IRelatório
I.1. A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Braga, exarada em 30/10/2017, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia global de €70.062,06, respeitante a dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) e relativa ao reembolso concedido ao abrigo do Programa “Iniciativa Local de Emprego”.
I.2. Apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões:
- 1.A oponente foi citada para a presente execução, em 24/11/2011, sendo certo que, a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada no prazo de caducidade, o que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.
- 2.O direito de liquidar a quantia em questão, caducou, tendo em conta que não foi notificada à executada, nos termos e no prazo a que alude o art.º 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, ou seja, no prazo de quatro anos, a contar do ano de “2005”, referente ao “período do imposto”, conforme se pode constatar no documento “citação” para a execução fiscal, precisamente no campo que identifica a dívida em cobrança coerciva.
- 3.Aliás, nem sequer se divisa, de que forma a exequente calcula o alegado montante em dívida (€ 67.710,13), uma vez que o apoio financeiro, então atribuído à oponente, fora de € 63.866,02.
- 4.A decisão recorrida não teve em conta a supra referida defesa e argumentação apresentada em sede de oposição à execução apresentada pela recorrente (art.º 615.º, n.º 1, al. d)).
- 5.Não obstante a ora Recorrente ter alegado no sentido de que “a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada no prazo de caducidade”, omitiu a respectiva pronúncia, no que tange ao aduzido pela Recorrente nos pontos 1, 2, 3, do articulado de oposição.
- 6.É certo que na sentença em crise, se faz referência ao sumário do acórdão proferido pelo TCA – Sul, de 09/04/2013, no sentido de que “A dívida ao IEFP, por reembolso de empréstimo concedido, não tem natureza tributária, não lhe sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação”.
- 7.No entanto, no âmbito do aludido acórdão, também se pode ler no ponto 2 do respectivo sumário que “A caducidade em si, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas o constitui, a falta de notificação do tributo dentro desse prazo de caducidade”.
- 8.A oponente alegou, “o direito a liquidar a quantia em questão, caducou, tendo em conta que não foi notificada à executada, nos termos e nos prazos a que alude o art.º 45.º da Lei Geral Tributária”, por outras palavras, constata-se a falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade.
- 9.Assim sendo, ocorre nulidade que afecta a decisão, atenta a falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, suscitadas na oposição à execução (art.º 615.º, n.º 1, al. d)).
O Tribunal omitiu um momento processual expressamente previsto na Lei (art.º 195.º/1 C.P.C.) e violou o princípio da equidade, consagrado no art.º 20.º da C.R.P., na vertente de assegurar a todos os cidadãos, o acesso a um processo regulado por um conjunto de regras que postulam a igualdade das partes.
O que, teve influência directa no exame e decisão da causa, que foi julgada sem apreciar a defesa apresentada pela ora recorrente no anterior articulado, pelo que, a decisão está ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C..
Nestes termos e nos melhores de direito com o suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e o mesmo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra em conformidade com as conclusões aduzidas.
Assim se fazendo, Justiça.
I.3. O IEFP, I.P., apresentou contra-alegações com as conclusões que a seguir se reproduzem:
“I- A Douta Decisão revela-se justa, tendo em conta os factos provados, e a lei em vigente à data dos mesmos, não merecendo qualquer censura.
II – À dívida em causa não é aplicável o artigo 45º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, dado não se tratar de uma obrigação tributária.
III - A Oponente vem defender a tese de que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 45.º LGT, já caducou o direito à liquidação do imposto, porquanto o apoio financeiro foi concedido em 2005, e foi citada para a execução em 24 de novembro de 2011, mas não tem razão.
IV - As dívidas, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., resultantes da concessão de apoios para a criação do próprio emprego, não têm natureza tributária, não lhes sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação.
V - O facto das dívidas a este Instituto, em última instância, serem ressarcidas através de execuções fiscais, não lhes confere natureza tributária, não lhes sendo aplicado as disposições relativas à matéria da caducidade da “prestação tributária”, constantes da Secção II, arts. 45º e seguintes da LGT.
