Proc. nº 5835/16.0T8SNT
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA., veio instaurar ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB. e CC., pedindo que seja declarado que:
a) A justificação efectivada, através da escritura celebrada no dia 29 de Dezembro de 2011, no Cartório Notarial …….. é nula, devendo consequentemente ser cancelado o registo de aquisição a favor de BB., pela Apresentação de 20 de Agosto de 2012 e todos os posteriores.
b) Deve ser declarado que o casal constituído pela A. e pelo primeiro R., BB., é proprietário da fracção identificada no artigo 1º da petição, que adquiriram por usucapião, devendo ser cancelados os registos de aquisição existentes, primeiro em nome de BB. e depois em nome de CC.;
c) Se os pedidos anteriores não forem procedentes, deve ser declarado que a compra e venda efectivada através da escritura celebrada no dia 2 de Novembro de 2012, no Cartório Notarial de DD., é nula, pelo duplo fundamento existente (venda de bem alheio e simulação) devendo consequentemente, ser cancelado o registo de aquisição a favor da R. CC., pela Apresentação de 7 de Novembro de 2012, e todas as inscrições posteriores;
d) Improcedendo, os pedidos das alíneas a), b) e c) deve proceder a impugnação, e efectuada a restituição material e jurídica do bem alienado ao património do alienante para aí ser executado;
e) Se nenhum dos pedidos anteriores for julgado procedente, deve o R. BB. ser condenado a indemnizar a A., no valor a liquidar em sentença, correspondente a metade do valor da fracção “A” (entre €45.000,00 e € 96.260,00);
f) se o pedido da alínea e) não proceder, deve o primeiro R. BB., ser condenado a restituir ao património do dissolvido casal o valor a liquidar em sentença correspondente a metade do valor da fracção “A” (entre €45.000,00 e € 96.260,00).
Para o efeito alega ter o 1º R. celebrado no dia 29 de Dezembro de 2011 uma escritura
de justificação notarial da fracção autónoma que identifica, aí declarando que, com exclusão de outrem, era legítimo possuidor da mesma, por ter sido adquirida por compra meramente verbal em 15 de Março de 1985, mais tendo declarado que habita o imóvel, abrindo portas e janelas.
Desde logo invoca que o declarado pelo 1º R. é insuficiente para a aquisição por usucapião. Por outro lado, é falso que a alegada posse do 1º R. fosse feita com exclusão de outrem, dado que este celebrou casamento com a A. no regime de comunhão de adquiridos em 7 de Outubro de 1973, o qual foi dissolvido por divórcio, através de sentença transitada em julgado, proferida em 20 de Setembro de 2011. A fracção justificada foi comprada com dinheiro do casal e destinava-se a comércio, tendo o 1º R. aí centralizado a sua actividade comercial exercida em nome individual desde Março de 1985. Foi assim o casal constituído pela A. e pelo 1º R. que adquiriu por usucapião a fracção, sendo assim nulo o registo de justificação e todos os posteriores.
Mais alega que por escritura pública de compra e venda lavrada no dia 2 de Novembro de 2012, o 1º R. declarou vender à 2ª R. a identificada fracção. Esta venda é nula desde logo porque o 1º R. não era dono da fracção, sendo esta um bem comum do 1º R. e da A., facto do conhecimento da 2ª R.. Por outro lado, a venda é nula porque simulada, dado que o 1º R. nunca quis transmitir à 2ª R. a propriedade da fracção, nem esta a quis adquirir, esta divergência entre a vontade declarada e a vontade real foi feita com a intenção de enganar a A., para além de vários credores do 1º R
Alega ainda, para fundamentar a impugnação pauliana que, se não for declarada a nulidade dos negócios e o bem não for restituído ao património do casal, tem direito a que o valor declarado como preço de venda – pelo menos € 45.000,00 – reverta para o dissolvido casal. Este crédito do casal, em maior ou menor número, é um crédito de tornas da A.; tendo o 1º R. outras dívidas e constituindo o bem alienado por escritura de 2 de Novembro de 2012 o mais valioso dos bens do dissolvido casal.
2. Os RR. citados vieram contestar defendendo-se por excepção e impugnação e deduzindo o 1º R. pedido reconvencional.
A R. CC. veio defender-se a título de excepção alegando ser-lhe inoponível a invocada nulidade à luz do artigo 291º, nº 2 do Código Civil, afirma que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa o alegado vício da nulidade da escritura de justificação notarial outorgada pelo 1º R.. Mais afirma que à data da outorga da escritura de justificação, não tinha qualquer relacionamento com o 1º R., apenas tendo iniciado uma relação amorosa no Verão de 2012. Em Setembro de 2012, o 1º R. referiu-lhe que a sociedade E........, Lda. tinha várias dívidas a fornecedores e que em consequência das mesmas teria de encerrar a actividade. Mais disse-lhe o 1º R. que tinha proposto a venda do imóvel a um dos irmãos da A., mas que este não teve interesse no negócio; foi neste contexto que propôs a aquisição da fracção, nunca o 1ª R. lhe tendo explicado como adquiriu a fracção, nem sobre isso o questionou.
