3 - A L, trinta e um por cento.
4 - A J, dezasseis por cento.
5A I e marido Q, dezasseis por cento.
IDENTIFICAÇÃO DOS BENS A VENDER: - UM/CINQUENTA E DOIS avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra "D" que corresponde ao primeiro…..
- a)- Uma terça parte indivisa do lote de terreno para construção, situado na…...
- b)- Lugar de estacionamento…..
- c)- As Fracções autónomas, designadas pelas letras "A, B, C, D, E, F, G, H. I, J, K, U, V e X" prédio urbano em regime de propriedade horizontal….;
- D)- Metade indivisa do prédio urbano situado…..
e) - Veículo automóvel marca…..
; e
f) - Veículo automóvel, marca (...).
No caso de omissão de qualquer bem ou direito, que porventura exista à hora da sua morte, será o mesmo dado o destino previsto no legado identificado em dez do testamento.
Nomeia como testamenteiros os legatários atrás identificados, L e J.
Que dá por concluído este seu testamento, revogando todo e qualquer outro anteriormente feito, designadamente, o lavrado neste Cartório no dia dez de Agosto de dois mil e quatro, a folhas cinquenta verso do livro Quatro.
(...).
Fiz ao testador e em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura e a explicação do conteúdo deste testamento" (alínea A) dos Factos Assentes).
- 2.U faleceu a 26/01/2006 (alínea B) dos Factos Assentes) .
- 3.U era sócio titular de uma quota de € 2.500,00, correspondente a 50% do capital social da Ré ", Lda.", cujo capital saiu na sua totalidade da conta de depósito à ordem da "Banco nº …(alínea C) dos Factos Assentes).
- 4.Integravam a gerência e eram titulares do capital social da Ré "S, Lda.", para além do falecido, a Ré L, com uma quota de € 1.000,00, e C, com uma quota de € 1.500,00, vinculando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo um deles sempre o falecido U (alínea D) dos Factos Assentes).
- 5.Em Agosto de 2007, a Ré "S, Ldª.," vendeu uma das moradias por € 160.000,00 e um lote de terreno para construção por € 30.000,00 (alínea E) dos Factos Assentes).
- 6.A Ré L prontificou-se a entregar metade destas quantias (alínea F) dos Factos Assentes).
- 7.A Ré L habitava com o falecido U , confeccionava-lhe as refeições diárias, tratava do seu asseio, higiene e limpeza e lhe ministrava os medicamentos, sendo o falecido U que pagava todas as despesas (alínea G) dos Factos Assentes).
- 8.A Ré L recebeu a quantia global de € 190.000,00 em cheque emitido à ordem da Ré "S, Lda.” (al. H) dos Factos Assentes).
- 9.O sócio U era o único com capacidade económica para o início da actividade da Ré "S, Ldª.," designadamente para a compra de 5 lotes de terreno para construção sitos…., despesas com projectos e licenças e construção das moradias (resposta ao quesito 1).
- 10.O falecido U aplicou na Ré "S…., Lda." quantia não concretamente apurada (resposta aos quesitos 2 e 3).
- 11.Todos os depósitos efectuados nas contas bancárias eram provenientes de rendimentos pessoais do falecido U (resposta ao quesito 4).
- 12.Em vida, U manifestou a indisponibilidade para continuar a financiar a actividade da Ré "S." E, ainda, a vontade de vender o património da Ré "S, Lda.", visando recuperar a parte possível dos montantes por si aplicados (resposta ao quesito 5).
- 13.A Ré "S, Lda." não dispondo de meios próprios para continuar as obras, paralisou os trabalhos em curso, cessando a sua actividade, deixando incompleta uma das quatro vivendas em construção no concelho ….(resposta ao quesito 6).
- 14.A Ré L surgiu como contitular de contas bancárias com o falecido U , em 27/09/2000, na "CAIXA G…"; em 10/08/2004, no "Banco …., S.A." (resposta ao quesito 7).
- 15.Tal situação de contitularidade foi adoptada para permitir à Ré L efectuar os pagamentos das despesas de U , atentas as dificuldades de escrita (assinatura), bastante debilitado por acidente vascular cerebral (resposta ao quesito 8).
- 16.A Ré L não dispunha de bens ou de rendimentos para efectuar depósitos nas contas bancárias do falecido U (resposta ao quesito 9).
- 17.As débeis condições de vida do falecido U , viúvo, vítima de vários acidentes vasculares cerebrais, com grande dificuldade de locomoção, de avançada idade, vivia só, sem familiares directos próximos e sem descendentes, levaram a ré L para junto dele por forma a facultar-lhe o apoio e a assistência necessários a uma melhor qualidade de vida (resposta ao quesito 10).
- 18.A Ré L depositou a quantia de € 190.000,00 em conta bancária própria (resposta ao quesito 11).
- 19.No exercício de 2005 foram inscritos na contabilidade da Ré "S, Lda." suprimentos em nome de U e outros credores no montante de € 1.056.953,22, com o esclarecimento que tal montante não constou em exercícios anteriores (resposta ao quesito 14).
- 20.O "Banco S.A", por indicação da Ré L , liquidou a conta de depósito à ordem nº ….., a qual se encontrava com um saldo negativo de € 202.620,92, o qual foi eliminado com o resgate, em 07/07/2006, de "Fundos ….." no valor de € 338.717,33, ficando, a final, o saldo positivo de € 136.096,41, o qual depois de deduzido o pagamento de um cheque pela Ré L, no montante de € 30.000,00, descontado em 09/02/2006, foi dividido em parte iguais, sendo € 52 773.70 entregues à Ré L e € 52.773,70 entregue ao Autor J ao quesito 15).
- 21.O contrato social da Ré "S, Lda." foi inscrito na Conservatória do Registo, em 09/03/200l (certidão de matrícula de fls. 25-28).
Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se:
- a)Há lugar à alteração da matéria de facto – respostas aos quesitos 2, 3 e 14;
- b)O falecido U era titular dos créditos e depósitos saído das suas contas bancárias usados para pagamento de despesas da responsabilidade da sociedade ré “S, Lda.”;
- c)Há lugar ao pagamento, por parte das rés, dos empréstimos concedidos à ré “S” por U.
- d)E se há lugar ao pagamento da quantia de € 362.704,63, acrescida dos juros, aos autores na proporção das suas quotas.
Vejamos, então.
a) Questão da alteração da matéria de facto O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.
Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.
No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.
Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.
Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art. 690 CPC.
Na verdade, as conclusões da alegação de recurso são a única peça processual onde, por obrigação legal, o recorrente deve expor de forma concisa mas rigorosa e suficiente, todas as questões que quer submeter à apreciação do tribunal superior.
Versando o recurso sob a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – art. 690-A CPC.
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa que um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.
Defendem os apelantes que a resposta aos arts. 2, 3 e 14 da BI deve ser alterada – os arts. 2 e 3 da BI devem ser considerados “Provados” e que a resposta ao art. 14 deve ser “Provado que no exercício de 2005 foram inscritos na contabilidade da “S,Lda.”, suprimentos em nome de U no montante de € 1.056.928,31”.
A resposta a estes arts. foi:
Arts. 2 e 3 BI – Provado que o falecido U aplicou na ré “S, Lda.” quantia não concretamente apurada.
Art. 14 da BI – No exercício de 2005, foram inscritos na contabilidade da ré “S, Lda.” suprimentos em nome de U e outros credores no montante de € 1.056.953,22, com esclarecimento que tal montante não constou em exercícios anteriores.
Tendo-se procedido à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência e os documentos juntos, fls. 29 a 69, 73, 74 a 89 e 173, entende-se que a resposta ao art. 2 da BI (facto provado sob o nº 10) deve ser: “Provado, ou seja, que o falecido U concedeu à ré sociedade, empréstimos diversos, sem prazo, que em 2005, ascendiam a um total de € 1.056.928,21”.