VI - Sobre este entendimento, veja-se, ainda e entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 09/04/2013 (in dgsi.pt).
VII - Nesta medida, a lei não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito à cobrança coerciva das dívidas ao IEFP, I.P. provenientes de apoios financeiros à criação de emprego - art.º 45.º da LGT -, ressalvado, como é óbvio, o regime prescricional da própria dívida, regime diferente e que obedece ao prazo geral de vinte anos - art.º 309.ª do CC -.
VIII - Atendendo ao exposto andou bem a Sentença ao julgar que não é possível aplicar à dívida em causa o regime da caducidade previsto no artigo 45º da LGT para as obrigações tributárias, e, como tal, não existe fundamento para a interposição da oposição fiscal.
IX - Pelo que a douta Sentença não padece do vício de nulidade, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d).
X - A dívida exequenda resulta de um apoio financeiro concedido à ora Oponente na qualidade de promotora de uma Iniciativa Local de Emprego, no âmbito da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, para constituição de um estabelecimento de ATL e criação de postos de trabalho.
XI - Aquando da visita prévia às instalações, em 13/09/2005, ou seja antes da aprovação da candidatura ao apoio, a Oponente foi alertada para o facto de a legislação para os prolongamentos de horário no 1.º ciclo poder vir a prejudicar o desenvolvimento da atividade que pretendia implementar.
XII - A candidatura apresentada pela Oponente foi aprovada por despacho da Diretora do Centro de Emprego de Braga em 14/11/2005, com a obrigação desta realizar um investimento total de € 135.062,07, ao qual correspondia um apoio de € 53.417,74 a título de apoio ao investimento e € 35.071,92 pela criação de 5 postos de trabalho.
XIII - A promotora beneficiária do apoio concedido e ora oponente subscreveu o contrato de Concessão e Incentivos Financeiros, em 28/11/2006.
XIV - Em 29/11/2005 foi ainda assinado o Contrato de Fiança.
XV - Um ano após assinar o CCIF a promotora apenas comprovou o investimento no valor de € 56.890,48.
XVI - A Oponente recebeu um apoio financeiro no montante total de € 63.866,02 (sessenta e três mil e oitocentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos).
XVII - Na sequência de solicitação da Oponente, o projeto foi reanalisado e foi considerado o IVA como despesa elegível e o facto de a promotora não pretender criar mais que 3 postos de trabalho.
XVIII - Em resultado das alterações ao projeto inicial, a Oponente passou a ter que realizar o montante de € 160.723,83 para criação de 3 postos de trabalho, tendo o apoio a título de investimento passado a ser de € 45.000,00 e o apoio aos postos de trabalho no montante de € 21.582,72.
XIX - Devido ao facto de terem sido detetadas situações de incumprimento por despacho da Diretora do Centro de Emprego de 15/01/2007, o CCIF foi suspenso pelo período de seis meses, de modo a que a Oponente pudesse regularizar a situação até ao dia 31/05/2007.
XX - Em Outubro de 2007, a Oponente solicitou a alteração de atividade para espaço de organização de festas infantis e outras atividades direcionadas para as crianças, tendo tal pretensão sido deferida pelo Oponido na condição de ser demonstrada a viabilidade económica e financeira da nova atividade.
XXI - Na reunião de 13/12/2007, a Oponente informou que iria manter na nova atividade 2 postos de trabalho dos 3 apoiados, e, ainda assim, foi tentado preservar a iniciativa apoiada por parte do Oponido.
XXII - Em 23/10/2008 foi solicitado à Oponente para apresentar documentos que permitissem aferir da viabilidade do projeto, e através da documentação entregue pela mesma foi verificado que até ao momento a Oponente não tinha conseguido viabilizar a atividade que agora se proponha e já só mantinha a seu posto de trabalho dos 3 apoiados.
XXIII - Ainda assim, e considerando os argumentos invocados pela Oponente, uma vez mais, foi decidido adiar a verificação da viabilidade económica e considerada a hipótese de dar mais uma oportunidade à promotora.
XXIV - Em 21/01/2010 foi solicitado à Oponente para apresentar documentos, de modo a aferir-se a viabilidade económica da nova atividade, e se já estaria reposta a situação dos postos de trabalho, ou seja se os trabalhadores despedidos teriam sido substituídos por outros.
XXV - Analisada a documentação entregue verificou-se que não existia viabilidade económica na nova atividade, na medida em que a Oponente não apresentava receitas suficientes para cobrir os custos e não tinha ainda reposto os postos de trabalho apoiados.
XXVI -Por não ter cumprido com as obrigações decorrentes do CCIF, nomeadamente com as constantes das alíneas a) e e) do n.º 1 e p) do n.º 2 da cláusula 9ª, através da Informação de Serviço n.º 386/DN-EBG/UDE, de 23/03/2010, foi proposta e decidida a resolução do CCIF pela Diretora do Centro de Emprego.
XXVII - Da referida intenção foi notificada a promotora pelo Ofício n.º 6871, de 05-04-2010, e os fiadores pelo Ofício n.º 8199, de 05/05/2010.
XXVIII - Em 25/05/2010 a Oponente apresentou exposição na qual argumentou a não resolução do CCIF, que após análise dos factos se concluiu não alteraram os pressupostos que levaram à intenção de resolver o CCIF.
XXIX - Através da Informação de Serviço n.º 615/DN-EBG, de 15/06/2010, foi decidida a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida.
XXX - Tendo disso sido notificada a ora oponente, pelo Ofício n.º 11627, de 18-06-2010, e os fiadores através do Ofício n.º 11622, de 18-06-2010, para proceder ao pagamento voluntário do apoio concedido no prazo de 60 dias, sob pena de instauração do competente processo de cobrança coerciva.
XXXI - A pedido da Promotora foi realizada uma reunião no dia 14/07/2010, tendo-se chegado à conclusão que não restava outra alternativa que não fosse a devolução dos apoios concedidos, embora tivesse sido sugerido à mesma que apresentasse, por escrito, uma proposta de reembolso, muito embora nunca tenha sido sugerido que tentasse viabilizar o projeto, como foi argumentado.
XXXII - Na sequência da carta enviada pelo fiador, em 01/10/2010, foi solicitada a sua presença no dia 21/10/201, tendo este informado que não iria proceder à reposição voluntária das verbas, conforme declaração assinada por este no final da reunião.
XXXIII – A Oponente foi notificada do despacho de resolução do CCIF no dia 28-06-2010, que determinou o prazo de 60 dias para repor voluntariamente a quantia em dívida, o que não fez.
XXXIV – Na Certidão de Dívida emitida no dia 23/09/2010 constam calculados os juros sobre o montante do apoio concedido até àquela data que se cifrava em € 3.198,55, de acordo com a taxa de juros aplicável.
XXXV - Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, constitui Título Executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação.
XXXVI - Por conseguinte, é na certidão de dívida que consta o montante da dívida exequenda, e ainda os juros moratórios, calculados à taxa legal, nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
XXXVII - Na certidão de dívida são discriminados os juros vencidos, calculados desde a data do vencimento das respetivas prestações, concedidas a título de subsídio reembolsável, até à data da emissão da certidão de dívida, e reclamados os juros vincendos até integral pagamento, todos à taxa legal, nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
XXXVIII - Sobre o momento da constituição em mora, acrescenta o mesmo autor, ANTUNES VARELA, Obra citada, pág. 113: “Tendo a obrigação prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora. Vigora, por força do disposto no n.º 2, alínea a) do artigo 805.º, a antiga máxima romanista: dies interpellat pro homine. A mora verifica-se, portanto, logo que vencida a obrigação, o devedor não cumpre.”
XXXIX - Reafirma-se que a devedora foi notificada do incumprimento por ofício do IEFP,I.P. datado de 2008.03.06., e instada a proceder ao pagamento voluntário da dívida, sob pena da cobrança coerciva da mesma.
XXXX - As taxas de juros aplicadas à dívida exequenda correspondem aos juros legais fixados em portaria, nos termos do artigo 559.º n.º 1 do Código Civil.
XXXXI - Pelo que a dívida exequenda é líquida e exigível, bem como os juros de mora calculados à taxa legal até integral pagamento.
XXXXII - A partir do envio do processo para cobrança coerciva a Oponente tem ainda que acrescentar ao montante concedido a título de apoio financeiro o montante em juros que se venceram até à data, bem como o valor relativo às despesas com as custas com o processo, que só o Serviço de Finanças poderá indicar, em virtude de ser este que procede à execução.
XXXXIII - Atendendo ao exposto, a douta Sentença não padece do vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
XXXXIV- Pelo que andou bem a Sentença recorrida ao julgar improcedente a oposição fiscal por falta de fundamento legal, mantendo a execução.
I.4. O exm.º magistrado do Ministério Público teve “vista” dos autos, emitindo parecer em que se pronunciou sobre o objecto do recurso como sendo relativo a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º1,d) do CPC, subsidiariamente aplicável, concluindo pela improcedência do mesmo com a fundamentação que segue:
“Na petição apresentada ao tribunal a oponente e aqui recorrente invoca como fundamento do seu pedido de extinção da execução fiscal a “caducidade da liquidação”, fazendo referência à alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT, e alegando que embora tenha sido citada em 24/11/2011, a notificação da liquidação do tributo não foi efetuada no prazo de caducidade, isto é, no prazo de quatro anos, a contar do ano de 2005, referente ao “período de imposto”, conforme se pode constatar no documento “citação” para a execução fiscal.
Segundo percebemos a oponente, a mesma pretende referir que a divida exequenda respeita a imposto do ano de 2005, e que não foi notificada da liquidação no prazo de 4 anos previsto no artigo 45° da LGT. Ora, o Mm.º Juiz “a quo” abordou tal questão referindo que a divida exequenda não respeitava a qualquer tributo, mas sim a um apoio financeiro, motivo pelo qual não se aplicava o regime de caducidade, tendo citado em apoio de tal entendimento a jurisprudência do acórdão do TCA Sul de 09/04/2013, proc. 06126/13.
Com efeito, a dívida respeita a reembolso de apoio financeiro, cujo crédito foi fixado por despacho da entidade competente do IEFP, oportunamente comunicado à oponente, o qual não tendo sido impugnado, deu azo à extração de certidão de dívida que constitui o título executivo dado a execução fiscal, pelo que eventuais causas extintivas do crédito estão compreendidas no regime de prescrição e não no regime de caducidade da liquidação de tributos (cfr. neste sentido acórdão do STA de 23/10/2002, p.0966/02).
Sendo certo que há que distinguir entre o vício de caducidade do direito de liquidação, que contende com a legalidade da liquidação e constitui fundamento da impugnação do ato de liquidação, e o fundamento de “falta de notificação no prazo de caducidade”, que contende com a eficácia do ato e constitui fundamento de inexigibilidade da divida (cfr. a este propósito o acórdão do Pleno do STA de 20/01/2010, proc. 832/08), tanto num caso como noutro mostra-se necessário que esteja em causa a aplicação do regime de caducidade do direito de liquidação. Não sendo essa a situação, como se entendeu na sentença a recorrida, mostra-se impertinente qualquer outra apreciação e improcedente o fundamento invocado, tal como concluiu o Mm.º Juiz “a quo”.
I.5. Foram colhidos vistos dos conselheiros adjuntos.
I.6. Sendo objecto de recurso o decidido, resulta para apreciação saber se ocorre caducidade do direito à liquidação, bem como se se verifica nulidade por omissão de pronúncia, quer no que respeita à falta de notificação da liquidação da dívida ao referido I.E.F.P. no prazo de caducidade, nos termos e prazos do art. 45.º da L.G.T., quer quanto à forma de cálculo do montante em dívida em causa.