ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF e dos n.ºs 1 do artigo 142.º, e 147.º, ambos do CPTA, do Acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de maio de 2022, que indeferiu, por falta de aparência de bom direito, a adoção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 9 de fevereiro de 2022.
2. A Recorrente formulou, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA de 09.06.2022, notificado à Recorrente em 14.06.2022, que, julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do CSMP de 09.02.2022 e indeferiu um suposto pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
II. Com efeito, o douto Acórdão ora recorrido considera que a Recorrente não logrou provar a verificação do requisito processual do fumus boni iuris, uma vez que, alegadamente, não se mostram provados os vícios alegados por esta.
III. Face à natureza cumulativa dos pressupostos da tutela cautelar, constantes do artigo 120.º do CPTA, o douto Acórdão não conheceu dos demais pressupostos da providência cautelar, designadamente, o periculum in mora e a ponderação de interesses.
IV. Ora, com a devida vénia, não pode a Recorrente concordar e aceitar o entendimento e a decisão do douto Acórdão ora em crise, pois que, a ora Recorrente logrou demonstrar e provar a existência dos três requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente, a existência de fumus boni iuris, periculum in mora e da ponderação de interesses.
V. Além de que, importa esclarecer que a ora Recorrente não deduziu incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
VI. Pelo que, com o devido respeito, não se compreende como é possível vir o douto Acórdão indeferir o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, quando este não foi deduzido pela Recorrente.
VII. Em sede de Requerimento Inicial, como é seu ónus, a Recorrente indicou várias causas de pedir, tendo o Recorrido chamado à colação a Deliberação suspendenda.
VIII. O Acórdão recorrido acabou por decidir apenas algumas dessas causas de pedir alegadas pela Recorrente.
IX. Com efeito, entre as fls. 4 a 35 e 36 a 42, acriticamente, o douto Acórdão recorrido transcreveu e fundamentou-se na referida Deliberação e na Resolução Fundamentada do CSMP.
X. A menção das causas de pedir alegadas pela Recorrente, tiveram apenas direito a vinte e seis linhas, constantes do final de fls. 35 e parte da folha seguinte, abstendo-se assim de todas conhecer, valorar e tratar.
XI. O douto Acórdão ignorou a totalidade das causas de pedir invocadas.
XII. Quanto à conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar, convoca o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 6/21…. – Acórdão que se encontrava sob recurso, entre o mais devido a défice de matéria de facto dada como provada.
XIII. Quanto à nulidade insuprível, de falta de audição da defesa da ora Recorrente, sobre as Participações, factos constantes dos depoimentos dos Senhores Procuradores, Senhores Funcionários e documentos deles constantes, acriticamente, aderiu à tese acusatória, baseando-se somente nesta.
XIV. A oposição alegou ter sido feita a audição, no entanto, não identificou as correlativas fls. do inquérito disciplinar e do processo disciplinar.
XV. O Acórdão, dando embora a formalidade essencial por cumprida, na mesma linha, absteve-se de especificar tais folhas – aliás inexistentes.
XVI. Em momento algum dos autos do inquérito e do processo disciplinar, a Recorrente foi ouvida, o que demonstra o manifesto erro de julgamento em que o Acórdão se funda.
XVII. Na íntegra, o Acórdão apropriou-se apenas da alegação do Recorrido, ignorando a alegação concreta de factos feita pela Recorrente, da qual devia conhecer.
XVIII. Ausente dos autos a necessária prova documental, conheceu de questões de que não podia conhecer, concretamente, a pretensão audição sobre as Participações e factos constantes dos depoimentos dos Senhores Procuradores e Senhores Funcionários.
XIX. Entre outros, a Recorrente alegou discordância da valoração jurídica dos factos imputados - comodamente, o Tribunal não ousou proferir decisão a tal respeito.
XX. A decisão está omissa sobre factos concretos alegados, concretamente, o incumprimento de despachos proferidos pela Recorrente, enquanto legítima Titular de processos, pelos Senhores Funcionários, bem como o incumprimento dos agendamentos por estes e também o cancelamento do registo disciplinar por norma expressa e específica.
XXI. Tudo isto foi alegado no Requerimento Inicial, no entanto, certo é que o douto Acórdão não se pronunciou, nem o levou à matéria de facto provada.
XXII. O Acórdão recorrido sufragou o dogma da presunção de legalidade, consubstanciado na total adesão à Deliberação Punitiva e à Resolução Fundamentada apresentada.
XXIII. Tal toldou o conhecimento das causas de pedir, apresentadas pela Recorrente.
XXIV. Estas causas constantes do Requerimento Inicial (factos essenciais concretos e razões de direito das quais emergia a pretensão – referentes à subsunção legal das condutas naquela Deliberação).
XXV. Se apresentada versão diferente do acusatório, o Tribunal tem o direito de controlar o acervo adquirido pela Deliberação punitiva e não o fez.
XXVI. No Acórdão Ramos Nunes de Carvalho e Sá com Portugal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem afirmou que no contexto dos processos disciplinares, por violação de deveres profissionais, as questões de facto e jurídicas são cruciais por relevantes para a caracterização da conduta profissional.
XXVII. No Acórdão Tato Marinho dos Santos Alves com Portugal, referiu apenas se estar perante um Tribunal, se ao interessado for garantido que a instância de apreciação assume poderes de todas as questões colocadas.
XXVIII. A CEDH e o seu artigo 6.º incluem o Estado Português, bem como STA.
XXIX. Não é a primeira vez, que por insuficiente controlo judicial de Deliberações disciplinares, o Estado Português é condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
XXX. O referido dogma autoritário de presunção da legalidade do ato administrativo foi abolido pela Reforma de 2002.
XXXI. A jurisdicidade material integra padrão da Decisão cautelar.
XXXII. A relevância desta jurisdicidade material é um tributo à legalidade e direitos dos particulares/interessados.
XXXIII. O douto Acórdão ora recorrido não logrou dar como provada toda a matéria de facto que foi alegada e provada pela Recorrente.
XXXIV. Limitando-se, somente, a transcrever na íntegra a Deliberação do Plenário do CSMP de 09.02.2022.
XXXV. Cabe referir ainda que, com a devida vénia, o douto Acórdão não só omitiu matéria de facto que cabia ser dada como provada, como omitiu conhecer das causas de pedir do requerimento inicial e também não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão.
XXXVI. Ademais, o douto Acórdão faz uma errada interpretação da factualidade dos autos, concretamente no que diz respeito à violação do direito de audição e defesa da Recorrente.
XXXVII. E, consequentemente, faz uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao decidir pelo indeferimento da pretensão cautelar, alegando para tal que, não está verificado o requisito do fumus boni iuris, uma vez que a Deliberação do Plenário do CSMP de 09.02.2022 respeitou integralmente as disposições legais e constitucionais, quer em matéria de validade dos atos administrativos, quer em matéria de garantias de defesa do arguido em processo disciplinar.
XXXVIII. No entanto, certo é que o douto Acórdão não analisou e conheceu dos vícios imputados à aludida Deliberação, bastando-se com remissões para a mesma, sem lograr analisar detalhadamente alguns dos vícios alegados pela Recorrente.
XXXIX. Como tal, conforme infra se demonstrará, o douto Acórdão ora recorrido padece, assim, de manifesto erro de julgamento e de omissão de pronúncia, devendo por isso ser declarado nulo/anulado, conforme o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
XL. Impondo-se, por isso, a sua declaração de nulidade.
XLI. Em sede da presente providência cautelar, vem a Recorrente sendo confrontada com ocorrências, que do ponto de vista legal, não pode deixar de estranhar.
XLII. Desde logo, para conhecimento e decisão do pedido de decretamento provisório, fora do período de férias judiciais, em Tribunal, com tramitação e despacho eletrónicos, em vez do Juiz natural legalmente previsto, a pretexto deste não se encontrar no Tribunal, outro tomou o seu lugar, decidindo-o (termo processual dos Autos).
XLIII. Nada mais, nada menos, que o Ilustre Conselheiro, que à data dos factos imputados, era o Órgão vicário do Ministério Público (Jurisprudência assente), aqui requerido na Pessoa do CSMP, entidade administrativa demandada.
XLIV. Esta qualidade deteve-a, no cargo de Vice-Procurador Geral da República, que exerceu de 2012 a 2018, conhecendo de todas as comunicações via email dirigidas Hierarquicamente, convocadas pela deliberação suspendenda, então ordenando o que por conveniente teve, deixando expediente aprontado no termo do mandato não renovado, para deliberação da Secção Disciplinar de instauração de inquérito disciplinar.
XLV. Depara-se agora a recorrente, com o referido teor acordado, em que o referido Conselheiro, participou como primeiro Adjunto: expressa e repetidamente indicando, apresentado pela ora Recorrente pedido de declaração de ineficácia dos referidos atos este não fora judicialmente apresentado.
XLVI. Mesmo não presente, sofreu indeferimento expresso.
XLVII. Relativamente à pretensão suspensiva, independentemente da falta de total coincidência de substrato fundamentado neles levado pela Autora, o Aresto recorrido louva-se num outro, sob recurso, proferido em Ação diversa e em Deliberação do CSMP, então impugnanda.
XLVIII. O Acórdão desconsiderou causas de pedir, constantes do Requerimento Inicial, como se unicamente à Parte, não coubesse o direito de as indicar e ao Tribunal o dever de as apreciar e decidir.
XLIX. Desconhece a Recorrente a mensagem que o indeferimento expresso de pedido não deduzido em juízo, porventura pretenda transmitir.
L. Sabe, no entanto, continuar manifestamente lesada, por falta da necessária tutela judicial efetiva, insistentemente pedida a esse tribunal, no que a direito análogo fundamental respeita.
LI. Hodiernamente, autónomo da administração pública, como na Alemanha em Portugal, o STA integra o Poder Judicial e tem Jurisdição plena, cabendo-lhe ser independente e imparcial, dirimir litígios de relações jurídico-administrativas, tutelando direitos fundamentais, direitos e interesses legalmente protegidos (entre outros, artigos 17.º, 18.º, 20.º, 110.º, 202.º, 203.º, 212.º, 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, artigo 6.º, n.ºs 1 e 3 da CEDH; 2.º e 4.º/1 do ETAF).
LII. A Recorrente fundamenta o recurso ora em crise no facto do douto Acórdão sub judice padecer das nulidades/ilegalidades supra referidas e invocadas, concretamente:
a. Impugnação da matéria de facto dada como provada: por excesso e défice de pronúncia;
b. Manifesto erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação da factualidade invocada e provada e na consequente errada aplicação do direito;
c. Da omissão de pronúncia, consubstanciada no não conhecimento dos vícios invocados relativamente ao inquérito e que mostram verificado o requisito do fumus boni iuris;
d. Da inexistência do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, consubstanciado no facto da Recorrente não o ter deduzido.
LIII. Com efeito, o douto Acórdão recorrido violou as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 20.º, 32.º, n.º 9 e 10, 266.º, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP, artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA, do artigo 95.º, n.º 3 do CPTA, do artigo 5.º, n.º 3 do CPC e artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e d) da CEDH.
LIV. O douto Acórdão ora recorrido incorre em erro de julgamento, concretamente, em resultado de uma distorção da realidade factual (error facti) e uma errada aplicação do direito (error juris), além de que não fundamentou a Sua decisão, bastando-se com remissões para a Deliberação do Plenário do CSMP de 09.02.2022.
LV. Ademais, não podia o digno Tribunal ter-se substituído à Recorrente e considerar/afirmar que esta deduziu um incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, quando tal não ocorreu.
LVI. A apresentação de articulados e dedução de incidentes está na inteira disponibilidade e esfera de vontades das partes, não dos Tribunais.
LVII. Além do supra exposto – e sem conceder –, sempre se dirá que não andou bem o Tribunal a quo, na análise e interpretação da Deliberação do CSMP de 09.02.2022, no que diz respeito à indevida conversão do inquérito em processo disciplinar, ao aproveitamento da base instrutória do inquérito e à violação dos direitos de audição e defesa da Recorrente.
LVIII. Entre os factos/pontos 1 a 13 da matéria de facto dada como provada foram omitidas matérias repetidamente alegadas no requerimento da providência cautelar apresentado pela Recorrente.
LIX. Estas matérias omitidas – repetidamente silenciadas pelo Recorrido – importam e muito para o conhecimento e boa decisão da causa, sendo, a título de exemplo, o caso da alegação constante dos artigos 15.º a 33.º, 42.º a 46.º e 66.º a 71.º do requerimento da providência cautelar apresentada em juízo documentalmente provadas.
LX. Com efeito, reiteradamente, a Recorrente alegou a ilegal conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar, bem como o aproveitamento inválido de parte da base instrutória daquele, por falta da imprescindível e necessária audição e defesa.
LXI. Todavia, embora tenha sido alegado e junto aos autos, não faz parte da matéria dada como provada.
LXII. Não foram realizadas todas as diligências requeridas pela ora Recorrente.
LXIII. A Recorrente não foi ouvida, nem tão pouco lhe foi concedido o direito de se pronunciar e ser ouvida sobre a participação do inquérito disciplinar, sobre os depoimentos dos Senhores Procuradores e Funcionários que deram origem a este, bem como sobre os documentos que instruíam os autos, como determina a CEDH.
LXIV. Ora, mostram-se, assim, preteridos e violados os direitos de audição e defesa, previstos no artigo 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP, o artigo 61.º, n.º 1, alínea c) do CPP e o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3 da CEDH os quais consubstanciam direitos fundamentais.
