IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido por não ter dado como provada a factualidade que consta do artigo 16.º da p.i., já que por força do efeito cominatório da falta de contestação deveria ter sido dada como assente.
Do artigo 16.º da petição inicial consta o seguinte:
“Acresce o próprio teor do acordo não é verdadeiro, uma vez que não ocorreu qualquer perturbação, o que sucedeu foi o encerramento definitivo do estabelecimento, motivo pelo qual, também por aqui é nulo”
No que concerne à decisão da matéria de facto, cabe-nos dizer que a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, pois exige-se que o juiz se pronuncie sobre os factos essenciais e ainda os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo certo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão (cfr. art.ºs 452.º, n.º 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º, 495.º, n.º 1 do NCPC).
Com efeito, a selecção da matéria de facto só pode e deve integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (n.º 4 do art.º 607.º do CPC), devendo as asserções que revistam tal natureza ser excluídas do acervo factual relevante.
Na selecção dos factos em sede decisão da matéria de facto (art.º 607.º, n.º 4 do CPC) deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão. Mais, deve acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica da ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Apesar do código do processo civil vigente, não ter mantido uma disposição equivalente ao n.º 4 do art.º 646.º do anterior CPC, na qual se previa que se têm por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito … assim como as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes, temos defendido ainda assim que este mesmo entendimento resulta da interpretação, a contrario sensu, do actual n.º 4 do art.º 607.º do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados.
A orientação jurisprudencial a este propósito tem sido precisamente no sentido de que a matéria de facto “(…) não pode conter qualquer apreciação de direito, seja, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas.
Em suma, temos por certo que no actual regime processual, tal como no pretérito, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito.
Assim, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado, já que apenas as circunstâncias de vida subjacentes a essas valorações que as possam vir a sustentar deverão integrar a matéria de facto provada.
Aqui chegados, apraz dizer que a factualidade que consta do artigo 16 da petição inicial que se pretendia que agora fosse dada como provada, para além de ser manifestamente conclusiva, integra o “thema decidendum”, estando ali contida a resposta/solução plausível de direito.
O conteúdo do artigo 16.º da petição inicial está pejado de asserções conclusivas/valorativas incidentes sobre questões do litígio, estando em causa expressões que não configurando, em si mesmas, factos materiais, mas sim reconduzem à formulação de juízos conclusivos que antes se deveriam extrair dos factos materiais que os suportam, esses sim que foram dados como provados, designadamente nas alíneas e) g) e j) dos pontos de facto provados que se veio a revelar mais do que suficiente, para que o Tribunal a quo viesse a concluir pelo encerramento definitivo do estabelecimento, tal como resulta da sentença recorrida.
Em face do exposto e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC. é de manter inalterada a factualidade provada.
- Do despedimento ilícito com as respectivas consequências
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo não ter considerado que o contrato de trabalho vigente entre as partes cessou por despedimento ilícito da iniciativa do empregador, resultando tal do facto da recorrida ter comunicado à recorrente “que não tinha trabalho e que iria encerrar a empresa”, tendo efectivamente encerrado definitivamente o estabelecimento fabril. Entende a recorrente que a recorrida deveria ter lançado mão do procedimento para extinção do posto de trabalho e não o tendo feito, tal configura um despedimento ilícito nos termos previstos na alínea c) do art.º 381.º do CT. Caso assim não se entenda defende ainda que o contrato de trabalho caducou nos termos do art.º 346.º n.ºs 3 e 4 do CT., o que deveria ter sido precedido do respectivo procedimento, tal não sucedendo configura um despedimento ilícito.
Vejamos se a factualidade provada nos permite concluir pela verificação de um despedimento ilícito da iniciativa do empregador, com as inerentes consequências jurídicas.
Ao caso em apreço, aplica-se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro.
A extinção do vínculo contratual de natureza laboral decorre da verificação ou ocorrência de determinados actos ou factos a que a lei confere a virtualidade de operar aquele efeito jurídico, podendo assumir diversas formas a saber:
- a)por vontade do empregador (despedimento);
- b)por vontade do trabalhador (demissão);
- c)por vontade de ambos os sujeitos (revogação);
- d)pela verificação de certo evento superveniente a que a lei atribui esse efeito (caducidade).
Centremo-nos, no despedimento uma vez que a Recorrente entende que os factos provados são suficientes para se poder concluir que o seu vínculo contratual terminou de forma ilícita por iniciativa do empregador.
Como se refere no Acórdão do STJ de 21-10-2009, proferido no processo n.º 272/09.5YFLSB (consultável em www.dgsi.pt) a propósito do conceito de despedimento como forma de cessação do contrato de trabalho, com total atualidade:
«O Código do Trabalho não contém, como a legislação a que sucedeu não continha, a definição de despedimento, conceito que, na aceção que ao caso interessa, segundo a doutrina e a jurisprudência, se traduz na rutura da relação laboral, por ato unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho — cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão), Verbo, Lisboa, 1996, p. 478 —, ato esse de caráter recetício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, implica que o atinente desígnio deve ser levado ao conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio de manifestação de vontade — declaração negocial expressa, tal como prevê a 1.ª parte do artigo 217.º do Código Civil —, ou que possa ser deduzida de atos equivalentes, que, com toda a probabilidade a revelem — declaração negocial tácita, nos termos da 2.ª parte do mesmo artigo 217.º —, declaração dotada, em qualquer caso, do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário — sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 236.º do Código Civil — e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 27 de janeiro de 2005 (Processo n.º 924/04), de 10 de março de 2005 (Processo n.º 3153/04), de 19 de maio de 2005 (Processo n.º 3678/04), e de 13 de julho de 2005 (Processo n.º 916/05) e de 13 de setembro de 2007 (Processo n.º 4191/06) — todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/ Sumários de Acórdãos/Secção Social).
A referida inequivocidade visa, como se observou no Acórdão deste Supremo de 7 de março de 1986 (Documento n.º SJ198603070012554, em www.dgsi.pt), “tanto evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal”..
Em suma, o despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou por outras palavras define-se como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que tem obrigatoriamente de ser levado ao conhecimento da outra parte.
Importa ainda salientar que o despedimento lícito pressupõe sempre uma declaração expressa da vontade do empregador de pôr termo ao contrato de trabalho, que para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que mais não é do que o culminar o respetivo procedimento, artigos 357.º, 363.º, 371.º e 378.º do Código do Trabalho.
Contudo, para que exista despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, tornando-se tal comunicação eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC). E como é igualmente entendimento pacífico, tratando-se de declaração tácita, para que possa ser deduzida de actos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º1 do art.º 217.º do CC), deve ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, o qual deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º1 do art.º 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.
De acordo com o ensinamento de Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Curso de Direito do Trabalho” editorial verbo, pág. 478, o despedimento “(…)é estruturalmente um acto unilateral do tipo de negócio jurídico, de carácter receptício (deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc (isto é, para futuro) do contrato de trabalho”.
Finalmente, cabe referir que de acordo com as regras sobre o ónus de prova, sobre o trabalhador recai o ónus de alegar e provar o acto de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil.
Desta forma importa indagar se a situação em apreço configura uma declaração unilateral de vontade do empregador no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho, ou seja será que a autora logrou demonstrar, como lhe competia, por força do disposto no art. 342.º, n.º 1 do Código Civil, que em 31 de Março de 2020 foi alvo de despedimento pela ré, tal como o mesmo deve ser entendido, nos sobreditos termos.
Voltando ao caso dos autos, constatamos que a factualidade provada que releva para apreciação desta questão é a seguinte:
- -No dia 30/03/2020, ao final da tarde, o Sr. F. G., sócio da Ré e marido da sócio-gerente da Ré, Srª. M., quando chegou às instalações fabris, dirigiu-se aos trabalhadores comunicando “que não tinha trabalho; nessa situação mais valia fechar”.
- -No dia seguinte, o referido F. G., entregou a cada uma das trabalhadoras uma folha em branco par elas rubricarem no canto superior direito de um dos lados da folha e também na contraface onde foi aposta uma linha onde, por baixo dessa
- -Posteriormente, juntamente com o documento que os trabalhadores assinaram e que veio a descobrir-se serem as revogações por acordo - situação de que não tinham sido informadas - a Ré, através de Sr. F. G., informou que iria encerrar a empresa e que entregaria o documento para o desemprego, o que sucedeu no dia 02/04/2020.