Em sede de impugnação, impugna por desconhecimento ou falsidade os factos alegados pela A. na PI, afirmando ter pago o preço da aquisição da fracção, efectuando a pedido do 1º R., directamente o pagamento aos credores deste. Pagou igualmente os impostos. Desde a data de aquisição do imóvel que tem as chaves do mesmo, tendo emprestado o mesmo ao 1º R. para ele reiniciar a actividade de venda de carnes, fazendo este em contrapartida as obras necessárias ao desenvolvimento de tal actividade.
Conclui pela improcedência da acção, por não provada, sendo absolvida dos pedidos.
O R. BB. aceitou os factos alegados relativamente às declarações prestadas aquando da celebração da escritura de justificação notarial, bem como os respeitantes a algumas das dívidas alegadas pela A., impugnando os demais.
Alegou ter adquirido a fracção em causa, por compra verbal, em 1985, com dinheiro que lhe foi doado pelo seu pai, por conta da quota hereditária, sendo filho único e legal herdeiro dos seus pais, entretanto falecidos. O dinheiro em causa, proveio dos lucros obtidos com a venda de pinheiros nos terrenos dos quais o seu pai era proprietário, como é do conhecimento de amigos e familiares e da própria A
Desde a data de aquisição que o 1º R. e apenas este, usou a referida fracção, exercendo os poderes de facto, em nome próprio e em exclusivo, e com intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade sobre a mesma.
Afirma que apenas no ano de 2014 foram realizadas obras na fracção. E quanto à venda à 2ª R., afirma que esta pagou o preço, liquidando directamente aos credores do 1º R. valores correspondentes ao mesmo, tal como lhe deu uma chave da fracção nesse momento. Só em finais de 2013, tendo retomado na fracção a actividade de distribuição de carnes.
Nega a existência de dívidas a FF. e ao filho GG., sendo apenas avalista da dívida invocada no artigo 56º da PI, cujo pagamento está garantido pelos bens penhorados nesses autos.
Contrariamente ao alegado pela A., os seus bens próprios e os bens comuns com a A., valem cerca de € 200.000,00. Com a venda da fracção pagou dívidas dos credores que já tinham ameaçado penhorar bens comuns do casal.
Em sede de reconvenção formula os seguintes pedidos, ser a A./Reconvinda condenada a pagar-lhe a quantia global, de 55.370,00 € (cinquenta e cinco mil trezentos e setenta euros) correspondente, respectivamente, à quantia de 32.870,00 € (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros) pelas benfeitorias realizadas na fracção e 22.500,00 € (vinte e dois mil e quinhentos euros) pelas dívidas comuns do casal pagas por este, acrescidas de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, até ao efectivo pagamento. Devendo a excepção peremptória de compensação do crédito do 1º R./Reconvinte com o crédito da A./Reconvinda até ao limite do capital por esta última peticionado de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros), ser julgada procedente por provada e, consequentemente, admitida.
Conclui pela improcedência da acção, por não provada, absolvendo-se os RR. dos pedidos, com as legais consequências; em caso de procedência dos pedidos da A., deve ser julgada procedente por provada a reconvenção e por via dela, ser a A./Reconvinda condenada nos termos peticionados por via de reconvenção.
3. A A. veio responder ao pedido reconvencional, pugnando pela inadmissibilidade do mesmo e assim não se entendendo pela sua total improcedência.
4. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foram as partes ouvidas quanto à delimitação do objecto do litígio, nos termos constantes da acta de audiência prévia datada de 4 de Maio de 2017, a fls. 165 a 166.
A A. veio pronunciar-se por requerimento de fls. 167 verso e 168.
Por despacho de fls. 169 a 171 ao abrigo do disposto no artigo 547º do Código de Processo Civil, foi a A. convidada a, querendo, vir em 10 dias desistir dos pedidos subsidiários formulados nas alíneas e) e f) por forma a sanar a nulidade total do processado, decorrente da ineptidão da petição inicial, com a cominação que não o fazendo será declarada a nulidade total do processado por ineptidão da petição inicial.
Em resposta veio a A. requerer a rectificação de lapso existente na formulação do pedido d) na medida em que também este é subsidiário em relação a c).
No mais pronuncia-se pela não verificação da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, entendendo que o despacho proferido a fls. 169 a 171 não tem carácter vinculativo, requerendo que o Tribunal decida em definitivo se é necessário desistir dos pedidos das alíneas e) e f) ou se o processo pode prosseguir.
Na sequência da decisão tomada em sede de audiência prévia, veio o Tribunal a proferir despacho saneador, julgando nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial.
Por douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ….., de 25 de Setembro de 2018, foi o despacho proferido por este Tribunal revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.
Em obediência ao Douto Acórdão Proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ….., prosseguiram os autos com a prolação de despacho saneador, concluindo o Tribunal pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, consequentemente, não admitindo o mesmo. Foi fixado o objecto do litígio e dos temas da prova.
Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
5. Veio a ser proferida decisão final, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:
a) Condeno o R. BB. a restituir ao património comum do casal que foi constituído por si e pela A. a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), relacionando-a como uma verba comum do Ativo; absolvendo-o do demais peticionado.
b) Absolvo a R. CC. dos pedidos contra si formulados.
