ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- Relatório
1. Na sequência da detenção da arguida M… por crime de condução sob influência do álcool o Ministério Público, após verificar os pressupostos para o processo sumário e fazer o enquadramento jurídico penal dos factos, requereu a autuação do expediente como processo sumário com a proposta de suspensão provisória do processo, condicionada a determinadas injunções de conduta, nos termos do disposto no art.º 384º do CPP e, no caso de não haver concordância com este instituto, requereu o julgamento em processo sumário fixando o objecto do processo.
2. Conclusos os autos à Sra. Juíza, por esta foi proferido despacho a concordar com a suspensão provisória do processo e a ordenar a remessa dos autos ao M.º Público.
3. Na sequência dessa suspensão e em cumprimento da injunção que lhe foi imposta, pretendendo a arguida entregar a sua carta de condução no tribunal, o Mº Público determinou que o processo fosse devolvido à Secção de processos.
4. Uma vez aí a Sra. Juíza proferiu despacho a determinar a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para aí serem feitas as diligências administrativas necessárias uma vez que não foi determinado judicialmente o seu registo e autuação como processo sumário.
5. Desse despacho veio o M.º Público interpor o presente recurso pedindo a sua revogação e substituição por outro que determine que os autos aguardem na Secção o decurso do prazo da suspensão para que, a final, haja despacho judicial a mandar arquivar os autos ou remetê-los ao Ministério Publico consoante seja ou não cumprida a injunção, apresentando para tanto as seguintes conclusões que extrai da sua motivação:
1. O recurso implica decisão sobre duas questões, a saber:
- a da natureza do despacho de suspensão do processo sumário, por aplicação do art.º 384º do Cód. Proc. Penal.
- a da titularidade do processo, subsequentemente ao despacho que determine a suspensão.
2. Verificadas as circunstâncias referidas nos art.º 381º e 385º, do Cód. Proc Penal, por imposição de tais preceitos e do disposto na Lei nº 51/2007. de 31/8 (artº1º, 11-c) e 12/1-d), o Ministério Público não tem alternativa à apresentação do processo a juízo para ponderação das responsabilidades do arguido em processo sumário;
3. Autuado o processo como sumário, é ao juiz que cabe proferir despacho que ponha termo ao processo e que só poderá ser um de quatro: absolvição, condenação, suspensão ou remessa para outra forma de processo.
4. A remessa do processo para outra forma comum não se faz por livre alvedrio, mas em obediência a pressupostos que a lei fixa.
5. Se o Ministério Público, apresentando o processo na forma referida, sugere que se determine a suspensão processo e um esboço do que possa ser a suspensão, não constitui a decisão que ao juiz é dado tomar um simples "Concordo com a suspensão", sendo que esta fórmula remete para decisão que outrem venha a tomar sobre a efectiva suspensão.
6. Suspender um processo é sustar-lhe a marcha o que implica, necessariamente, que seja o processo em que se despacha que seja suspenso.
7. O processo sumário suspenso por aplicação dos art.ºs 381º, 384° e 385º/ 3 do Cód. Proc. Penal, só será remetido ao Ministério Público se o arguido não cumprir a injunção que tenha aceitado.
8. Remeter o processo sumário suspenso ao Ministério Público para ser autuado como inquérito ainda antes de se saber se o arguido cumpriu ou não a injunção, será pretender que se instaure inquérito sem objecto, em violação do art.º262º do Cód. Proc. Penal.
9. Remeter o processo ao Ministério Público nas circunstâncias acabadas de referir, é violar o disposto no art.º 390º/1, do Cód. Proc. Penal, que, de forma taxativa, fixa os casos em que o processo muda de forma.
10. E também o nº2 do mesmo preceito, na medida em que ele indica que o processo só será remetido ao Ministério Público se verificado o incumprimento d a injunção.
11. O despacho judicial que se pronunciou pela suspensão do processo e pela sua remessa ao Ministério Público nos termos referidos, tem implícito o entendimento contrário ao que também se expressou e, nessa medida violou os dispositivos igualmente citados.
6. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
7. O Mº Público veio reclamar para o Presidente deste Tribunal do despacho que definiu o regime de subida e efeito do recurso pretendendo a subida do mesmo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
8. Tal reclamação foi desatendida por se entender que a decisão quanto ao efeito da subida do recurso não é susceptível de ser apreciada em sede de reclamação.
