I- O disposto no artigo 94 n. 4 do RAU não padece de qualquer inconstitucionalidade.
II- Com efeito o disposto nesse n. 4 ao cominar com a caducidade o não acatamento dos prazos referidos no presente artigo, designadamente do prazo de 30 dias para comunicação ao senhorio da vontade de exercício do direito a novo arrendamento, representa a aplicação da apontada regra geral, em termos que se devem ter como adequados ou razoáveis, não se vislumbrando pois a violação de qualquer princípio constitucional.
III- Por se tratar de situação jurídica (transmissão de direito a arrendamento que não havia caducado) diversa daquele em que está em causa o direito a um novo arrendamento, não tem aplicação, nem sequer por analogia, a declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de Maio de 1997 (DR. I Série de 8 de Julho de 1997) sobre a eliminação do n. 3 do artigo 89 do RAU.