I- As faltas ao trabalho motivadas por prisão preventiva são justificadas se à data do despedimento ainda não existir decisão condenatória com trânsito em julgado no processo crime.
II- Tal decorre inelutavelmente do princípio constitucional de presunção de inocência do arguido (artigo 32 n.2 do Código de Registo Predial).
III- A sentença condenatória proferida no processo crime, em data posterior ao despedimento, não releva para efeitos de não justificação daquelas faltas.
IV- A justa causa tem de ser apreciada com referência à data da decisão de despedimento, pois só os factos contidos naquela decisão podem ser invocados em tribunal (artigo 12 n.4 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho).