I- O Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro só é aplicável aos contratos de adesão, contratos de série e contratos standardizados.
II- Não existe na nossa lei uma noção legal aplicável
à generalidade dos casos sobre o conceito de boa fé, embora a lei se lhe refira em numerosos preceitos legais, nomeadamente, nos artigos 762, n. 2 e 227 do Código Civil.
III- A boa fé é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade e a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos.
IV- É neste sentido que a expressão boa fé é usada no artigo 16 do Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro.