9150282 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lobo Mesquita
Processo: 9150282
ACORDAO
Descritores: Apoio judiciário, Honorários, Advogado
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002087
Nr Documento: RP199106119150282
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/610c1363a21e2d558025686b00662e7a
Sumário
I - Conjugando os artigos 50 e 51 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, verifica-se existir um desfavor da lei perante os advogados já contactados e postos a funcionar mesmo sem procuração - o que se não concilia com a interpretação de que o apoio judiciário possa favorecê-los quando já a têm, pagando-lhe os honorários devidos pelo constituinte; II - Ao estatuir-se o regime do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários aos patronos nomeados, o legislador não quis abranger os já constituídos para o processo em curso, pois de contrário não teria vetado a sua nomeação na sequência da escolha do interessado. III - Além disso, se os honorários, nos termos do artigo 49, se medem pelos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário, não pode aceitar-se que o seu pagamento abranja a actividade inicial do patrono já constituído, exercida antes de concedido o apoio, isso sugerindo que a lei não previu o pagamento munífico dos honorários, quando o advogado já fora constituído.