LXV. A Recorrente cumpriu com o seu ónus de alegação, tendo invocado e provado – os que eram passíveis de prova documental – factos, tal como prevê o artigo 5.º, n.º 1 do CPC.
LXVI. Assim, com o devido respeito, não poderia o Tribunal ignorar e omitir matéria que cabia ter sido dada como provada.
LXVII. O Acórdão em crise fundamenta a sua decisão de indeferimento da providência cautelar requerida na alegada não verificação do requisito do fumus boni iuris.
LXVIII. Para tal, alega que não existem quaisquer nulidades do procedimento disciplinar, no que respeita aos direitos de audição e defesa da Recorrente e ainda que não existiu uma indevida conversão do inquérito em procedimento disciplinar.
LXIX. Ora, com a devida vénia, ainda que a análise do requisito fumus bonus iuris seja, no âmbito da tutela cautelar, de índole perfunctória, aquela preconizada pelo douto Acórdão sub judice fica aquém do que legalmente se impõe, desde logo, por força do disposto no artigo 120.º do CPTA.
LXX. Vendo-se a Recorrente confrontada com um procedimento disciplinar, do qual constavam não só factos relativamente aos quais não foi sequer ouvida em sede de inquérito, como o mesmo é oriundo de um processo de inquérito, cuja base instrutória aproveitada era ferida de nulidades insanáveis.
LXXI. Nas datas em que o foi, face a tais nulidades, em cumprimento da CRP e da lei, no caso concreto não poderia o processo de inquérito ter sido convertido em processo disciplinar, muito menos aproveitar-se, em parte, como a cabida fase instrutória daquele.
LXXII. Recordemos que estando os atos feridos de nulidade insanável - e é justamente com nulidades deste tipo que aqui nos confrontamos – os atos que os sustentam não produzem quaisquer efeitos jurídicos (artigo 162.º, n.°1 do CPA).
LXXIII. Acresce ainda, numa perspetiva complementar, que a análise dos valores ou interesses, de raiz constitucional, que a culminação de nulidade insuprível visa proteger in casu, atinentes às garantias fundamentais dos visados em tais processos de índole sancionatória, confirmam inteiramente as considerações precedentes.
LXXIV. No limite e sem conceder, impunha ter-se repetido a tomada de declarações da Recorrente (não interrogatório) referente à outra matéria que não foi ouvida, face à nulidade insanável verificada.
LXXV. Não tendo a Recorrente sido, contudo, ouvida quanto à mesma.
LXXVI. A Recorrente encontra-se em situação jurídica, carecida de proteção jurídica e tutela urgentes de legítimo direito.
LXXVII. A Recorrente sempre pautou o desempenho das suas funções pelo estreito cumprimento da legalidade dos seus deveres funcionais, velando pela continua prossecução do interesse público, na dedicação à Magistratura e constante empenho na cuidada e rigorosa análise dos processos antigos.
LXXVIII. Com efeito, a Recorrente não incorreu em violação do dever de prossecução do interesse público inerente a tais processos administrativos, pelo que não pode a mesma aceitar e concordar com a Deliberação suspendenda.
LXXIX. Ademais, a Deliberação ora suspendenda limitou-se a invocar tais infrações e violações, não logrando explicar como é que as mesmas foram praticadas, porque o foram, e no que consistem.
LXXX. Com o devido respeito, não cabe à Recorrente, nem ao Tribunal, a função de perceber quais as alegadas condutas que possam ser enquadradas na violação dos deveres supra referidos, mas antes cabia ao Recorrido.
LXXXI. O Recorrido na Deliberação ora suspendenda é que deveria ter identificado os comportamentos da Recorrente e a alegada infração e violação correspondente, mas não o fez.
LXXXII. O ónus da prova em procedimento sancionatório cabe à Entidade Administrativa, no entanto esta última não identifica a matéria fáctica narrada, que supostamente qualifica como infração.
LXXXIII. Não basta imputar infrações e violações, sendo necessário provar que a ora Recorrente assumiu uma conduta dolosa, com vista a infringir e violar deveres impostos, o que, diga-se, nunca aconteceu.
LXXXIV. Tanto basta para concluir, portanto, pelo preenchimento do requisito da aparência de bom direito, uma vez que, face ao que acima ficou demonstrado, é manifestamente provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
LXXXV. O requisito do fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, ficando o deferimento da pretensão cautelar dependente do facto de ser “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente”.
LXXXVI. Ora, não pode a Recorrente concordar, com a devida vénia, com o douto Tribunal quanto à não demonstração do requisito do fumus boni iuris, porquanto, apenas é feita uma adesão ao Acórdão do STA, proferido no âmbito da ação n.º 6/21…. de 05.05.2022, sem que se verifique a necessária e exigida fundamentação quanto à alegada não demonstração/verificação deste.
LXXXVII. No mais, quanto ao preenchimento do requisito do fumus boni iuris, considera a Recorrente que a sua pretensão de anulação dos atos suspendendos é defensável, sustentável, comportando probabilidade de vir a obter ganho de causa na ação a tal destinada, atentos os vícios de que os mesmos padecem.
LXXXVIII. Desta forma, assegura-se o preenchimento do requisito da aparência do bom direito, estabelecido no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
LXXXIX. Ora, no mais, no entendimento da Recorrente, a Deliberação do Plenário do CSMP de 09.02.2022 é ilegal, padecendo de variados vícios, em concreto, vício de violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito, impondo-se, como tal, a sua anulação, na parte em que o mesmo lhe é desfavorável.
XC. A Deliberação do Plenário do CSMP de 09.02.2022 manteve a sanção de suspensão de exercício de funções da Recorrente em 120 (cento e vinte) dias, o que, com a devida vénia, se fez sem considerar factos, provas e alegações expostos no decorrer do inquérito e do processo disciplinar.
XCI. Pelo que se incorre, assim, em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, padecendo de vício de violação de lei.
XCII. Verificou-se, apenas uma reprodução dos textos e narrativas anteriores, com os lapsos que lhe eram inerentes, e factos inverídicos, repetidamente assinalados pela ora Recorrente.
XCIII. O douto Acórdão erra na interpretação que faz da factualidade dos autos, não analisando detalhadamente – como se impunha – a Deliberação suspendenda e os vícios invocados e provados pela Recorrente.
XCIV. Consequentemente, erra na aplicação do direito, ao referir que não se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, pois que, alegadamente, a douta Deliberação suspendenda e os demais atos administrativos que constituem o processo disciplinar sub judice não padecem dos vícios invocados pela Recorrente.
XCV. Assim, padece o douto Acórdão de manifesto erro de julgamento, em face de uma errada interpretação dos factos e consequente errada interpretação e aplicação do direito.
XCVI. O douto Acórdão recorrido não conheceu dos vícios de que padece a Deliberação suspendenda, invocados pela Recorrente.
XCVII. Limitando-se, somente, a referir que a aludida Deliberação não se mostra passível de violar nenhum direito de defesa da Recorrente.
XCVIII. Ora, com a devida vénia, ficou demonstrado supra que tal não se mostra verdade.
XCIX. Desde logo, o douto Acórdão limita-se a fazer remissões genéricas e sem aplicabilidade ao caso concreto, para a Deliberação suspendenda e para o Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 6/21….
C. Com a devida vénia, cabia ao digno Tribunal ter apreciado os vícios imputados e suscitados pela Recorrente.
CI. Existe, assim, uma omissão de pronúncia do douto Acórdão, ao não conhecer das nulidades e vícios invocados.
CII. Tal omissão poder-se-á dever ao facto do douto Acórdão omitir matéria que cabia ter sido dada como provada, bem como pelas remissões para outros Acórdãos e atos administrativos do Recorrido para sustentar a sua decisão.
CIII. Certo é que foram suscitadas questões, nulidades e ilegalidades/vícios pela Recorrente que, mais uma vez, não foram conhecidas pelo digno Tribunal, quando cabia a este emitir decisão sobre os mesmos.
CIV. A ora Recorrente não deduziu incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida nos presentes autos.
CV. Pelo que, com o devido respeito, não se compreende como é possível vir o douto Acórdão indeferir o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida quando este não foi deduzido pela Recorrente.
CVI. O CSMP apresentou Resolução Fundamentada em 27.04.2022.
CVII. Posteriormente, o digno Tribunal proferiu Despacho datado de 06.05.2022 a referir que, “Notifique a requerente nos termos e para os efeitos do art. 128 nº6 do CPTA.”.
CVIII. Ora, confrontada com este Despacho, a Recorrente, tendo conhecimento que o artigo citado não tinha aplicabilidade no caso, uma vez que a mesma não tinha deduzido incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, considerou que o Tribunal, por lapso, tivesse feito referência a esse artigo,
CIX. A Recorrente submeteu a sua pronúncia, na qual fez referência ao facto desta resposta não se configurar como um incidente, nem tão pouco poder precludir a oportunidade de, posteriormente e oportunamente, deduzir o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida.
CX. Tanto assim é que, não só a estrutura da pronúncia/resposta apresentada não se mostrar adequada a um incidente, nem tão pouco fazer menção às normas do incidente de ineficácia dos atos,
CXI. Como também não foi feito nenhum pedido de declaração de ineficácia dos atos, nem paga a correspondente taxa de justiça.
CXII. Tão só porque a vontade da Recorrente não era a de deduzir um incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
CXIII. Assim, não podia o douto Acórdão indeferir o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
CXIV. E tão só porque este nunca foi submetido a Juízo.
CXV. A ora Recorrente não pretendeu deduzir este incidente, bastando-se com a oportunidade que lhe foi dada pelo digno Tribunal de se pronunciar sobre a Resolução Fundamentada.
CXVI. Razão pela qual, impõe-se que o douto Acórdão ora recorrido seja revogado/alterado, uma vez que não se mostra conforme a realidade dos factos, apreciando e decidindo peças processuais e incidentes inexistentes – leia-se, que não foram apresentados e submetidos a juízo pelas Partes/intervenientes nos processos.
CXVII. Por sua vez, o Acórdão fundamentou-se em pedido de declaração de ineficácia não deduzido, a par da Deliberação punitiva e Resolução Fundamentada.
CXVIII. Uma vez não formulado em juízo, tal altera o teor decisório final.
CXIX. Assim, face a tudo o supra exposto, deve o douto Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a providência cautelar apresentada pela Recorrente, bem como que conheça das nulidades e vícios invocados por esta, concretamente, indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e indevido aproveitamento da base instrutória do inquérito, bem como da violação do direito fundamental de audição e defesa da Recorrente.»
3. O Recorrido contra-alegou, concluindo que deve «o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 9.6.2022, ser mantido, com os fundamentos e nos precisos termos em que o foi, com as legais consequências.»
4. Por Acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de setembro de 2022, o acórdão recorrido foi declarado nulo, na parte em que conheceu de um pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução da deliberação suspendenda, pedido esse que a Recorrente efetivamente não fez.
Não obstante, o referido acórdão manteve, quanto ao mais, o decidido no acórdão recorrido.
5. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação de facto
6. A Secção deu como perfunctoriamente assentes os seguintes factos:
«1- A Requerente é Magistrada do Ministério Público desde 1976, detendo a categoria de Procuradoria da República e completa 69 anos de idade em 02.05.2022 (RI, art.5 e 6 e Ac. Plenário CSMP 9.02.2022, 1º e 3º);
2- A Requerente exerceu funções na jurisdição comum em várias áreas (RI, art.7 e Ac. Plenário, 3º a 7º CSMP);
3- Em 2002 passou a desempenhar funções na jurisdição administrativa – TAC ..., TAF ... TAC ... (RI, art.7 e Ac Plenário, 9º a 12º);
4- Foi classificada, tendo obtido, entre outras, a classificação, em 1981, de Bom com Distinção e em 2014 foi classificada com Muito Bom no TAF de ... (RI, art.9 e Ac Plenário, 15º e 17º);
5- Na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado, a Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 2.6.2020, aplicou à Requerente a pena única de 120 dias de suspensão de exercício, pela violação de deveres de zelo, prossecução do interesse público, lealdade e correção (Ac. Plenário CSMP 6.10.2020_Doc1PI);
6- Inconformada, a Requerente reclamou para o Plenário da mesma Secção, solicitando então a nulidade do processo disciplinar por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e violação dos direitos de audição e defesa e do acórdão da secção de 2.6.2020, e subsidiariamente, que fosse declarada a omissão de notificação do resultado das diligências de prova requeridas pela defesa, por si reputadas como essenciais para a descoberta da verdade material, o que consubstanciaria nulidade insuprível. (Acórdão Plenário 6.10.2020 – Doc1PI);
7- O Plenário da Secção Disciplinar do CSMP, por acórdão de 6.10.2020, considerou verificar-se “uma insuficiência do Inquérito por falta de audiência e defesa da magistrada arguida e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Consequentemente, o acórdão recorrido é nulo, ficando prejudicada a decisão sobre a parte restante da reclamação”, deliberando atender essa reclamação, anulando o acórdão da Secção Disciplinar, de 2.6.2020, que tinha aplicado a pena disciplinar única de 120 dias de suspensão de exercício, mais decidindo «determinar a remessa dos autos à instrução para suprir os vícios assinalados, completando a base instrutória e retomando os termos processuais» (RI, art. 42, Doc1 e Oposição 1º, 26º);
8- Uma vez efetuada a instrução do processo, em cumprimento dessa Deliberação, veio o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, por despacho de 19.1.2021, converter o inquérito em processo disciplinar, passando aquele inquérito a constituir a parte instrutória do mesmo (RI Doc.2);
9- Foi deduzida acusação em 26.4.2021, tendo a Requerente, em 2.6.2021 apresentado a sua defesa, requerido produção de prova e arguido novamente a nulidade insuprível do procedimento disciplinar por violação do direito de audiência e de defesa e ainda, por indevida conversão do inquérito em processo disciplinar (RI art.50 e Oposição 2º);
10- A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão de 7 de julho de 2021, deliberou inexistir nulidade dos presentes autos de procedimento disciplinar (Oposição 4º e RI art.52);
11- A mesma Secção proferiu o acórdão de 10.11.2021 - deliberando aplicar à Requerente a pena única de 120 dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público, de urbanidade e dos princípios gerais decorrentes do EMP - junto aos autos de onde se extrai:
“(...) 81. Em Requerimento de 14.02.2019, remetido à Coordenação do TCA ..., c. c. à Coordenação do TCA ..., tendo como assunto «redistribuição PC formação de contrato n° 45/09.5BELSB – 2ª UO», a magistrado visada, para além do mais, que se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «Reclamação (MAIS UMA, a acrescentar a dezenas feitas!!) (...) A identificação do M°P° nas capas de Procs, feita pela UO, 'é-o após indicação da UA do M°P°, designadamente pela V/"protegida" Funcionário BB, (encargo dado, pela coordenação). Ao dizer protegida sabe do que falo! Como sabe, a colega CC quando vem ao TAC..., passa grande parte do tempo, na UA do M°P°. Digne-se A - Informar, a que título foi indicada à UO, a titularidade de DD, para depois reverter (como habitual) AA (letra E) (...) Bem os comportamentos que se vêm enunciando, integram ilícitos, cuja natureza por ofício conhece, B - Corrigir, como cabe, a redistribuição, em regra, indicada pela V/ protegida Funcionário. (...) Ocorre perguntar: 1 - Por que indicação da sua titularidade (letra c) da própria CC (F) e de demais colegas Delatores (sabe do que falo), raramente reveste fundamento para reclamação, relativamente a situações de indicação verbal da V/"protegida". Sabendo como sabemos a facilidade/leveza de substituição de capas neste TAC..., por mera cautela, foram extraídas fotocópias (em duplicado) de todas, ficando em nosso poder. 2 - Acha que, mediatamente, nos deve fazer passar o n/ tempo regulamentar, a fazer reclamações de distribuições de Procs, em detrimento dos serviços corretamente distribuídos'?? Seja célere! Também este processo espera. A sua coordenação dura há 10 anos. Tem cada vez menos serviço processual para despachar. Diligencie numa correta redistribuição - o que, salvo o devido respeito, não deveria ter descurado, em contextos sucessivamente relatados...», (cfr. fls. 883 a 885).
82. Por e-mails de 19.02.2019, às 15:47 e 20.02.2019, às 13:23, remetidos à Coordenação do TCA ..., c. c. à Coordenação do TCA ..., que aqui se dão por reproduzidos, voltou a questionar aquela coordenação sobre o mapa de férias e lista de pareceres tendo no último, para além do mais, escrito o seguinte: «Situações desta natureza, têm dado lugar a "teatros", a que se seguem novas e novas delações, por parte dos PRs, cujo expediente é cumprido normalmente. - INFORME da repetida disparidade de cumprimento temporal, relativamente ao expediente letra E, por parte dos Funcionários, sob sua alçada. A sua não resposta e o atribuir culpas a outrem, não a exoneram de responder ao que é perguntado. Se não sabe, - por eventos passados, em tal não se crê, a documentar se necessário, - teria sido seu dever questionar os Funcionários, cumpridores tardios (letra E). Se não o fez, olhe as suposições são obvias e lícitas... Algo é certo. Enquanto não obtiver uma resposta inequívoca, não deixará de ser questionada, podendo, persistindo habituais evasivas, seguir-se outras vias», (cfr. fls. 833 a 835).
83. No dia 21.02.2019 dirigiu Requerimento à Coordenação do TCA ..., c. c. à Coordenação do TCA ..., tendo como assunto «NÃO resposta a assuntos de e-mails (DIFERENÇA DE TRATAMENTO/despacho temporal DE EXPEDIENTE DA LETRA E, comparativamente com a sua letra C e dos demais PRs do TAC...», que aqui se dá por reproduzido, no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «-Insistentemente, continua a NÃO responder, a questões postas! É tão preferencial, que nenhuma das situações diferenciais foi respondida...! Há mais vida, para além da “ratio" dos protelamentos da natureza descrita! 1 - Digne-se RESPONDER (3º e-mail). Enquanto não obtida resposta inequívoca, o assunto não esquece! (...) 3 - Qto à imputação concreta, oficiosamente, a colega sabe integrar um facto "contra legem", cuja natureza jurídica, ética e deontologicamente conhece. Penitencia-se, ou não? Nada dizendo de afirmativo/concreto, entende-se NÃO se penitenciar!! (cfr. fls.843 a 845).
84. Também no dia 21.02.2019 às 16:25, remeteu um e-mail à Coordenação do TCA ... no qual escreveu o seguinte: «Permita que a questione sobre: 1 - Se apoia as situações infra relatadas, persistentes não respostas dadas pela PR EE e imputação concreta à Signatária. 2 - Que destino deu às sugestões de eficácia/melhoria, apresentadas em Março de 2018, no seu gabinete, sobre o funcionamento deficiente do TAC..., então ainda designada para a coordenação neste? As questões são sempre as mesmas, com diferentes visados tendo sugerido modo eficaz, de atalhar às mesmas..., que salvo erro, não vemos seguido,...tudo como antes! Prefere assim? Na habitual "silentia", não se deixa de, expressamente as colocar» (cfr. fls. 842 e 843).
85. Não obstante por e-mail do dia 22.02.2019, às 11:48, da Coordenação do TAC..., ter sido prestada informação que a magistrada visada havia solicitado e ter-lhe sido novamente sugerido para tentar resolver os problemas atinentes ao cumprimento dos seus processos através dos funcionários, como os restantes colegas, logo no mesmo dia, por e-mail remetido à Coordenação do TAC..., às 16:32, voltou a solicitar informação relativamente ao Processo n.° 45/... escrevendo no mesmo, para além do mais, o seguinte: «B - Relativamente ao seu tempo regulamentar, pela 6ª vez, nos oferecemos, para sugerir o seu modo de ocupação. Porque será'?»(cfr. fls. 849 e 850).
86. E no dia 26.02.2019 voltou a solicitar nova informação à Coordenação do TAC..., c. c. à Coordenação do TCA ..., sobre o Processo 2038/07 (NAC) escrevendo, na exposição que enviou, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: «(...) - Queira esclarecer a mudança de humor, na titularidade do Processo em causa (mais uma) (...) Como sabe, sob a sua coordenação, mudanças de capas, de fls de Procs e de titularidades de Processos constatam-se repetidamente, sem que algo aconteça, para além de sobrar para a letra E. Está à vista porquê!! Assim tem ido, anda/andará a sua coordenação (triste para o direito e justiça), obstaculizando, fazendo perder indevidamente tempo à signatária, cheia de Procs, cuja titularidade se destina, sob vários pretextos/artifícios. Aos poucos percecionam-se alguns», (cfr. fls. 975 a 977).
87. Por Ofício SIMP n.° 28979/19, de 27.02.2019, às 16h:08m, fez remeter à Coordenação do TCA ... exposição, que aqui se dá por reproduzida, onde, para além do mais escreveu: «É ou não oficiosamente declarada a nulidade, perante as altas de competência material e de legitimidade arguidas, da PR Coordenadora do TAC. (...) Tais questões veem-se aqui repetindo, repetindo sem que V. Ex.ª. por ora, se digne algo instruir/informar.». (cfr. fls. 852 e 853 do P.P. e fls. 107 do Ap. II, 1° Vol.)
88. Apesar de já lhe ter sido referido, várias vezes, pela Coordenação do TAC..., de que deveria tentar solucionar as questões da distribuição/titularidade dos processos, pelos seus próprios meios, junto dos Srs. Funcionários, da UO ou da UA ao M.°P.°, no dia 01.03.19, às 13:57, remeteu e-mail para a Coordenação do TAC... onde escreveu o seguinte: «Na qualidade de distribuidora Superiormente designada e dada a ocultação, referente à distribuição diária do tipo de procs em causa, - facto reiteradamente por nós assinalado, via escrita, a partir do Ano anterior, - Solicito se digne: a) - Fazer exibir o original, referente à distribuição do Processo n° 1745/15...., (Procs Judiciais), à letra E e da feita), no mesmo dia às demais letras. Lembro que o pedido se refere a original, dispensando-se fotocópias de fls espúrias, como evasivamente, feito em pelo menos 2 casos» cfr. fls. 862 e 863)
89. Relativamente ao processo referido no ponto anterior verifica-se o seguinte:
- Trata-se de Ação Administrativa Comum contra o Instituto da Segurança Social,
- Teve audiência prévia em 04.05.2015;
- Tem mandatários;
- Teve audiência final em 27.01.2016;
- Tem requerimentos de 2017 a solicitar ao Juiz que proferira decisão com brevidade;
- Tem conclusão com data de 21.04.2017.
- No mesmo o M.°P.° não tem intervenção de fundo. (cfr. fls. 863)
Também no dia 07.03.2018 voltou a remeter e-mail, às 18:48, para a Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ..., sobre a titularidade da AAE n° 445/08...., onde escreveu o seguinte: «Temos o processo físico no n/gabinete (..) - Solicito se digne: 1 Informar .... 2- Mandar apresentar o Proc à PR FF (sua Titular), com comunicação à UO ou indicar o que a tal obsta, 3 - Mandar evitar situações desta natureza. Sendo com muita leveza, neste Tribunal, substituídas as capas dos Processos, por mera cautela, - Comunico extraídos duplicados das mesmas», (cfr. fls. 925 e 926)
91. Tendo no dia 08.03.2019 a Coordenação do TAC... dirigido três e-mails à magistrada visada a renovar anteriores recomendações quanto ao procedimento para resolução de dúvidas à titularidade de processos em 11.03.2019, às 15:34, a Senhora Dr.ª AA remeteu email à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ..., subordinado ao assunto «resposta conjunta aos seus 3 e-mails (Procs: - 2 032/06 - 445/08 - 662-A/03» onde, para além do mais, escreveu o seguinte: «Algo é certo: a colega e nós há muito deveríamos ter sido promovidas e colocadas em Instâncias Superiores. Relativamente àqueles, auto resolveu, "distribuir-nos" mais serviço. Entretanto, dado que a signatária não é Delegada, Subdelegada, empregada da colega, tendo "ex-lege" autonomia funcional - princípio que dirá não equacionou, I - Informe a que título se põe a fazer recomendações reiteradas sobre o que, no exercício de função própria exercida, decidimos. Acionar as suas atribuições de coordenadora (embora SEM CURSO), em que superiormente, continua investida. - Lembro que: -AOS da Exma. Srª ... sufraga o n/ humilde entendimento (quer q refira o segmento?) - À custa da coordenação que, supostamente exerce, está muito aliviada de serviço processual. - Passou agora até a ter um (três colegas ajudantes. - Sucedendo precisamente o contrário com a signatária: se a colega passou a ter menos Processos, mais sobram para esta. Isto, para não falar no universo de Processos, com que artificiosa e diariamente somos contemplada, sendo porém de outras letras inclusive da sua letra C.
Bem, tendo menos serviço processual, mesmo assim, parece ter encetado uma nova poupança a seu cargo: o de nos pôr a fazer, o que só a si ainda cabe: dirimir conflitos distributivos (estranhamente aqui, entre uma PR e Funcionários "distribuidores"!!!. (...) Realço que os enredos distributivos têm origem naquilo que a colega, a coordenar este TAC... há dez anos, "(non)fare; laissez faire, laissez passer", de verificar o cumprimento do “ratio” da distribuição, pelos PRs. O que não pode servir para SOBRECARREGAR, quem de tal nenhuma culpa tem e tão sobrecarregada está com aqueles (...) - Os demais PRs (co-Delatores) invocavam então continuadamente, falta de transparência na distribuição. Enfim: Algo parecendo tudo, menos aquilo que era/é (um Tribunal). Condutas da natureza descrita obstaculizam diariamente, o serviço a n/ cargo, não permitindo nos debrucemos sobre o que realmente interessa. Pretende isso? Sob invocação e com que fim? Agradeço diligencie no cumprimento da Função, em que confiadamente, continua investida.... - De algo pode estar certa: Mais uma vez, o assunto não ficará esquecido» (cfr. fls. 951 a 959)
92. Em 15.03.2019, às 16:56, voltou a remeter e-mail à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ..., no qual, para além do mais, escreveu: «Confrontada a colega, perante omissões anómalas observadas, à sua coordenação e Pessoal sob suas ordens, a merecer pronta alteração, (tratamento diferente para os demais PRs do TAC...: - apresentação do mapa de férias, lista de Pareceres, etc.) (...) Pela 2ª e última vez, damo-nos ao trabalho de questionar. Penitencia-se pelas imputações repetidamente feitas, à signatária, ou não? No caso de silêncio, no prazo de 3 dias úteis, consideramos, "NÃO" se penitenciar» (cfr. fls. 960 a 962)
93. Tendo em 18.03.2019, às 16.25, a Coordenação do TAC... remetido à magistrada visada email do seguinte teor: «Pese embora o elevado volume de serviço que me está distribuído, a que acrescem as funções de coordenação - nas quais reiteradamente venho salientando que nelas não se inclui o cumprimento das ordens que por si me são dadas com vista à remoção de anomalias decorrentes de enganos dos srs. Funcionários judiciais que colocam no seu gabinete e no SITAF processos judiciais de outros colegas - a colega continua a fazer relatórios diários e a fixar-me prazos para a resolução dos mesmos «a fim de remover todos os obstáculos ao seu trabalho». No entanto calculo que a Colega se tenha vindo a aperceber que, juntamente com os senhores funcionários, têm vindo a ser removidos todos os obstáculos que invoca, muitos deles decorrentes da instalação da 6ª U.O. e consequentemente colocação de novos funcionários neste TAC. Assim, solicito novamente à Exma Colega que informe quais os obstáculos que ainda persistem, por forma a permitir o normal funcionamento do trabalho.».
Logo no mesmo dia, às 17:33, a magistrada visada respondeu ao e-mail suprarreferido, também por e-mail, nele tendo escrito o seguinte: «1- Informe a que e-mail se reporta, dado subsistirem muitos enviados, SEM resposta escrita/oral. 2- Aproveito o ensejo de lembrar estar em curso o prazo de 3 dia úteis, para (n) se penitenciar. Trata-se nada mais, nada menos da 2ª vez, em que magnamente, acedemos- 3- - Qto ao modo de ocupar as suas horas regulamentares, pela 8ª/9ª vez, nos oferecemos para o sugerir 4 - Qto ao serviço que invoca, não se compara, nem de perto, nem de longe, ao oculto, a cargo da signatária. 5 - Qto à coordenação, em 2014, qdo regressámos, ao TAC..., vários PRs se perfilavam, descontentes com a sua coordenação. Não tendo renunciado, tendo cada vez menos serviço distribuído, que concluir?», (cfr. fls 963 e 964)
94. No dia 19.03.2019, às 15:18, a magistrada visada voltou a enviar e-mail para a Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ..., sobre «distribuição indevida a PR AA (Proc n° 23/00- ex 3ª S», no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «(...) - Informe por que foi pelo M°P° (UA, sob a sua coordenação), indicada a nova titularidade no SITAF, da PR AA. Por ora, abstemo-nos de lembrar algo que seria útil para apurar a nossa IRREGULAR indicação - situação exacerbadamente repetitiva, que beneficia todos os PRs Delatores, incluindo a colega, mas manifestamente complica/obstaculiza o universo de serviço a n/cargo olhe colega: sempre que fui coordenadora, nunca fiz/faria tal. Comunico que, também neste Processo extraímos fotocópias das capas e dos termos que entendemos, vista a habitual leveza de substituição, neste TAC, sob a sua coordenação, de capas e fls de Processos», (cfr. fls. 965 a 967)
95. Ainda no mesmo dia, às 16:06, a magistrada visada voltou a enviar e-mail para a Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ..., sobre «titularidade AAC n° ...», no qual, para além do mais, escreveu o seguinte: «Queira esclarecer: 1- As razões de ser essa a transportar o Processo. 2- Tamanha disparidade, que só pode indicar que qualquer observador se convença da titularidade da Iª PR (GG), em vez daquela, que supostamente o iria despachar (via SITAF), como aconteceu e continua a acontecer, com centenas/milhares de outros. 3- Qual os universos de Processos se encontram com artifícios, desta e outra natureza (de últ. Hora e antigos). 4 - É tal o hábito de atribuir Procs Judiciais à signatária, com o engodo de capa DD, que agora se passa a pôr outro PR?? Será para não dar nas vistas (vista e revista), a repetição exaustiva de DD, para mesmo assim, ser a signatária, ocultadamente, a ter de o despachar? Claro está que um contexto destes expurga serviço da colega e dos demais PRs (Delatores interessados), mas faz ilegalmente abunda-to na PR ... a AA H (...) Sob a sua coordenação, de segredos, mistérios e evasivas de distribuição de Procs, a PRs, de que bastas vezes temos dado conta, a si e Sra ... eis o que, aos poucos, se vai detetando, na sua longa e estranha coordenação...! Supúnhamos nós, exercer funções num Tribunal...!!!», (cfr. fls. 968 a 970)
96. Posteriormente continuou a solicitar informações e a levantar questões sobre a distribuição e titularidade de Processos no TAC... conforme se constata do teor do seguinte expediente que aqui se dá por reproduzido:
- E-mail de 20.03.2019, às 16:12, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 971 e 972);
- E-mail de 25 03.2019, às 11:17, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 973 e 974);
- E-mail de 26.03.2019, às 13:52, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 975 a 977);
- E-mail de 27.03.2019, às 10:46, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 978 e 979);
- E-mail de 03.04.2019, às 10:38, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 980 a 982);
- E-mail de 11.04.2019, às 15:52, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 999 a 1001);
- E-mail de 09.05.2019, às 12:09, remetido à Coordenação do TAC..., c.c. à Coordenação do TCA ...; (cfr. fls. 1054 e 1055).
97. No dia 28.06.2019 remeteu, para o Correio Oficial ... TAC, requerimento dirigido à Senhora Dra EE, referente ao assunto «AAE n° ...» que foi junto ao referido Processo, no qual, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «(...) 4 - Queira informar/mandar informar; comprovar/ mandar comprovar documentalmente, com exibição do original (não de fls espúrias), a que título e data, pretensamente teria mudado a titularidade para DD (nossa ilustre antecessora) 5 Dado que durante tempos a V/protegida BB indicava, por sua ordem escrita, titularidades dos PRs, às UOs, sendo bastante conhecido o habitual e persistente enredo distributivo à letra E (PR AA), em benefício dos demais PRs do TAC..., personalizando defesa desta, perante o benefício de não destinatários de indicação de titularidades do tipo referido, 6 - Sendo habitual o seu reiterado silêncio, caso ocorra também no caso presente, desde já se requer: - Se passe e se nos seja entregue certidão do presente pedido, certificando-se a ausência de prestação de informação. - Lembro estarem pedidas certidões, a respeito de outros Proc (com distrib enredada), sem variar, não entregues, nem nada sendo dito. - MAIS UMA VEZ, se apela a que desta e doutras formas se NÃO OBSTACULIZE o labor da Signatária, prejudicando-o, com questões que a sua coordenação de há 10 anos, é suposto deveria ter resolvido. Antes das múltiplas reclamações feitas, não se vê que tal sucedesse, com Procs Judiciais, de intervenção acessória, se algum a si então fez distribuir, de 2009 a fim de 2016». (cfr. fls. 1167 a 1169)
98. Tendo no dia 02.07.2019, logo que teve conhecimento da junção do expediente aos mencionados autos, a Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ..., remetido o Ofício SIMP n.° 80116/19-G-G, à magistrada visada, do seguinte teor: «Queira retirar, de imediato, o ato praticado\documento apresentado, em 28.6.2019, na ME n° .... Trata-se de intervenção processual, para além de desadequada, inútil ao normal desenvolvimento da ação, na qual o Ministério Público, não sendo parte, foi oportunamente, notificado, em 29.4.2009, nos termos do art. 85°, n° 1 e n° 4 do CPTA.» esta respondeu, por Requerimento de 07.03.2019, no qual, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: « (...) Pois bem: Antes de mais, tenho a honra de realçar: 1- Como dele se vê, tem por destinatário exclusiva, a colega, EE (não o Proc aludido no d. ofício, de V. Excia). Assim, 2 - Nem a Signatária o apresentou naquele Processo, muito menos àquele o juntou - se é que foi junto, (atribuição de Funcionário). 3 - Não houve, nem tinha que haver, a intervenção, a que se digna aludir, muito menos adjetivada, como naquele feito. 4 - Ao contrário do que se digna referir, do M°P° não ser parte, lembra-se tão só que o é, enquanto Parte Acessória, figura legal, com poderes e deveres legalmente definidos, no Contencioso Administrativo. A este respeito, 5 - Permita dizer que, salvo o devido respeito, o seu ofício se contradiz, ao referir notificação oportuna, nos termos do art° 85°/l e 4 do CPTA (precisamente a alegada natureza de Parte Acessória). 10 - Pese embora a PR DD não ser Sucessora da PR HH, o certo é que mesmo assim, o dito Processo e demais, como oportunamente comunicado, a que nunca dá resposta, - são presentes à Signatária para despacho, deixando os restantes PRs Delatores, contentes da vida, por não os despachar... 11 - Algo é certo: mantemos, na íntegra, o teor do sms, exclusivamente dirigido à colega, EE (...) O problema subsiste e ...subsiste, mas quem lhe porá cobro? Curiosamente, assoberbada embora, veja-se a amplitude do que somos visada e Vítima: ... Não andará tudo ao contrário?? Achando embora já não devermos estar na 1 Instância, com o que concordará, gostaríamos de poder despachar Processos, na normalidade e calma que a Tipologia Processual e o Estado, que temos a honra de representar, exigem. As situações constantes, com que nos confronta, não o permitem. Permita dizer, está por demonstrar, não haja conveniência use os poderes, em que está investida, em sentido diverso, daquele, a que se tem vindo a dar conta...cremos tudo andaria melhor!», (cfr. fls. 1164, 1183 e 1184)
99. Em 04.06.2019 tendo constatado que o PA n.° 229/18-E, que acompanha a Ação n.°18/19...., que lhe havia sido redistribuído, tinha no SITAF termo de notificação à Senhora PR Dr.a II, na mesma data proferiu Despacho no referido PA onde, para além do mais, escreveu: « (...) c) - Situações como esta, não singular, fazem simular informaticamente, menos Procs distribuídos a cargo da signatária, - situação conveniente para outrem que não esta, (...) 2 - Via SIMP, Remeta duplicado do presente Despacho e docs, à Exma. Sr° ... para os fins que tiver por convenientes, mormente para se assim o entender, se dignar obviar a tal situação, altamente INJUSTA , desproporcionada e desigual, altamente prejudicial para a situação funcional da Exponente», (cfr. fls. 1196 e 1197)
100. No dia 06.06.2019 proferiu novo despacho, no referido PA, onde para além do mais, que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «I - Anomalias habituais (distribuição informática e outra de Procs Judiciais a PR do TAC... - letra E). No caso presente, no serviço do M°P° do TAC..., ninguém fez, ninguém sabe nada. Quem não colocou no SITAF titularidade indevida, foi a signatária (...) De todo o modo, a repetir-se indefinidamente no TAC... o não sabe quem e porque se (n) fez, SEM DEMORA 1 - Questione-se o IGFEJ, a respeito do autor de colocação da titularidade inicial da PR II 2 - Solicite à colega EE se digne informar qual o Funcionário atualmente e a partir de quando, encarregado de fazer as comunicações às UOs, em Procs Judiciais e se fica a consta do SITAF e qual o que as coloca neste. No caso de silêncio, em 5 dias, 3 - Passe certidão de omissão de informação, destinada a ser veiculada para Inqto em curso», (cfr. fls. 1200 e 1201)
101. Posteriormente continuou a solicitar informações e a levantar questões sobre a distribuição e titularidade de Processos no TAC... conforme se constata do teor do seguinte expediente que aqui se dá por reproduzido: - Requerimento de 29.09.2019 dirigido à Coordenação do TAC, com conhecimento à Coordenação do TCA ..., sobre «- n/ e seu e-mail, de 24/09/2019 (AAE n° 253/13....). - Reiterada insatisfação de pedidos legítimos, referentes a sua distribuição pública de Procs Judiciais, por PRs do TAC...»; (cfr. fls. 1226 a 1228). - Requerimento de 29.09.2019 dirigido à Coordenação do TAC, com conhecimento à Coordenação do TCA ..., sobre «distribuição DUVIDOSA do Proc ... 6ª UO; à letra E (E.M.); (cfr. fls. 1229 e 1230). - Requerimento de 04.10.2019 dirigido à Coordenação do TAC, com conhecimento à Coordenação do TCA ..., sobre «informações INCOMPLETAS (Procs Judiciais n°s 1071/08... UO- n/ de e mail, de 2 do corrente» (cfr. fls. 1231 e 1232)
102. Em 07.10.2019, às 17:23, a Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ... remeteu, à magistrada visada, e-mail subordinado ao assunto «Despacho. Processos findos estatisticamente.» no qual, para além do mais que aqui se dá por reproduzido, escreveu o seguinte: «Tem V. Exa vindo a remeter, à Unidade de Apoio ao Ministério Público no TCA..., expediente relativo a processos antigos, em fim de vida, já com sentença, nos quais o Ministério Público não teve intervenção, não figura como parte principal, não emitiu parecer, nem recorreu da sentença Trata-se de processos findos estatisticamente, não se justificando a comunicação hierárquica de alegadas irregularidades da "distribuição" de tais processos. (...) Como é do seu conhecimento, o controlo da distribuição de processos aos magistrados do MP no TAC... tem vindo a melhorar, com utilização das ferramentas informáticas disponíveis, mercê do esforço de magistrados e funcionários, sendo atualmente divulgada, internamente, informação mensal sobre o assunto. V. Exª abster-se de continuar a fazer comunicações de serviço, relativas a processos “findos estatisticamente". Em vez de perder tempo questionando funcionários, pares e hierarquia sobre alegadas irregularidades na distribuição de processos antigos, deve passar a dedicar o tempo de que disponha a outros processos (Judiciais e PAs) a seu cargo e nos quais é oportuna e necessária a intervenção substancial do Ministério Público.» (cfr.fls. 1234).
103. Em 08.10.2019 a magistrada visada remeteu novo requerimento à Coordenação do TAC..., com conhecimento à Coordenação do TCA ..., a questionar a titularidade dos seguintes processos AAE n.° 2 880/13...., AAE n.° 2 174/08...., AAC n.° 1 180/13.... e AAE n.° 1 712/08.... no qual, para além do mais, escreveu o seguinte, sendo no entanto certo que, segundo a estatística do IGFEJ, no período de 01.01.2017 a 30.06.2019, período em que estão centradas a maioria das queixas da magistrada visada, à Senhora Dra. EE foram distribuídos mais 43 processos do que àquela e que a 2/3 dos Senhores Procuradores da República foram distribuídos mais processos do que a ela: «LAMENTA-SE que a sua coordenação se venha há anos a fio processando pela forma, aqui aflorada repetidas vezes sem conta, poupando uns, sobrecarregando outra. Será isto coordenar??? Fazer diariamente, ocupar tempo e tempo com tal à Signatária, poupando os PRs , a quem não foram presentes, sê-lo-á ??». (cfr. fls. 1240 a 1242 e 1250 a 1254 do 4.° Vol.)
104. Também no dia 08.10.2019, às 17:11, remeteu e-mail à Coordenação do TCA ..., subordinado ao assunto «RE: Despacho. Processos findos estatisticamente.», no qual escreveu o seguinte: «Permita corrija a sua d. afirmação. Ao contrário da sua d. fundamentação, SEM exaustividade, salvo o devido respeito. 1 - 0 "findo estatístico" não configura, nada caber ao M°P° produzir. 2 - Nem todos os Processos antigo têm sentença, sendo desta "ex lege" notificado o M°P°,( vg para eventual recurso para o Tribunal Constitucional - situação repetível). 3 - Há ainda Proc.s em que o M°P° teve e tem de ter efetiva intervenção, produzindo pareceres inicial e final (vg AA entre outros, AAE n° 1071/02....), pelo que não se verifica uma das situações pre' - configurada. Não há muito surgiu uma, surgiu uma AAE antiga, na fase OBRIGATÓRIA de Parecer (LPTA), em que como habitual, para não variar, veio para AA., sem que a esta coubesse, emiti-lo (como sempre, era doutra letra). 4 - Os referentes à notificação da conta, em regra, demandam emissão de Parecer sobre a reclamação da conta, deduzida pelas partes - situação vulgar, aliás nada simples, dada a verificada sucessão de diplomas (podendo especificar-se casos concretos). Ademais acarretam, as mais das vezes, expediente para pagamento coercivo de custas em dívida. 5 - Se há indicada melhoria na distribuição de Procs ("quod demonstrandum)", é precisamente porque se considerou, após tantas e tantas reclamações, à mesma se procedia com demasiada leveza, sobrecarregando sempre o mesmo Magistrado: DD/AA, poupando ostensivamente, os demais PRs. Nada disto parece abonar, a respeito da feita à dos Procs antigos, visada nas a/s justas reclamações. Por outro lado, 6-As invocadas "melhorias, que permitisse dizê-lo, não temos o prazer de ver, nem de sentir, no universo diário de Procs antigos postos INDEVIDAMENTE, a nosso cargo, Não tiveram e pelos vistos, pretende-se não passem a ter qualquer expressão, no universo a nós destinado!!! Permita-me dizê-lo, vistosas embora, não são senão o desejo do que, a nosso ver, deviam ser há muito a fazer. 0 principal, está por demonstrar fosse feito. A este respeito, principal interessada, não se sabe porquê, nunca fomos especificamente consultadas 7 Ocorre perguntar porque: a) - Continua a não serem indicados os Procs Judiciais antigos, que são diariamente presentes a cada PR. Eis uma maneira quiçá eficaz, para evitar, no futuro, as situações relatadas, de indevida e estranha sobrecarga, à DD/Signatária. b) - Continua deliberadamente, pese embora os pedidos e reparos feitos, a OCULTAR-SE indevidamente, a distribuição/atribuição diária de Procs Judiciais, aos PRS do TAC.... 8 - Em nosso humilde entender, a d. fundamentação apresentada COLIDE com o direito legal, em que por lei estamos encabeçadas, de, por um lado, reclamar da distribuição/atribuição duvidosa de Procs à Signatária. Por outro com a mesma, continua-se efetivamente, a ver beneficiados os PRs, que indevidamente NÃO foram, como como deviam ter sido destinatários naturais, dos Procs antigos (em n° de milhares). Eis a “legalidade", proporcionalidade, justiça, no seu melhor!!! Vem parecendo à Signatária (e a qualquer outro Jurista), pretender-se continuar a “abençoar-se" (permita-se-nos a expressão), uma situação. Que não deveria existir, de repetida/deliberada sobrecarga à Signatária 9 - As determinações estão sujeitas aos princípios da legalidade, proporcionalidade e justiça. Permita solicite informação, sobre o normativo/princípio legal, que permite, por um lado: a) - vedar reclamações de distribuições/atribuições irregulares/ desproporcionais/ duvidosas, a quem tem a necessária legitimidade. Por outro, b) Ter atribuído milhares de Procs antigos, a um único PR (DD/AA, co existindo, no mesmo Tribunal outros 12 PR, c) - Isto, quando lhe são co distribuídos os Procs novos, em n° que não é diariamente publicado, não obstante pedidos escritos feitos d) Deve a Signatária, por si só, continuar a ARCAR sozinha com milhares de Procs antigos, ainda que findos estatisticamente (ver porém o conceito, reconhecidamente alargado, n/ exaustivo, acima referido) ??? Permita realçar que, enquanto a Signatária procedia ao despacho daqueles, os colegas, quando vinham e não se ausentavam do Tribunal, passavam horas e horas, na conversa e às gargalhadas, nos gabinetes e fora deles - Vislumbrada está, a razão de ser destas.... Permita-se-nos dizer: - As irregularidades praticadas compensaram reiteradamente, no passado e continuarão a compensar outrem (EE e outros). Ora aí vêm mais, a pesar diariamente, com a sua fundamentação, mais e mais gargalhadas, com continuação da sobrecarga anunciada! -Aguardamos: a) - informação, sobre os legítimos pedidos b) - D. reconsideração, atento o exposto», (cfr. fls. 1233)
105. No dia 09.10.2019 foi pessoalmente notificada da Ordem Hierárquica da Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ... no sentido de que: «-Deve abster-se de continuar afazer comunicações hierárquicas, relativas a processos judiciais “findos estatisticamente" - Deve abster-se de questionar funcionários da Unidade de Apoio ao Ministério Público no TAC... e Procuradora da República com funções de coordenação no mesmo tribunal sobre processos judiciais "findos estatisticamente"» tendo ainda sido advertida de que «o não acatamento destas ordens será entendido como recusa ao respetivo cumprimento.», (cfr. fls. 1236 e 1237)
106. No PA n.° 18/15-E do TAC..., que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa Especial, em que é requerente JJ e requerida a Câmara Municipal de Azambuja, acompanhado pelo PA n.° 235/2015-AMB do TCA ..., em 23.12.2015 proferiu Despacho, onde para além do mais, escreveu o seguinte «2 - Junte a legislação pedida ao Apenso, autonomizando, com "post its", cada Diploma», (cfr. fls. 350 do Ap.l-1 °Vol.)
107. Tendo por Ofício SIMP n.° 109/09/16, de 16.11.20116, às I2h:21m, da Unidade de Apoio do TCA ... sido solicitado à magistrada visada, por determinação superior, informação atualizada sobre o PA suprarreferido, em 12.12.2016, às 14h:15m, através de Ofício SIMP n.° 118883/16, a Unidade de Apoio ao M.° P.° no TAC... dirigiu-se à Unidade de Apoio ao TCA ... nos seguintes termos «Encarrega-me a Exma. Senhora Procuradora da República, Dra. AA, de informar V.Exª que o n/PA n° 18/15- E, se encontra em fase de instrução.», (cfr. fls. 224, 351 e 352 do Ap.l-1 °Vol.)
108. Em 03.09.2018, a Senhora Dr. ª AA proferiu Despacho, no PA supra referido, no qual, para além do mais, decidiu o seguinte: «Havendo outros serviços prioritários (Contests, Audiências, dado aumento substancial do n° de Juízes, continuando os autos no n/gabinete, Oportunamente, se analisará o expediente, que a deduzir por preleção de uma Sra Prof que ministrou uma Aula no CEJ, se revela árdua e complexa», (cfr. fls. 353 do Ap.i-rVoi.)
109. Por ofícios SIMP n.°s 121174/18, de 05.11.2018, às 11h:51m e 131754, de 28.11.2018, às 12h:13m, da Unidade de Apoio da TCA ... foi solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.° 18/2015-E» que não obtiveram, por parte desta, qualquer resposta, (cfr. fls. 244, 245 do Apenso I, 1° Vol.)
110. No PA n° 72/17-E do TAC..., que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa, em que é requerente A Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Território (IGAMAOT) e requerida a Câmara Municipal de Torres Vedras, acompanhado pelo PA n.° 200/2017-U/AMB do TCA ..., em 14.09.2017 proferiu Despacho, onde para além do mais, escreveu o seguinte «Nesta linha, os Autos Aguardam no n/gabinete, oportunidade de análise», (cfr. fls. 333 e 334 do Ap.l-l°Vol.).
111. Em 06.11.2017 proferiu novo Despacho onde, para além do mais, decidiu que «Oportunamente, se analisará Relatório e respetivo contraditório», (cfr. fls. 335 do Ap.l- 1 °Vol.)
112. No dia 06.01.2018 proferiu o último Despacho que é o seguinte teor «Não obstante outros serviços, entretanto deparados, vai analisar-se o teor dos Autos, seguido da legislação que o rege. Os Autos continuam no nosso gabinete» (cfr. fls. 336 do Ap. l- Vol.)
113. No PA n.° 97/17-E do TAC..., que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa, em que é requerente ITV - Inspeção Técnica de Veículos, SA e requerido o Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P., acompanhado pelo PA n.° 264/2017- U/AMB do TCA ... em 06.10.2017 proferiu Despacho do seguinte teor «Vai consultar-se Jurisprudência, logo que o serviço o permita», (cfr. fls. 488 e 489 do Ap.i-2°Vol.)
114. No dia 10.01.2018 voltou a proferir novo e último Despacho a referir somente que «Vai analisar-se a matéria recolhida», (cfr. fls. 490 do Ap.i, 2°Vol.)
115. Por ofício SIMP n.° 122251/18, de 06.11.2018, às 16h:17m, da Unidade de Apoio do TCA ... foi solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.° 97/2017-E» que não obteve, da parte desta, qualquer resposta, (cfr. fls. 222 do Apenso I, 1° Vol.)
116. Por ofício SIMP n.° 134670/18, de 05.12.2018, às 13h:50m, da Unidade de Apoio do TCA ... foi novamente solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.° 97/2017-E» que também não obteve, da parte desta, resposta, (cfr. fls. 223 do Apenso I, 1° Vol.)
117. No PA n.° 138/17-E do TAC..., que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa, em que é requerente "E..., S.A.» e requerida "W..., S.A.», acompanhado pelo PA n° 224/2017-PGR, em que é requerida a ..., em 06.10.2017 a magistrada visada proferiu Despacho do seguinte teor «- Os Autos aguardam no n/ gabinete, oportunidade/ possibilidade do hardware, de proceder a pesquisa», (cfr. fls. 469 do Ap.l-2°Vol.)
118. Tendo por ofício 5IMP n.° 25042/18, de 21.02.2018, às 10h:32m, da Unidade de Apoio da TCA ... sido solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.° 138/2017-E» e esclarecimento «sobre se e em que moldes tem tido lugar eventual articulação com o Magistrado titular do inquérito» em 27.02.2018, às 14h:10m, através de Ofício SIMP n.° 28350/18, a Unidade de Apoio ao M.° P.° no TAC... dirigiu-se à Unidade de Apoio ao TCA ... nos seguintes termos «Encarrega-me a Exma. Senhora Procuradora da República, Dr.ª AA, de informar V.Exa que o Processo Administrativo encontra- se em fase de instrução.», (cfr. fls. 138 e 139 do Ap.l-1°Vol.)
119. Em 12.03.2018 foi contactada, telefonicamente, pela Senhora Coordenadora do TCA ... tendo-lhe referido «não ter tido qualquer contacto com o magistrado ou magistrado titular do inquérito com o NUIPC 6510/17....» e «terem já sido recolhidos diversos elementos de instrução do PA, estando agora em fase de estudo da legislação aplicável.», (cfr. fls. 139 do Ap.l,1°Vol.)
120. Em 09.04.2018 remeteu e-mail à Coordenação do TCA ... a comunicar «1- Da previsibilidade de não prolação do Despacho final, antes do final da próxima semana, dada a concorrência de prazos judiciais em curso, entre outros, em Contencioso de Estado (AA 485/18.9- Contestação) e outro (Outros Procs n°2445/12....- Alegações de recurso jurisdicional)» (cfr. fls. 143 do Ap.l-1°Vol.)
121. Tendo por ofício SIMP n.° 111713/18, de 12.10.2018, às 10h:35m, da Unidade de Apoio do TCA ... sido solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.° 138/2017-E» não se obteve desta qualquer resposta, (cfr. fls. 144 do Apenso 1,1.º Vol.)
122. Por ofício SIMP n.° 120527/18, de 02.11.2018, às 13h:44m, da Unidade de Apoio da TCA ... foi solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do andamento do v/PA n.° 138/2017-E.». (cfr. fls. 146 do Apenso I, 1.° vol.)
123. Ainda em 02.11.2018, às 15h:28m, por ofício SIMP n.° 120684/18-G-G, a Excelentíssima Senhora Coordenadora do TCA ... solicitou à magistrada visada «informação atualizada sobre o desenvolvimento do PA\TAC... n.° 138/2017-E, que lhe está distribuído, na sequência do informado em 09 de Abril de 2018: previsibilidade de não prolação de Despacho final antes do final da próxima semana.», (cfr. fls. 148 do Apenso I, 1.° Vol.)
124. Em 06.11.2018, às 10h:52m, através de Ofício SIMP n.° 121860/18, a Unidade de Apoio ao M.° P.° no TAC... dirigiu-se à Excelentíssima Senhora Coordenadora TCA ... a informar, por determinação superior, que «o PA N°: 138/17-E encontra-se em fase de instrução.», (cfr. fls. 149 do Ap.l,1°Vol.)
125. Em 29.11.2018, às 16h:18m, por ofício SIMP n.° 132546/18, a Unidade de Apoio do TCA ... solicitou à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n.° 138/2017-E.». (cfr. fls. 150 do Apenso I, 1.° Vol.)
126. Em 30.11.2018 a magistrada visada proferiu Despacho, no PA supra mencionado, a consignar que «Cabe obter informação, relativamente a Empresas Públicas participadas pelo Estado, no qual este seja Acionista Maioritário ou Minoritário, geridas pela ...» e que «Nesse sentido - Vai obter-se, via informática, dentro da contingência de acesso, através do PC que nos está distribuído», (cfr. fls. 153 do Ap.l- vol.)
127. Em 19.03 2019, a Unidade de Apoio ao MP no TAC..., através do ofício SIMP n° 38705/19, por determinação da magistrada visada, «..., respondeu à Unidade de Apoio ao MP no TCA... que o PA (...) se encontra em fase de instrução» (cfr.fls. 1224 do P.P. 4° Vol.)
128. A magistrada visada não respondeu aos Ofícios SIMP da U.A ao TCA ..., n.°s 40186/19, de 21.3.2019 e n° 96311/19, de 12.9.2019, a solicitar informação sobre o estado do PA n.° 138/17-E, admitindo a Exma. Senhora Coordenadora que «... o PA \ TAC... n° 138/17- E faça parte do lote de PAs que a Exma. PR titular não se dispõe despachar, atenta a afirmação feita no PA | TAC... n° 72/18-E, referindo ser premente se atribuam a outrem, os PAs, a que vimos sendo questionada: meia dezena (PAs verdes).», (cfr. fls. 1224 do P.P. 4° Vol.)
129. No PA n.° 150/17-E do TAC..., que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa (Urbanismo-Ordenamento do Território), em que é requerente KK e requerida a ... - ..., acompanhado pelo PA n.° 372/2017 do TCA ..., tendo-lhe sido aberta Conclusão em 02.03.2018 proferiu Despacho, em 23.04.2018, do seguinte teor «Antes de mais,
- Solicite ao participante, informe se entretanto, se verificou alguma alteração nas vias, mencionadas, na Exposição de fls 77 e segs» (cfr. fls. 449 do Ap. I, 2.º Vol.)
130. Em 24.05.2018 proferiu o seguinte Despacho: «Após dar entrada, - Junte ao PA, correspondência do participante, que nos foi pessoalmente endereçada e se entrega. Depois, Conclua».
131. Em 30.05.2018 proferiu Despacho a referir o seguinte: «Para algo se ordenar, urge extrair duplicado de Diplomas legais referentes às competências das Autarquias- o que se vai fazer e seguirão» (cfr fls. do Ap. 1-2° Vol.)
132. Tendo por ofício SIMP n.° 121126/18, de 05.11.2018, às 11h:21m, da Unidade de Apoio do TCA ... sido solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada acerca do v/PA n ° 150/2017-E, a Unidade de Apoio ao M.° P.° no TAC..., através de Ofício SIMP n.° 129834/18, de 23.11.18 às 10h:29m, dirigiu-se à Excelentíssima Senhora Coordenadora TCA ... a informar, por determinação superior, que «o PA N°: 150/17-E se encontra em fase de instrução.», (cfr. fls. 234 e 235 do Ap.l, 1°Vol.)
133. Os Despachos seguintes apenas foram proferidos em 15.12.18 e 17.12.2018 sendo este a ordenar o envio do PA à Coordenação do TCA ... que já o havia solicitado para consulta, (cfr. fls. 453 a 455 do Ap. I, 2° Vol.)
134. No PA n.° 72/2018-E do TAC..., que tem por objeto eventual propositura de Ação Administrativa, em que é requerente "N... Unipessoal, Lda" e requerida "E..., I.P." acompanhado pelo PA n.° 129/2018-CP ESP AP, por Ofício SIMP n.° 103613/18, de 24.09.2018, às 15h:08m, da Unidade de Apoio da TCA ... foi solicitado à magistrada visada, por determinação superior, «informação atualizada sobre as diligências já realizadas e outras eventualmente a realizar bem como o prazo previsto para finalizar do PA n.° 72/2018-E.». (cfr. fls. 275 do Ap. 1,1.º Vol. e fls. 529 do Ap. I, 2° Vol.)
135. No dia 27.09.2018 a magistrada visada proferiu Despacho do seguinte teor: «- Informe se diligencia, a par do demais, no cumprimento do princípio do contraditório, Constitucional e legalmente previsto, em Procedimento Administrativo, não se podendo, nesta data, adiantar certeiramente, a data previsível de finalização. Para documentar, - Expeça duplicados dos Despachos, de fls 82, 87, 100, 110, 107, 121, 347, 366, 367 e presente», (cfr. fls. 277 do Ap. I, 1° Vol. e fls. 530 do Ap. I, 2.° Vol.)
136. Tendo-lhe sido aberta Conclusão em 10.10.2018, em 02.11.2018, proferiu Despacho a abrir mão dos autos. (cfr. fls. 533 do Ap. I, 2° Vol.)
137. Aberta nova Conclusão em 05.11.2018, na mesma data, proferiu o seguinte Despacho: «Dado o n° (mto numerosa) e qualidade de documentação, os autos aguardam no n/ gabinete, possibilidade de sua análise, tendo em vista os outros serviços, incluindo Contestações, e, Ações do Contencioso de Estado», (cfr. fls. 535 do Ap. I, 2° Vol.)
138. Em 01.03.2019, pelo Ofício SIMP n.° 30702/19, em resposta ao Ofício SIMP n ° 27889/19, da U.A. | TCA..., a magistrada visada mandou informar «que o PA em apreço continua em fase instrutória. Mais se comunica a V. Ex.° haver muitas e sucessivas audiências prévias em processos prioritários de Contencioso do Estado, até meados de abril. Se necessário proceder-se-á identificação dos mesmos.», (cfr. fls. 1221 do 4° Vol.)
139. A magistrada visada não respondeu aos Ofícios SIMP n.º 72275/19, de 11.06.2019, e n.º 82710/19, de 08.07.2019, pelos quais a Coordenação do TCA ... lhe havia solicitado «informação atualizada acerca do V/PA n° 72/2018-E-V, com relatório circunstanciado sobre estratégia definida para desenvolvimento do PA e sobre diligências já realizadas e a realizar», (cfr. fls. 1121 do 4° Vol.)
140. Por ofício SIMP n.º 96061/19, de 12.09.2019, da Coordenação do TCA ..., foi solicitado à magistrada visada o envio para consulta do PA \ TAC... n.° 72/2018-E da qual resultou que a Senhora Procuradora da República Dr.ª AA «nunca se debruçou sobre a matéria que constitui objeto do mesmo, nunca tendo feito qualquer análise, ainda que superficial, da documentação em papel, nem aberto sequer o envelope confidencial onde se encontra o CD entregue por N... (fls. 66).
Não tendo, por isso, estabelecido qualquer estratégia para desenvolvimento do PA. Não procurou saber do estado do inquérito instaurado sobre a mesma matéria, não perspetivou qualquer iniciativa que eventualmente devesse tomar em defesa da legalidade.
Pelo contrário, a sua atuação no PA afasta-se do essencial, concentrando-se em "questiúnculas" sem qualquer relevância, atribuindo "culpas" a uns e outros e produzindo despachos humilhantes para os funcionários que têm de os cumprir. Mostrando, aliás, enfado por ter de dar explicações sobre a sua atuação ("caso continue o procedimento de tudo, ser comunicado 'PGR, o PA poderá ficar de dificultada "governança"").
Trata-se de sua atitude lamentavelmente habitual, quezilenta e desadequada, reiterada neste e noutros processos, prejudicial ao funcionamento diário do serviço e à tranquilidade dos que nele trabalham. Atitude que se vem arrastando, em crescendo, há vários anos, sem solução à vista.
Não obstante, porque importa encontrar forma de assegurar a análise do objeto deste concreto PA, tendo em vista iniciativa processual do Ministério Público em defesa da legalidade, vou determinar a sua redistribuição.» (cfr. fls. 1212 a 1222 do 4.° Vol.)
141. Os PAs suprarreferidos apresentam atrasos muito superiores a três meses tendo-lhe já sido retirado o PA n.° 72/18-E.
Por outro lado, decorrendo também da prova trazida pela defesa, e das demais diligências que se efetuaram em sede de instrução, apurou-se que:
142. O programa informático construído para os Tribunais Administrativos e Fiscais tinha problemas, principalmente no início da sua aplicação, e o apoio técnico era insuficiente para o número de utilizadores;
143. No TAC ... existiam muitos processos antigos o que acabou por conduzir à criação da 6ª. Unidade Orgânica para a sua tramitação, instalada em Fevereiro de 2019;
144. Havia duas distribuições de processos diferentes, que abrangiam os magistrados do Ministério Público em funções no TAC ...: uma, efetuada pelos funcionários da secção central judicial, que mantinham na capa o nome do magistrado inicial mesmo que transitassem para outro, quer por mudança de Tribunal do magistrado quer por extinção da letra; e outra efetuada na Secção de Apoio ao Ministério Público, manualmente, referente aos processos administrativos ou expedientes entrados;
145. A Sra. magistrada visada sofreu um acidente de serviço, em 07/12/16, de que resultou a fratura do cotovelo do braço direito, tendo regressado ao exercício de funções antes de ter obtido "alta médica", a 22/03/17, e locomovendo-se agora com o auxílio de uma bengala, por adiamento de uma cirurgia da anca;
Tudo conforme os docs. 1 e 3 da sua peça de defesa, e conjunto dos depoimentos testemunhais pela mesma arrolados, mormente as testemunhas Dr. LL, Dra. MM, Dra. DD, Dra. NN, OO, PP e QQ, esta médica.
146. Dando-se, assim, como demonstrados, os artigos 57°., 73°., 76°., 116°., 222°., 356°., 359°. e 411°., da peça de defesa anterior, e os artigos 1°. a 5°., 40°, 41°. da peça de Defesa ora apresentada.
B) Do Direito
7. À data da prática dos factos imputados estava em vigor o E.M.P., aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15/10. Todavia, com efeitos a 01/01/2020, entrou em vigor um novo E.M.P., aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27/08 que, em matéria de regime disciplinar (artigos 204° e ss.) trouxe algumas alterações relativamente ao anterior Estatuto, desde logo, no próprio conceito de infração disciplinar (art. 205°).
O artigo 205° do novo Estatuto do Ministério Público dispõe que «constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções».
De resto, referiu-se no Acórdão deste Conselho Superior, Processo Disciplinar n°. ...9, o seguinte: «...Se é certo que a estrutura do regime disciplinar, mormente ao nível adjetivo e, sobretudo, sancionatório, mudou decisivamente com o nEMP, pode concluir-se que em matéria substantiva tal não ocorreu, pretendendo apenas o legislador densificar, exemplificando (conforme se retira do vocábulo designadamente), as categorias-tipo de infrações possíveis: infrações muito graves (artigo 214.°), graves (215.°) e leves (216.°), consoante a violação dos deveres desprestigie a administração da justiça ou o exercício da magistratura (muito graves), revele grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (graves) ou apenas uma deficiente compreensão dos deveres funcionais (leves). Quanto à escolha e medida da pena, no aEMP eram regidas pelos arts. 166.° a 171.° que apresentavam um catálogo taxativo de penas aplicáveis, indicadas por ordem de gravidade crescente, regendo os artigos 180.° a 184.° acerca dos critérios da escolha da pena aplicável. O nEMP continua a elencar taxativamente as penas aplicáveis (artigos 227.° a 233.°) e a determinar critérios para a sua aplicação (234.° a 238.°), tendo, contudo, suprimido a pena de inatividade....».
Portanto, mantém-se a ideia-base de que o objeto da infração disciplinar é integrada por factos, ainda que meramente culposos. Comportamento culposo do magistrado é aquele que pode ser censurado porque podia e devia ter atuado em conformidade com os deveres profissionais, gerais ou especiais, e não o fez. Todavia a culpa só releva quando o agente tenha agido com dolo ou negligência e sem que existam causas de exclusão da mesma.
O comportamento terá também que ser ilícito, ou seja, os factos em causa têm de ser praticados com violação dos deveres profissionais dos magistrados do Ministério Público, os que estão ligados ao desempenho do cargo ou os que se repercutam sobre a responsabilidade ou a dignidade da função.
8. Posto isto, e procedendo ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos apurados, acompanhando os argumentos expendidos pela Senhora Inspetora, é de concluir que:
No caso em apreço, os factos apurados integram a violação dos deveres assinalados que se imputa à magistrada arguida, em sede de acusação: violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público, de correção e de lealdade.
