Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, contra a liquidação de IRC de 1998 e respectivos juros compensatórios, consequentemente a anulando.
Fundamentou-se a decisão na falta de fundamentação do acto impugnado pois que “o despacho que determinou a liquidação é insuficiente e contraditório com os dados apurados” e “a sua fundamentação assenta em pressupostos que não são verdadeiros, pois deu como adquirido que o sujeito passivo não apresentou a declaração modelo 22 relativa ao exercício de 1997, quando foi emitida a liquidação impugnada, quando tal não correspondia à verdade”.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
l- Vem a Fazenda Pública recorrer da douta sentença que julgou a acção procedente por haver entendido que: «O despacho que determinou a liquidação é insuficiente e contraditório com os dados apurados. A sua fundamentação assenta em pressupostos que não são verdadeiros, pois deu como adquirido que o sujeito passivo não apresentou a declaração modelo 22 relativa ao exercício de 1997, quando foi emitida a liquidação impugnada, quando tal não correspondia à verdade. Se tivesse considerado essa possibilidade, a liquidação teria sido efectuada nos termos da alínea b) do art. 83° do CIRC, em vez de o ter sido nos termos da alínea c).», a qual ordenou a anulação do acto tributário de liquidação de IRC;
2- Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se com o assim decidido;
3- A sentença ora recorrida, deu como provados todos os factos que levaram a Administração Fiscal, a elaborar a liquidação de I.R.C. n.° 8310029979, relativa ao ano de 1998, de forma legal e congruente;
4- A liquidação oficiosa de IRC, aqui controvertida, foi elaborada pela Administração Tributária, ao abrigo do preceituado no art. 83° do CIRC, na sequência da constatação de falta de entrega de Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa ao ano de 1998, por parte da impugnante, facto esse, dado como provado e assente, em sede "Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa";
5- Verificada a inexistência do apuramento de qualquer matéria colectável nas declarações, cujo exercício se encontrava mais próximo do ano de 1998, a Administração Tributária procedeu à liquidação Oficiosa do IRC, para o ano de 1998, com base nos elementos de que a própria Administração Fiscal dispunha, ou seja, com base na aplicação do coeficiente de 20% sobre a Base Tributável do IVA declarado pelo sujeito passivo para o ano de 1997, cfr. A douta sentença reconhece em sede "Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa";
6- Provada e reconhecida a notificação da liquidação oficiosa em 2002-10-01, e, uma vez que, não foi pela impugnante apresentado qualquer requerimento a solicitar informação vinculativa da Administração Fiscal, nos precisos termos do art. 57° do Código de procedimento e Processo Tributário, no seguimento do que já decorria dos artigos 20°, 22° e 72° do C.P.T., resulta provado o perfeito conhecimento da fundamentação sucinta abrangendo as razões de facto e de direito que motivaram o acto de liquidação;
7- Havendo a douta sentença recorrida, reconhecido expressamente a notificação do acto tributário impugnado, e, verificada a inexistência de qualquer requerimento ao abrigo do art. 37° do CPPT, impunha-se a conclusão pelo improcedimento do pedido, no seguimento da doutrina pacificamente instituída - Acórdão de 12/12/2001, proferido no Recurso n.° 26529; Acórdão de 11/12/1991, proferido no recurso n.° 11897; Acórdão de 22/03/2000, proferido no Recurso n.° 24363, todos do S.T.A., bem como, Acórdão do T.C.A. de 15/06/1999, proferido no Recurso n.° 991/98.
8- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art. 83°, n.° l, al. c) do C.I.R.C., art. 75°, n.° 2, al. b), art. 77° da L.G.T., e, art. 268° n.° s l e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da ampliação da matéria de facto já que o probatório é insuficiente para ajuizar quer da alegada falta de fundamentação, pois que não expressa o teor do acto, sendo até tal matéria contraditória, quer da violação da lei pois que não enuncia os pressupostos da liquidação.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- A Administração Fiscal, por consulta ao sistema informático, constatou a falta da entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, relativa ao ano de 1998 por parte da ora impugnante.
- A Direcção de Serviços de IRC, face a essa situação, procedeu à liquidação do imposto.
- O apuramento da matéria colectável por parte dos Serviços Centrais teve por base a aplicação do Coeficiente de 20% sobre a Base Tributável do IVA declarado pelo sujeito passivo para o ano de 1997.
- A matéria colectável apurada foi de 16.003,87 euros.
- A ora impugnante apresentou Declaração Modelo 22 em 3 de Janeiro de 2003.
- Foi notificada da liquidação oficiosa n.º 8310029979, de 13 de Setembro de 2002, no montante de 5.631,20 euros, referente ao exercício de 1998.
- A ora impugnante apresentou reclamação graciosa, contra a liquidação n.º 8310029979 de IRC do ano de 1998.
- A qual foi indeferida.
Vejamos, pois:
Nos termos do artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece a “ordem de conhecimento dos vícios na sentença”, o tribunal deve apreciar prioritariamente os que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios alegados que conduzam à sua anulação – a menos que o impugnante lhes estabeleça uma relação de subsidiariedade, o que não é o caso -, devendo começar por aqueles “cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”.
Na petição, o impugnante alegou vícios de violação de lei – nomeadamente erro quanto aos pressupostos da tributação – e de forma, nomeadamente falta de fundamentação.
A sentença começou por este, consequentemente ao arrepio legal, já que, para o efeito, não fornece qualquer explicação, acabando, até, pela asserção – errónea – de que “fica prejudicado o conhecimento das demais questões”.
Ora, a eventual procedência da violação de lei propicia ao interessado tutela mais estável e eficaz, uma vez que, em geral, impede a renovação do acto.
Por outro lado, o probatório não estabelece o conteúdo do acto de liquidação pelo que não é possível ajuizar da falta de fundamentação.
A sentença refere que esta “assenta em pressupostos que não são verdadeiros”, o que nem sequer consubstancia vício de forma mas erro nos pressupostos de facto.
Ainda, estabelece o artigo 83.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:
“A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º, tem por base a matéria colectável que delas conste;
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos que a administração fiscal disponha.”
Ora, no ponto, a sentença não estabelece “a totalidade da matéria colectável do exercício [de IRC] mais próximo que se encontre determinada”, limitando-se a referir, nos preditos termos, que “o apuramento da matéria colectável por parte dos Serviços Centrais teve por base a aplicação do Coeficiente de 20% sobre a Base Tributável do IVA declarado pelo sujeito passivo para o ano de 1997” – ponto 3 do probatório.
Assim, a peça processual recorrida não expressa a factualidade necessária para que se possa ajuizar da legalidade da liquidação, quer quanto aos vícios formais quer de violação de lei que, aliás, não podem ter-se por prejudicados na sua apreciação, como ficou dito.
Pelo que há que ampliá-la – artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
Termos em que se acorda ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a apurar a factualidade necessária ao conhecimento das ilegalidades arguidas na petição, assim se provendo o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2008. - Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.