A depoente L referiu que foi trabalhar para casa do Sr. U através de uma agência, prestando-lhe cuidados de assistência e exercendo as funções de governanta, recebendo um ordenado; a partir de certa altura, o Sr. U quis que ela fosse titular das contas, parte, em virtude da assistência e cuidados que lhe prestava, não mencionando qual ou quais outro(s) motivo(s) que levaram o falecido a esse desiderato; não depositou nenhum dinheiro nas contas do Sr. U porque ele não quis.
A testemunha N, contabilista da sociedade desde 2001, referiu que o Sr. U emprestou à sociedade ré cerca de € 1.000.000,00; quem pagava tudo à sociedade era o Sr. U, fazendo-o com os seus próprios cheques; a sociedade foi constituída pelo Sr. U que, para não ficar sozinho, colocou os outros dois sócios (L.
A testemunha F, mulher de J e mãe de P (autores), referiu que quem emprestou dinheiro à sociedade para a compra dos lotes de terreno, em 2005, foi o Sr. U, cerca de um milhão de euro; o dinheiro que se encontrava nos depósitos bancários era do Sr. U; quem decidiu parar com o negócio da sociedade/vivendas foi o Sr. U; queria vender as casa para recuperar o dinheiro que tinha investido.
A testemunha TL, que conheceu o Sr. U desde pequena, conviveu com ele ao longo dos anos referiu que o tio, Sr. U, foi quem emprestou o dinheiro para a compra dos terrenos …., foi o último negócio da vida dele; emprestou dinheiro à sociedade ré; o dinheiro para pagar as vivendas, projectos, etc., era do tio, pelo menos 99%; os outros sócios diziam que eram sócios falidos; a D. L passou a ser contitular das contas – 2 a 3 anos depois de ter entrado ao serviço do tio, como governanta (começou a trabalhar em casa do Sr. U em 2000) – para facilitar as assinaturas dos cheques e contactos com os Bancos, uma vez que o seu tio tinha muita dificuldade, a partir de certa altura, em fazer a sua assinatura nos cheques, problemas de saúde.
Acresce ainda que a ré L, na sua contestação, impugnando na generalidade os factos alegados pelos autores na p.i, mencionou que foram efectuados empréstimos à sociedade ré, empréstimos feitos pelos dois – U e L–, efectuados com dinheiro proveniente de contas bancárias de que ambos eram titulares.
Do conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas N, F, TL e do depoimento de parte prestado por L, e dos documentos acima referidos, resulta claro que quem investiu e emprestou dinheiro à sociedade ré, foi o Sr. U, homem de negócios (vinhos, construções e rendimentos de prédios);
o dinheiro que se encontrava depositado nos Bancos mencionados pelas testemunhas –….– era seu; os sócios L e C “eram sócios falidos”, parafraseando a testemunha TL.
Assim, este facto deverá constar sob o nº 10.
No que concerne à resposta ao art. 3 da BI (facto provado sob o nº 10) entende-se que a mesma, em consonância com o referido supra relativamente à resposta ao art. 2 da BI, deve ser: “Provado apenas que saíram das contas bancárias do falecido U abertas no Banco S.A. (conta depósito à ordem nº …..), na Caixa G…, BancoB, Banco S…, todas as quantias usadas pela ré S, Lda.” para pagamento dos 5 lotes de terrenos para construção, sitos na…., bem como, os projectos, licenças e despesas com a construção de moradias”.
Assim, deverá este facto ser aditado e constar com o nº 10 –A.
No que concerne à resposta ao art. 14 da BI (facto provado sob o nº 19) entende-se que mesma, atento o mencionado supra quanto aos arts. 2 e 3 da BI, deve ser: Provado que, no exercício de 2005, foram inscritos na contabilidade da sociedade ré “S, Lda.” suprimentos no valor de € 1.056.928,31, em nome de U.
Assim este facto deverá constar sob o nº 19.
b) O falecido U era titular dos créditos e depósitos saído das suas contas bancárias usados para pagamento de despesas da responsabilidade da sociedade ré “S, Lda.”
Quanto a esta questão e atentos os factos provados sob os nºs 3, 9, 10, 10-A, 11 a 16 e 19, a conclusão a retirar é a de que U era o titular dos créditos e dos depósitos saídos das suas contas bancárias – usados para pagamentos de despesas da responsabilidade da sociedade ré, no montante de € 1.056.928,21.
Foi ele quem constituiu a sociedade ré, financiou a actividade da mesma, foi ele quem adquiriu os 5 lotes de terreno para construção ….e suportou todos os custos com os projectos, licenças e construção das moradias, efectuou diversos empréstimos à sociedade, os quais foram contabilizados na sociedade ré, no exercício de 2005, em € 1.056.928,21.
c) Há lugar ao pagamento, por parte das rés, dos empréstimos concedidos à ré “S, Lda.” por U.
Assente está que U , com o seu dinheiro, efectuou empréstimos à sociedade ré, os quais somam € 1.056.928,21 e que tal montante foi inscrito, na contabilidade da ré, no exercício de 2005, como suprimentos.
É sabido que a qualificação jurídica de um negócio não se efectua necessariamente pela denominação que a este as partes atribuem, mas sim pelos elementos que a vontade real das partes efectivamente criaram, por outro lado, também é sabido que muitas vezes a declaração negocial se exprime sinteticamente pela referência ao nome de um negócio jurídico: comprador vendedor, por exemplo, não declaram querer transmitir a propriedade da coisa mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, mas simplesmente que um compra e o outro vende.
Atenta a terminologia constante dos factos provados sob os nºs 10 e 19 há que determinar se estamos perante um contrato de mútuo (mercantil ou civil) ou em face de suprimentos (qualificação jurídica do negócio).
O contrato de suprimento é regulado pelos arts. 243 a 245 CSCom e consiste “no contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o deferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência” – art. 243/1 CSCom.
É um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo caracterizado pelo facto da mutuária ser uma sociedade, o mutuante ser sócio da mesma e o empréstimo ter carácter de permanência.
Apesar de haver elementos comuns entre o contrato de suprimento e o mútuo, não é um contrato de mútuo com características especiais, mas um contrato de tipo próprio, autónomo, no qual há um elemento social a considerar, pois que na prestação do sócio, que contrata por ser sócio, está presente o fim social – cfr. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, II, 99 e 125.
O contrato de suprimento apresenta-se como um meio contratual especial de financiamento da sociedade pelos sócios.
Pelos suprimentos os sócios pretendem evitar que as suas prestações sejam qualificadas como entrada de capital.
Assim, o contrato de suprimento pode consistir em declarações negociais onde simplesmente se diz que o sócio fez um suprimento à sociedade ou que o crédito do sócio figurara na sua conta de suprimentos.
A qualificação dada pelas partes ao negócio revela-se, contudo, contraditória com a sua verdadeira natureza se as condições de reembolso expressamente desmentirem o carácter de permanência do crédito, como, por exemplo, se o empréstimo deve ser reembolsado no prazo de um mês.
O contrato de suprimento existe no momento em que as partes nele intervenientes tenham criado todos os elementos que o compõem: o empréstimo ou a convenção de deferimento, com carácter de permanência do crédito.
Os prazos de um ano, referidos no art. 243/2 e 3 CSCom., como elementos índices da permanência, não significam que o contrato de suprimento só exista no final de tais prazos, mas sim que, desde o início, o contrato era de suprimento.
A aplicação deste princípio encontra-se na primeira parte do nº 4 deste art. – o carácter de permanência é anterior ao decurso do prazo do ano, só podendo logicamente ter começado no momento da celebração do contrato.
O carácter de permanência do crédito corresponde à ideia fundamental da permanência da disponibilidade dos bens prestados pelo sócio; permanência não significa eternização mas opõe-se a transitoriedade e, portanto exprime uma função: esses bens são postos à disposição da sociedade em condições que permitam a esta utilizá-los para a generalidade dos fins sociais, como bens que podem ser afectos a esses fins, à semelhança do capital.
