Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Nos presentes autos com o número acima mencionado da Comarca de Évora (Juízo Local Criminal de Évora, 1ª Secção), por sentença de 10 de Julho de 2017, os arguidos AA e BB foram absolvidos de prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148º, nº 1 do C.Penal.
Inconformado o assistente interpôs recurso desta decisão, tendo extraído da motivação seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 10/07/2017.
2. Foram os arguidos AA e BB, absolvidos, da prática do crime de que vinham acusados.
3. Porém o assistente não se pode conformar com a sentença proferida.
4 Desde logo porque se discorda da forma como o Tribunal fez interpretação dos factos e dos depoimentos em sede de julgamento
5. A Digna Magistrada do Ministério Público, em sede de alegações, considerou que quase tinha havido uma confissão integral dos factos, pelos arguidos e pugnou pela condenação dos mesmos, pelo crime de que vinham acusados.
6. Os arguidos vinham acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1 do Código Penal.
7. E foram efectivamente os arguidos responsáveis pelo incidente causado no decorrer da actividade de praxes, da Universidade de Évora, do qual resultaram lesões físicas graves para o assistente, constantes da acusação.
8. Esta era a verdadeira matéria que estava em apreciação. Se os arguidos agiram ou não, atento o contexto em que agiam, na organização de uma praxe académica, com o cuidado que lhes era exigível na referida organização.
9. O Tribunal deu efectivamente como provado, tal como constava da acusação, que a arguida AA ordenou ao 2.º arguido que fosse dar um abraço ao ofendido.
10. Nomeadamente, atentas as condições do terreno que impunham aos arguidos especiais deveres de cuidado, por forma a evitar o acidente.
11. Acresce que a arguida AA, como membro do Conselho de Notáveis, tinha um dever acrescido “um dever objectivo de cuidar”, o que não fez, se não tivesse insistido na ordem, que sabia o assistente não querer, não teria acontecido a queda, ou se tivesse acontecido não seria por via de uma ordem sua.
12. Referindo expressamente o arguido BB no seu depoimento ao minuto 5:45 “ele meteu o pé no buraco e devido a estar agarrado a ele, caí e o CC caiu”
13. se não fosse o dito abraço e o contacto físico do arguido BB, que sabia que o assistente não consentia, conforme consta dos factos provados nos pontos 17 e 27, este não teria caído.
14. No entanto conforme consta dos factos provados nos pontos 17 e 27 esta sabia, que o assistente não consentiu e se opôs àquela actividade.
15. No entanto não se coibiu de insistir na sua execução e que levou às lesões constantes dos factos provados no ponto 24.
16. Em face do exposto, os pontos V, VII e VIII dos factos não provados deveriam em nosso entender terem sido dados como provados pelo Tribunal.
17. Assim, há um erro grave, por parte do Tribunal na apreciação da prova e no acomodar-se nas declarações dos arguidos, apesar de diferentes, afastando por completo a negligência, que no entender do Recorrente, existiu, e como tal deveria ter condenado os arguidos AA e BB, pelos crimes de que vinham acusados, nos termos do artº 148 nº1 do Código Penal, o que se requer.
18. Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão deverá:
A) – Ser a sentença recorrida declarada nula por erro manifesto na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
B) – E serem os arguidos AA e BB condenados pela prática do crime de que vinham acusados. Assim e com o douto suprimento de . V. Exas. far-se- à. JUSTIÇA!»
O Ministério Público respondeu ao recurso do assistente tendo concluído do seguinte modo:
«Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as julgar procedente o recurso interposto e em consequência:
- alterar a matéria de facto assente na douta decisão recorrida, no sentido de considerar como provados os factos incluídos nos pontos III, V a VIII dos factos não provados por se encontrarem em contradição clara e insanável com os factos provados sob os nºs. 13, 17 a 21, 26 e 27 alterar a factualidade dada como não provada e provada;
- revogar a sentença recorrida, condenando, cada um dos arguidos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. p. pelos artºs. 148º, nº1 do Cod. Penal, ilícitos que lhes haviam sido imputados, respectivamente, em sede de acusação pública».
O arguido BB respondeu ao recurso do assistente dizendo:
«1ª Entende o assistente que ao terem sido dados como provados os factos constantes nos nº17, 27 e 24, deveriam ter sido dados como provados os Pontos V, VII e VIII dos factos não provados, e ao não o terem sido evoca erro na apreciação da prova, o que levaria à nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
2ª Segundo este imperativo pode ser fundamento do recurso o erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum.
3ª Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, detetável pela simples leitura do texto da decisão e deverá ser um erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio; as provas revelam um sentido e a decisão recorrida conclui de maneira contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
4ª Não podendo olvidar que o tribunal é soberano na apreciação da prova, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no 410.º, n.º 2, al. c) do CPP só pode servir de fundamento à motivação do recurso desde que resulte do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
5ª Descendo à douta sentença recorrida, mormente aos factos provados e não provados indicados pelo recorrente, ressalta de imediato não se verificar qualquer contradição entre os mesmos.
Tenho sido considerado provado que quando o arguido BB se aproximou do assistente para lhe dar o abraço que lhe fora ordenado pela arguida AA, este opôs-se ao abraço, esbracejando e esquivando-se, oposição que era do conhecimento dos arguidos não pode, consequentemente, ter de se considerar provado que os mesmos podiam ter previsto que atentas as características do local e atendendo às características físicas do assistente o mesmo se poderia desequilibrar, o que o próprio tinha advertido, cair, e sofrer as lesões que lhe foram causadas, as quais também podiam ter previsto.
De igual modo não teria de resultar provado que nestas circunstâncias podiam os arguidos ter tomado precauções, largando o assistente de modo a evitar que este caísse, conforme deviam ter feito, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que lhes eram proibidas tais condutas.
Não existe aqui qualquer erro na apreciação da prova.
Analisada atentamente a matéria de facto julgada provada e não provada, não se verifica qualquer incongruência entre ambas.
6ª Da leitura do recurso do assistente conclui-se que o mesmo confunde erro na apreciação da prova com discordância com a apreciação que o Meritíssimo Juiz “a quo” faz da prova, questões que são, obviamente, diferentes.
Limita-se a questionar a valoração da prova efetuada pelo Tribunal, valoração essa livremente formada e fundamentada, pretendendo substituí-la pela sua própria.
7ª O facto da matéria constante em V, VII e VIII não se encontrar provada tal não envolve erro notório na apreciação da prova porque esses factos não contrariam de forma frontal e clara as regras da experiência comum, antes se coadunam perfeitamente com a prova produzida.
8ª O artº 127º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova determinando que esta é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz.
“III- O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
IV- A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.” – Ac. TRC de 01-10-2008 in www.dgsi.pt
9ª Não se pode confundir o princípio da livre apreciação da prova com apreciação arbitrária ou livre convicção, pois que a lei impõe que se retire das provas um convencimento lógico e motivado, avaliando-as com sentido da responsabilidade e bom senso.
10ª O art.º 127.º do CPP, impõe obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio os quais alguns autores chamam de “pressupostos valorativos”, pelo que a livre convicção do julgador nunca pode ser a íntima convicção criada arbitrariamente.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”.
10ª Na audiência de julgamento este princípio assume especial relevo, tendo, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, imposto pelo art. 374° n.º 2 do Código de Processo Penal.
11ª Da análise da douta sentença sob censura verifica-se que a mesma assentou em operações intelectuais válidas e justificadas, com respeito pelas normas processuais atinentes à prova e com recurso às regras de experiência e apreciação da prova de forma objetiva e motivada.
12ª A apreciação da prova seguiu um processo lógico e racional, ou seja, a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Assim, não pode merecer qualquer crítica a convicção do tribunal “a quo” que resultou da livre apreciação da prova produzida em julgamento.
13ª Para o assistente o julgamento destinava-se a apurar:” Se os arguidos agiram ou não, atento o contexto em que agiram, na organização de uma praxe académica, com o cuidado eu lhes era exigível na referida organização….” Entende o mesmo que as condições do terreno e a compleição física do assistente impunham aos arguidos especiais deveres de cuidado de forma a evitar o acidente. Se não fosse o abraço e o contacto físico do arguido BB, que sabia que o assistente não queria, este não teria caído.
Pretende o mesmo que se dê como provado o ponto V dos factos não provados. Ora,
13ª O arguido BB não agiu na organização de qualquer praxe académica, mas antes foi ele próprio, bem como o assistente, sujeito a uma.
14ª Daí não lhe poder ser exigido qualquer dever de cuidado na organização de uma praxe académica que não organizou, mas na qual interveio na qualidade de praxado.
15ª Era a primeira vez que o arguido BB se encontrava naquele local, tendo acabado de chegar ao mesmo juntamente com o assistente para serem praxados com o resto da turma pelo que não podia conhecer as condições do terreno.
16ª Não podia ter previsto as características do local e por outro lado não podia prever, por não ser plausível, que dum abraço pudesse resultar para o assistente as lesões que sofreu, ainda que rejeitado pelo mesmo e tendo em conta a sua compleição física.
17ª A queda do assistente, que lhe provocou tais lesões, não foi consequência do abraço que o arguido lhe deu mas antes do facto daquele se ter desequilibrado por ter colocado o pé num buraco existente no local.
18ª Não há nexo causal entre o abraço e a queda, esta foi consequência de um acontecimento fortuito, o desequilíbrio do assistente pela introdução dum pé num buraco ali existente.
19ª Lamenta-se o assistente de o Tribunal ter valorado a versão dos arguidos em detrimento da sua, entendendo que nenhuma prova se fez sobre a existência de um buraco, ao qual o tribunal atribuiu o motivo da queda.
20ª Acontece que a sua versão não é confirmada por ninguém, antes é infirmada,
Todos os intervenientes, arguidos e testemunhas, à exceção do assistente, referiram a existência de buracos no relvado, num dos quais o mesmo colocou um pé levando ao seu desequilíbrio e consequente queda.
Nenhum deles, à exceção do assistente, refere que este tenha proferido quaisquer palavras e tenha sido rasteirado pelo arguido BB.
21ª Sustenta-se o supra afirmado na seguinte prova:
CC- Assistente
Ficheiro 20170531163710_1421108_28700786 – cujo depoimento se iniciou pelas 15:12:43 horas minutos e o seu termo pelas 15:57:23 horas.
AA- arguida
Ficheiro 20170531104729_1421108_28700786 – cujo depoimento se iniciou pelas 10:47:31 horas e o seu termo pelas 11:40:27 horas
BB- arguido
Ficheiro 20170531114128_1421108_28700786 – cujo depoimento se iniciou pelas 11:41:30 horas e o seu termo pelas 12:30:25horas.
SC- testemunha
Ficheiro 20170531160017 _1421108_28700786 – cujo depoimento se iniciou pelas 16:00:17 horas e o seu termo pelas 16:20:30 horas.
LP- testemunha
Ficheiro 20170531162158_1421108_28700786 - cujo depoimento se iniciou pelas 16:21:59 horas e o seu termo pelas 16:34:38 horas.
22ª Em suma, o tribunal interpretou e apreciou bem a prova com senso e ponderação, segundo as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias, concluindo por absolver os arguidos, cuja versão mereceu credibilidade, por ter apoio lógico nos elementos probatórios, designadamente das testemunhas, em detrimento da versão do assistente.
23ª E nesta conformidade o Meritíssimo juíz “a quo”, no dever de procurar a verdade material, removeu as dúvidas perante as versões apresentadas, quanto ao nexo causal das lesões apresentadas pelo assistente, formulando um juízo de certeza, cujo processo lógico a que chegou fundamentou devidamente.
Aliás, a este respeito, o tribunal teve o cuidado de justificar na motivação o seu raciocínio e a interpretação crítica que fez da corroboração dos restantes elementos circunstanciais de prova, tendo sido justamente essa corroboração que contribuiu para dissipar eventuais dúvidas decorrentes da frontal contradição existente as versões apresentadas.
24ª A sentença recorrida está bem fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova, credibilizando a versão dos arguidos, apoiada noutros elementos probatórios, v.g. testemunhais, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção, dando como não provada a factualidade imputada aos arguidos, integradora da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo nº1 do art. 148º do C.P.
25 ª – Em conformidade não se verifica o vício de erro notório da apreciação da prova, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, pelo que deve a mesma ser mantida nos seus exatos termos.
Termos em que não deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deve manter-se a douta sentença e assim se fará a costumada Justiça»
Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de ser alterada a decisão recorrida.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, a arguida AA respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O teor da decisão recorrida é o seguinte:
(….)
Dos Factos
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal considera provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. No início do ano lectivo de 2013/2014, os arguidos AA e BB frequentavam a Universidade de Évora, encontrando-se inscritos como alunos dessa Universidade;
2. O arguido BB estava inscrito no 1º ano do Curso de Relações Internacionais;
3. A arguida AA fazia parte do “Conselho de Notáveis”, sendo que este é reconhecido pela Universidade de Évora e as suas principais funções consistem em preservar e fazer respeitar a tradição académica e organizar as cerimónias que da mesma fazem parte;
4. Está incluída nessa tradição académica a praxe académica;
5. A Universidade de Évora, através do seu Reitor, toma conhecimento das actividades do “Conselho de Notáveis”, entre as quais se incluem as reuniões gerais com alunos do primeiro ano acerca da praxe académica e de todos os cuidados que deverão ter no âmbito da mesma;
6. Tais reuniões decorrem no interior da Universidade;
