I- É prática corrente bancária, no caso de desconto de letras que não foram pagas nos seus vencimentos, a sua devolução pura e simples (sem que dos títulos conste qualquer reendosso) ao sacador endossante, com a concomitante restituição, por parte deste ao banco, das importâncias recebidas.
II- Neste caso se o sacador pretende dar à execução esses títulos, de duas uma: a) ou risca os endossos a favor de entidade bancária readquirindo assim a sua plena legitimidade como portador dos títulos, nos termos do art. 16 da LULL. b) ou terá que alegar na petição executiva os factos justificativos da detenção das letras, ou seja de como sucedeu ao banco endossado na qualidade de legítima portadora dos títulos.