Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
I. Relatório
O MUNICÍPIO DO PORTO (ER) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) na acção sobre interpretação e execução de contrato de empreitada de obras públicas – beneficiação do Rivoli Teatro Municipal – 3ª fase “Instalação de Equipamentos Especiais», instaurada pela A…. (A), com os demais dos autos, e que o condenou no pagamento à A de € 329.284,99 (trezentos e vinte nove mil duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de prémio por conclusão antecipada da obra.
Alegando, formulou a ER as seguintes conclusões:
“A) A Autora ora Recorrida pediu por carta registada, recepcionada pela Ré ora Recorrente aos 6/11/97, a recepção provisória da obra.
B) A Recorrente não procedeu à vistoria da obra nos 22 dias úteis subsequentes ao pedido do empreiteiro, pelo que a obra deve ser considerada recepcionada provisoriamente e concluída no dia 10/12/1997 (art. 198°. e 238°. do DL. 405/93, de 10/12).
C) Sendo a obra considerada recepcionada e concluída a 10/12/1997, os dias para contagem do prémio de antecipação são 39, tendo em atenção que o prazo contratual e respectiva prorrogação legal para final da obra era a 18/01/1998.
D) O Mº. Senhor Juiz "a quo" considerando a obra concluída na data aposta na carta que o empreiteiro enviou ao dono da obra a pedir a recepção provisória, ou seja, a 31/10/97, e considerando 78 dias para prémio por antecipação do prazo da empreitada, violou entre outros, os citados dispositivos legais, pelo que a quantia em que condenou a ora Recorrente se mostra excessiva.
E) Termos em que, salvo o devido respeito e com o douto suprimento do Tribunal, deve ser revogada a doure sentença e proferido Acórdão em que condene a Recorrente apenas na quantia de 17.095.364$00 (sem IVA) correspondente ao prémio de antecipação de 39 dias do prazo da empreitada, ou seja, € 85.271.32 como é de merecida”.
A A, ora recorrida, não contra-alegou
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu a fls. 456 parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu o seguinte:
“O decurso do prazo previsto no nº 5 do Artº 198º do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, sem que o dono da obra proceda à vistoria pedida pelo empreiteiro “logo que a obra esteja concluída” (cf. nº 1 do mesmo preceito), relevará apenas para efeito da sua recepção provisória, isto é, de a obra se considerar recebida, para todos os efeitos legais. Ou seja, para efeito da verificação e da aceitação da sua boa execução por parte do dono da obra e, consequentemente, para efeito da contagem do prazo de garantia fixado no contrato e da liquidação da empreitada, nos termos do Artº 199º, nº 1 do Artº 200º e do nº 1 do artº 201º do mesmo diploma.
A não realização da vistoria pelo dono da obra, no aludido prazo, por facto a si imputável, não tem, por isso, como efeito, ao invés do que o recorrente pretende, deferir para o respectivo termo a data da conclusão da obra e o pagamento do prémio devido pela sua execução antecipada, nos termos do contrato de empreitada em causa e do respectivo caderno de encargos.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida”.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença recorrida julgou como assentes os seguintes Factos (Mª de Fª):
A) No âmbito do respectivo concurso público, foi adjudicada à Autora, por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 21.01.97, a realização da empreitada de "Beneficiação do Rivoli – Teatro Municipal – Terceira Fase – Instalação de Equipamentos Especiais", pelo valor de Esc. 375.722.414$00, s/I.V.A;
B) Em 25/2/97 foi celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal do Porto o respectivo contrato escrito, cujo teor e do respectivo aditamento constam de fls. 2-3 e 4 dos presentes autos, e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
C) O auto de consignação da obra foi lavrado em 5 de Maio de 1997;
D) O valor final da obra, incluindo erros, omissões e trabalhos a mais, foi de Esc. 537.368.433$00, s/ IV A, sendo o prazo de execução, com prorrogações, fixado em 258 dias, pelo que tal prazo terminaria em 18.01.98;
E) Dá-se aqui por inteiramente reproduzido o teor do caderno de encargos junto de fls.29 a 181 dos autos, constando do seu ponto 3.6.1 que a revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços, sendo que a modalidade a adoptar é a fixada naquele caderno de encargos, sendo a fórmula tipo 1.7, relativa às instalações especiais electro-mecânicas, em que Ct = 0,35 St/So + 0,45 Ach/ Acho + 0.05Cu/ Cuo +0.15, em que Ach era o índice de aço em chapa;
F) A revisão de preços calculada de acordo com o índice da chapa de aço galvanizada (M 15) atinge o montante de Esc. 42.022.991$00, incluindo I.V.A.;
G) Na execução da obra, todos os perfis metálicos ou chapas de aço incorporadas na obra foram objecto de prévio processo de tratamento anti-corrosivo, sendo, na maior parte deles, utilizada a galvanização, apenas tendo sido aplicado o tratamento por metalização nalguns casos em que, em virtude da dimensão das chapas, não era possível fazer a galvanização;