7. No âmbito da aludida praxe, os alunos do primeiro ano são praxados, ou seja recebem ordens ou são submetidos a provas, exercícios e outras actividades determinados pelos alunos mais velhos ou pelos “notáveis” (membros do referido “Conselho de Notáveis”), a quem obedecem;
8. A realização das praxes está proibida no recinto da Universidade, por despacho de 20 de Outubro de 2008 do Reitor da Universidade de Évora, mas as reuniões para dinamização, divulgação e preparação da praxe decorrem no interior da Universidade, em salas desta, cedidas para o efeito;
9. Os estudantes do primeiro ano que vão ser praxados eram normalmente aguardados à porta das salas onde decorrem as aulas ou do lado de dentro dos portões da Universidade;
10. Também no ano lectivo de 2013/2014 estava inscrito no primeiro ano de Relações Internacionais, pertencendo à turma do arguido BB, o assistente CC;
11. O assistente é uma pessoa alta e forte, que depois de ter engordado mais de 20 quilogramas por dificuldade de mobilização após 18 de Setembro de 2013, apresentava, em 17 de Novembro de 2015, 129 quilogramas de peso;
12. No dia 18 de Setembro de 2013, no período compreendido entre as 18h00m e as 19h00m, logo após o final de uma aula, os estudantes do primeiro ano de Relações Internacionais, entre os quais o arguido BB e o assistente, foram levados pelos estudantes mais velhos, que os aguardavam do lado de dentro dos portões da Universidade para o Largo dos Colegiais, nesta cidade de Évora, situado em frente à Universidade de Évora;
13. O espaço do Largo dos Colegiais é relvado, tendo algumas árvores e empedrado e é constituído por um terreno em declive e irregular, o qual na data referida no ponto 11 dos factos provados tinha buracos no relvado;
14. O arguido BB e o assistente participaram nas praxes;
15. A dado momento o assistente cumpriu uma ordem ajoelhado, na parte mais baixa do relvado, e depois de se levantar subiu o terreno relvado para junto dos outros estudantes, que estavam junto a um muro, na parte mais alta;
16. A dado passo, quanto o assistente vinha a descer da zona do muro para a parte mais baixa do relvado, a arguida AA, que estava a praxar, ordenou ao arguido BB que desse um abraço ao assistente;
17. Quando o arguido BB se aproximou do assistente para cumprir a ordem que lhe fora dada, o assistente opôs-se a que aquele lhe desse um abraço, esbracejando e esquivando-se;
18. Nesse momento o arguido BB dirigiu-se à arguida AA, dizendo-lhe que o assistente não queria que lhe fosse dado um abraço;
19. Quer o arguido BB, quer a arguida AA tomaram conhecimento e tiveram perfeita consciência de que o assistente não queria e se opunha a que o arguido BB o abraçasse ou agarrasse;
20. Não obstante, a arguida AA insistiu em ordenar ao arguido BB que desse um abraço ao assistente;
21. O arguido BB dirigiu-se então ao assistente e deu-lhe um abraço, rodeando-lhe o tronco com os braços, enquanto se encontravam os dois virados de frente um para o outro, ou seja, com o peito de um a tocar no peito do outro;
22. Nessa ocasião o assistente encontrava-se virado de frente para a parte de baixo do relvado, enquanto o arguido BB se encontrava virado de frente para o muro superior;
23. No momento em que o arguido BB o abraçou, o assistente deu um passo atrás e desequilibrou-se devido a um buraco existente no relvado, caindo ambos ao solo;
24. Como consequência directa e necessária dessa queda, resultaram para o assistente traumatismo do tornozelo esquerdo, com fractura e luxação da tibiotársica, que determinaram que até 17 de Novembro de 2015 fosse submetido a três intervenções cirúrgicas, fosse seguido em tratamento de fisioterapia e determinaram, também directamente, pelo menos doença pelo período de 476 dias, todos com incapacidade para o trabalho, e deixaram como sequelas permanentes edema do tornozelo esquerdo, rigidez do tornozelo na flexão dorsal do pé, três cicatrizes laterais no tornozelo, duas na face interna, uma na vertical com 3 cm e outra oblíqua com 6 cm, e uma na face externa com 9cm;
25. O assistente foi assistido no Hospital do Espírito Santo de Évora;
26. Ao realizarem uma actividade da praxe, os arguidos sabiam que o tinham de fazer de modo a não causar lesões físicas ao assistente;
27. Os arguidos sabiam que na ocasião referida no ponto 17 dos factos provados o assistente não consentiu naquela actividade e se lhe opôs, quer esbracejando, quer esquivando-se;
