9150573 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 9150573
ACORDAO
Descritores: Transporte internacional de mercadorias por estrada - tir, Legitimidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00006124
Nr Documento: RP199112299150573
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c299def58107fcc98025686b0066678c
Sumário
I - O facto de a transportadora demandar a destinatária da mercadoria não impede que a expedidora peça à transportadora o pagamento da indemnização que até aí estava obrigada a prestar-lhe ( por entrega da mercadoria sem que a destinatária apresentasse o documento que assegurasse o pagamento da mesma ): seria uma injustificada diminuição das garantias da expedidora, que contrariaria todo o espírito da C. M. R.. II - Assim, a locução "salvo se", ínsita na tradução oficial portuguesa do artigo 21 da C. M. R. deve significar: "sem prejuízo de", correspondente à versão original inglesa - "without prejudice" - e não: "a não ser que".