- -No referido documento assinado pela Autora nas condições supra referidas, intitulado “Revogação do contrato de trabalho por acordo” foi declarado, entre o mais, o seguinte:
Cláusula 1ª. Empregadora e Trabalhadora declaram cessar em 31 de Março de 2020 o contrato de trabalho sem termo, cujos efeitos se produzem a partir de 1 de Abril de 2020, data em que se considera para todos os efeitos legais terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato”.
Cláusula 2ª. 1. A Trabalhadora recebe da Empregadora, a quantia de EUR 705,78 (setecentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), como compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho, da qual dará quitação em documento separado, anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante”.
- A Autora manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré, desde a data de admissão até 31/03/2020.
Tendo presentes as considerações acima efectuadas, diremos que da factualidade provada não resulta a ocorrência de um qualquer despedimento, pois não se evidencia que tenha sido emitida pelo empregador declaração no sentido de pôr termo à relação de trabalho. Ao invés dela apenas decorre que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por acordo revogatório, que ainda que viesse a ser declarado nulo não configuraria, um despedimento ilícito, por falta de declaração expressa do empregador de por termo de forma unilateral à relação contratual.
Temos por certo que a invalidade do acordo revogatório apenas conduz à destruição dos respectivos efeitos, com a consequente manutenção em vigor do contrato de trabalho, não sendo assim possível converter o acordo inválido em declaração unilateral de despedimento da iniciativa do empregador.
Conforme tem sido decidido por este Tribunal designadamente no recente Acórdão de 4/02/2021, proc. n.º 6108/19.1T8BRG.G1, consultável in www. dgsi.pt “a invalidade de qualquer acordo de revogação de contrato de trabalho, por vício da vontade ou por qualquer outra causa, simplesmente acarreta a destruição dos respectivos efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, não tendo a veleidade de converter o acordo invalidado em declaração unilateral de despedimento por parte do empregador”.
Acresce dizer que a factualidade provada, designadamente o facto de ter sido a autora informada verbalmente de que a empresa iria fechar, o que veio a concretizar-se no dia 2/04/2020, permite concluir pela caducidade do contrato, pois perante a apurada nulidade do acordo revogatório que teria como consequência, não a ilicitude do despedimento, mas sim a manutenção em vigor do contrato de trabalho, o que atenta a factualidade provada não se verificou, nem poderia vir a verificar-se, pela simples razão de que a ré encerrou de forma total e definitiva o seu estabelecimento empresarial.
Como refere Pedro Furtado Martins a propósito dos requisitos da caducidade por encerramento total e definitivo do estabelecimento (in “Cessação do Contrato de Trabalho” 3.ª edição, pág. 89), “[e]xige-se, pois, pelo menos na generalidade das situações, que o caráter definitivo do encerramento seja patenteado junto dos trabalhadores através de uma declaração de encerramento.
Esse comportamento declarativo do empregador integra a situação à qual a lei associa a caducidade do contrato, formada pelo facto determinante do encerramento e pela decisão patronal no sentido de não reativar o estabelecimento. Não se trata, portanto, de uma declaração de despedimento – de uma declaração negocial, dirigida ao trabalhador com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro -, mas de um «ato que se destina a patentear o encerramento da empresa» (…)”.
Ora, o encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, mesmo nas situações em que não foi observado o respectivo procedimento previsto no art.º 360.º do CT e seguintes com as necessárias adaptações.
Ainda que o encerramento da empresa tivesse sido apenas comunicado verbalmente à autora, não tendo sido precedido de qualquer formalismo, consideramos que tal comunicação também não consubstancia, uma declaração de despedimento, mas antes e apenas configura a cessação do contrato de trabalho por caducidade, nos termos prescritos no art.º 346º, nº 3 do C.T., pois apesar do empregador, nesta situação estar obrigado ao cumprimento do procedimento previsto para o despedimento colectivo, que no caso dos autos, não foi observado, o certo é que da inobservância do procedimento não decorre a ilicitude da cessação do contrato e muito menos configura uma situação de despedimento ilícito.
Diferentemente do que sucede no regime do despedimento coletivo, no caso de caducidade por encerramento total e definitivo da empresa, a lei não esclarece quais são as eventuais consequências, quando está em causa incumprimento das regras procedimentais aplicáveis ao despedimento colectivo, por isso e em conformidade com o entendimento maioritário, entendemos que a caducidade do contrato opera por si e independentemente do incumprimento de tais formalismos, cuja falta não tem como consequência a aplicação das consequências da ilicitude do despedimento colectivo - cfr. Ac. RG de 17-12-2020, proc. n.º 2010/20.2T8GMR-A.G1
Todavia, independentemente da observância, ou não, das formalidades referentes ao procedimento de caducidade do contrato de trabalho, por encerramento total e definitivo da empresa, nas situações em que o contrato de trabalho cessa por este motivo, o trabalhador tem apenas direito à compensação calculada nos termos do artigo 366.º, do CT, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 346.º do CT.
Neste sentido se pronunciou o STJ, designadamente no Acórdão de 17/12/2019, proferido no proc. n.º 3823/15.2T8BRR.L1.S1, no qual se sumariou o seguinte:
“(…)
II – Embora a caducidade do contrato por encerramento total e definitivo da empresa, pressuponha uma declaração de encerramento emitida pelo empregador perante os trabalhadores, este comportamento declarativo expresso não é exigível nos casos em que a situação objetiva é claramente demonstrativa de que a empresa foi definitivamente encerrada.
III - Ocorre a caducidade do contrato no caso em que, tendo o trabalhador estado com ausência prolongada, ao pretender retomar a atividade depara com as instalações da empresa encerradas e vazias.”
Este entendimento é também acolhido por Júlio Gomes (Direito do Trabalho, volume I, Coimbra Editora, págs. 928-929), ao afirmar que com a observância das formalidades prescritas para o despedimento colectivo se pretende evitar, em substância, que o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo e, formalmente, cumprir a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho, mas que a caducidade operará mesmo que o empregador não cumpra os procedimentos.
Este mesmo sentido é defendido também por Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição…pág. 911), ainda que por referência ao regime do Código do Trabalho de 2003, que não sofreu alterações significativas, concluindo que a caducidade opera, ainda que não seja observado o procedimento previsto no artigo 419.º do CT/2003.
Ora, independentemente do cumprimento ou não do procedimento a que alude o n.º 3 do art.º 346.º do CT, quer da comunicação referida no n.º 4 do citado artigo, cessando o contrato de trabalho por caducidade decorrente do encerramento do estabelecimento empresarial não é de concluir pelo despedimento ilícito da autora com as respectivas consequências.
Resumindo, não se retira da factualidade provada que a Ré tenha expressa ou tacitamente procedido ao despedimento da autora.
Por um lado, à luz do acima referido, quer a declaração de nulidade do acordo revogatório, quer a falta de observância do procedimento referente à caducidade do contrato por encerramento total e definitivo do estabelecimento não configuram uma situação de despedimento.
Em face do exposto e em concordância com o defendido pelo juiz a quo mais não resta do que deixar consignado que a autora não logrou provar, cujo ónus sobre si impedia, que partiu do empregador a iniciativa de pôr termo ao contrato de trabalho, uma vez que este não lhe dirigiu qualquer comunicação escrita ou oral da qual resultasse a sua vontade inequívoca de fazer cessar o contrato.
Acresce dizer que a recorrente veio agora em sede de recurso formular pedido alternativo dizendo na hipótese de não ser dado provimento ao por si peticionado então sempre teria direito à compensação prevista n art.º 366.º do CT no valor de €190,53.
Trata-se de um novo pedido, o que constitui desde logo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância (cfr. art.º 260.º do CPC), o qual não é de atender pela simples razão de que após o encerramento da discussão em 1ª instância, o pedido já não pode ser ampliado, salvo se houver acordo das partes, o que efectivamente não se verifica no caso em apreço. cfr. art.º 264 e 265 do CPC.
Daí que, não sendo admissível a ampliação formulada nesta sede, não está ao alcance desta Relação conhecer de tal pedido.
Assim sendo, improcedem as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida.