sequência de novo requerimento administrativo do ora Reclamado, de Maio de 2024, os serviços do ora Reclamante, entre Julho e Agosto de 2024, facultaram ao ora Reclamado a requerida certidão (cf. doc. patente no SITAF com o n.º 005346495). III.I - Motivação da matéria de facto supra fixada. A nossa convicção quanto aos factos supra fixados assenta na prova documental indicada nesses mesmos pontos, consultável no SITAF, tendo em conta o disposto no artigo 607.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo CPC, e dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA. Fundamentação de Direito. A decisão sumária, na parte exclusivamente reclamada, decidiu, por conta da aferida inutilidade superveniente da lide, fixar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais nos seguintes termos ( em 1.ª instância e em sede de recurso ): “ Custas a cargo da Entidade Requerida – cf. artigos 536.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , 1.º e 189.º do CPTA e 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP. ”; “ Custas a cargo do Município Recorrido, pois foi quem deu causa ao processo e ao próprio recurso, cuja inutilidade superveniente de ambos, caso tivesse cumprido mais cedo a pretensão informativa, só se ficou a dever à conduta do Recorrido – cf. artigos 527.º , n.º 1, do CPC , 1.º e 189.º do CPTA e 7.º, n.º 2, do RCP ” O Reclamante, no essencial, não se conforma com a decisão quanto às custas, pois diz que, por um lado, não satisfez administrativamente o pedido de informação apresentado pelo ora Reclamado em Março de 2024 por falta de cabal instrução do pedido de isenção de taxas e pelo não pagamento dessas mesmas taxas, e que, por outro lado, só com um novo pedido de certidão ( solicitando a mesma informação ), que o ora Reclamado voltou a apresentar em Maio de 2024, dessa feita, já instruído com os elementos reputados como necessários à isenção de taxas, é que os serviços do ora Reclamante, finalmente, decidiram emitir e facultar ao Reclamado a pretendida certidão ( entre Julho e Agosto de 2024 ). Cumpre, pois, apreciar e decidir. No fundo, no que às custas diz respeito, está em causa a aplicação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, que preceituam o seguinte: “ 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas . 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária , por parte deste, da pretensão do autor ou requerente , fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. ” ( destaques nossos ). Pois bem, no momento em que o ora Reclamado instaurou a presente intimação em juízo, 10/04/2024, não há como negar que a informação documental por si pretendida ainda não lhe havia sido facultada pelo ora Reclamante. Decorre da evolução do presente processo que foi proferida sentença pela 1.ª instância, que julgou improcedente a pretensão informativa e absolveu o ora Reclamante do pedido. Ante tal circunstância, o ora Reclamante não se encontrava obrigado, pela via judicial, a satisfazer o pedido informativo, o que só poderia ser invertido se viesse a ser concedido provimento ao recurso interposto contra a sentença do Tribunal a quo , com intimação deste Tribunal de apelação no sentido de ser facultada a requerida informação. Mas não foi isso que veio a acontecer, porquanto, antes de qualquer pronúncia deste Tribunal de apelação, chegou ao conhecimento deste processo que o ora Reclamante, já na pendência do recurso jurisdicional, acabou mesmo por emitir a informação administrativamente requerida. E fê-lo, não porque tivesse sido compelido pela via judicial, mas porque assim quis, ou seja, de modo voluntário satisfez a pretensão informativa, já que, em alternativa, sempre poderia ter aguardado pelo desfecho do recurso jurisdicional, que não podia ser ignorado pelo ora Reclamante, recurso esse que até poderia ser favorável à sua posição de absolvido do pedido ( se confirmada a sentença recorrida ). Portanto, como se depreende do cenário atrás traçado, a inutilidade superveniente da lide ( processo instaurado em Abril de 2024 ) acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante ( ocorrida entre Julho e Agosto de 2024 ), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos. E o voluntarismo da conduta do ora Reclamante, atenta a relevância que lhe é dada pelo n.º 4 do artigo 536.º do CPC , não se torna inoperante para o efeito da determinação da sua responsabilidade pelo pagamento das custas pela circunstância de, internamente, a satisfação espontânea do pedido de informação ter surgido na sequência doutro requerimento administrativamente formulado pelo mesmo particular, posto que, por um ou por outro dos caminhos, no fim de contas, é inapelável o facto de terem sido os serviços do Reclamante a satisfazerem de modo voluntário a pretensão material informativa quando estava sob o seu domínio a alternativa de não o fazerem. Neste contexto, veja-se o entendimento adoptado pelo acórdão deste TCAS, de 28/05/2020, proferido no processo sob o n.º 309/18.7BEFUN , consultável em www.dgsi.pt , destacando-se o seguinte excerto: “ (…) É que, as alegações do Recorrente, no que concerne à apresentação por parte do Recorrido, no decurso da presente ação, de documentos que determinaram a reversão do anterior ato de indeferimento, revelam-se despiciendas para efeitos de imputação de custas. Com efeito, as vicissitudes procedimentais convocadas pelo Recorrente não podem, à luz dos sobreditos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º, serem tomadas em conta, até porque, a satisfação da pretensão do demandante na pendência da ação ocorre de modo voluntário . Explicite-se, ainda, que este é também o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que, no Acórdão proferido em 11/01/2018 no processo 0129/17, afirmou, a propósito do n.º 4 do art.º 536.º do CPC : “Da leitura deste preceito resulta que o legislador ordinário expressamente previu a hipótese da satisfação voluntária da pretensão do autor ou requerente, configurando-a como uma situação de inutilidade superveniente da lide . Mais ainda, determinou que esta última será, nestes casos, em regra, imputável ao réu ou requerido. Uma vez que nada resulta dos autos relativamente à existência de qualquer acordo quanto à repartição das custas, o seu pagamento é imputável exclusivamente ao réu ou requerido nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC . Esta conclusão pressupõe, obviamente, que não releva, para o caso dos autos, a invocação pelo recorrido da ocorrência “de várias informações e diligências no processo administrativo acompanhadas pelos recorrentes, nomeadamente reuniões e junção de documentos pelos recorrentes ao processo administrativo”. E isto porque, como já assinalado, o n.º 4 do artigo 536.º do CPC apenas exceptua a solução do pagamento das custas pelo réu ou requerido nos casos em que este é responsável pela inutilidade superveniente da lide quando haja acordo entre as partes - e, ainda assim, apenas prevendo a repartição das custas. ” ( sublinhados nossos ). No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do TCAN, de 15/09/2017, prolatado no processo sob o n.º 00216/17.0BEPRT , disponível para consulta em www.dgsi.pt , enfatizando-se o seguinte trecho: “ (…) Ora, o legislador, no n.º 3 do artigo atrás transcrito, instituiu uma regra : a da responsabilidade do Autor pelas custas advenientes da extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, justificada pelo facto de “não havendo sucumbência”, não ser legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento da Custas Processuais, Anotado e Comentado , Almedina, 2ª edição, p. 87) e uma excepção à referida regra : o pagamento das custas pelo Réu quando a inutilidade ou impossibilidade resultar de facto a si imputável. Pelo que, verificando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide impõe-se averiguar, para o efeito de determinação da parte a condenar nas custas processuais, se o facto que deu causa à inutilidade é imputável ao Réu , “ sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu ” – cfr., entre outros, Acórdão do TCAN, de 15/11/2007, P. n.º 02116/04.5BEPRT . Situação na qual as custas devem ser suportadas pelo Réu, enquanto responsável pela actuação subjacente à inutilidade, e não pelo Autor . ” ( negritos nossos ). Por conseguinte, a inutilidade superveniente da lide é imputável ao ora Reclamante, cabendo-lhe, com efeito, a responsabilidade pela totalidade das custas, atento o previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC , visto que, só assim não aconteceria, tendo presente a ressalva da parte final do n.º 4 do citado comando legal, se as partes tivessem acordado a repartição das custas, coisa que não se mostra ter ocorrido no caso vertente. É de indeferir, pois, a presente reclamação, sendo de manter o decidido na decisão sumária no que concerne à responsabilidade pelo pagamento das custas. Custas pela presente reclamação a cargo do Reclamante, que se fixa no montante de 2 (duas) UC – cf. artigos 527.º , n.º 1, do CPC , 1.º e 189.º, n.º 1, do CPTA, 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa. Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º , n.º 7, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes: Quando a inutilidade superveniente da lide acabou mesmo por ter origem numa actuação voluntária dos serviços do ora Reclamante ( entidade demandada ), que, de modo espontâneo e sob o domínio da sua actividade administrativa, satisfizeram a pretensão informativa do ora Reclamado na pendência dos autos, ao mesmo Reclamante cabe a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas do processo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC . Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária no tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas. Custas a cargo do Reclamante. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Ilda Côco – (1.ª Adjunta) Ricardo Ferreira Leite – (2.º Adjunto)