Custas pela A. e pelo 1º R., na proporção de metade, nos termos do disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”
6. Não se conformando com a decisão a A., ora recorrente, veio interpor recurso de revista per saltum para o STJ, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1. A recorrente requer, ao abrigo do disposto no artigo 678º nº 1 do Código de Processo Civil, que o recurso ora interposto, suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do citado artigo;
2. A fracção alienada era do dissolvido casal (AA. e BB.) foi vendida depois do divórcio pelo Réu BB. à sua companheira CC., sendo tal negócio nulo, nos termos do artigo 892.º do Código Civil;
3. Sendo a fracção do dissolvido casal, terá de ser julgada procedente a primeira parte do pedido da al. b) ("declarar que o casal constituído pela Autora e pelo primeiro Réu, BB. é proprietário da fracção identificado no artigo primeiro da petição").
4. A nulidade tem de ser decretada, com eficácia erga omnes, ou seja, afectando o negócio celebrado, sem qualquer protecção de direitos do adquirente, que interveio no próprio negócio nulo, e não é terceiro em relação a esse contrato.
5. Decretada a nulidade, terá de ser cancelado o registo de aquisição a favor da segunda Ré, CC., pela apresentação de 7 de Novembro de 2012, e todos os registos posteriores.
6. Foram violados por erro de interpretação os artigos 291.º, 1287.º, 1316.º, 1317.º, aI. c) e 1724.º do Código Civil;
TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O RECURSO, DADO PROVIMENTO AO MESMO, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, DECLARANDO-SE QUE A FRACÇÃO ALIENADA ERA DO DISSOLVIDO CASAL (AA. E BB.) E DECLARAR-SE NULA, COM EFEITOS ERGA OMNES, A ESCRITURA CELEBRADA NO DIA 2 DE NOVEMBRO DE 2012, NO CARTÓRIO NOTARIAL DE DD., DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, SER CANCELADO O REGISTO DE AQUISiÇÃO A FAVOR DE CC., PELA APRESENTAÇÃO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 E TODAS AS POSTERIORES.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
7. De facto
7.1. Factos provados
a) No dia 29 de Dezembro de 2011, no Cartório Notarial ….., perante a Notária HH., o 1º R., BB., celebrou uma escritura de justificação da propriedade relativamente à fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à subcave …. do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ….., com traseiras para a Praça ……, freguesia da ….., concelho de ….. sob o nº ……, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo …….
b) Foi declarado pelo justificante, ora 1º R., que a fracção foi adquirida por compra verbal, feita à titular inscrita, I.........., Lda., em 15 de Março de 1985.
c) Na escritura, o 1º R. declarou que, com exclusão de outrem, era legítimo possuidor da identificada fracção autónoma “A”.
d) Mais declarou que possui o referido prédio há mais de vinte anos, à vista de todos, tendo praticados actos materiais de posse, designadamente habitando o imóvel e abrindo portas e janelas.
e) O 1º R. celebrou casamento com a A., em ….. de 1973, sem convenção antenupcial.
f) O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida em 20 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 31 de Outubro de 2011.
g) A fracção identificada em a) foi destinada pelo 1º R. ao apoio da actividade de comerciante de carnes, que já exercia desde data anterior ao casamento.
h) Na fracção identificada em a) foi colocada uma câmara frigorífica.
i) Esporadicamente 1º R. pernoitava na fracção autónoma identificada em a).
j) Os actos de posse do 1º R., prolongaram-se por mais de 20 anos, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, e no convencimento de que este tinha adquirido por compra a propriedade da fracção identificada em a).
k) A propriedade da fracção autónoma “A” foi adquirida pelo 1º R., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a A
l) Por escritura lavrada no dia 2 de Novembro de 2012, no Cartório Notarial de DD., em ……, o 1º R. declarou vender à 2ª R. e esta declarou comprar, pelo preço de € 45.000,00, que declarou já ter recebido, livre de ónus ou encargos, a fracção identificada em a).
m) A A. não interveio na escritura de venda da fracção, supra referida, nem deu qualquer consentimento a tal venda.
n) A fracção identificada em a) é, actualmente, utilizada pelo 1º R. no exercício da actividade comercial de distribuição de carnes.
o) O 1º R. realizou nos últimos anos obras na fracção.
p) A titularidade dos contractos de fornecimento de energia e água não foi alterada, permanecendo em nome do 1º R
q) À data de 24 de Fevereiro de 2016, encontrava-se pendente o processo executivo que o nº 21304/09…….. a correr termos na Instância Central de ….. – …ª Secção de Execuções – J….., em que era exequente o J........, S.A. e executados o aqui 1º R. e outros, sendo o valor da execução € 58.629,08.
r) Na relação de bens apresentada no Inventário para separação de bens do património comum do casal que foi constituído pelo 1º R. e pela A. declarou este dever o casal os seguintes valores:
r. 1) A LL. (correspondente a um mútuo) a quantia de € 25.000,00;
r. 2) A MM. (correspondente a um mútuo) a quantia de € 25.000,00;
r. 3) A NN. (correspondente a um mútuo) a quantia de € 30.000,00;
r. 4) A OO. (correspondente a um mútuo) a quantia de € 36.000,00.
s) O 1.º R. adquiriu a fracção identificada em a) em 15 de Março de 1985 à sociedade I.........., Lda., por compra.
t) A compra foi realizada verbalmente, tendo o 1.º R. pago à sociedade vendedora o preço acordado de 3.000.000$00 (Três milhões de escudos).