A violação do dever de zelo, bem como o de prossecução de interesse público, encontram-se agora expressamente consagrados nos artigos 103.° e 104 n.° 2 do EMP, - podendo entender-se que o primeiro integra o segundo (antes previstos autonomamente no artigo 73.°, da LGTFP) - compreendendo no dever de zelo a obrigação de os magistrados exercerem as suas funções no respeito pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos - sendo a violação deste dever considerada como infração grave quando ocorra incumprimento injustificado, reiterado e revelador de grave falta de zelo profissional (artigo 215.°, n.°1, al. e), do EMP).
A violação do dever de prossecução do interesse público, imputado autonomamente à arguida, ao abrigo do anterior EMP, tem correspondência no artigo 104.°, n.° 2, do atual EMP, sendo a "grave falta de consideração e respeitos devidos aos cidadãos" (art.° 215.°, n.°1, al. b), do EMP) considerada uma infração grave.
O dever de correção encontra hoje correspondência no artigo 105° do E.M.P. - dever de urbanidade - e, pela descrição factual imputada, constituem infrações graves, nos termos do disposto no art°. 215, n° 1, alíneas a), b) e f), do E.M.P.
O dever de lealdade, cuja imputação se fez à arguida na acusação, não tem correspondência expressa no atual E.M.P., pese embora se deva considerar intrínseco ao exercício da função e integrador dos princípios gerais consagrados no nEMP (Responsabilidade e Hierarquia), cuja violação constitui infração disciplinar, como tal, punível - artigo 97.°, n°s. 2 e 3, e artigo 205.°, do EMP, sendo consideradas as violações ocorridas como graves, nos termos das disposições legais citadas.
10. Quanto à escolha e medida da pena, regem no nEMP, fundamentalmente, os artigos 213.° a 217.° (que classificam as infrações disciplinares), 218.° a 226.° (que cuidam dos critérios da escolha da pena), 227.° a 233.° (que catalogam e tipificam as penas disciplinares), 234.° a 238.° (que disciplinam a aplicação das sanções, nomeadamente, os parâmetros da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude, atenuação especial, circunstâncias agravantes, reincidência e concurso de infrações), e 239.° a 244.° (que enumeram os efeitos das penas e as sanções acessórias).
Nesse contexto de escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar deve atender-se, fundamentalmente, à gravidade dos factos, à culpa do agente, às razões de prevenção e às circunstâncias que deponham a favor ou contra a magistratura.
No caso em concreto, segundo um juízo de proporcionalidade e considerando a moldura das infrações imputadas à Magistrada arguida, quanto aos factos referidos na acusação atinentes à violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público, caberá, em abstrato, pena de multa, pela objetiva ligeireza, e negligência reveladas. Aos casos de negligência, ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres a seu cargo, cabe, abstratamente, a pena de multa (artigo 235.° nEMP).
Em relação à violação do dever de lealdade, no caso sendo duas as infrações imputadas, na forma continuada, sendo infrações graves, entende-se como adequada a aplicação de pena de multa, também, nos termos do disposto no artigo 235.° nEMP.
Já em relação à violação do dever de correção, agora conduta integradora do dever de urbanidade, são quinze (15) as imputadas à arguida, catorze (14) das quais na forma continuada. Trata-se de infrações muito graves, pela sua reiteração, pela representada ingerência nas funções de outros magistrados, cometidos com negligência grosseira (artigo 214 °, n°.1, alínea b), do nEMP) sendo sancionada com pena de transferência ou de suspensão de exercício que, no caso, se afigurariam as adequadas (art°s. 236.° e 237.° nEMP).
Relativamente à ilicitude, o grau concreto da mesma situa-se em nível de grande intensidade.
No que toca à culpa, situa-se esta também em patamar elevado, tendo agido a Magistrada arguida com dolo, no circunstancialismo descrito na matéria de facto.
Relativamente às circunstâncias atenuantes e agravantes, há a assinalar:
- Em relação às circunstâncias atenuantes especiais, previstas no artigo 220.° do nEMP, e do elenco destas, sendo especiais, é maior a amplitude da previsão similar contida no artigo 186.° do aEMP pelo que, e em geral, se entende ser de aplicar, aliás como em geral, por ser mais favorável à arguida, o disposto no artigo 220.°, do nEMP.
Assim, como atenuante, há a considerar:
- A magistrada ter já cerca de 40 anos de serviço na magistratura do Ministério Público,
- As classificações de serviço que detém;
- O ter-se mantido no exercício de funções mesmo após acidente de serviço sofrido e, apesar dos problemas de saúde que apresenta.
É, ainda, de atender, às deficiências apuradas no sistema informático em vigor no TAC ..., o SITAF, que provocou vários constrangimentos ao desempenho dos magistrados do Ministério Público ali em funções.
Relativamente às circunstâncias agravantes, não sendo especiais (artigo 221.°, do nEMP) considera-se que as mesmas subsistem em termos de agravantes gerais, sendo, assim, de considerar:
- O facto de terem sido cometidas 19 (dezanove) infrações disciplinares ao longo de mais de dois anos;
- O facto de a matéria indiciada integrar infrações consideradas como duradouras, dada a sucessão de atos relevantes em termos disciplinares;
- As consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Publico se insere.
Em concreto, e pela síntese efetuada acima, acrescida, em concreto, da medida das sanções aplicáveis à imputada violação dos referidos deveres, entende-se que a Lei mais favorável a aplicar à arguida é a do atual EMP.
Pelo exposto entendemos como adequado, ponderando também as circunstâncias atenuantes, que seja aplicada à Magistrada Visada, pela violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público, previstos nos artigos 103.° e 104.°, n.°2, do EMP, a sanção de multa, em valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias, nos termos do n.°1, do artigo 229°, do EMP.
Pela violação do dever de lealdade, previsto no artigo 97°, n°s 2 e 3, do EMP, e por cada uma das duas infrações, ponderando igualmente as circunstâncias atenuantes, entendemos como adequado, que seja aplicada à Magistrada Visada, a sanção de multa, em valor correspondente a 5 (cinco) remunerações base diárias, nos termos do n.°1, do artigo 229.°, do EMP.
Pela violação do dever de correção, hoje dever de urbanidade, sendo quinze (15) infrações imputadas à Magistrada arguida, catorze delas continuadas e todas da mesma gravidade, e tratando-se de infrações muito graves, entende-se como adequada a aplicação da sanção de 100 (cem) dias de suspensão do exercício pela continuada infração - sendo as condutas que integram a continuação todas de mesma gravidade, não releva saber qual delas é a mais gravosa - e como adequada a aplicação da sanção de 100 (cem) dias de suspensão do exercício pela outra infração que não integra a continuação delituosa, nos termos do artigo 231,°, n.°s 1 e 2, do EMP.
Perante a factualidade descrita, integradora de um concurso real de infrações, impõe-se a aplicação de uma única pena como decorre do disposto no artigo 223.°, n.° 2 do EMP, sendo que, como dispõe o n.° 2 deste normativo legal, no concurso de infrações, aplica-se uma única sanção disciplinar, e, quando lhes correspondam diferentes sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a moldura for variável, como, no caso sucede.
A Senhora Inspetora propõe uma pena única de suspensão do exercício por 180 dias - artigos 231.° e 237.° do EMP, todavia, suspensa na sua execução, pelo período de 15 meses, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 224.°, n°s. 1 e 2 do EMP.
Não pode, no entanto, aderir-se ao proposto pela Senhora Inspetora, nem no que concerne à medida da pena, nem quanto à suspensão da execução da pena.
Na verdade, no anterior acórdão da Secção Disciplinar, anulado pelo Plenário do CSMP, a sanção aplicada à Magistrada arguida fora a de 120 dias de suspensão de exercício por violação dos mencionados deveres.
Entretanto, veio a ser deduzida nova acusação, sendo que os factos e as infrações disciplinares imputados à Magistrada arguida continuaram a ser os mesmos.
Em consequência, em novo acórdão condenatório, a sanção a aplicar à Magistrada arguida não poderá ser mais gravosa do que a que fora aplicada no anterior acórdão anulado, sob pena de violação do princípio da proibição de reformatio in pejus. Razão pela qual não poderá aplicar-se a suspensão de exercício por 180 dias, como proposto pela Senhora Inspetora.
Já quanto à suspensão da execução da sanção disciplinar aplicada - artigo 224°, do EMP -, entendemos que, de maneira nenhuma, se mostram verificados os respetivos pressupostos.
Com efeito, a intensa gravidade das condutas adotadas pela Magistrada arguida, e que acima vão específica e demoradamente enumeradas, demonstram à evidência que não bastará a simples censura do seu comportamento nem a ameaça da sanção para a manter afastada de futuras condutas idênticas, não realizando, assim, a suspensão da execução da sanção disciplinar de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção - cfr. artigo 224.°, n.°1, do EMP.
Tudo ponderado, e considerando o desprestígio para a função inerente às condutas imputadas à Magistrada arguida, e porque não preenchidos os requisitos que permitem a suspensão de execução das sanções disciplinares, entende-se aplicar à Magistrada arguida a pena única de suspensão do exercício por 120 dias, nos termos do disposto nos artigos 223.°, 227.°, n.° 1, alínea d), 231.°, 237.° e 240.°, do EMP.
Dll - DECISÃO
Em face do exposto, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Publico aplicar à Procuradora da República, Licenciada AA, por violação dos deveres de zelo, de prossecução do interesse público, de lealdade e de correção, a pena única de suspensão do exercício por 120 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223 °, 227.°, n.° 1, alínea d), 231 °, 237 ° e 240º do EMP.”
12- A Requerente reclamou para o Plenário da mesma (RI, art.53 e Oposição 6º);
13- Foi então proferido o acórdão do Plenário, em 9.2.2022, que, desatendendo à Reclamação, manteve na íntegra o acórdão reclamado (RI art.54 e Oposição Ac. Plenário) e de onde se extrai:
“(...) Assim sendo,
Pelos factos dados como assentes, o seu comportamento funcional integra a prática de:
- Quinze infrações disciplinares, por violação do dever de correção, agora dever de urbanidade, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 108.°, 163.°, 166.°, n.° 1, als. b) e d), 168.°, 170.°, 175.°, 181.°, 183.°, 185.° e 216.° do EMP e nos art.°s 73.°, n.°s 1, 2, al. h) e 10) e 186.° da LGTFP, sendo catorze na forma continuada;
- Duas infrações disciplinares, por violação do dever de lealdade, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 108.°, 163.°, 166.°, n.° 1, als. b) e d), 168.°, 170.°, 175.°, 181.°, 183.°, 185.° e 216.° do EMP e nos art.°s 73.°, n.°s 1, 2, al. g) e 9 e 186.° da LGTFP, na forma continuada;
- Uma infração disciplinar, por violação do dever de prossecução do interesse público prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 108.°, 163.°, 166.°, n.° 1, als. b) e d), 168.°, 170.°, 175.°, 181º, 183.°, 185.° e 216.° do EMP e nos art.°s 73.°, n.°s 1, 2, als. b) e d), 168.°, 170.°, 175.°, 181.º, 183.°, 185.° e 216.° do EMP e nos art.°s 73.°, n.°s 1, 2, al. a) e 3 e 186.° da LGTFP, na forma continuada;
- Uma infração disciplinar por violação do dever de zelo prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 108.°, 163.°, 166.°, n.° 1, als. b) e d), 168.°, 170.°, 175.°, 181.°, 183.°, 185.° e 216.° do EMP e nos art.°s 73.°, n.°s 1, 2, al. e) e 7 e 186.° da LGTFP, na forma continuada.
É de considerar, ainda, como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar da magistrada visada:
- O facto de terem sido cometidas 19 (dezanove) infrações disciplinares ao longo de mais de dois anos;
- O facto de a matéria indiciada integrar infrações consideradas como duradouras, dada a sucessão de atos relevantes em termos disciplinares;
- As consequências nefastas que resultaram para o prestígio da justiça e do Ministério Público, e para a imagem pública do funcionamento do sistema judicial, onde a atividade do Ministério Publico se insere;
- O facto de a magistrada visada já ter sofrido anteriormente, pelo menos, duas condenações disciplinares, sendo uma sancionada com a pena de Aposentação Compulsiva, posteriormente revogada e substituída pela pena de 15 Meses de Inatividade, e a outra com a pena de Advertência.
3. DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA MAGISTRADA RECLAMANTE
3. 1 Da alegada nulidade do procedimento disciplinar por violação do direito de audiência e defesa e indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequente, alegada nulidade do acórdão recorrido
Para a magistrada arguida, a fase de Inquérito não obedeceu à necessária e verdadeira averiguação dos factos, não lhe foi permitido o acesso ao processo e aos documentos juntos, reforçando pois a nulidade da Acusação proferida no procedimento disciplinar e da indevida conversão do inquérito em processo disciplinar e, consequente nulidade do Acórdão da secção disciplinar.
Mas não tem razão a reclamante. A verdade é que, por acórdão, de 6 de outubro de 2020, do Plenário deste Conselho Superior determinou-se a remessa dos autos à instrução para suprir vícios por preterição das garantias de defesa da Magistrada, aproveitando-se todas as diligências já realizadas, anulando, assim, anterior acórdão da Secção Disciplinar, de 2 de junho de 2020.
