Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que – na acção movida pela recorrente ao Município de Viana do Castelo a fim de impugnar o acto camarário que lhe impusera a demolição de obras realizadas sem licença – absolvera o demandado da instância por tal acto ser meramente confirmativo.
A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
O Município de Viana do Castelo contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado da CM de Viana do Castelo, que, em 22/10/2014, lhe ordenou que demolisse obras realizadas sem licença num determinado prédio.
O TAF de Braga entendeu que tal acto era meramente confirmativo das ordens camarárias de demolição já emitidas em 28/1/2013 e 29/7/2013 e não impugnadas. Assim, e por inimpugnabilidade do acto, o TAF sentenciou no sentido de absolver da instância o município demandado.
E o TCA Norte confirmou tal pronúncia.
Na sua revista, a recorrente não questiona, «recte», aquela confirmatividade; mas fá-lo de viés, na medida em que, face à alteração havida no PDM de Viana do Castelo, o acto não poderia repetir a ordem de demolição sem que a câmara previamente concluísse pela impossibilidade de legalização da obra ilegal. Para além disso, a recorrente diz que o aresto «sub specie» fere a CRP, e é nulo por não se ter pronunciado sobre a legalidade do acto impugnado; e, no âmbito deste último tema, a recorrente discorre sobre a «questão da inexistência de parecer» da CCDR-N.
Mas a recorrente não é persuasiva. Uma «brevis cognitio» aponta logo para confirmatividade do acto impugnado – e para a exactidão do que as instâncias disseram sobre esse crucial ponto. E é óbvio que uma alteração ao PDM, posterior ao acto confirmado, nunca suprimiria a índole confirmativa da ordem de demolição seguinte – pois a definição administrativa perfizera-se e consolidara-se com o primeiro exercício do «jus imperii». No fundo, a recorrente raciocina como se a dita mudança do PDM revogasse ordens de demolição pretéritas, o que é descabido.
Na medida em que o processo findou devido à inimpugnabilidade do acto, o TCA estava até impedido de aferir se ele era legal (o art. 608º, n.º 2, do CPC); daí que a omissão de pronúncia atribuída ao acórdão recorrido seja fantasiosa. E o que a recorrente alega quanto ao parecer da CCDR-N, porque conexo ainda com a legalidade do acto, extravasa da temática do aresto do TCA e do âmbito da revista – revelando-se absolutamente irrelevante.
A recorrente também fala em inconstitucionalidades. Mas – como esta formação repetidamente diz – esse género de matérias não constitui um objecto próprio dos recursos de revista, já que pode ser separadamente colocado ao Tribunal Constitucional.
Assim, face à simplicidade da «quaestio juris» em presença e ao modo aparentemente acertado como o TCA a resolveu, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Jorge Artur Madeira dos Santos