Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada por E…, Lda, veio a executada R…, Sa deduzir embargos de executado, alegando, em síntese:
- falta de citação/notificação para a injunção por não ter sido recebida por qualquer um dos seus administradores;
- inexigibilidade da obrigação exequenda, por não ter celebrado qualquer contrato com a exequente nem se ter vinculado a qualquer pagamento.
A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformada, apelou a embargante, terminando a alegação com estas conclusões:
«a) A sentença dos autos errou manifestamente na aplicação do Direito aos factos dados como provados pois desconsiderou erroneamente que a citação nos presentes autos não se fez para a morada convencionada (“Atrium …, … 094”), sendo certo que a Recorrente só se pode aperceber dessa irregularidade com a notificação da contestação apresentada pela Embargada;
b) A citação é, assim, nula, por violação do disposto no art.º 229º, nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável às pessoas colectivas por via do disposto no nº 1 do art.º 246º do mesmo Código e dos arts. 1ºA, 10º e 12ºA do Decreto Lei nº 269/98, de 1 de Setembro), nulidade que se arguiu com todas as consequências legais;
c) Por outro lado, a sentença dos autos leva-nos ao resultado aberrante de dar como boa uma qualquer declaração de vontade (ainda para mais uma declaração como a dos presentes autos que consubstancia uma obrigação de pagar uma quantia relevante) subscrita por um qualquer indivíduo, apenas porque indica nela uma sociedade como sendo a subscritora da mesma;
d) Na verdade, ficou provado que a sociedade Embargante só se considerava obrigada com a assinatura de dois administradores ou do administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes conferidos (facto nº 24 da sentença e recurso) mas a declaração constante do Doc. nº 3 junto com a contestação não foi assinada por dois administradores nem por administrador delegado;
e) Ora, tal como foi decidido pelo STJ no seu acórdão de 5 de Dezembro de 2006, a propósito do mesmo tema em sede de sociedade por quotas, mas igualmente aplicável às sociedades anónimas (ex vi art.º 408º do Código das Sociedades Comerciais), como é o caso da Embargante,
“À luz do disposto no nº 1 do art.º 261º do CSC (norma meramente supletiva), não pode uma sociedade por quotas ficar vinculada através da assinatura de apenas um seu gerente se o seu pacto exige a assinatura de dois deles para a sua vinculação, a não ser que a sociedade acabe por ratificar o acto praticado por aquele primeiro.”
f) Por outro lado, também a regra constante do nº 4 do art.º 409º do Código das Sociedades Comerciais foi violada, na declaração dos autos (Doc. nº 3) e pela sentença em recurso;
g) Na verdade, ao contrário do que o Tribunal a quo considerou, erroneamente, a declaração dos autos não contém os elementos necessários para se poder concluir que a pessoa em causa assinou invocando a qualidade de administrador da Embargante;
h) Desde logo: não contém, sequer, a indicação do nome de quem a assinou!
i) Pelo que não se poderia concluir, pela sua análise, que havia sido assinada por um administrador, bem podendo suceder que tivesse sido assinada por um empregado ou colaborador qualquer;
j) Por outro lado, os elementos que dela constam que se reportam à sociedade Embargante (a saber, a denominação da sociedade, a sua sede e o seu número de pessoa colectiva) não permitem, por si só, extrair a conclusão de que a pessoa em causa se encontrava a assinar como administrador, nem tão pouco ou sequer como representante da sociedade Embargante;
k) Pura e simplesmente, não há qualquer elemento que permita relacionar o subscritor com a qualidade de administrador da sociedade referida na declaração!!!;
l) O que os elementos do processo permitem concluir é que houve uma pessoa, que não se identificou na altura da emissão da declaração (e isso é que é o relevante, não o que se pode concluir agora após a análise da certidão comercial), mas que assinou uma declaração em nome da Embargante;
m) Mas não diz em que qualidade o fez nem os restantes elementos da dita declaração permitem concluir em que qualidade o fez;
n) Mais uma vez: a sentença sub judice interpretou e aplicou erroneamente os comandos ínsitos no art.º 409 / 3 do Código das Sociedades Comerciais e deve por isso ser revogada;
o) A sentença em crise fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais contidas nos arts. 229º, nº 1, 246º, nº 1 do Código de Processo Civil, dos arts. 1ºA, 10º e 12ºA do Decreto Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, e dos arts. 408º e 409º do Código das Sociedades Comerciais, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue os presentes embargos como procedentes, por provados, determinando consequentemente a extinção da execução em relação à Embargante, com o que farão V. Exas. a mais nobre e elevada JUSTIÇA !!!».
