4Fundamentação de Direito
Os autos de embargos à execução destinam-se a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de excepção. Os autos de oposição à execução por embargos introduzem no processo executivo uma fase declarativa independente, com a particularidade do embargante, devedor presumido da dívida exequenda, poder alegar quaisquer factos impeditivos, modificativos ou extintivos da exequibilidade do título executivo, da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente.
«Devendo a execução actuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exactamente da oposição à acção executiva»[1].
Da legitimidade Processual
Em sede de alegações recursivas, vem o embargante alegar a sua ilegitimidade para figurar como parte passiva na acção executiva nos autos de que os presentes embargos constituem apenso.
Alega que só os titulares de bens da herança podem estar em posição relevante para substituir a executada, autora da herança nas suas responsabilidades que são o passivo da herança e, não figurando o apelante no título executivo, não teria legitimidade para ser executado nos termos do art. 53º do CPCivil.
Ora, constituindo a legitimidade constitui uma excepção de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso é permitido o seu conhecimento nesta fase uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou em concreto sobre a questão pelo que sobre ela não se mostra formado caso julgado formal.[2] Sobre a matéria da exceção não recaiu qualquer decisão no tribunal de 1ª instância que se limitou a proceder à apreciação formal da mesma e por isso, o tribunal de recurso está em condições de conhecer da excepção. Cfr. art. 595º, nº 1 al. a) e nº 3 do CPCivil.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A legitimidade processual constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no art.º 577º al. e), art.578º e art.278º nº 1, al. d) e nº 3, do CPCivil.
A legitimidade em matéria de acção executiva vem prevista no art.53º do CPCivil, determinando o nº1 do preceito que a execução deverá ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Ora, preceitua o art.351º, nº 2, do CPCivil, se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção. Verifica-se, pois, que nesta situação, opta o legislador por optar por um aproveitamento da instância, com a possibilidade de habilitação dos sucessores do falecido ao invés de prever a extinção da instância por força da falta do pressuposto personalidade judiciária determinada pela falta de personalidade jurídica.
Assim, a habilitação vale tanto para os casos em que o óbito do réu ocorreu já depois de ter sido intentada a acção e antes da citação, como para os casos em que o óbito precedeu a propositura da acção como é o caso.
Reportando-nos ao caso dos autos, verifica-se que o exequente instaurou execução contra pessoa que no decurso das diligências tendentes à respectiva citação se veio a apurar já ter falecido em data anterior à da propositura da execução. Há-de concluir-se que á data da propositura da acção tal falecimento era do seu desconhecimento razão pela qual não poderia alegar factos constitutivos da sucessão.
Conhecido e certificado o óbito, houve lugar a habilitação dos sucessores da falecida tendo sido proferida sentença, devidamente transitada em julgado, na qual, a par de outros, o ora embargante foi julgado habilitado na qualidade de sucessor da sua mãe, para consigo prosseguirem os autos.
É certo que o embargante não figura no título como devedor, porém, a sua qualidade advém-lhe da qualidade de sucessor da sua mãe, por sentença devidamente transitada em julgado.
Tendo o incidente de habilitação visado, precisamente, colocar os sucessores da executada e avalista da livrança que constitui título executivo, na posição jurídica desta na execução para com os mesmos prosseguir a legitimidade do embargante decorre do facto de, no âmbito do incidente de habilitação, lhe ter sido reconhecida a qualidade de herdeiro daquela executada e tanto basta.
Improcede a excepção deduzida.
Da legitimidade substantiva
Na sentença sob recurso, decidindo pela improcedência dos embargos, escreveu-se:
«Efetivamente, de acordo com a prova carreada nos autos, o Embargante nada recebeu da herança, pelo que, não tendo recebido bens da herança, não há bens, na titularidade do Embargante que respondam pelas dívidas. Os presentes Embargos de Executado em nada acrescentam e/ou diminuem quanto à existência e exigibilidade da dívida exequenda. Outrossim, verifica-se que existe o claro reconhecimento da existência da dívida da responsabilidade da Executada falecida e, que em virtude do seu falecimento, passou a fazer parte integrante da herança da mesma. Nos presentes Embargos de Executado apenas e só pode ficar demonstrado que o Embargante nada recebeu da herança e, por esse motivo, não terá bens que respondam pela dívida. Não se pode retirar dos mesmos que não exista a dívida e/ou que o Embargante não fosse herdeiro da Executada falecida.
Por outro lado, apesar de ser herdeiro da executada (a sua mãe falecida em 23/1/2017), não passou por via dessa habilitação a responder pessoalmente pelos encargos da herança. Nos termos do disposto no artº 2071º do Código Civil; “1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.; 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Daqui decorre que não tendo recebido quaisquer bens, não pode ser responsabilizado por quaisquer dividas ou obrigações assumidas pela sua falecida mãe. Pelo pagamento das dividas da sua falecida mãe, responderia apenas a herança (artº 2068º do Código Civil)
Pelo exposto, os presentes Embargos de Executado em nada acrescentam e/ou diminuem quanto à existência e exigibilidade da dívida exequenda. Outrossim, verifica-se que existe o claro reconhecimento da existência da dívida da responsabilidade da Executada falecida e, que em virtude do seu falecimento, passou a fazer parte integrante da herança da mesma pelo que julgo a presente oposição improcedente.»
Entende o embargante que apesar de ser herdeiro da executada, não passou por via dessa habilitação a responder pessoalmente pelos encargos da herança e, não tendo recebido quaisquer bens, não pode ser responsabilizado por quaisquer dividas ou obrigações assumidas pela sua falecida mãe. Defende, que pelo pagamento das dividas da sua falecida mãe, responderia apenas a herança. O embargante, enquanto herdeiro habilitado da executada não passou, por via da habilitação, a responder pessoalmente pelos encargos da herança.
Ora, a regra de que pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança, consagrada no artigo 2068º do Código Civil, mantém-se e não é de algum modo afectada. Assim, não é posto em causa que, sendo a herança aceite a benefício de inventário, em conformidade com o estabelecido no artigo 2071º do Código Civil, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores provarem a existência de outros bens (nº 1); sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (nº 2).
E a sentença sob recurso não se afastou substancialmente desta solução. Na verdade, há que julgar improcedentes os embargos conforme decidido, devendo a execução prosseguir, porém, será no âmbito da acção executiva e não no âmbito destes embargos, que terá de ser apreciada a questão de apurar quais os bens que respondem em concreto pela dívida exequenda, de acordo com o estabelecido no citado artigo 2068º do Código Civil.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões da alegação do apelante, na totalidade.