A permanência não exige a indeterminação dos fins a que os suprimentos se destinam.
Na maior parte dos casos existe essa indeterminação, que permite à sociedade aplicar os suprimentos a quaisquer fins sociais.
Pode, porém, suceder, que no acto de constituição fique indicado um destino concreto, até porque só para esse fim os sócios se dispõem a efectuar os suprimentos: aquisição de um prédio rústico para exploração da sociedade, aquisição de certos maquinismos, etc.
Essa determinação não exclui, antes confirma, o carácter de permanência e a função correspondente à entrada de capital.
O índice de carácter de permanência do crédito criado pelo art. 243/2 CSCom consiste na estipulação de um prazo superior a um ano.
A duração do crédito resultante da estipulação é tal, que o legislador o considera permanente, utilizável a prestação do sócio não para fins transitórios mas sim para a realização duradoura do objecto da sociedade.
A estipulação prevista neste nº 2 é sempre expressa.
O art. 243/3 CSCom considera o índice de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior.
O tempo para constituir índice de permanência ficou fixado em um ano – cfr. Raul Ventura, Sociedade por Quotas, Almedina, Vol. II – fls. 67 e sgs. e Ac. STJ de 3/10/2002, relator Alves Velho e de 26/5/2009, relator Moreira Camilo, in www.dgsi.pt.
Tratando-se de um contrato pressupõe um acordo vinculativo, assente em duas ou mais declarações de vontade – proposta e aceitação e de intenções, dentro dos limites da lei – art. 405 CC – cfr. A. Varela, Obrigações em Geral, 9ª ed., 223.
No acordo de suprimentos há que demonstrar a intenção de fornecer à sociedade, em termos diferentes do simples mútuo, bens que poderiam ser-lhe fornecidos pelos sócios no regime de capital e que, pela sua duração se destinem a substituir as prestações de capital.
Embora o contrato de suprimento não exigindo forma especial, possa ser acordado entre o sócio e a gerência da sociedade, em regra sem necessidade de aprovação da assembleia geral – art. 244/3 CSCom – a existência de deliberação nesse sentido constitui um meio de demonstração da vontade que determinou o acto – cfr. Ac. RC de 30/6/98, CJ XXIII, III – 42; Brito Correia, Direito Comercial, 2º - 491.
Dos factos provados não se pode concluir que estejamos face a um contrato de suprimentos tal como o definimos supra.
Na verdade, nada se apurou sobre a existência de um acordo de vontades ou intenções de constituir contratos de suprimento, nem estipulação de prazos, nem sequer sobre o pedido de reembolso dos mesmos.
Raul Ventura, obra cit., refere que a solução do art. 243/3 CSCom – não utilização de exigir o reembolso durante um ano – permite que o sócio evite a qualificação do negócio como suprimento, isso parece justo, por um lado, porque se a sociedade está interessada em que o negócio seja qualificado como suprimento pode consegui-lo na celebração deste, nomeadamente pela exposição de finalidades ou pela estipulação de um prazo superior a um ano; por outro lado, porque não tendo havido da parte da sociedade esse prévio cuidado, seria injusto forçar o sócio a sujeitar-se ao regime de contrato de suprimento.
Afastada a hipótese de contrato de suprimento qual a qualificação jurídica do contrato? Mútuo mercantil (art. 394 Cód. Com.) ou mútuo civil (art. 1142 CC)?
Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa seja destinada a qualquer acto mercantil – art. 394 CCom; o empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova – art. 396 CCom.
O empréstimo é mercantil quando seja outorgado entre comerciantes e se destine a actos comerciais; quando independentemente de ser celebrado entre comerciantes e, até mesmo sendo-o entre não comerciantes, é a coisa cedida destinada a qualquer acto comercial; e quando for celebrado por um comerciante, a não ser que do contrário resulte do próprio acto, i. é, que do próprio acto resulte que nenhuma relação tem com o comércio.
