Conflito negativo de jurisdição
O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito negativo de jurisdição, acorda:
a. Relatório:
Mediante certidão executiva de dívida com o n.º 2024.0006 emitida pela T..., S.A., foi instaurado no Serviço de Finanças de ..., em 20.05.2024, o processo de execução com o n.º ...22 contra:
- AA, com os demais sinais dos autos,
para cobrança coerciva da dívida decorrente da prestação dos serviços de saneamento e gestão de resíduos de 1 de outubro de 2020 a 5 de dezembro de 2023.
O executado, citado, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 14.06.2024, oposição à execução
Notificada, a Fazenda Pública contestou, excecionando a incompetência absoluta do Tribunal e a sua ilegitimidade, pugnando pela respetiva absolvição da instância.
Notificado, o oponente pronunciou-se pela improcedência das exceções invocadas.
Tribunal que, por sentença de 10.12.2024, entendendo que em causa está um litígio destinado à cobrança coerciva de dívidas provenientes do fornecimento de serviços públicos essenciais, cuja apreciação se mostra subtraída à jurisdição administrativa, nos termos da al. e) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência absoluta em razão da matéria e absolveu a Fazenda Pública da instância.
A requerimento do oponente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Distribuído o processo ao Juízo Local Cível de Ourém, o tribunal, por sentença de 24.02.2025, atribuindo a competência para a causa aos tribunais tributários, nos termos do art. 151.º do CPPT, declarou-se materialmente incompetente para conhecer da presente oposição.
O oponente e o Ministério Público requereram a resolução do conflito negativo de jurisdição.
O Juízo local cível de Ourém, denunciando o dissídio conflito, remeteu o Processo ao Tribunal dos Conflitos.
b. parecer do Ministério Público:
Recebidos aqui, o Digno Procurador-Geral Adjunto na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, invocando jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, emite douto parecer no sentido de ser atribuída competência para conhecer da presente oposição à execução ao Juízo Local Cível de Ourém, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
c. exame preliminar:
No caso, dois tribunais, - um da ordem comum, o outro da ordem administrativa – declaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a oposição à execução acima identificada.
O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do vertente conflito negativo de jurisdição
Este Tribunal é o competente para a resolução do conflito em questão.
Não há questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto do conflito:
Cumpre, assim, definir aqui qual a jurisdição – comum ou administrativa é a competente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução em referência, decorrente da dívida emergente da prestação de serviços de saneamento e gestão de resíduos dos anos de 2020ª 2023, instaurada contra o executado no Serviço de Finanças de Ourém.
- e.fundamentação:
- i.da competência:
1pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência1 que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].”2.
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”3.
2. fixação:
Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o ETAF, no artigo 5.º, praticamente, reproduz (“A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.) Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”.
3repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.
Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.
E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.
Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição»4.
O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, pela positiva e pela negativa, essencialmente, no art. 4.º do ETAF. Que na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, que aditou a nova alínea e) ao n.º 4, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”.
Justificando esta norma, o legislador, na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII5, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, deixou claro que:
“A necessidade de clarificar determinados regimes, que originaram inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclareça-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
4jurisprudência:
O Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 18/01/2022, proferido no processo n.º 02941/21.2T8ALM.S16“ sumariou:
I - A presente oposição, enquanto se dirige contra a cobrança coerciva de fornecimento de água, respeita à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
II - Não obstante tratar-se do fornecimento por uma entidade pública, no exercício das atribuições que legalmente lhe são deferidas, e estar em causa uma taxa unilateralmente fixada como contrapartida do serviço, a competência para conhecer a oposição encontra-se subtraída à jurisdição administrativa e fiscal pela al. e) do n.º 4.º do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, lei posterior ao n.º 1 do artigo 151.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
III - Compete, portanto, aos Tribunais Judiciais a correspondente apreciação, tendo em conta a respectiva competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei n.º 62/2013”.
Também assim se decidiu no acórdão de 01/03/2023, tirado no processo n.º 01301/22.2T8SRE.S17, assim sumariado:
“De acordo com a versão do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais resultante da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, compete aos Tribunais Judiciais a apreciação de uma oposição a uma execução fiscal destinada a obter a cobrança coerciva de fornecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, por respeitar à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.”
É assim que Tribunal dos Conflitos tem vindo decidir em situações semelhantes à dos presentes autos, interpretando a alínea e) do nº 4 do art. 4º do ETAF que afasta expressamente da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”, competindo o seu conhecimento aos tribunais comuns (cfr. Além dos citados, vejam-se também os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 23.03.2022, proc. 031/21, de 08.11.2022, proc. 018/22, de 15.11.2023, proc. 012/23, de 17.04.2024, proc. 02587/23.0T8SXL.S1, de 20.02.2025, proc. 0411/24.6BEPNF, de 30.04.2025, proc. nº 411/24.6BEPNF e de 30.04.2025, proc. 2182/24.7BEPRT ).
f) apreciação:
No caso, como referido, em causa está oposição judicial deduzida em execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida emergente do serviço de saneamento e gestão de resíduos urbanos que a T..., S.A., S.A., prestou ao executado e ora oponente nos anos de 2020 a 2023.
O fornecimento de saneamento e do tratamento de resíduos é um direito fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do ambiente, assim definido na Lei n.º 23/96 de 16 de julho no artigo 1.º n.º 2 alíneas f) e g).
Como realçado, os litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva estão excluídos da jurisdição administrativa.
Não sendo uma causa da competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.
Face ao exposto, secundando a jurisprudência deste Tribunal, conclui-se pela atribuição da competência para conhecer a vertente oposição à execução aos tribunais da ordem judicial comum e, no âmbito desta aos juízos com competência em matéria cível.
g. Dispositivo:
Assim, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o conflito negativo de jurisdição surgido nos autos, atribuindo a competência material para conhecer da vertente oposição à execução aos tribunais da jurisdição judicial comum, nos termos do art.º 4.º, n.º 4, alínea e), do ETAF, concretamente ao Juízo local cível de Ourém.
Sem custas por não serem devidas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro.
Lisboa, 25 de junho de 2025. - Nuno António Gonçalves (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.