3DO DIREITO
A questão a decidir é meramente de direito e consiste em saber se integra violação do princípio do juiz natural e princípio da plenitude da assistência do juiz, determinando nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no artº 32º nº 9 e 268 nº 4 da CRP, a prolação de sentença em processo de impugnação judicial por magistrado diverso do que esteve presente na diligência de produção de prova testemunhal, não obstante haver da mesma registo magnético.
Para a recorrente foi violado o princípio do juiz natural porque ocorreu a prolação da sentença e julgamento da matéria de facto por juiz diverso, do magistrado que assistiu à produção de prova e pelas mesmas razões também terá, na sua óptica, havido a violação do princípio da imediação e plenitude da assistência do juiz.
Por sua vez o EMMP junto do TAF do Porto defendeu que não houve violação do princípio do juiz natural porque este princípio tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, e sustenta a sua posição com a invocação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Junho de 2008, proferido no Proc. nº 08P1771. Acrescenta que no caso sub judice nada disso se passou, o que aconteceu foi que o juiz que proferiu a sentença não foi o mesmo que procedeu à inquirição das testemunhas, em consequência de distribuição (redistribuição no caso) de processos ocorrida com o diploma legal que criou os tribunais Liquidatários.
No despacho de sustentação a meritíssima juíza a quo concordando com o parecer do Ministério Público, no essencial esgrime os mesmos argumentos e chega à mesma conclusão, decidindo indeferir o requerimento que a ora recorrente havia apresentado com vista à declaração de nulidade da decisão com fundamento na violação dos princípios supra referidos.
Vejamos:
No fundo são duas as violações que a recorrente invoca:
Primeiro, a violação do princípio do juiz natural consagrado no artº 32º da Constituição da República e,
Segundo, violação do principio da plenitude da assistência do juiz, bem como o princípio da imediação, consagrados no art.º 654.º nº1 do CPC.
Quanto à questão da pretensa violação do princípio do juiz natural, desde já se adianta que a recorrente não tem razão. Não tem razão porque como é referido no acórdão de 12 de Junho de 2008, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Proc. nº 08P1771, “O princípio do juiz natural, com consagração constitucional -(3)., visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente.
O princípio do juiz natural tem por finalidade, pois, evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, excluindo os instituídos ad hoc, ad causam suspectus. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objecto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária - (4).”, também Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa anotada 3ª edição Coimbra Editora, 1993 pag. 207) se referem ao que chamam principio do juiz legal em anotação ao então nº 7 do artº 32º da CRP, dizendo “O princípio do juiz legal (nº 7) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime.” De referir que o artº 32º da CRP se refere ao processo criminal, mas obviamente se aplica mutatis mutandis aos outros processos, nomeadamente o processo tributário.
Ora, o que aconteceu no caso dos autos é completamente distinto. Sucedeu que, por questões relativas à elevada pendência processual na área fiscal, entendeu o legislador, criar juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária e fê-lo através do Decreto-Lei nº 182/2007, de 9 de Maio, que no artigo 5º dispõe: “2 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.” Aconteceu, portanto, uma redistribuição ope legis, e não ocorreu qualquer acto discricionário. Foram abrangidos naquela transição, todos os processos pendentes previstos naquele diploma e não este ou aquele processo, não este ou aquele tipo de processo, mas todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.
Falece, portanto, razão a recorrente quanto a esta alegada violação do princípio do juiz natural.
Quanto à alegada violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como o princípio da imediação, com o fundamento de que não foi o mesmo juiz que assistiu ao depoimento da testemunha que fixou a matéria de facto e proferiu depois a decisão.
Cumpre desde já referir que não se acompanha a fundamentação expressa pela meritíssima juíza a quo no seu despacho de sustentação quando ali deixou expresso que: "(…) não se mostra violado o princípio da imediação da prova, primeiro porque não estamos na presença de audiência de discussão e julgamento, mas sim de mera inquirição de testemunhas, e segundo porque os depoimentos colhidos encontram-se registados em suporte magnético (…) ”, pois que, não tem razão a mesma Magistrada, relativamente à afirmação de não se está perante uma audiência de discussão e julgamento para concluir que, nomeadamente por esse facto não havia violação do princípio da imediação. Dizem-nos Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, (in Manual de Processo Civil Coimbra Editora 2ª edição 1985, pag. 657-658)” A imediação consiste no contacto directo entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão).
Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar.
No registo manuscrito ou dactilografado das assentadas todos os depoimentos são iguais e inalteráveis (o das respostas firmes e seguras e o das respostas vacilantes e arrancadas a ferros pelo advogado ou pelos juízes)“.