u) A fracção foi comprada pelo 1.º R. com o dinheiro do seu pai, PP
v) O 1.º R. era filho único, sendo também o único e legal herdeiro de seus pais, entretanto falecidos.
w) A quantia entregue por PP. ao 1.º R., para a aquisição da fracção, proveio dos lucros obtidos com a venda de pinheiros nos terrenos dos quais aquele era também proprietário.
x) Desde 15 de Março de 1984 até 02 de Novembro de 2012, data em que teve de vender a fracção, que o 1.º R. usou em exclusivo a mesma, mantendo-se ininterruptamente, na sua posse.
y) Desde 15 de Março de 1985, foi o 1.º R. e apenas este, que usou a referida fracção, nela pernoitando ocasionalmente e ali guardando pertences seus.
z) Desde a data da compra da fracção, apenas o 1.º R. teve as chaves da mesma, abrindo e fechando as portas e janelas regularmente.
aa) Sempre agiu, o 1º R., perante todos, designadamente entidades administrativas e sem oposição da A. ou de terceiros, como seu dono e legítimo possuidor, retirando da mesma todas as utilidades económicas possíveis.
bb) O 1º R. sempre agiu com conhecimento da A
cc) Após o pagamento do preço pelo 1.º R., e a entrega das chaves ao 1.º R., a sociedade vendedora deixou de contactar o 1.º R., desconhecendo a partir de então, o paradeiro do representante da sociedade, razão pela qual o 1.º R. teve de realizar a escritura de justificação notarial.
dd) O 1.º R. realizou obras na fracção, em 2013 e 2014.
ee) No ano de 2014, o 1.º R., após obras no interior da fracção, comprou duas câmaras frigoríficas fixas que colocou numa das divisões da fracção, passando então a usar o armazém para armazenar a carne, em Novembro de 2014, após obtenção da licença de utilização.
ff) A 2.ª R. pagou o preço de aquisição da fracção identificada em a), através da emissão de cheques e realização e transferências para os fornecedores dos animais para abate, dívidas assumidas pelo 1º R., decorrentes da actividade da sociedade E……., Lda., a pedido deste.
gg) A 2.ª R. pagou os impostos devidos pela aquisição, junto da Autoridade Tributária, no dia da escritura de compra e venda, despendendo a quantia global de 7.026, 98 € através do cheque n.º …. da …., o qual foi descontado da conta bancária da 2.ª R
hh) Também a 2.ª R. pagou os emolumentos devidos junto do Cartório Notarial no valor de 422,11 €, valor pago e debitado na conta bancária da 2.ª ré da …….
ii) Desde dia 02 de Novembro de 2012 até finais do ano de 2013, a 2.ª R. esteve na posse da referida fracção, tendo as chaves de acesso à mesma.
jj) O 1.º R. em virtude de dívidas próprias e da sociedade E……, Lda., aos fornecedores esteve durante um período de tempo sem exercer actividade de comércio de carnes.
kk) A fim de retomar a actividade comercial de distribuição de carne, o 1º R. pediu à 2.ª R. que lhe emprestasse a identificada fracção, fazendo em contrapartida obras na mesma.
ll) Na relação de bens apresentada no Inventário para separação de bens do património comum do casal que foi constituído pelo 1º R. e pela A., declarou o 1º R. que o ativo do casal tem o valor total de € 180.000,00.
mm) A venda da fracção concretizou-se para pagamento de dívidas da sociedade E........, Lda., e do próprio 1º R., no exercício da actividade comercial em nome individual.
nn) A aquisição da fracção identificada em a) encontra-se registada a favor da 2ª R. através da ap. ….. de 2012/11/07, na conservatória do registo predial competente.
oo) A presente acção foi intentada em 16 de Março de 2016.
pp) A presente acção intentada pela A. encontra-se registada pela através da ap. ….. de 2016/03/31.
qq) A 2ª R. no momento da aquisição da fracção desconhecia, sem culpa, as circunstâncias em que foi outorgada a escritura de justificação notarial pelo 1.º R
rr) Os RR. mantém, desde data não concretamente apurada uma relação amorosa.
ss) Em Setembro de 2012, o 1.º R. referiu à 2.ª R. que a sociedade da qual era sócio gerente – E……., Lda., tinha várias dívidas a fornecedores, situação que se arrastava há algum tempo.
tt) Mais referiu que em virtude das dívidas aos fornecedores dos animais vivos para abate, os mesmos deixaram de lhe fornecer animais para abate, e que por isso teria de encerrar a actividade.
uu) Assim, a 2.ª R. propôs a aquisição da fracção ao 1.º R. pelo preço € 45.000,00, o que este aceitou.
vv) Em momento algum o 1.º R. explicou à 2.ª R. como adquiriu o imóvel, nem a 2.ª R. o questionou.
ww) A 2.ª R. desconhecia os negócios anteriores celebrados pelo 1.º R. referentes à fracção.
xx) A 2.ª R. a pedido do 1.º R., efectuou transferência bancária no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros) para QQ., fornecedor de gado vivo à sociedade E......., Lda., e credor desta.