H) A Ré, em 13 e 31 de Agosto de 1998, comunicou à Autora que havia autorizado a revisão de preços com base no índice M13, declarando a Autora a sua disponibilidade para receber tal quantia, que ascendia a Esc. 19.206.861$00, incluindo IVA, ressalvando contudo a sua discordância quanto ao modo do seu cálculo;
I) A Autora, em 31 de Outubro de 1997, enviou à Ré, por carta registada com A/R, o pedido de recepção provisória da obra, ao qual a Ré não deu resposta;
J) A inauguração do Teatro Rivoli teve lugar em 16 de Outubro de 1997;
K) A Ré, dado ter urgência na inauguração do "Teatro Rivoli" solicitou à Autora que terminasse a execução da obra antes do prazo acordado;
L) Para satisfazer tal pretensão, a Autora empregou meios humanos e materiais adicionais, que lhe acarretaram maiores despesas;
M) Aquando da inauguração, em 16 de Outubro de 1997, os sistemas e equipamentos objecto do contrato de empreitada já se encontravam a trabalhar em condições normais de funcionamento, com as acções de formação já realizadas, com excepção do equipamento de retroprojecção do Pequeno Auditório, que no entanto já estava em funcionamento no final desse mesmo mês de Outubro, e da cortina régia definitiva, que só foi colocada no final do mês de Novembro de 1997, por a amostra relativa à respectiva cor, que devia ser escolhida pelo projectista Arquitecto …, só ter sido entregue à A. no final do mês de Setembro de 1997, tendo no entanto a A. procedido no mês de Outubro à colocação de uma cortina de substituição;
N) Foi marcada, por iniciativa da Ré, uma vistoria a alguns dos sistemas montados na obra, para o dia 27 de Novembro de 1997;
O) A essa vistoria apenas compareceram o director do respectivo departamento e um técnico da Autora, tendo faltado os representantes da Ré e da fiscalização.
II. 2 DO DIREITO
A sentença sob censura foi proferida em acção sobre interpretação e execução de contrato de empreitada de obras públicas – beneficiação do Rivoli Teatro Municipal – 3ª fase «Instalação de Equipamentos Especiais», instaurada pela A, ora recorrida, e condenou a ER no pagamento à A de € 329.284,99 (trezentos e vinte nove mil duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de prémio por conclusão antecipada da obra.
Estando em causa pedido de condenação fundado em duas causas de pedir (verificação dos pressupostos da revisão de preços e da atribuição de prémio por conclusão antecipada), claudicou o pedido pelo primeiro fundamento mas teve êxito pela verificação dos pressupostos do segundo, sendo naturalmente quanto a esta segunda parte da sentença que o Município recorre.
Tal condenação radicou na circunstância de, face à factualidade dada como assente, se poder considerar que o objecto da empreitada estava integralmente concluído no final do mês de Outubro de 1997 com a excepção de certo elemento (colocação da cortina régia definitiva), mas cuja falta se devia considerar como unicamente imputável ao dono da obra, aspecto este, no entanto, que a recorrente não contesta, adiante-se desde já.
Ora, dado que o prazo para a conclusão da obra, nos termos do contrato, terminaria a 18.JAN.98, a A, face ao disposto no artº 61º, nº 3 do Dec. Lei nº 405/93 e da Cláusula 5.4.2. das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, tinha direito a um prémio por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos.
Mais se ponderou na sentença que, devendo a obra objecto da empreitada considerar-se como integralmente concluída no já mencionado final do mês de Outubro de 1997, “não há que trazer à colação a matéria das alíneas I), N) e O) da matéria de facto provada e o disposto no artº 198º, nº 5 do DL nº 405/93, que considera recebida a obra, para todos os efeitos legais, no termo do prazo de 22 dias subsequentes ao pedido de recepção provisória da obra formulado pelo empreiteiro se o dono da obra não proceder à vistoria dentro desse prazo”.
Ora, a ER centra a sua impugnação ao decidido, essencialmente, na aludida circunstância da data em que a obra se deve considerar como recepcionada provisoriamente, atento o que a tal respeito se encontra legalmente prescrito, concretamente, nos artigos 198.º (O qual, sob a epígrafe vistoria, dispõe: “1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2- O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.
3- A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.
4- O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
5- Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo”.) e 238.º (O qual, sob a epígrafe Contagem dos prazos, dispõe: “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”) do DL. 405/93, de 10/12, daí partindo para considerar que a mesma obra estaria concluída apenas no dia 10/12/1997, com a consequente redução dos dias relevantes para efeito da contagem do prémio de antecipação.
