II2 DO DIREITO
A sentença sob censura foi proferida em acção sobre interpretação e execução de contrato de empreitada de obras públicas – beneficiação do Rivoli Teatro Municipal – 3ª fase «Instalação de Equipamentos Especiais», instaurada pela A, ora recorrida, e condenou a ER no pagamento à A de € 329.284,99 (trezentos e vinte nove mil duzentos e oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a título de prémio por conclusão antecipada da obra.
Estando em causa pedido de condenação fundado em duas causas de pedir (verificação dos pressupostos da revisão de preços e da atribuição de prémio por conclusão antecipada), claudicou o pedido pelo primeiro fundamento mas teve êxito pela verificação dos pressupostos do segundo, sendo naturalmente quanto a esta segunda parte da sentença que o Município recorre.
Tal condenação radicou na circunstância de, face à factualidade dada como assente, se poder considerar que o objecto da empreitada estava integralmente concluído no final do mês de Outubro de 1997 com a excepção de certo elemento (colocação da cortina régia definitiva), mas cuja falta se devia considerar como unicamente imputável ao dono da obra, aspecto este, no entanto, que a recorrente não contesta, adiante-se desde já.
Ora, dado que o prazo para a conclusão da obra, nos termos do contrato, terminaria a 18.JAN.98, a A, face ao disposto no artº 61º, nº 3 do Dec. Lei nº 405/93 e da Cláusula 5.4.2. das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, tinha direito a um prémio por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos.
Mais se ponderou na sentença que, devendo a obra objecto da empreitada considerar-se como integralmente concluída no já mencionado final do mês de Outubro de 1997, “não há que trazer à colação a matéria das alíneas I), N) e O) da matéria de facto provada e o disposto no artº 198º, nº 5 do DL nº 405/93, que considera recebida a obra, para todos os efeitos legais, no termo do prazo de 22 dias subsequentes ao pedido de recepção provisória da obra formulado pelo empreiteiro se o dono da obra não proceder à vistoria dentro desse prazo”.
Ora, a ER centra a sua impugnação ao decidido, essencialmente, na aludida circunstância da data em que a obra se deve considerar como recepcionada provisoriamente, atento o que a tal respeito se encontra legalmente prescrito, concretamente, nos artigos 198.º (O qual, sob a epígrafe vistoria, dispõe: “1 - Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.
2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente.
3 - A vistoria será feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado.
4 - O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte.
5 - Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo”.) e 238.º (O qual, sob a epígrafe Contagem dos prazos, dispõe: “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados nacionais;
- c)O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”) do DL. 405/93, de 10/12, daí partindo para considerar que a mesma obra estaria concluída apenas no dia 10/12/1997, com a consequente redução dos dias relevantes para efeito da contagem do prémio de antecipação.
Vejamos.
Como se viu, do quadro normativo que enforma o contrato em causa (concretamente do previsto no artigo 61º, nº 3, do DL. 405/93, de 10/12, e do consignado no ponto 5.4.2. das cláusulas gerais do caderno de encargos), resultava a atribuição de prémio pecuniário ao empreiteiro em caso de execução da obra antes do termo do respectivo prazo.
Mas, segundo o Município recorrente, pedida pela Autora a recepção provisória da obra através de carta registada por si recebida a 6/NOV/97, e não tendo procedido à vistoria da mesma nos 22 dias úteis subsequentes àquele pedido do empreiteiro, tendo em vista o disposto conjugadamente nos artºs 198° e 238° do DL. 405/93, de 10/12, a obra deve ser considerada recepcionada provisoriamente e concluída no dia 10/12/1997.
Será, pois, que a data em que a obra se deve considerar como recebida (em função do data do pedido de recepção provisória formulado pela ora recorrida) coincide com a que deve ser julgada relevante para os fins em causa?
A resposta há-de radicar na teleologia dos dois institutos.
Ora, com o estabelecimento de prémio pecuniário ao empreiteiro para o caso de se verificar execução da obra por antecipação do respectivo prazo contratual (antecipação pretendida no caso pelo facto de o ora recorrente ter “urgência na inauguração do Teatro Rivoli”, pelo que "solicitou à Autora que terminasse a execução da obra antes do prazo acordado”- ponto K da Mª de Fº), e como bem se assinala na abalizada doutrina citada na sentença, visa-se compensar todo um investimento que é ponderado e levado a efeito pelo empreiteiro em vista a alcançar aquela antecipação, “pois, de contrário, o empreiteiro não sairia do ritmo normal (e mais não lhe é pedido) com sacrifício inútil dos seus interesses” (cf. citação na sentença, a fls. 436).
Por outro lado, com o regime da recepção provisória o que se visa, fundamentalmente, é aferir do cumprimento do contrato, nomeadamente para o fim de, com referência a tal recepção, se contar, “para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato” (cf. nº 1 do artº 200º do DL 405/93), e de liquidação da empreitada (cf. artºs 199º, nº 1 e nº 1 do artº 201 do mesmo diploma).
Por isso, se o que se pretende ajuizar é se o contrato foi ou não cumprido, uma vez desencadeado pelo empreiteiro o pedido de vistoria nos termos do citado artº 198º, bem se compreende que a não realização da vistoria pelo dono da obra, no condicionalismo enunciado no nº 5 daquele normativo (concretamente, não proceder o dono da obra à vistoria no prazo, legalmente estabelecido, de 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não ter sido impedido de a fazer por causa que lhe não seja imputável), leve a que se considere a obra, “para todos os efeitos, recebida” (citado artº 198º, nº 5).
No entanto, para a atribuição do falado prémio (em vista da solicitação no caso feita pelo dono da obra, por ter urgência na sua inauguração - cf. ponto K da Mª de Fº), o que releva do quadro normativo que lhe preside, e acima enunciado (e para compensar os meios humanos e materiais adicionais com as inerentes maiores despesas - cf. ponto L da Mª de Fº), não são ponderações de ordem, digamos que formal, mas sim o aspecto substantivo traduzido na execução da obra.
Assim, uma vez executada a obra com antecipação de prazo a 31/OUT/97, altura em que o empreiteiro formulou o pedido de recepção provisória (como decorre do acervo factual dado como assente, maxime do ponto M da Mª de Fº) está preenchido no caso, desde aquela data, o pressuposto essencial requerido para a atribuição do prémio respectivo.
Na verdade, como o revelam os FACTOS, sendo a 18.01.98 o termo do prazo para a execução da obra a que contratualmente se obrigara a ora recorrida, a mesma foi porém integralmente executada a 31.OUT.97, com a excepção do aludido elemento (instalação da cortina régia definitiva), mas não imputável ao empreiteiro como o revela a Mª de Fº (cf. ponto M da Mª de Fº), como acima se aludiu. Refira-se que, inclusive, a obra ainda antes daquela data de 31.OUT.97 fora inaugurada, precisamente a 16 do mesmo mês, e com os sistemas e equipamentos objecto do contrato já a trabalhar em condições normais de funcionamento, com as acções de formação já realizadas, com a ressalva acima anotada, tudo como o revela o mesmo ponto M da Mª de Fº.
Face ao exposto, bem andou, pois, a sentença quando julgou relevante para a atribuição do prémio em causa a data do final de Outubro de 1997.