yy) A 2.ª R. a pedido do 1.º R. emitiu o cheque n.º ……, da ……, no valor de 20.000,00 €, a favor de R......, fornecedora de gado vivo para abate à sociedade E......., Lda., e credora desta, o qual foi debitado na conta bancária da 1.ª R
zz) A 2.ª R. a pedido do 1.º R. emitiu o cheque n.º …. da ……, no valor de 2.500,00 €, a favor de SS., fornecedor de gado vivo para abate à sociedade E......., Lda., e credor desta, o qual foi debitado na conta bancária da 2.ª R
aaa) O valor comercial da fracção à data em que a 2.ª R. adquiriu a mesma ao 1.º R. situava-se entre os € 42.000,00 e os € 48.000,00.
bbb) A 2.ª R. à data da aquisição da fracção ao 1.º R. desconhecia e ainda hoje desconhece, quais os bens, e correspondentes valores, o dissolvido casal constituído pela A. e pelo 1º R., possam ter para partilhar.
7.2. Factos não provados
- Não se provou que a fracção identificada em a) foi comprada com dinheiro do casal constituído pela A. e pelo 1º R
- Não se provou que o 1º R. centralizou a sua actividade comercial exercida em nome individual desde Março de 1985, na fracção identificada em a).
- Não se provou que na fracção foi colocado outro equipamento para além do referido em h) dos factos provados.
- Não se provou que executadas obras de melhoramento da fracção identificada em a), pelo 1º R. enquanto casado com a A
- Não se provou que em 2008, o 1º R. permitiu que na fracção identificada em a) exercesse actividade comercial de comércio de carnes, empresas de que era sócio, ou empresa pertencente ao filho TT
- Não se provou que a A. possui o prédio há mais de 23 anos, à vista de todos, sem interrupção, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, e no convencimento de que o casal tinha adquirido por compra a propriedade da fracção.
- Não se provou que a 2ª R. tinha conhecimento de que a fracção identificada em a) era um bem comum do 1º R. e da A., pelo que não podia ser alienada apenas pelo 1º R
- Não se provou que o 1º R. não quis transmitir à 2ª R. a propriedade da fracção, mediante um preço a pagar por esta.
- Não se provou que a 2ª R. não quis adquirir a propriedade da fracção identificada em a), suportando o preço.
- Não se provou que contrariamente ao que consta da escritura, nem a 2ª R. pagou o preço estipulado, nem o 1ª R. o recebeu.
- Não se provou que houve um acordo prévio entre os RR., no sentido de procederem às declarações constantes na escritura referida em l) dos factos provados, de alienação e aquisição, de pagamento e de recebimento do preço em desconformidade com a vontade real, que era a de não quererem alienar ou adquirir a propriedade, pagar ou receber o preço.
- Não se provou que a vontade dos declarantes na escritura referida em l) era a de que a fracção se mantivesse no domínio do 1º R. BB
- Não se provou que existisse divergência entre a vontade declarada na escritura referida em l) e a vontade real dos contraentes, nem a intenção de enganar a A., para além de vários credores do 1º R
- Não se provou que a 2ª R. nunca tomou posse da fracção identificada em a).
- Não se provou que os RR. vivem em união de facto desde data muito anterior a Novembro de 2012.
- Não se provou que a 2ª R. não despendeu do seu bolso o valor necessário ao pagamento do IMT devido pela transmissão.
- Não se provou que a fracção identificada em a) não valia apenas € 45.000,00, mas no mínimo € 96.260,00, valor que não foi pago.
- Nada mais se provou quanto à utilização da fracção identificada em a), para além, do teor de n), dos factos provados.
- Não se provou que o 1º R. se tem afirmado como dono da fracção, nem que tal sucedeu ainda em Fevereiro de 2015, na Feira de …
- Não se provou que à data da escritura celebrada em 2 de Novembro de 2012, o 1º R. tinha dívidas superiores a € 250.000,00.
- Não se provou que o 1º R. devia a FF. a quantia de € 125.000,00 por mútuos contraídos desde finais de Dezembro de 2004 até Julho de 2005, com entregas sucessivas de vários cheques sacados por FF. a favor do 1º R
- Não se provou que o 1º R. devia ainda, ao seu filho GG. a quantia de € 62.127,20, por benfeitorias realizadas num prédio do dissolvido casal de 1º R. e da A
- Não se provou que o bem alienado por escritura de 2 de Novembro de 2012 era o mais valioso dos bens do dissolvido casal.
- Nada se provou quanto ao valor dos outros bens, próprios do 1º R.. ou comuns ao 1º R. e à A.
- Não se provou que a alienação da fracção agravou ou tornou mesmo impossível a satisfação do crédito da A
- Não se provou que os RR. têm consciência de que a alienação causava prejuízos à A
- Não se provou que os RR. quiseram, com a alienação, impedir que a A. beneficiasse do valor do bem alienado.
- Não se provou que o dinheiro referido em v) tenha sido doado ao 1º R. pelo pai deste, por conta da quota hereditária.
- Não se provou que fosse do conhecimento de amigos e familiares e da própria A., que a quantia pecuniária referida em v) foi entregue pelo pai do 1.º R. por conta da legítima.
- Não se provou que a A. reconheceu o R. como exclusivo dono e legitimo possuído da fracção identificada em a), como sendo um bem próprio, pago com dinheiro doado pelo pai ao 1.º R. por conta da legítima.
- Não se provou que à data da outorga da escritura de justificação notarial pelo 1.º R., no dia 29 de Dezembro de 2011, a 2.ª R. não mantinha qualquer tipo de relacionamento com o 1.º R
- Não se provou que apenas no Verão de 2012, os RR. iniciaram uma relação amorosa.
- Não se provou que os RR. não fazem vida em comum, como se de marido e mulher se tratassem.
- Não se provou concretamente durante quanto tempo e desde quando o 1.º R. não exerceu a actividade comercial de comércio de carnes.
- Nada se provou quanto à avaliação da fracção por mediador imobiliário.
- Não se provou que as dívidas referidas em oo), tivessem sido contraídas, pelo 1º R., ainda durante o casamento com a A
- Não se provou que os credores do 1.º R. tivessem ameaçado executar bens comuns do casal.
- Não se provou desde quando se arrastavam as dívidas do 1º R. e da sociedade aos fornecedores.
- Nada se provou quanto à concreta proposta que o 1.º R. fez ao irmão da A. com vista à venda da fracção identificada.
- Não se provou que a 2.ª R. tivesse pretendido arrendar a fracção a terceiros.
- Não se provou que a 2.ª R., à data da aquisição da fracção ao 1.º R., desconhecia a existência das dívidas que o 1.º R. alegadamente tem para com terceiros.
De Direito
8. O âmbito do recurso define-se a partir das conclusões da alegação de revista, na qual são delimitadas as questões a resolver, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Nas conclusões da revista surgem identificadas as seguintes questões jurídicas:
a) Saber se o Tribunal julgou bem quando julgou improcedente a primeira parte do pedido formulado pela A. na sua alínea b) ("declarar que o casal constituído pela Autora e pelo primeiro Réu, BB. é proprietário da fracção identificado no artigo primeiro da petição");
b) Saber quais as consequências e efeitos da alienação do bem, apenas pelo 1º R, e se a invalidade da venda afecta a posição jurídica da 2ª R (excluindo a invalidade por simulação).
9. O tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido da A. formulado na sua alínea b), onde se pedia:
“Deve ser declarado que o casal constituído pela A. e pelo primeiro R., BB., é proprietário da fracção identificada no artigo 1º da petição, que adquiriram por usucapião, devendo ser cancelados os registos de aquisição existentes, primeiro em nome de BB. e depois em nome de CC.”.
9.1. Para fundamentar a improcedência do pedido disse o tribunal:
“Alega a A. por um lado que os factos declarados na escritura de justificação são insuficientes para caracterizar a posse e por outro, que o 1º R. não exerceu posse exclusiva da fração, mas sim juntamente com a A.. Como vimos, estatui o artigo 116º nº do Código do Registo Predial, “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial”. Ora, tal como a própria A. alega na sua PI, e se provou nos autos a fração relativamente ao qual o 1º R. outorgou escritura de justificação notarial, foi comprada, não dispondo o 1º R. (nem a A., dizemos nós) de documento que prove o seu direito, dado que a A. parece aceitar que a compra foi meramente verbal, tal como provado pelo 1º R.. Assim sendo, como se provou que era, estava facultado ao 1º R. o recurso à escritura de justificação notarial. E nesta, o 1º R. declarou o modo e data de aquisição, os motivos pelos quais não formalizou o contrato, a posse da fracção desde a data do contrato, a prática de actos materiais, designadamente, habitando o imóvel e abrindo portas e janelas. Ou seja, a causa de aquisição da fracção, as razões que o impossibilitavam de a comprovar pelos meios normais, as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião. Só relativamente, às circunstâncias de facto que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião se insurge a A., porém sem razão. Com efeito, ainda que se entendesse que a declaração foi meramente sumária, a mesma está inteiramente corroborada por toda a prova produzida em Tribunal, não tendo assim sido prestada pelo 1º R., qualquer falsa declaração geradora do vício da nulidade da escritura de justificação. Do julgamento resultou provado que o 1º R. desde a aquisição da fracção à sociedade I.........., Lda., em 15 de Março de 1985, se comportou como proprietário da mesma, usando, dispondo e fruindo da mesma, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém e com exclusão de outrem, máxime da A.. Nenhuma prova fez a A., no sentido de alguma vez ter exercido poderes de facto sobre a fracção em causa nos autos. Foi o 1º R,. quem escolheu a fracção e foi ele, com exclusão da A., que a afectou ao exercício da actividade comercial que exercia. Contrato aliás perfeitamente compatível, com o disposto no artigo 1677º - D do Código Civil, não existindo qualquer impedindo aos cônjuges para, individualmente, adquirirem bens, sem a participação do outro cônjuge, o que não se confunde com a natureza própria ou comum do bem adquirido. Não logrou igualmente a A. provar que o imóvel tivesse sido comprado com dinheiro do casal. Pelo que, também com este fundamento não procede o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, nem de declaração de aquisição por usucapião pelo casal constituído por A. e 1º R., com a consequente cancelamento dos registos de aquisição. Da prova produzida, resulta como referimos que a fracção foi adquirida pelo 1º R., por compra verbal, justificando o A. a aquisição da propriedade por usucapião, decorrente da posse pacífica, publica e exclusiva relativamente à mesma, por mais de 20 anos.”
9.2. Por seu turno a recorrente alega que a decisão está eivada de erro de julgamento de direito, porquanto: i) o tribunal reconheceu que a fracção era propriedade do casal; ii) os actos de posse do 1º R foram inicialmente só dele mas a situação é diferente quando o bem é adquirido na constância do casamento; iii) se o bem era comum e foi alienado apenas pelo 1º R, sem a intervenção da A., o negócio de alienação é inválido, por nulidade, nos termos do art.º 892.º do CC; iv) o tribunal devia ter declarado a nulidade do negócio de venda do 1ª R à 2ª R; v) não é aplicável ao caso o regime do art.º 291.º do CC, porquanto a 2ª R não é terceira, mas parte do negócio inválido; vi) outra interpretação do art.º 291.º, associado à prática de justificações notariais, é susceptível fraude, não se podendo admitir que o verdadeiro proprietário preterido não possa reagir por terem passado 3 anos desde o negócio; vii) o art.º 291.º do CC não se aplica quando existe uma cadeia de transmissões que se inicia com a venda de imóvel por quem não tenha legitimidade.
9.3. Analisando.
O pedido da A. não foi exclusivamente efectuado no sentido de ser reconhecida como proprietária da fracção em discussão nos autos, por esta ser um bem comum do casal, não partilhado e sobre o qual foi realizado um acto de disposição pelo ex-marido, sem o seu consentimento. A mesma acrescentou que o reconhecimento da sua titularidade se fundava na aquisição por usucapião, pedido que o tribunal julgou improcedente e cujo acerto decisório a A. questiona no recurso.
Porém, como disse o tribunal recorrido, dos factos provados não resultou demonstrado que a A. tivesse exercido poderes de facto sobre o bem em causa que lhe permitissem, por si própria e para si, invocar a usucapião, assim como não conseguiu demonstrar que se tratasse de um bem adquirido pelo casal com recurso a fundos comuns – é que a fração foi adquirida com dinheiro facultado pelo pai do 1º R, segundo o tribunal, em favor do casal.
Não sendo a escritura de justificação inválida, e com a prova realizada nestes autos, não podia o tribunal tomar outra decisão senão julgar improcedente o pedido da alínea b) do petitório.
Não obstante, a A. viu-lhe ser reconhecida a titularidade sobre o bem (em regime de comunhão conjugal) em conjunto com o 1º R sobre o bem, pretensão que se entende satisfazer o seu propósito, ao abrigo dos pedidos subsidiários apresentados.
10. A segunda questão suscitada no recurso prende-se, na sua essência, e na visão da recorrente, com o vício do negócio de alienação realizado pelo 1º R (excluída a simulação), que aquela entende ser a nulidade, mas à qual não se deveria aplicar o regime do art.º 291.º do CC, nem os efeitos que dele decorrem (favoráveis à 2ªR).
O teor da norma é o seguinte:
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a ação for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
A ser efectivamente aplicável o regime da nulidade, por remissão do regime da venda de bens alheios, poder-se-ia suscitar a dúvida de saber se o art.º 291º, na parte em que o mesmo é favorável à 2ª R, teria lugar a ser aplicado.
Tal como indica a recorrente, este STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nomeadamente no acórdão de 19-04-2016, proc. 5800/12.6TBOER.L1-A.S1 (www.dgsi.pt), de onde se retira a seguinte fundamentação justificativa do âmbito de aplicação do art.º 291.º:
“Historicamente, o registo foi introduzido em Portugal para constituir um instrumento de pressão à inscrição dos negócios aquisitivos ou constitutivos de direitos reais, acompanhado da consequente sanção para quem não registasse – a inoponibilidade do ato perante terceiros – sanção que criava, nos casos da dupla alienação ou oneração do mesmo bem, o risco da perda do direito a favor de um terceiro de boa fé que registasse em primeiro lugar. Contudo, está ao alcance do titular do direito evitar a perda do seu direito, procedendo ao registo da sua aquisição.
O registo nunca teve por objetivo, nas ordens jurídicas em que assume natureza declarativa, constituir um instrumento de proteção perante os vícios do ato inscrito, decorrentes de uma invalidade substancial do próprio ato ou de outro ato anterior da cadeia de negócios.
A função de proteção do terceiro contra os efeitos da invalidade e contra a declaração de nulidade do registo surgiu mais tarde no Código Civil de 1966 e foi importada dos países de origem germânica, onde vigora o sistema do registo constitutivo. Trata-se da proteção do adquirente a non domino prevista e regulada no art. 291.º do Código Civil, e que pressupõe requisitos diferentes dos exigidos para a proteção do terceiro no caso da dupla alienação.
Na invalidade sequencial ou derivada, verifica-se a conclusão de um negócio nulo ou anulável pelo qual aparentemente se alienam direitos, e a seguir, o sujeito que ocupa a posição de adquirente celebra um segundo negócio, que é afetado pela invalidade do primeiro, de modo que também os seus próprios efeitos são prejudicados pelo princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido (art 289.º do Código Civil). Há uma cadeia de negócios e uma cadeia de terceiros, que são todos os sub-adquirentes, depois da celebração do primeiro negócio inválido (Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito, Almedina, Coimbra, 1992, p. 605, n.º 1003).
