IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
- a)Em 06/03/2005, o Serviço de Finanças de Lisboa 11 instaurou contra a sociedade T… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO …, LDA” o processo de execução fiscal n.º 3344200501003224 e apensos, para cobrança coerciva de divida proveniente de IVA, IRC e IRS Retenção na fonte, referente aos exercícios de 2001 a 2008, perfazendo a quantia exequenda o valor global de €326.543,60 – cfr. sentença proferida no processo n.º 2741/10.5BELRS junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, informação prestada pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do artigo 277.º do CPPT e informação que sustentou o despacho reclamado que se dá igualmente por reproduzida
- b)Em 13/08/2008, foi remetido ao reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, oficio sob registo postal para exercer o direito de audição previa, direito que não exerceu – idem e despacho para audição prévia e AR juntos aos autos
- c)Em 06/03/2009, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal mencionados em a) – idem e despacho de reversão junto aos autos
- d)Em 13/03/2009, o Reclamante foi citado na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora identificada em a) para os processos de execução fiscal nºs 3344200501003224 e apensos, para pagamento da quantia exequenda no valor de €326.543,60 – idem e ainda ofício de citação e AR assinado, com carimbo dessa mesma data, correspondente ao registo alfanumérico n.º RO498464372PT junto aos autos.
- e)Em consequência o Oponente deduziu, juntamente com outros dois responsáveis subsidiário, oposição à execução, a qual correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, com o número de processo 2741/10.5BELRS – idem
- f)Por a sociedade devedora originária se encontrar em processo de insolvência, os processos de execução fiscal foram avocados ao referido processo a correr termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa sob o n.º 804/09.9TYLSB – idem
- g)Os processos de execução fiscal n.ºs 3344200501003223 e 3344200101014994 a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 ficaram suspensos enquanto decorreu o processo de insolvência – cfr. informação que serviu de fundamentação ao despacho reclamado e informação prestada ao abrigo do artigo 277.º do CPPT pelo órgão de execução fiscal
- h)Em 25/08/2020, o Reclamante foi notificado da penhora n.º 334420200000049708 sobre o prédio rústico com o artigo 3…, inscrito na matriz da freguesia de São Martinho de Árvore e Lamarosa, tendo sido nomeado fiel depositário, a qual tem ordem de levantamento desde 17/02/2022 – idem e notificação de penhora de imóvel junta aos autos
- i)O Reclamante teve residência em Rua A… nº …, 3º Esq. – Arroja – 2… Odivelas e em 08/03/2018, comunicou a alteração de residência para Mérida/Espanha, morada para a qual foi notificada a penhora de imóvel
- j)Após notificação da penhora do imóvel, o Reclamante apresentou reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, a qual invocou a falta de citação para o PEF e que foi convolada em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal – cfr. petição inicial e sentença proferida no processo n.º 1247/20.9BELRS, juntas aos autos com a petição inicial
- k)Em consequência, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi elaborada informação 08/04/2022 nos termos da qual foi proposto o indeferimento do requerimento de falta de citação, porquanto o Oponente foi citado em 13/03/2009 e, em consequência da citação em reversão, deduziu oposição à execução fiscal - cfr. informação junta aos autos e que serviu de fundamento ao despacho reclamado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junta com a petição inicial
- l)De acordo com a proposta mencionada na alínea k), o requerimento de arguição de nulidade por falta de citação foi indeferido – cfr. despacho reclamado junto com a petição inicial
MAIS SE PROVOU QUE:
m) No processo de execução fiscal n.º 42272007011114921 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Odivelas em 08/0372013, foi extinto o despacho de reversão contra o aqui Reclamante e contra J… e A… – cfr. oficio e despacho do Serviço de Finanças de Odivelas juntos aos autos.»
Factos não provados
«Com interesse para a decisão a proferir nos autos, dá-se como facto não provado:
1) Que nos processos de execução fiscal n.º 33442001010149994 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi proferido despacho de extinção de reversão contra o Reclamante»
Motivação da decisão de facto
«Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíneas c) e e) do CPPT].
Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, supra id., a propósito de cada uma das alíneas e números do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].»
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar improcedente a reclamação apresentada pelo ora Recorrente contra o acto praticado pelo Órgão da Execução Fiscal que entendeu não se verificar falta de citação.
Afirma que, em 2013, foi extinta a reversão contra o Recorrente o que acarreta a falta de título executivo contra o revertido e a sua ilegitimidade processual passiva na execução, pelo que, em relação à execução, o Recorrente não pode deixar de ser absolvido da instância.
Pugna para que seja ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo, com vista a que seja ampliada a matéria de facto, por forma a que seja esclarecido quais as dívidas que estavam a ser cobradas pelo SF de Odivelas e quais as dívidas a serem cobradas pelo SF de Lisboa 11.
A sentença recorrida considerou improcedente a reclamação em virtude de se ter dado como provado que o Reclamante tinha sido citado no âmbito dos processos de execução fiscal em causa e que, nestes, não tinha sido proferido qualquer despacho de extinção da reversão.
Vejamos, então.
O Recorrente dissente do decidido pelo TT de Lisboa por entender que foi extinto o projecto de reversão e que cumpria ao tribunal a quo averiguar quais os tributos que estavam a ser cobrados pelo SF de Odivelas e quais os tributos que estavam a ser cobrados pelo SF de Lisboa 11. Afirma que ocorre défice instrutório e, por essa razão, deve ser ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à ampliação da matéria de facto.
Da factualidade dada como assente na sentença recorrida (e que não vem posta em causa em sede de recurso) resulta que, na sequência de despacho de reversão proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3344200501003224 e apensos (originariamente instaurados contra “T… – Sociedade de construção …, Ldª”), foi o ora Recorrente citado, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, para pagamento da quantia exequenda no valor de € 326.543,60, por carta registada com aviso de recepção (assinado).
Mais se provou que o Recorrente deduziu oposição, em coligação, aos processos executivos supra referidos.
Por outro lado, ficou provada a circunstância de, noutro processo de execução fiscal, identificado com o nº 4227200711114921, que correu termos no Serviço de Finanças de Odivelas, ter sido extinto o despacho de reversão contra o ora Recorrente - cfr. alínea m) do probatório.
Finalmente, foi dado como não provado que nos processos de execução fiscal nº 33442001010149994 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11 foi proferido despacho de extinção de reversão contra o Reclamante.
Face a esta factualidade, a sentença recorrida concluiu que o Recorrente foi citado para os processos de execução fiscal nºs 3344200501003223 e 33442001010149994 e que deduziu oposição à execução fiscal.
Mais entendeu a sentença recorrida que, nos PEF’s a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11, revertidos contra o Recorrente, não foi proferido qualquer despacho de extinção da reversão.
Perante esta factualidade a sentença recorrida concluiu, por ser válida e eficaz a citação realizada, que não era de atender a pretensão do Recorrente.
E, a nosso ver, bem.
Recorde-se que, na petição inicial, o Recorrente identificou o processo de execução fiscal com o nº 33442001010149994. E que, da factualidade assente, neste processo executivo, e respectivos apensos, não foi revogado o despacho de reversão contra o ora Recorrente.
Apenas no âmbito do processo nº 4227200711114921, que correu termos no Serviço de Finanças de Odivelas, foi extinto o despacho de reversão contra o ora Recorrente, o que significa que não se provou a ocorrência de qualquer extinção/revogação da reversão nos pef’s em causa nos presentes autos. Nem sequer há elementos nos autos que permitam supor o contrário.
Contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, a revogação da reversão em determinado processo de execução fiscal não é extensível aos demais que corram contra os mesmos executados.
E o certo é que a revogação da reversão apenas se verificou no âmbito do processo nº 4227200711114921 e apensos.
Por conseguinte, não se vislumbram razões para que se determine a baixa dos autos à primeira instância, na medida em que não se verifica qualquer necessidade de ampliação da matéria de facto, já que os factos relevantes para a decisão foram fixados na sentença recorrida.
E, no que para o caso, realmente, importa ou seja, no que diz respeito à realização da citação a que se refere a alínea d) da factualidade assente, o Recorrente nada vem dizer que permita inferir o seu contrário, concretamente, que não tenha sido remetida carta registada com aviso de recepção, contendo a citação, para a morada que, à data, constava do cadastro da AT.
Assim sendo, improcedem as alegações recursivas, pelo que será de negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.