Resultou provado que os empréstimos à sociedade ré no valor de € 1.056.928,21, destinaram-se ao pagamento de 5 lotes de terreno para construção, projectos, licenças e despesas com a construção das moradias.
Daqui se extrai que os empréstimos concedidos à sociedade ré por U têm de considerar-se mercantis, destinavam-se a actos comerciais.
O empréstimo mercantil é sempre retribuído – art. 395 Cód. Com.
Atenta a redacção do art., o empréstimo mercantil nunca se presume gratuito, parece que não pode haver contrato de empréstimo mercantil sem ser retribuído e, consequentemente, sem vencer juros.
No entanto, entendemos que nada impede que a gratuitidade seja expressamente convencionada; e assim podemos ter comodato mercantil e mútuo mercantil.
Sendo mercantil o empréstimo quando destinado a acto mercantil, i. é, operação lucrativa, justo era que ele fosse também havido como acto naturalmente oneroso ou lucrativo, quando nada a tal respeito foi estipulado – cfr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Cód. Comercial, 2º - 458 e Vaz Serra RLJ, 110-16.
Há quem defenda que a retribuição é um elemento essencial do contrato de empréstimo mercantil, a cláusula de não retribuição retira o carácter mercantil ao empréstimo, ainda que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil – cfr. José Tavares, Sociedades e Empresas Comerciais - 34.
Não está demonstrado nos autos a existência de qualquer cláusula de gratuitidade dos empréstimos concedidos, ou seja, que U tenha prescindido/acordado na não retribuição dos mesmos.
Assim, há lugar à restituição por parte da sociedade ré, à herança, da quantia que lhe foi emprestada pelo falecido U, ou seja, € 1.056.928,21, acrescida dos juros comerciais respectivos.
L é alheia a estes empréstimos, nada tem a restituir à herança, porquanto os empréstimos foram feitos à sociedade ré, pelo que sobre ela não impende qualquer obrigação de restituição.
d) E se há lugar ao pagamento da quantia de € 362.704,63, acrescida dos juros, aos autores na proporção das suas quotas.
Esta conclusão prende-se com o pedido subsidiário formulado pelos autores “Quando assim se não entenda a condenação das rés a pagar aos autores, na proporção das suas quotas (16%+16%) a quantia de € 362.704,63 com juros à taxa legal desde a citação”.
O pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para que seja tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior – art. 469 CPC.
Nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa; a equivalência das prestações; nos pedidos alternativos o réu tem a faculdade de escolher uma das prestações ou um dos pedidos; nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 3º - 137 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I – 160.
Os autores manifestaram preferência pelo pedido principal pelo que o tribunal tem que o analisar em primeiro lugar, só se pronunciando sobre o pedido formulado em segundo lugar (pedido subsidiário) se concluir pela improcedência do primeiro – cfr. CPC Anotado, 2ª, 232, Prof. Lebre de Freitas.
No caso dos autos, tendo sido analisado o pedido principal formulado pelos autores – condenação das rés a reconhecerem o falecido U como titular dos créditos e depósitos saídos das suas contas bancárias (…) usados para pagamentos de despesas da responsabilidade da sociedade ré, no montante de € 1.056.928,21 e a condenação solidária das mesmas a pagar os suprimentos concedidos à sociedade ré no montante de € 1056.928,21 – e atento o explanado nas alíneas anteriores, em que se concluiu pela procedência parcial do pedido, é evidente que não há lugar ao conhecimento do pedido subsidiário, ficando prejudicada a sua apreciação.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, condenam-se as rés L e S, Lda., a reconhecerem o falecido U como titular dos créditos e depósitos saídos das suas contas bancárias do “B”, “M” e “BS” usados para pagamento de despesas da responsabilidade da sociedade ré, no montante de € 1.056.928,21 e ainda a sociedade ré a pagar, à herança, o montante dos empréstimos concedidos pelo falecido U , no valor de € 1.056.928,21, acrescido dos juros à taxa comercial desde a citação, absolvendo-se a ré L, no demais.
Custas pelos apelantes e apelada sociedade S, Lda. em partes iguais.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010
Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes