0012625 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Senra Malgueiro
Processo: 0012625
ACORDAO
Descritores: Inventário, Licitação, Herdeiro, Direito de preferência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00016007
Nr Documento: RP197601210012625
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS V2 PAG223.
Referência Publicação: CJ 1976 PAG80
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5a9b1f3ac48dd398025686b0066b319
Sumário
O direito de preferência, consagrado no artigo 2130 do Código Civil, refere-se tão-somente à venda do quinhão hereditário - cessão do direito e acção à herança ilíquida e indivisa. Assim, tendo sido vendido um prédio licitado por um dos herdeiros, logo após a realização das licitações e antes do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, não gozam os demais co-herdeiros do respectivo direito de preferência. E não invalida esta afirmação a circunstância, de a herança se encontrar ainda indivisa, pois tal facto só poderá servir para atacar a validade do contrato de compra e venda.