Também este Supremo Tribunal se tem pronunciado sobre esta problemática. A este propósito cita-se por todos o acórdão de 12 de Maio de 2011, do STA (1ª secção) Proc. nº 109/10, que refere: “Vejamos, pois, não sem antes prevenir que na reapreciação da prova produzida no Tribunal a quo haverá que proceder com prudência uma vez que, como a jurisprudência deste STA tem afirmado, “o registo magnético da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do princípio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do tribunal da 1.ª instância, assim não tornando acessível ao Tribunal Superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal “a quo” a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal «ad quem» dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto” ( Acórdão de 18-06-2003, rec. 1188/02).
O ilustre professor Antunes Varela já em 1985 referia os aspectos que só a imediação entre as testemunhas e o juiz possibilitava apreender, ainda sem o registo magnético é certo, mas actualmente, já com a possibilidade da existência do registo magnético vemos que hoje é jurisprudência pacifica neste Supremo Tribunal que mesmo com o registo magnético não se conseguem apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz e a testemunha permite, quando o juiz profere a decisão de acordo com a sua livre convicção, essa convicção foi formada não só com o que lhe foi dito mas também como foi dito. Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas ainda assim valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
Nesta matéria temos como referência o parecer de 02/07/2009 (disponível em csm.org.pt subscrito por Joel Timóteo Ramos Pereira na qualidade de Adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente e aos Membros do CSM, assim sumariado na parte que nos interessa:
I – A audiência de julgamento no âmbito de uma acção declarativa que corra os seus termos num tribunal judicial, tem o seu termo com o julgamento da matéria de facto, nos termos enunciados no artigo 653.º do Código de Processo Civil.
II – O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade de tal julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final (art.º 654.º, n.º 1 ex vi art.º 652.º, n.ºs 3 a 7 do CPC).
III – Os princípios subjacentes da imediação, oralidade e concentração impõem que seja o tribunal (singular ou colectivo) perante o qual foi efectivada a discussão da causa que profira decisão sobre a matéria de facto julgada provada e não provada, circunscrevendo-se a esta matéria o aludido princípio da plenitude da assistência dos juízes.
IV – Razão por que, se durante a discussão e julgamento se verificar alguma das circunstâncias referidas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 654.º do CPC, têm de repetir-se todos os actos anteriormente praticados perante outro tribunal (juiz), não sendo nesse caso valorável o registo fonográfico que tiver havido.
V – A prolação de sentença constitui uma fase distinta da do julgamento da matéria de facto, consistindo na aplicação do direito à causa (658.º a 661.º do CPC), sendo eventualmente precedida de uma outra fase, igualmente singular, de discussão do aspecto jurídico da causa pelos mandatários (art.º 657.º do CPC).(…)
Contudo, no caso em apreço, não releva saber se ocorreu a violação princípio da plenitude da assistência do juiz, bem como do princípio da imediação, pelo facto de não ter sido o mesmo juiz que esteve presente na inquirição da testemunha e depois se pronunciou decidindo a causa, incluindo a matéria de facto que resultou da inquirição dessa única testemunha, pois que o depoimento da única testemunha inquirida nos autos não foi relevado e sendo assim a questão suscitada, em última análise, está prejudicada.
Com efeito, na sentença a fls.160 e 160 verso, diz-se o seguinte, “A testemunha inquirida só tomou conhecimento com as contas da impugnada em 1999/2000, por ter feito um estudo sobre a situação da empresa, mas reportado aos anos de 1999 a 2001, ou seja, um período posterior ao imposto liquidado e em crise nos presentes autos, facto pelo qual não foi dada relevância ao seu depoimento.”
Ora, quando a meritíssima juíza a quo fixou os factos, a que posteriormente aplicou o direito, não plasmou nem teve em conta os factos que se pretenderam provar através da testemunha inquirida, porque o conhecimento que a mesma testemunha tinha da realidade da empresa era posterior ao período em questão - o exercício de 1997. Logo, o depoimento da testemunha não se revelou determinante e não foi tido em conta na sentença. Foi como se ele não tivesse existido. Tendo em consideração que na sentença a juíza não lhe prestou relevância por versar sobre um período diferente daquele em que os factos que deram origem aos autos se passaram, então, tendo sido ela ou não, a ouvir a testemunha, nada mudaria. Dito de outro modo, os princípios da plenitude da assistência do juiz, bem como o princípio da imediação, ainda que tivessem sido observados não tinham relevância, para a solução do presente pleito.
Dispõe o nº 1 do artº 201º do CPC que “ (…) a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso destes dois princípios plasmados no artº 654º do CPC, a sua omissão não é penalizada automaticamente pela lei com a nulidade. E já se verificou que não tendo dado relevância ao depoimento, este também não influiu na decisão da causa.
Pelo exposto e com os fundamentos expressos deve ser julgado improcedente o presente recurso.