1 – A…… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso das deliberações da CÂMARA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA, datadas de 8-2-2000 e de 11-7-2000, em que, respectivamente, se aprovou o projecto de arquitectura apresentado por B…… e se licenciou a correspondente obra.
Por despacho do relator as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a questão prévia da violação de caso julgado, tendo manifestado concordância quanto à existência de tal violação.
Assim, é esta questão prévia que se passará a apreciar.
2 – Por sentença de 27-3-2007 (a fls. 218-223), aquele Tribunal concedeu provimento a esse recurso contencioso e declarou a nulidade dos actos recorridos.
Interpostos recursos para este Supremo Tribunal Administrativo pela Câmara Municipal de Albufeira e pelo contra-interessado B……, foi decidido, por acórdão de 17-12-2008 (processo n.º 786/08), conceder-lhes provimento, revogar a sentença recorrida, rejeitar o recurso contencioso dos autos na parte em que nele se acometera a deliberação de 8-2-2000, da Câmara Municipal de Albufeira e ordenar a baixa dos autos ao tribunal «a quo» a fim de aí se conhecer da matéria ainda não apreciada e respeitante à outra deliberação recorrida, a de 11-7-2000, se nenhuma questão prévia a tal obstar.
Baixando o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio a ser proferida nova sentença em 10-3-2009, em que se declarou a nulidade da deliberação de aprovação do licenciamento, de 11-7-2000 (fls. 350-357).
Desta sentença foram interpostos recursos pela Câmara Municipal de Albufeira e pelo Contra-interessado B…….
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-6-2010 (processo n.º 690/09) foi revogada a sentença de 10-3-2009, por ter violado caso julgado, pela seguinte razão:
Na verdade, em obediência ao caso julgado, impunha-se que o tribunal a quo, para concluir se a obra era ou não de beneficiação de algo preexistente, “raciocinasse à luz dos factos que, na óptica da petição de recurso, obrigavam a emitir uma resposta negativa”, isto é, como se refere no acórdão de 17-12-2008, havia que, face às razões invocadas na petição e à posição dos recorridos contenciosos, apurar se, à data do licenciamento existia ou não no local alguma edificação susceptível de beneficiação, ou se, como alega o aí recorrente, havia apenas uma ruína.
Baixando novamente o processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio a ser proferida nova sentença em 6-4-2011, em que foi declarada nula a deliberação camarária de 8-2-2000.
Desta sentença foi o interposto presente recurso pelo Contra-interessado B……
Porém, constata-se que o recurso contencioso relativo a esta deliberação de 8-2-2000 já foi rejeitado pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2008, transitado em julgado, estando em causa nos presentes autos apenas a apreciação da validade ou não da deliberação de 11-7-2000, que licenciou a obra.
Constata-se, assim, que na sentença de 6-4-2011 continua a não se cumprir o que foi decidido no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2008, reafirmado no acórdão de 9-6-2010, que é apreciar a validade da deliberação de 11-7-2000, se a tal nada obstar, nos termos indicados naqueles acórdãos.
Com o trânsito em julgado o referido acórdão de 17-12-2008, o nele decidido tem força obrigatória dentro do processo (art. 672.º do CPC).
Nestas condições, não pode ser conhecido o objecto do recurso e tem de ser revogada a sentença recorrida, por violação de caso julgado, que é de conhecimento oficioso [cfr. artigos 494.º, alínea i), e 495.º, do Código de Processo Civil].
Termos em que acordam em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a fim de ser dado cumprimento ao decidido no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-12-2008, reafirmado no acórdão de 9-6-2010, que é apreciar a validade da deliberação de 11-7-2000, se a tal nada obstar, nos termos indicados naqueles acórdãos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.