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se a notificação para a injunção é nula
- se a embargante não ficou vinculada pela assinatura de JR no documento intitulado «Declaração de Responsabilidade pelo pagamento integral do curso»
III- Fundamentação
A) Na sentença vem dado como provado:
1- E…, Lda intentou contra R…, SA a ação executiva para pagamento de quantia certa de que os presentes embargos são apenso, com vista ao pagamento da quantia de €5741,09, indicando no requerimento executivo como titulo executivo “Injunção”, e alegando a seguinte factualidade:
“1. Os factos que fundamentam o pedido constam do título executivo, cfr. artigo 724.º, n.º 1, alínea e) do CPC.
2. Do montante global em dívida, indicados no requerimento de injunção, nada foi pago à exequente até à presente data.
3. Ao valor em causa acrescem os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento de injunção, à taxa legal em vigor, bem como juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória até integral e efetivo pagamento, cfr. artigos 13.º, n.º1, alínea d) e 21.º, n.º 2 do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.”
2- Anexou formulário de injunção nº 95033/19.1YIPRT com data de entrada no BNI em 09.10.2019 e no qual foi aposta formula executória em 21.11.2019.
3- Nesse formulário de injunção consta como requerente a ora exequente e como requerida a R…, Lda, com domicílio no Edifício … Lisboa, indicando-se não se tratar de domicílio convencionado.
4- Nesse formulário de injunção pede-se o pagamento de €5.577,29 (sendo €4.024,00 de capital e o remanescente de juros de mora, outras quantias, e taxa de justiça paga) com base em contrato de Fornecimento de Bens e serviços de 25.09.2017, por referência ao período de 01.10.2017 a 30.09.2019, expondo-se os factos que fundamentam a pretensão nos seguintes termos:
«1. A requerente e RRR celebraram, no dia 25.09.2017, um contrato de prestação de serviços de formação no âmbito do Curso de Fotografia, com início em Outubro de 2017.
2. Anteriormente a requerida tinha como firma GO …, SA, tendo esta sido alterada e registada através da Apresentação 141 de 30/10/2018.
2. Por sua vez, a requerida comprometeu-se a pagar à requerente o preço do curso em causa, em nome da RRR, num total de €8.781,60, através de 24 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €365,90, vencendo-se a primeira em 01/10/2017 e a última no dia 01/09/2019.
3. As prestações venceram-se no dia 1 do mês a que diziam respeito, permitindo a requerente que as mesmas pudessem ser liquidadas até ao dia 8.
4. A requerida apenas pagou as prestações que se venceram até Outubro de 2018, ficando por liquidar todas as demais prestações, no valor total de €4.024,90.
5. Nos termos do estabelecido entre requerente e requerida, e conforme resulta do regulamento interno da requerente, pelo incumprimento do pontual pagamento das prestações é devida uma penalidade de €25,00 por cada mês decorrido entre o dia 1 do mês de vencimento da prestação e a data de regularização.
6. Nesta conformidade, para além do capital em dívida, acresce o valor da referida penalidade.
7. Ora, atendendo a que a requerida não pagou as prestações desde Novembro de 2018, a mesma constituiu-se devedora das seguintes penalidades:
a) Penalidade relativa à prestação do mês de Novembro de 2018, corresponde, até ao momento, ao valor de €275,00
b) Penalidade relativa à prestação do mês de Dezembro de 2018, corresponde, até ao momento, ao valor de €250,00;
c) Penalidade relativa à prestação do mês de Janeiro de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €225,00;
d) Penalidade relativa à prestação do mês de Fevereiro de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €200,00;
e) Penalidade relativa à prestação do mês de Março de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €175,00;
f) Penalidade relativa à prestação do mês de Abril de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €150,00;
g) Penalidade relativa à prestação do mês de Maio de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €125,00;
h) Penalidade relativa à prestação do mês de Junho de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €100,00;
i) Penalidade relativa à prestação do mês de Julho de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €75,00;
j) Penalidade relativa à prestação do mês de Agosto de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €50,00;
k) Penalidade relativa à prestação do mês de Setembro de 2019, corresponde, até ao momento, ao valor de €25,00;
Num total de €1.300,00.
8. Face a todo o exposto, a requerente é credora da requerida no montante global de €5.324,90 [€4.024,90 (capital) + €1.300 (cláusula penal)].
9. Caso o Tribunal venha a entender que não há lugar nesta sede a cláusula penal, deve o requerido ser condenado a pagar juros de mora desde 1 de novembro de 2018 sobre a quantia em dívida, o que até ao momento perfaz a quantia de €151,29, acrescido dos juros vincendos.».
5- A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica ao ensino profissional de imagem, som, design e comunicação através de um ou mais estabelecimentos de ensino, conforme certidão permanente com o código de acesso …., junto como DOC. 1 da contestação e que aqui se dá por reproduzido.
6- Em 25/09/2017, a Exequente comprometeu-se a prestar serviços de formação a RRR, portadora do Cartão de Cidadão n.º … e NIF …, residente na Praça … Lisboa, no âmbito do Curso de Fotografia, que teria a duração de dois anos, com início em Outubro de 2017, conforme DOC 2 da contestação, ora dado por reproduzido.
7- Em contrapartida pela prestação do serviço, a Exequente receberia o valor de 8.781,60 Euros, conforme DOC 2 da contestação, ora dado por reproduzido.
8- A Exequente aceitou que tal pagamento fosse realizado na modalidade solicitada, isto é, em 24 prestações de 365,90 Euros cada uma, com início em Setembro de 2017, conforme DOC 2 da contestação, ora dado por reproduzido.
9- JR, em nome da GO …, com o NIF …, assinou declaração de responsabilidade pelo pagamento do curso a ministrar a RRR, conforme declaração assinada pelo mesmo, junto como DOC 3 da contestação, ora dado por reproduzido.
10- Entretanto, no início de Agosto de 2018, a GO …, S.A. alterou a sua firma para R…, S.A., conforme DOC 4 da contestação, ora dado por reproduzido (Insc. 9 Ap. 139/20180803).
11- Com exceção da 1.ª prestação, que se venceu no momento da celebração do contrato, o pagamento das prestações referidas em 4. venceram-se no dia 1 do mês a que diziam respeito, permitindo a Exequente que as mesmas pudessem ser liquidadas até ao dia 8 de cada mês.
12- Apenas foram pagas as prestações que se venceram no período compreendido entre Setembro de 2017 e Outubro de 2018, inclusive, conforme faturas juntas como DOCs 5 a 18 da contestação, ficando por liquidar todas as demais prestações, conforme faturas juntas como DOCs 19 a 29 da contestação, no valor total de € 4.024,90.
13- O pagamento das prestações até Outubro de 2018 foi efetuado através dos designados “Vales Educação”, emitidos pela Go …, SA, no valor de 365,90 Euros cada um, conforme se juntam, a título de exemplo, os DOCs 30 a 34.
14- O valor correspondente a todas as prestações que se venceram a partir de Outubro de 2018, bem como o pagamento da cláusula penal estabelecida pelo Regulamento Interno da E… que integra o DOC 35 junto à contestação, ora dado por reproduzido foi exigido à Executada através da Injunção n.º 95033/19.1YIPRT, a qual deu entrada no Balcão de Injunções em 09/10/2019, conforme DOC 36 da contestação.
15- Da referida Injunção foi a Executada notificada no dia 23/10/2019, conforme DOC 37 da contestação, ora dado por reproduzido.
16- Não tendo a Executada apresentado qualquer oposição à injunção, a esta foi atribuída fórmula executória cujo título serviu de base à presente execução.
17- O Balcão Nacional de Injunções fez uma pesquisa à morada da Executada e notificou-a da injunção, para Edifício … Lisboa, conforme aviso de receção.
18- Esta morada é distinta daquela que a Exequente indicou no seu requerimento de injunção, facto que se deve à alteração da sede, conforme certidão permanente da Executada (Ins. 11 AP. 9/20190215).
19- De acordo com o aviso de receção que integra o DOC 37 da contestação, a notificação foi recebida na sede da Executada por AS.
20- A Exequente prestou serviços de formação a RRR, tendo JR em nome da Executada assumido a obrigação de pagar o valor de 8.781,60 Euros, bem como a penalidade constante dos regulamentos internos da E…, dos quais recebeu as devidas informações no momento da assinatura da declaração, conforme termo assinado por JR, o qual à data (25/09/2017) pertencia ao Conselho de Administração da Go …, SA.
21- A firma Go …, SA, que posteriormente, por força de incorporação, modificou a firma para R…, SA (Inscrição 10, Ap. 141/20181030).
22- JR deixou de fazer parte do Conselho de Administração em 08/06/2018 (Av. 1 Ap. 58/20180608), cargo para o qual foi nomeado inicialmente em 16/03/2006 (Inscrição 1 Ap. 1/20060316), e nos triénios seguintes, conforme consta da Certidão Permanente da Empresa (Inscrição 3 Ap. 11/20090911; Inscrição 4 Ap. 127/20100806; Inscrição 6 Ap. 103/20120528).
23- A exequente sempre emitiu as faturas em nome da Executada.
24- A Go …, SA obrigava-se com a assinatura de dois administradores ou do administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes conferidos.
25- A Exequente não interpelou nem dirigiu qualquer comunicação à Executada para que efectuasse o pagamento de qualquer factura que se encontrasse em atraso.
26- Os “Ticket Educação” só podem ser utilizados em produtos e serviços relacionados com educação, sendo os pagamentos depois efectuados pela entidade gestora, a Ticket Restaurant de Portugal, S.A., aos respectivos prestadores de serviços ou fornecedores.
27- Os “Ticket Educação” eram e foram entregues em mão a JR, que os utilizou, sendo então a dita Ticket que pagava à Embargada.
B) O Direito
1. Da alegada nulidade da notificação
O art.º 191º do Código de Processo Civil estabelece:
«1- Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3- Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.».
Ora, a alegada nulidade da notificação para a injunção não prejudicou a defesa da apelante, pois foi recebida a sua oposição à execução. Isso é quanto basta para desatender a arguição, face ao disposto no nº 4 daquele normativo.
Ainda assim, diremos que estando provado que a apelante foi notificada do requerimento de injunção por carta registada com aviso de recepção e não tendo sido alegado que foi omitida alguma das formalidades impostas pelo art.º 13º do anexo ao DL 269/98, também por esta razão teria de ser desatendida a arguição.
De referir que vem alegado pela primeira vez no recurso que ao tempo da notificação, a apelante mantinha as suas instalações na morada para onde foi enviada a carta para notificação da injunção, mas tal não está provado.
Improcede a arguição de nulidade da notificação.
2. Se a apelante não ficou vinculada pela assinatura de JR no documento intitulado «Declaração de Responsabilidade pelo pagamento integral do curso»
Alega a apelante que «a sentença dos autos leva-nos ao resultado aberrante de dar como boa uma qualquer declaração de vontade (ainda para mais uma declaração como a dos presentes autos que consubstancia uma obrigação de pagar uma quantia relevante) subscrita por um qualquer indivíduo, apenas porque indica nela uma sociedade como sendo a subscritora da mesma.».
Mas essa alegação é desprovida de fundamento, pois no caso concreto não está em causa «um qualquer indivíduo», tão pouco um mero trabalhador da apelante, mas sim quem naquela data (25/09/2017) pertencia ao seu conselho de administração.
Quanto à exigência da assinatura de 2 administradores ou do administrador delegado para vincular a apelante prevista no contrato social, importa lembrar que não está provado – aliás, nem sequer foi alegado – que a apelada tinha disso conhecimento ou não o podia desconhecer. Assim, face ao disposto no art.º 409º nº 1 do CSC (Código das Sociedades Comerciais) falta de assinatura de outro administrador não é oponível à apelada.
Quanto à omissão de indicação da qualidade de administrador naquele documento, impõe-se atender a que o nº 4 do art.º 409º tem redacção idêntica ao nº 4 do art.º 260º e que o Acórdão nº 1/2002 do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência nestes termos:
«A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do artigo 217.º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.».
Na fundamentação desse acórdão lê-se:
«(…)
A interpretação que circunscreve a indicação da qualidade de gerente às manifestações expressas no acto escrito desprotege a confiança no tráfico jurídico, não tutela a boa-fé dos que negoceiam com a sociedade
e permite a esta o subterfúgio de, quando lhe convier, se desvincular das obrigações que assumiu.
Não resulta da letra do n.º 4 do artigo 260.º do CSC que a indicação da qualidade de gerente tem de ser necessariamente expressa, sendo irrelevante outra equivalente.
(…)».
No caso concreto, na «Declaração de responsabilidade pelo pagamento integral do curso» consta a firma da apelante – que na altura era «Go …» -, o seu número de identificação fiscal e a morada que era a sua sede. Portanto, esses elementos tornam inequívoco que JR não assinou a título pessoal, mas em nome da apelante, na qualidade de seu representante (administrador).
Se a apelante sofreu danos em consequência da actuação daquele administrador, é questão a dirimir entre ambos, face ao disposto no art.º 72º do CSC, pois a apelada é terceira relativamente à qual inexiste algum indício de que tenha actuado de má fé ao contratar.
IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 04 de Julho de 2024
Anabela Calafate
Octávia Viegas
Gabriela de Fátima Marques