9. Neste Tribunal da Relação a Sra. Procuradora – Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
10. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº2 do CPP e realizado exame preliminar, tendo sido mantido o feito de subida do recurso.
11. Colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões, reporta-se a saber onde deve permanecer o processo e a quem compete a sua tramitação em caso de suspensão provisória do processo que reúne os pressupostos para ser autuado como processo sumário.
A questão não é nova e foi recentemente objecto de apreciação por este Tribunal da Relação no acórdão de 1.09.2009, proferida no processo nº67/09.6PTPDL, cujo sumário está acessível em http://www.pgdlisboa.pt, que assim decidiu: “Quando o Ministério Público, verificados os pressupostos para o processo sumário se limita a fixar os factos e o respectivo enquadramento jurídico-penal, para assim delimitar o objecto do processo, e, de seguida, tendo havido prévia aceitação do arguido das injunções propostas, requer e remete os autos ao juiz (de julgamento) para que este expresse a sua concordância à suspensão provisória, decidida esta, o processo deve permanecer nos serviços do MPº, durante o período de duração daquela suspensão e aí serão arquivados, caso as injunções e regras de conduta tenham sido cumpridas. É o nº 3, do art.º 282º do CPP que o diz expressa e claramente.”
Não podemos deixar de concordar com esta decisão pela seguinte ordem de razões:
1. Tendo em conta o disposto no art.º 381º e ss. do CPP, o processo sumário não comporta qualquer fase de inquérito, não obstante antes do julgamento poderem ocorrer actos praticados pelo Mº Público, como por exemplo, o interrogatório sumário do arguido nos termos do art.º 382º, nº2 do CPP.
2. Sendo admissível como é a aplicação ao processo sumário da suspensão provisória do processo (art.º 384º do CPP) e pretendendo-se com este instituto, tal como com o arquivamento previsto no art.º 280º do CPP, desde que verificados os pressupostos legais, evitar a acusação e o julgamento, a mesma só pode e deve ter lugar antes da dedução daquela ou, tratando-se de processo sumário, antes de ser designada data para julgamento.
3. Assim, verificando-se os pressupostos para que o processo siga a forma especial de processo sumário, nos termos do art.º 381º do CPP, pedindo o Mº Público a suspensão provisória do processo e, só no caso de não haver concordância com este instituto, a realização do julgamento, como aconteceu no caso dos autos, concordando o Juiz com a suspensão, então o processo deverá permanecer no M.º Público como processo sumário pois foi ele quem determinou a suspensão provisória do processo, só tendo o processo sido remetido a tribunal apenas para que o juiz desse o seu assentimento.
4. Tanto assim que nos termos do art.º 282º, nº3 do CPP, se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Mº Público arquiva o processo, não o podendo reabrir.
5. E no caso de não cumprimento dessas injunções e regras de conduta, o processo prossegue – nº4 do art.º 282 do CPP, devendo então o Mº deduzir a acusação que, naturalmente, não poderá ser em processo sumário por não ser já legalmente admissível esta forma processual.
Não faz, pois, qualquer sentido que sendo o instituto da suspensão provisória do processo um “instrumento processual de diversão e consenso” que pretende evitar a dedução da acusação e a realização do julgamento, cuja decisão compete ao Mº Público, não esteja um processo suspenso nessa condições, ainda que se trate de processo sumário, na titularidade e sob o controle do M.º Público, que é o único titular da acção penal.
O facto de o juiz ter de dar a sua concordância, dessa forma controlando a sua legalidade, não faz com que o processo deixe de ser da titularidade do M. Público a quem compete, como já dissemos, a fiscalização do cumprimento ou não das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido durante o período da suspensão provisória do processo e decidir, ou o arquivamento do processo no final do período da suspensão, ou o seu prosseguimento.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida devendo o processo permanecer nos Serviços do Mº Público enquanto decorrer o período da suspensão provisória do processo e onde deverá ser fiscalizado o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas com a suspensão e aí deverá ser arquivado, se tais regras e injunções de conduta forem cumpridas, como determina o art.º 282º, nº3 do CPP.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Setembro 2009