IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
No despacho recorrido considerou-se que a exequente e ora apelante carecia de legitimidade (ativa) para propor a presente ação executiva, já que “da sentença dada à execução não consta como credora da executada quem se apresenta como exequente”, razão pela qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
A apelante rebela-se contra esse ato decisório sustentando, fundamentalmente, possuir essa legitimidade porquanto, tal como resulta dos elementos documentais constantes dos autos, sucedeu, por ato inter vivos, no direito creditório que CC detinha sobre a executada/apelada.
Que dizer?
Como é consabido, a regra geral em matéria de legitimidade processual no domínio da ação executiva mostra-se plasmada no art. 53º, em cujo nº 1 se postula que “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
A concatenação desta regra com aqueloutra que se encontra vertida no nº 5 do art. 10º[2] justifica a simplicidade com que é tratada a legitimidade na ação executiva. O regime é claro: por via de regra, a execução somente pode ser promovida por quem, através da análise do título, tenha a posição de credor e só pode ser movida contra quem, no mesmo título, tenha a qualidade de devedor. Por isso mesmo, na generalidade das situações, basta analisar o documento para definir quem tem interesse direto ativo e passivo na execução.
Porém, algumas exceções existem, contando-se entre elas, e no que ao caso releva, a situação em que ocorra um fenómeno sucessório, inter vivos ou mortis causa, na posição jurídica do primitivo credor ou devedor.
Nessa hipótese rege o nº 1 do art. 54º, nos termos do qual “[t]endo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
Em tais circunstâncias é, pois, imposto ao exequente algo mais do que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda (cfr. art. 10º, nº 4), devendo alegar no requerimento executivo factos reveladores da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado, em moldes semelhantes aos que devem ser respeitados quando tal ocorre na ação declarativa (habilitação-legitimidade, nos termos dos arts. 351º e seguintes). Sem prejuízo da intervenção liminar do juiz (cfr. art. 726º), o executado terá, nessa hipótese, a possibilidade de alegar nos respetivos embargos os factos que, porventura, infirmem a legitimidade ativa ou a legitimidade passiva.
Isto posto, revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que no requerimento executivo a exequente alegou ter celebrado com CC contrato nos termos do qual esta lhe cedeu o crédito que detinha sobre a devedora BB, no montante de €87.820,00, crédito que foi julgado verificado e graduado no âmbito do processo insolvencial desta última, por sentença já transitada em julgado prolatada no apenso A).
No sentido de demonstrar a ocorrência desse fenómeno sucessório, nesse requerimento executivo, a cessionária/exequente - para além da junção da referida sentença de verificação e graduação -, fez alusão à sentença proferida no apenso E) que a habilitou como adquirente do crédito que no processo de insolvência havia sido reclamado pela mencionada CC.
Malgrado tais indicações e junção dos referidos elementos, o juiz a quo considerou, ainda assim, que “da sentença dada à execução não consta como credora da executada quem se apresenta como exequente”, concluindo, com base nessa afirmação, que a exequente não detém legitimidade (processual) para a ação executiva.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, como se sublinhou, se, por via de regra, a indagação a fazer, em termos de legitimidade singular executiva, se resolve no confronto entre as partes e o título executivo, com apelo à literalidade do título, haverá que atentar que essa regra carece de ser adaptada quando tenha ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado ativo, quer do lado passivo, caso em que a execução deve ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que figura no título como credor/devedor, cabendo ao exequente, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão.
Portanto, no que tange à sucessão ativa, se a pessoa que pretende promover a execução não é a que figura como credor no título executivo, para ser parte legítima como exequente tem de demonstrar que é a legítima sucessora de quem o título designa como credor. Depois de invocar o título executivo e de individualizar a pessoa que, segundo o título, tinha a posição de credor, o exequente deverá, assim, alegar os factos tendentes a mostrar que sucedeu a essa pessoa como titular do direito de crédito. Tal habilitação aparece-nos, não como incidente do processo de execução, mas como ato inicial destinado a verificar e certificar a legitimidade do exequente. ou seja, a lei dispensa, no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva, o incidente de habilitação, tendo a habilitação lugar no próprio requerimento executivo (habilitação-legitimidade).
Ora, como se deu nota, a exequente, com o requerimento executivo com que deu início ao presente processo, juntou como título executivo a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso A) - na qual foi reconhecido e graduado como crédito comum o crédito, no montante de €87.820,00, reclamado por CC -, fazendo aí alusão ao fenómeno sucessório entretanto ocorrido, por haver adquirido, inter vivos, esse direito creditório, conforme, aliás, foi reconhecido em sentença prolatada no apenso E), facto este que o decisor de 1ª instância não poderia naturalmente desconhecer por se estar em presença de realidade de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cfr. art. 412º, nº 2).
Tanto basta para se poder afirmar a legitimidade (ad causam) da exequente/apelante para a propositura da presente ação executiva à luz do critério plasmado no nº 1 do citado art. 54º.
Impõe-se, por isso, a procedência do recurso.
VDISPOSTIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos normais trâmites da execução, ressalvada a verificação de qualquer outro obstáculo a esse prosseguimento ainda não apreciado.
Custas do recurso a cargo da apelada.
Porto, 9/1/2023
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Fátima Andrade
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Onde se dispõe que “[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.