Vejamos.
Como se viu, do quadro normativo que enforma o contrato em causa (concretamente do previsto no artigo 61º, nº 3, do DL. 405/93, de 10/12, e do consignado no ponto 5.4.2. das cláusulas gerais do caderno de encargos), resultava a atribuição de prémio pecuniário ao empreiteiro em caso de execução da obra antes do termo do respectivo prazo.
Mas, segundo o Município recorrente, pedida pela Autora a recepção provisória da obra através de carta registada por si recebida a 6/NOV/97, e não tendo procedido à vistoria da mesma nos 22 dias úteis subsequentes àquele pedido do empreiteiro, tendo em vista o disposto conjugadamente nos artºs 198° e 238° do DL. 405/93, de 10/12, a obra deve ser considerada recepcionada provisoriamente e concluída no dia 10/12/1997.
Será, pois, que a data em que a obra se deve considerar como recebida (em função do data do pedido de recepção provisória formulado pela ora recorrida) coincide com a que deve ser julgada relevante para os fins em causa?
A resposta há-de radicar na teleologia dos dois institutos.
Ora, com o estabelecimento de prémio pecuniário ao empreiteiro para o caso de se verificar execução da obra por antecipação do respectivo prazo contratual (antecipação pretendida no caso pelo facto de o ora recorrente ter “urgência na inauguração do Teatro Rivoli”, pelo que "solicitou à Autora que terminasse a execução da obra antes do prazo acordado”- ponto K da Mª de Fº), e como bem se assinala na abalizada doutrina citada na sentença, visa-se compensar todo um investimento que é ponderado e levado a efeito pelo empreiteiro em vista a alcançar aquela antecipação, “pois, de contrário, o empreiteiro não sairia do ritmo normal (e mais não lhe é pedido) com sacrifício inútil dos seus interesses” (cf. citação na sentença, a fls. 436).
Por outro lado, com o regime da recepção provisória o que se visa, fundamentalmente, é aferir do cumprimento do contrato, nomeadamente para o fim de, com referência a tal recepção, se contar, “para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato” (cf. nº 1 do artº 200º do DL 405/93), e de liquidação da empreitada (cf. artºs 199º, nº 1 e nº 1 do artº 201 do mesmo diploma).
Por isso, se o que se pretende ajuizar é se o contrato foi ou não cumprido, uma vez desencadeado pelo empreiteiro o pedido de vistoria nos termos do citado artº 198º, bem se compreende que a não realização da vistoria pelo dono da obra, no condicionalismo enunciado no nº 5 daquele normativo (concretamente, não proceder o dono da obra à vistoria no prazo, legalmente estabelecido, de 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não ter sido impedido de a fazer por causa que lhe não seja imputável), leve a que se considere a obra, “para todos os efeitos, recebida” (citado artº 198º, nº 5).
No entanto, para a atribuição do falado prémio (em vista da solicitação no caso feita pelo dono da obra, por ter urgência na sua inauguração - cf. ponto K da Mª de Fº), o que releva do quadro normativo que lhe preside, e acima enunciado (e para compensar os meios humanos e materiais adicionais com as inerentes maiores despesas - cf. ponto L da Mª de Fº), não são ponderações de ordem, digamos que formal, mas sim o aspecto substantivo traduzido na execução da obra.
Assim, uma vez executada a obra com antecipação de prazo a 31/OUT/97, altura em que o empreiteiro formulou o pedido de recepção provisória (como decorre do acervo factual dado como assente, maxime do ponto M da Mª de Fº) está preenchido no caso, desde aquela data, o pressuposto essencial requerido para a atribuição do prémio respectivo.
Na verdade, como o revelam os FACTOS, sendo a 18.01.98 o termo do prazo para a execução da obra a que contratualmente se obrigara a ora recorrida, a mesma foi porém integralmente executada a 31.OUT.97, com a excepção do aludido elemento (instalação da cortina régia definitiva), mas não imputável ao empreiteiro como o revela a Mª de Fº (cf. ponto M da Mª de Fº), como acima se aludiu. Refira-se que, inclusive, a obra ainda antes daquela data de 31.OUT.97 fora inaugurada, precisamente a 16 do mesmo mês, e com os sistemas e equipamentos objecto do contrato já a trabalhar em condições normais de funcionamento, com as acções de formação já realizadas, com a ressalva acima anotada, tudo como o revela o mesmo ponto M da Mª de Fº.
Face ao exposto, bem andou, pois, a sentença quando julgou relevante para a atribuição do prémio em causa a data do final de Outubro de 1997.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2004. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.