O art. 291.º protege os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroativos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico (Hörster, «Efeitos do registo – terceiros – aquisição a “non domino”», RDE,1982, p.139), operando como uma exceção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio de uma cadeia de negócios inválidos, por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Cf. Hörster, A Parte Geral…ob. cit., pp. 601 e ss, pp. 604 ss).
Os requisitos desta norma são os seguintes:
1. Declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo
2. Aquisição onerosa
3. Por um terceiro de boa fé
4. Registo da aquisição do terceiro
5. Anterioridade do registo de aquisição em relação ao registo da ação de nulidade ou de anulação.
Esta norma jurídica visa resolver um problema de conflito de direitos entre o primeiro alienante, o verdadeiro proprietário, e o terceiro sub-adquirente de boa fé, que desconhecia, sem culpa, o vício do negócio, atuou de forma honesta e com a diligência exigível no tráfico jurídico e registou a sua aquisição.
(…)
«(…) o fundamento do art. 291.º é a estabilidade dos negócios jurídicos, sofrendo o alienante que deu origem à cadeia de negócios inválidos as consequências de não ter actuado, dentro do prazo de três anos, interpondo a acção de nulidade ou de anulação. A lei faz uma conciliação entre os interesses do verdadeiro proprietário, que pode impor a realidade jurídico-material ao terceiro, durante um prazo de três anos, a contar da data da conclusão do negócio inválido, e os do terceiro sub-adquirente, interessado em salvaguardar a sua aquisição dos efeitos retroactivos da invalidade» (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo, ob. cit., p. 338).
Contudo, esta proteção opera apenas quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa fé.
A aquisição a non domino prevista no art. 291.º, n.º 1 do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo…ob. cit., p. 481).
Sendo assim, dentro da lógica de um registo meramente declarativo, o art. 291.º do Código Civil não protege o terceiro adquirente que beneficia dos requisitos do n.º 1, caso não tenha sido o verdadeiro proprietário a iniciar a cadeia de negócios nulos, como parte do primeiro negócio inválido.”
Na situação dos autos, a A. vem a ser reconhecida como proprietária do bem alienado a favor da 2ª R, por virtude de o bem ser um bem comum do casal, mas porque não interveio no negócio de transmissão em favor da 2ª R, deve concluir-se que não existem dois negócios jurídicos de alienação sucessivos, nem com ela nem com outros intervenientes, em que a invalidade do primeiro se comunique ao segundo, pressuposto essencial da aplicação do art.º 291.º do CC.
Assim, poder-se-ia dizer:
1. porque só existiu um único negócio jurídico que foi realizado e no qual a 2ª R interveio como adquirente, não pode esta ter-se por terceira, ainda que estivessem (eventualmente) reunidas as condições de que o art.º 291.º do CC faz depender a sua protecção[1].
2. Segundo a orientação dominante, o art.º 291.º do CC só é aplicável (no sentido de proteger o terceiro) quando na origem da cadeia de negócios inválidos esteja o verdadeiro proprietário ou titular do direito, mas exigindo-se uma cadeia de negócios e um acto de alienação do verdadeiro proprietário, pressupostos em falta na situação dos presentes autos.
3. Na verdade, o regime de protecção do terceiro resultante do art.º 291.º (em favor da 2ª R) não se aplicaria à situação dos autos bastando para isso que faltasse um dos seus pressupostos – a cadeia de negócios inválidos –, já que relativamente à não verificação deste requisito não parece haver grandes dúvidas da sua não ocorrência.
Sucede, no entanto, que a nosso ver a aplicação do art.º 291.º, no sentido indicado pela A., não é aplicável também por outro motivo – o de o negócio de transmissão não ser inválido, pelo menos, na data em que a acção da A. foi proposta.
É que, por força do regime especial disposto nos art.ºs 1687.º e 1682.ºA, n.º 1, al.a) do CC, sendo o negócio de disposição anulável (e não nulo), e tendo a A. de pedir a sua anulação no prazo de 6 meses após o conhecimento mas nunca depois de decorridos mais de 3 anos sobre a sua celebração, visto que o negócio foi realizado em 2 Nov de 2012 e a presente acção deu entrada em juízo a 16/3/2016, a invalidade do acto encontrava-se já sanada (por convalidação) nessa data, não podendo mais ser invocada[2].
Perante as normais especiais dos art.ºs 1687.º e 1682.ºA, n.º 1, al. a) do CC tem de se entender não ser aqui aplicável o regime geral da venda de bens alheios como próprios (art.º 892.º CC).
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados é negada a revista, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com diversos fundamentos.
Após o trânsito em julgado do presente acórdão, promova o tribunal a quo o registo desta última decisão, sem ultrapassar um mês (art. 8.º -B, n.º 3, al. a) e art.º 8.º-C, n.º 3, do Código de Registo Predial)
Custas do recurso pela recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020
Fátima Gomes (Relatora)
Acácio Neves
Fernando Samões
[1] Cf. Maria Clara Pereira de Sousa Sottomayor, Invalidade e Registo: A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, Almedina, 2010, pp. 881-4 e conclusões da p. 923.
[2] Mesmo que se admitisse que nos pedidos formulados se inclui a anulação (literalmente apenas se alude a declaração de nulidade).