Retrocedendo os autos para anterior fase, foi cumprida a deliberação do Plenário do CSMP, que determinou que se completasse a base instrutória, em sede de inquérito disciplinar, com interrogatório complementar da arguida aos factos constantes da acusação sobre os quais não teria sido ouvida e, por isso, não tivera oportunidade de defesa, bem como se realizaram as diligências que requerera, já em sede de processo disciplinar, indeferindo-se outras pelos motivos que a Senhora Inspetora elencou fundamentadamente e do que a Senhora Magistrada arguida foi notificada.
Vistos os autos, verifica-se que a Magistrada arguida foi ouvida, requereu diligências, juntou documentos, inclusive consultou os autos. Certo é que a Magistrada arguida não logrou alcançar o pretendido: fazer prova da não ocorrência dos factos de que vinha acusada. Na verdade, finda a produção de prova, a matéria tida por assente manteve intocados os factos imputados na acusação à Magistrada arguida, culminando, assim, na condenação pela secção disciplinar deste Conselho, de que agora reclama.
Não podemos concordar com a posição da Magistrada arguida, uma vez que nada no processo disciplinar foi levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que se tivesse facultado à mesma a possibilidade de se poder pronunciar sobre tal matéria (princípio do contraditório). A Magistrada arguida, na pessoa da sua Mandatária foi notificada, sempre de todos as diligências probatórias efetuadas e por ela requeridas, ao longo de todo o processo. Nem de outra forma poderia ocorrer, caso contrário a Magistrada arguida ver-se-ia cerceada no seu direito de audiência e defesa pelo simples facto de ter sido ela própria a requerer as diligências em causa; A Magistrada arguida teve sempre garantido o direito de se pronunciar sobre todo e qualquer material probatório levado ao processo disciplinar, havendo sido facultado para o efeito prazo razoável antes da decisão.
Pelo exposto, não se verifica qualquer nulidade do procedimento disciplinar e indevida conversão do inquérito em procedimento disciplinar e, consequente, alegada nulidade do acórdão recorrido, por violação do direito de audiência e defesa da Magistrada arguida, não tendo, por isso, razão quanto a esta questão.
3. 2 Da diligência probatória requerida
Por requerimento de 5 de maio de 2020, a Magistrada arguida veio requerer diligência probatória (obtenção de documento relativo a sindicância / inspeção aos serviços do Ministério do TCA ...), por entender «assistir manifesta relevância para a apreciação dos factos constantes do presente processo disciplinar».
Entendeu a secção disciplinar, e bem, dispor de todos os elementos de prova para formar a sua convicção, pelo que, no uso da sua livre ponderação prescindiu da requerida diligência probatória, considerando que esta não interessa à instrução, acarretando, apenas, como eventual consequência, o protelar do andamento do processo.
3. 3 Do défice da matéria de facto dada como provada
Sem negar a veracidade dos factos dados como provados, a Magistrada arguida invoca, na Reclamação apresentada, que «discorda ainda, no essencial, da valoração e relevância disciplinar que é atribuída aos factos vertidos na acusação e considerados provados no Relatório Final, o que desde já manifesta e que já deixou suficientemente demonstrado na sua defesa, que aqui deixa integralmente reproduzida». Considera, portanto, a Magistrada arguida existir uma falta de verificação dos pressupostos das infrações pelas quais foi condenada, contudo tais pressupostos, efetivamente, estão verificados como decorre dos autos, nomeadamente do Relatório Final e do extenso Acórdão da Secção Disciplinar.
Os factos dados como provados alicerçam-se na fundamentação do Acórdão recorrido, nomeadamente a motivação da convicção nos pontos 7e 8 e a qualificação e medida da pena no ponto 10, e, também, verificando-se que os mesmos integram a prática pela Magistrada arguida, como autora, de seguintes infrações disciplinares:
- 1 (Uma) violação do dever de zelo e outra (1) por violação do dever de prossecução do interesse público, ambas na forma continuada;
- 2 (Duas) violações do dever de lealdade, na forma continuada;
- 15 (Quinze) violações do dever de correção, 14 (catorze) das quais na forma continuada.
Nos presentes autos não existe uma insuficiência factual que implique um manifesto défice da matéria dada como provada, revelando-se esta suficiente para o apuramento da verdade dos factos, para o processo de formação da convicção da Secção Disciplinar e respetivo enquadramento jurídico e tomada decisão, com a consequente aplicação da pena disciplinar.
3. 4 Da desproporcionalidade da pena aplicada e da eventual suspensão da sua execução
Invoca, subsidiariamente, a Magistrada arguida uma desproporcionalidade da pena única de 120 (cento e vinte) dias de suspensão de exercício aplicada, considerando que «esta não deve ser superior à da advertência. Também, aqui, não assiste razão à arguida.
Quanto à escolha e medida da pena, regem no EMP, fundamentalmente, os artigos 213° a 217° (que classificam as infrações disciplinares), 218° a 226° (que cuidam dos critérios da escolha da pena), 227° a 233° (que catalogam e tipificam as penas disciplinares), 234° a 238° (que disciplinam a aplicação das sanções, nomeadamente, os parâmetros da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude, atenuação especial, circunstâncias agravantes, reincidência e concurso de infrações), e 239° a 244° (que enumeram os efeitos das penas e as sanções acessórias).
Nesse contexto de escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar deve atender-se, fundamentalmente, à gravidade dos factos, à culpa do agente, razões de prevenção e as circunstâncias que deponham a favor ou contra a magistratura.
No caso em concreto, segundo um juízo de proporcionalidade legal, às infrações imputadas à Magistrada reclamante, sanção menos grave não lhes pode corresponder do que a pena de suspensão de exercício de funções prevista nos artigos 227° n° 1 d), 231° e 240° do EMP.
Perante a factualidade descrita, integradora de um concurso efetivo de infrações, impõe-se a aplicação de uma única pena como decorre do disposto no artigo 223°, n.° 2 do EMP.
Face à gravidade dos factos, à culpa e personalidade da Magistrada reclamante, à prática reiterada e continuada das infrações disciplinares, às circunstâncias que depõem a seu favor e contra ela, todas já devidamente sopesadas pela Secção Disciplinar deste Conselho Superior, é de manter a medida daquela sanção de suspensão de exercício de funções em 120 (cento e vinte) dias.
Atento o circunstancialismo do caso concreto e por se entender não estarem preenchidos os requisitos do artigo 224° n.° 1 do EMP, não é de atender a requerida suspensão da execução da sanção disciplinar aplicada.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, desatender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão.”
14- Foi remetido a este STA, nos termos do art. 128º CPTA, a Resolução fundamentada aprovada pela Senhora Procuradora-Geral da República que aqui se dá por reproduzida.»
III. Fundamentação de direito
7. A Recorrente fundamenta o presente recurso «no facto do douto Acórdão sub judice padecer das nulidades/ilegalidades supra referidas e invocadas, concretamente:
a. Impugnação da matéria de facto dada como provada: por excesso e défice de pronúncia;
b. Manifesto erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação da factualidade invocada e provada e na consequente errada aplicação do direito;
c. Da omissão de pronúncia, consubstanciada no não conhecimento dos vícios invocados relativamente ao inquérito e que mostram verificado o requisito do fumus boni iuris;
d. (...)».
Embora a Recorrente estabeleça alguma confusão entre eles, vejamos, separadamente, se se verificam os alegados erros de facto, erros de direito e nulidades, começando naturalmente por estas últimas, cujo conhecimento precede o conhecimento do mérito do recurso.
8. A Recorrente imputa ao acórdão recorrido uma nulidade por omissão de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do artigo 615.º do CPC, por não ter conhecido de todas as «causas de pedir» por si alegadas no Requerimento Inicial.
Mas não tem razão.
Por causas de pedir a Recorrente parece entender todas as concretas ilegalidades, ou vícios, que imputa à deliberação suspendenda. No entanto, e contrariamente ao que sucede na ação principal, as causas de pedir, no processo cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo, definem-se por referência aos requisitos estabelecidos no artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, pelo que o juiz da causa não tem uma obrigação de conhecimento especificado de todos os fundamentos que conduzem à verificação daqueles vícios, tanto mais que a sua apreciação em sede cautelar é apenas perfunctória.
Neste caso, a questão a decidir é, pois, a de saber se se verifica ou não uma probabilidade de «que a pretensão formulada ou a formular nesse processo [principal] venha a ser julgada procedente», nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, questão que foi efetivamente conhecida no acórdão recorrido, tendo, inclusive, constituído a sua ratio decidendi.
É certo que, se o tribunal não apreciar todas as concretas ilegalidades imputadas pela Recorrente à deliberação suspendenda, pode incorrer em erro de julgamento quanto à verificação desse requisito. Mas tal não constitui uma nulidade da decisão, pelo que improcede a sua alegação.
9. A Recorrente alega, também, ter havido um erro de julgamento na seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, na medida em que «foram omitidas matérias repetidamente alegadas no requerimento da providência cautelar apresentado pela Recorrente». Alega, concretamente, terem sido silenciadas as «matérias» constantes dos artigos 15.º a 33.º, 42.º a 46.º e 66.º a 71.º.
Da leitura daqueles artigos se retira imediatamente que a maior parte das referidas «matérias» correspondem, na verdade, a alegações de direito, relativas a vícios processuais ocorridos na fase de inquérito, e na conversão daquele inquérito em processo disciplinar, e não propriamente a alegações de facto.
Acresce que as «matérias» tratadas nos artigos 15.º a 33.º, e 42.º a 46.º do Requerimento Inicial, ou se encontram prejudicadas pela deliberação do Plenário Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de outubro de 2020, que declarou nula a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 2 de junho de 2020 – e que, entre outros, implicou a repetição de diversos trâmites e a elaboração de um novo relatório final do processo disciplinar – ou já foram objeto de apreciação preliminar no Processo 6/21...., que tem por objeto aquele ato e se encontra decidido por decisão judicial transitada em julgado.
Daí não haver, nessas «matérias», nenhum facto relevante para a decisão da causa que o acórdão recorrido não tenha levado em consideração.
10. A mesma conclusão não procederia relativamente aos factos que foram alegados nos artigos 66.º a 71.º do Requerimento Inicial, caso o conhecimento do requisito do periculum in mora não tivesse ficado prejudicado pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, nos termos em que eles se encontram previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Mas dado que conhecimento daquele requisito ficou efetivamente prejudicado, a falta de prova daqueles factos, por si só, não é suscetível de determinar a revogação do acórdão recorrido. Isso, sem prejuízo de este Supremo Tribunal Administrativo eventualmente ter de vir a repetir o julgamento da matéria de facto, para apreciação do periculum in mora, no caso de vir a considerar verificado o requisito do fumus boni iuris no julgamento dos alegados erros de direito.
11. No entanto, a repetição do julgamento da matéria de facto não se afigura necessária, por não ser procedente o alegado erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris.
Na verdade, a deliberação suspendenda foi proferida na sequência da deliberação do Plenário Conselho Superior do Ministério Público, de 6 de outubro de 2020, que declarou nula a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 2 de junho de 2020, que havia inicialmente aplicado uma pena disciplinar de suspensão por 120 dias à Recorrente, determinando a repetição de diversos trâmites e diligências, e a elaboração de um novo relatório final do processo disciplinar.
Daí que, em termos processuais, a deliberação suspendenda pouco acrescente à discussão do presente litígio que não seja já objeto de discussão no âmbito da ação em que se discute a validade da citada deliberação de 6 de outubro de 2020, e do respetivo processo cautelar.
No Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de junho de 2022, em que se julgou definitivamente o pedido de suspensão da eficácia daquela deliberação, já se concluiu taxativamente que, «o que ficou dito (...), quer sobre a existência de base legal para a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, quer sobre a competência do Vice-Procurador Gral da República para a determinar, quer ainda sobre a garantia dos direitos do arguido no âmbito dessa conversão, não sofre contestação, e constitui fundamento suficiente para considerar, pelo contrário, que existe uma forte probabilidade de inêxito da ação principal.
A Recorrente insiste em que «nunca foi comunicada a totalidade dos factos, mais tarde vertidos na acusação, tão-pouco tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se pronunciar quanto à denúncia caluniosa, quanto aos depoimentos dos Procuradores a seu respeito, dos funcionários e dos documentos juntos», mas a verdade é que ela foi ouvida na fase de inquérito – esse aliás é o pressuposto legal para que o inquérito possa constituir a base instrutória do processo disciplinar - tendo, além do mais, tido a oportunidade de se pronunciar, por escrito, sobre todos os fundamentos da acusação que conduziram à aplicação da sua pena disciplinar.
E tanto assim é que, por deliberação de 6 de outubro de 2020, o próprio Plenário do CSMP reconheceu, embora não com a amplitude desejada pela Recorrente, a nulidade do Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 2 de junho de 2020, tendo determinado a remessa dos autos à fase de instrução do processo para suprir os vícios assinalados e ser completada a base instrutória, o que foi feito.
Não se vislumbram, porém, fundamentos válidos para que o referido Conselho tivesse reconhecido a nulidade insuprível de todo o procedimento, e não tivesse aproveitado a parte do procedimento não inquinada pelos vícios reconhecidos pela deliberação suspendenda, atento, entre outros, o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos».
12. Significa, isto, portanto, que apenas ficariam por apreciar as questões de valoração da prova realizada no relatório final, e da respetiva qualificação disciplinar, matéria sobre a qual a Recorrente não trouxe, no presente recurso, nada de novo que permita infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, de que, tanto no plano dos factos, como do direito, as ilegalidades apontadas à deliberação suspendenda serão, com toda a probabilidade, julgadas improcedentes na decisão a formular na ação principal.
13. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que improcede o recurso interposto do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 9 de maio de 2022.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de janeiro de 2023. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.