28. A arguida AA é técnica de operações no “BNP Paribas”, auferindo a remuneração mensal bruta de € 975;
29. Vive juntamente com colegas em casa arrendada, pagando da sua parte a renda mensal de € 280;
30. Tem como habilitações literárias a licenciatura em Relações Internacionais;
31. O arguido BB encontra-se desempregado, não recebendo qualquer quantia a título de subsídio de desemprego;
32. Vive com os pais, em casa destes;
33. Tem como habilitações literárias a licenciatura em Relações Internacionais;
34. Dos certificados de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer averbamentos.
Com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
I. O abraço referido nos pontos 21 a 23 dos factos provados verificou-se no momento referido no ponto 15 dos factos provados, isto é, quando o assistente subia o relvado;
II. Na ocasião referida no ponto 17 dos factos provados, para além do aí referido, de modo a opor-se a que lhe fosse dado um abraço, o assistente também empurrou para trás com os cotovelos e disse ao arguido BB que o largasse, que este ainda o aleijava, que se aleijavam os dois;
III. Na ocasião referida nos pontos 18 e 19 dos factos provados ambos os arguidos sabiam que o assistente não queria que o arguido BB o abraçasse ou agarrasse porque tinha medo de que este o fizesse cair e se magoasse;
IV. Na ocasião referida no ponto 21 dos factos provados o arguido BB agarrou o assistente pelas costas;
V. Os dois arguidos podiam ter previsto que, atentas as características do local onde o arguido BB agarrou o assistente, referidas no ponto 13 dos factos provados, e atendendo às características físicas deste, o mesmo se poderia desequilibrar, o que o próprio disse, cair e sofrer as lesões que lhe foram causadas, o que também podiam ter previsto;
VI. Para além do referido no ponto 27 dos factos provados, os arguidos sabiam também que o assistente se opôs àquela actividade empurrando para trás com os cotovelos e dizendo ao arguido BB para parar e que o podia aleijar se não parasse;
VII. Nas circunstâncias referidas, podiam os arguidos ter tomado precauções, largando o assistente, de modo a evitar que este caísse, conforme deviam ter feito;
VIII. Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que lhes eram proibidas tais condutas.
Motivação Fáctica
Na formação da sua convicção o tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, acolhendo os dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e dos depoimentos prestados. Buscaram-se os seus pontos de concludência, de coerência e de consistência. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica da prova.
Assim:
- No que diz respeito aos factos constantes dos pontos 1, 2 e 10 dos factos provados, a convicção do tribunal fundou-se nas declarações dos arguidos e do assistente, que confirmaram a referida frequência e inscrição na Universidade de Évora, o que de resto é atestado pela informação institucional prestada pela Reitoria e pelos Serviços Académicos da Universidade de Évora (fls. 57 e 407 a 411);
- As respostas contidas nos pontos 3 a 8 dos factos provados assentam nas declarações prestadas pela arguida AA (que confirmou pertencer ao referido “Conselho de Notáveis”), conjugadas com a informação prestada pela Reitoria da Universidade de Évora a fls. 185 a 188, bem como com os depoimentos de PM (que veio a fazer parte do “Conselho de Notáveis”, embora em período posterior àquele em que os factos ocorreram) e de AMB (à época também membro do “Conselho de Notáveis”, embora já não frequentasse a Universidade de Évora).
De resto, para além do relatado pelos arguidos e pelas testemunhas, o referido no ponto 7 dos factos provados é, no seu essencial, do conhecimento geral;
- Quanto ao ponto 9 dos factos provados, atendeu-se às declarações coincidentes dos arguidos e do assistente;
- O assistente esteve presente na audiência de julgamento, onde prestou declarações, pelo que todos os presentes tiverem oportunidade de constatar a sua compleição física. De resto, quanto às conclusões que constam do ponto 11 dos factos provados, a convicção do tribunal fundou-se no relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 351 a 355, sendo certo que este elemento probatório se presume subtraído à livre apreciação do julgador, não havendo, in casu, qualquer razão para divergir do juízo científico nele contido – cfr. art. 163º do Cód. de Proc. Penal (note-se que na acusação é referido que no dia 17 de Novembro de 2015 o assistente tinha 127 quilogramas de peso, quando no referido relatório pericial, respeitante a exame realizado precisamente no dia 17 de Novembro de 2015, é referido que nessa data o assistente tinha 129 quilogramas de peso. Tendo em consideração o já referido valor probatório do aludido relatório pericial, procedeu-se em sede de sentença à correcção daquele dado quantitativo, sendo que por se tratar de mera questão de pormenor, que em nada afecta os direitos de defesa dos arguidos, não houve necessidade de nesta parte lhes ser comunicada qualquer alteração não substancial dos factos descritos na acusação);
- No que tange ao relatado no ponto 12 dos factos provados, atendeu-se às declarações coincidentes do arguido BB e do assistente, que encontram ainda suporte no depoimento da testemunha ACA, que pertencia à mesma turma do referido arguido e do assistente;
- O relatado no ponto 13 dos factos provados é suportado pelas declarações dos arguidos e do assistente, bem como pelos depoimentos das diversas testemunhas/alunos que na ocasião se encontravam presentes no local ou que o conheciam (SC, LP, PM, JF, ACA, IZ e AMB). Quanto a esta matéria foi ainda tomada em consideração a reconstituição realizada em sede de inquérito, que se encontra documentada a fls. 387 a 389 e cujo suporte audiovisual foi reproduzido em sede de audiência. A tal acresce que o local em causa e respectivas características gerais são do conhecimento da generalidade dos habitantes da cidade de Évora, como é o caso do julgador;
- A resposta contida no ponto 14 dos factos provados é incontroversa, sendo que quer o arguido BB, quer o assistente, confirmaram a participação de cada um deles nas praxes, precisamente como alunos praxados, por serem do 1º ano;
- O segmento fáctico referido nos pontos 15 a 23 dos factos provados constitui o cerne da questão trazida a julgamento.
Ora, para melhor compreensão de tais factos, cumpre fazer breve resenha do que a este propósito foi relatado pelos arguidos, pelo assistente e pelas diversas testemunhas.
Assim:
. A arguida AA referiu que apenas chegou ao Largo dos Colegiais quando os alunos do 1º ano já lá se encontravam, encontrando-se a ser praxados pelos alunos do 3º ano. A própria deslocou-se ao local para estar com os seus amigos e colegas e para assistir à praxe.
Referiu ainda que a dado passo, quando se encontrava à conversa com o seu colega LP, o arguido BB aproximou-se e disse qualquer coisa, ao que a própria respondeu: «Então, está aqui a ouvir a nossa conversa? Vá ali ter com o seu colega – referindo-se ao assistente – e dê-lhe um abracinho e diga amiguinho, amiguinho». O arguido BB subiu então o relvado e foi ter com o assistente, quando este se encontrava a descer da parte mais alta do relvado, deu-lhe um abraço virado de frente para ele, sendo que ambos acabaram por cair ao solo, julgando que terão tropeçado. Mencionou ainda que não notou que o assistente se opusesse a que lhe fosse dado um abraço, fosse oral ou fisicamente;
. O arguido BB prestou declarações no essencial coincidentes com o que ficou a constar da matéria provada, referindo que por se ter metido na conversa entre a arguida AA e a testemunha LP, a arguida lhe deu a ordem referida. Nesse momento aproximou-se do assistente para lhe dar um abraço, sendo que este não o pretendia, esbracejando e esquivando-se, mas nunca referindo verbalmente que não o pretendia.
Nessa sequência foi ter com a arguida AA, dizendo-lhe que o assistente não queria ser abraçado, ao que a arguida respondeu: «vai lá outra vez, tenta». Dirigiu-se novamente ao assistente, abraçando-o virado de frente para ele, sendo que nesse momento o assistente deu um passo atrás, devendo ter metido o pé num buraco (que apenas viu posteriormente), acabando por se desequilibrar e caindo ambos. Referiu ainda que nunca passou qualquer rasteira ao assistente e que o abraço não foi dado com força (daí a expressão «amiguinho, amiguinho»);
. Por seu turno, o assistente, para além de ter confirmado o relatado no ponto 15 dos factos provados, especificando que a ordem foi dada pelas testemunhas SC e PM, referiu que depois de ter cumprido essa ordem se encontrava a subir para a parte superior do relvado quando foi agarrado por trás pelo arguido BB, que lhe rodeou o tronco. Nesse momento, para além de tentar afastar o arguido BB com os cotovelos, disse-lhe por duas vezes para parar quieto, ou ainda se aleijavam os dois. Acontece que o arguido BB lhe pregou uma rasteira com o pé, caindo ambos para trás;
. A testemunha SC referiu que estava de costas para o local quando o assistente e o arguido BB caíram, aproximando-se de imediato e vendo que ao lado do local onde o assistente ficou caído havia um buraco (aliás, no dia seguinte a própria e outros colegas estiveram no local a tapar diversos buracos, precisamente para evitar que se verificassem situações semelhantes);
. A testemunha LP referiu que se encontrava à conversa com a arguida AA quando esta disse ao arguido BB para ir dar um abraço ao assistente, no momento em que este se encontrava a descer o relvado. O arguido BB cumpriu essa ordem, dando um abraço ao assistente quando se encontrava virado de frente para este. Nesse momento o assistente deu um passo atrás, acabado por se desequilibrar, caindo ambos. Mais referiu que quando se aproximou do assistente constatou a existência de um buraco no solo, referindo ainda que não ouviu o assistente a opor-se a que lhe fosse dado um abraço ou a arguida AA a repetir a ordem ao arguido BB;
. A testemunha PM não assistiu à queda, pois nesse momento encontrava-se a 20-30 metros do local a falar ao telemóvel com uma colega;
. A testemunha JF refere que não assistiu à aludida queda, apenas se tendo apercebido de que alguma coisa se passava quando viu um grupo de pessoas em redor do assistente, que se encontrava no solo. De resto, a sua única intervenção relaciona-se com a circunstância de ter transportado o assistente ao hospital na sua viatura automóvel;
. A testemunha ACA encontrava-se na parte superior do relvado, junto ao muro, tendo mencionado que viu o arguido BB a dar um abraço ao assistente, o que aconteceu virados de frente um para o outro, sendo que momentos antes o assistente tentava evitar tal abraço, afastando-se do arguido. No momento em que o arguido BB deu o abraço ao assistente, caíram ambos, julgando que este último terá colocado o pé num buraco (aliás, no dia seguinte a própria e outros colegas estiveram no local a tapar diversos buracos, precisamente para evitar que se verificassem situações semelhantes);
. A testemunha IZ não assistiu à queda, vendo o assistente já no chão, embora não se tenha aproximado do local onde este se encontrava;
. A testemunha AMB também não assistiu à queda, tendo no entanto tomado imediato conhecimento da mesma, pois no momento em que tal acontecimento ocorreu encontrava-se a falar ao telemóvel com a testemunha PM e como se encontrava em local próximo do Largo dos Colegiais, dirigiu-se de imediato a este local.
Da análise deste conjunto de depoimentos e declarações, uma coisa surge certa: com excepção do relatado no ponto 15 dos factos provados, quanto ao demais são de afastar as declarações prestadas pelo assistente, que mais do que não serem confirmadas pelos demais elementos probatórios, são mesmo completamente infirmadas por tais elementos e pelas regras da experiência comum [de resto, a versão que apresenta, nomeadamente quanto a lhe ter sido passada uma rasteira pelo arguido BB, nem sequer é coincidente com o que consta da acusação. Ora, se o assistente não concordava com os factos descritos na acusação (e necessariamente com o enquadramento jurídico feito no libelo acusatório, pois a ser verdade a sua versão, tais factos não constituiriam a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, mas sim de um crime de ofensa à integridade física doloso), tinha ao seu dispor os meios processuais adequados, nomeadamente o requerimento para abertura da instrução; a este propósito diga-se ainda que caso a versão do assistente quanto à rasteira se mostrasse correcta, o arguido BB teria extravasado as ordens que a arguida AA lhe deu, não podendo esta obviamente ser responsabilizada por isso].
Com efeito, deixando já de parte os arguidos, nenhuma das testemunhas que presenciaram os factos confirma a versão apresentada pelo assistente, antes referindo que o abraço foi dado de frente, quando o assistente se encontrava a descer o relvado (e não a subi-lo), nunca tendo existido qualquer rasteira.
Poder-se-ia eventualmente pensar que tais testemunhas estariam a fazer uma defesa corporativa dos “seus” (os arguidos), isto é, dos seus colegas do curso de Relações Internacionais, em detrimento do assistente. Acontece porém, como dissemos, que a versão apresentada pelo assistente também não é compatível com as regras da experiência comum. Com efeito, a ter-lhe sido passada uma rasteira pelo arguido BB, do modo como o assistente referiu (em audiência fez o gesto correspondente), certamente o assistente cairia de costas em cima do arguido, nomeadamente no seu tronco. Ora, tendo em consideração a compleição física do assistente, não se vislumbra que o arguido BB fosse voluntariamente colocar-se em situação que quase certamente faria com que o próprio sofresse lesões, provavelmente graves, nomeadamente ao nível da caixa torácica.
Afastada a versão apresentada pelo assistente, verifica-se que entre a versão apresentada pela arguida AA e a versão apresentada pelo arguido BB existem algumas dissemelhanças, não necessariamente resultantes de vontade de faltar à verdade por parte de algum deles, mas sim resultantes da diferente percepção que cada um teve quanto ao acontecimento que vimos analisando.
Ora, entre as declarações de um e as declarações do outro, entendeu o tribunal que as prestadas pelo arguido BB, provavelmente mercê da circunstância de ter participado fisicamente nos factos, se mostraram mais circunstanciadas, razão pela qual lhes foi dada preponderância.
Em resultado do que vimos dizendo, resultaram provados os factos que ficaram a constar dos pontos 15 a 23. Em contrapartida, resultaram não provados os factos epigrafados sob os pontos I a IV;
- Quanto às consequências lesivas resultantes da aludida queda (ponto 24 dos factos provados), a convicção do tribunal fundou-se no já referido relatório pericial de clínica médico-legal de fls. 351 a 355, conjugado com a diversa informação clínica constante dos autos, nomeadamente os relatórios de urgência, internamento e consulta remetidos aos autos pelo “Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E.” (fls. 25 a 55, 148 a 172 e 257-258), sendo que estes últimos elementos permitiram também levar aos factos provados o consignado no ponto 25;
- Os factos relatados nos pontos 26 e 27 dos factos provados e V a VIII da matéria não provada dizem respeito ao tipo subjectivo do ilícito e à consciência da ilicitude. Quanto a estes factos, tem a jurisprudência entendido que a prova dos mesmos tem de avir da análise do conjunto das circunstâncias exteriores que envolveram o comportamento do agente [com efeito, o elemento subjectivo é um elemento interno, «para cuja determinação restará ao juiz considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência (artigo 127º do CPP)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Junho de 2006 – Proc. 963/05-1, in www.dgsi.pt)].
Ora, quanto a esta matéria, é indubitável que os factos descritos nos pontos 26 e 27 apenas podiam ser levados à matéria provada.
Com efeito, o relatado no ponto 26 dos factos provados, para além se ser das regras da experiência comum e de normal vivência em sociedade (inclusive universitária), resulta ainda da circunstância de quer os arguidos, quer o assistente, quer ainda diversas das testemunhas, terem referido que para além de reuniões com a Reitoria, existem reuniões no início do ano lectivo em que participam os alunos mais velhos, os alunos do 1º ano e os seus pais, alertando para a proibição de praxes violentas ou humilhantes.
Já o relatado no ponto 27 assenta no mais que havia resultado provado, nomeadamente o que consta dos pontos 17 a 20 (em contrapartida, face ao que ficou a constar dos pontos II e III da matéria não provada, resultou também não provado o que ficou a constar do ponto VI. Note-se que não existe qualquer contradição entre o ponto 27 dos factos provados e o ponto VI dos factos não provados – e bem assim entre o ponto 19 dos factos provados e o ponto III dos factos não provados – já que uns e outros se referem a realidades diversas).
No que respeita ao referido no ponto V, deixando já de parte o segmento que se refere ao que o assistente teria dito (que não resultou provado, como vimos), cumpre fazer distinção entre a arguida AA e o arguido BB, pois não se encontravam ambos exactamente na mesma situação (a este propósito, veja-se o que em sede de motivação de direito escreveremos a propósito a propósito do tipo de ilícito e do tipo de culpa nos crimes negligentes).
Assim, quanto às características físicas do assistente, que eram evidentes, em termos de conhecimento ambos os arguidos se encontravam colocados exactamente na mesma situação, sendo que não se vislumbra que tal conhecimento fosse suficiente para que nas respectivas mentes fosse previsível que o simples abraço que o arguido BB foi dar ao primeiro conduzisse à queda e lesões que vieram a ocorrer.
Já quanto às características do local, os arguidos não se encontravam colocados exactamente na mesma situação. Na realidade, o arguido BB encontrava-se inscrito no 1º ano do curso de licenciatura em Relações Internacionais na Universidade de Évora e não era até então morador na cidade de Évora (residia em Elvas), não conhecendo o local onde a praxe teve lugar, sendo a primeira vez que a sua turma para ali era conduzida, encontrando-se há poucos minutos no local quando os factos ocorreram (era aliás apenas o 2º dia de aulas, encontrando-se em situação absolutamente idêntica à do assistente). Por seu turno, a arguida AA encontrava-se matriculada pela 4ª vez na referida licenciatura, conhecendo naturalmente o local, pois não só já ali tinha sido praxada, como ali tinha praxado outros alunos, fazendo aliás parte do “Conselho de Notáveis”.
Assim, quanto ao arguido BB, é indubitável que estando há poucos minutos num local que até aí não conhecia, para mais encontrando-se a ser praxado e sendo das regras da experiência comum que nesses momentos se está muito mais atento a outras coisas do que propriamente as características do terreno, era para si absolutamente imprevisível que ao dar um abraço ao assistente este desse um passo atrás, colocando um pé num buraco e conduzindo à queda de ambos.
No que respeita à arguida AA, não obstante tivesse muito melhor conhecimento do local, há que não esquecer que referiu que até àquele momento nunca tinha tido conhecimento de qualquer acidente similar naquele local, no que foi secundada pelos depoimentos de SC e AMB (a primeira à época estudante do 3º ano e a segunda tendo já terminado a licenciatura). Assim, entendemos que na sua mente era também completamente imprevisível que ao dar a referida ordem ao arguido tal conduzisse a que o assistente tropeçasse num buraco, acabando por cair (aliás, só assim se explica que apenas no dia seguinte tenha havido preocupação em tapar os buracos, tarefa que foi levada a cabo por diversos alunos, pois caso tivesse passado na mente de alguém que um aluno podia tropeçar nos buracos enquanto decorria a praxe, tal tarefa teria sido realizada previamente ao início da praxe).
Em resultado do que vimos dizendo resultou não provado o facto epigrafado sob o ponto V e consequentemente também os relatados nos pontos VII e VIII (aliás, em relação ao ponto VII, cumpre dizer que em contradição com o demais que constava da acusação, tal facto dava a entender que ambos os arguidos tinham agarrado o assistente, o que manifestamente não foi o caso);
- No que respeita à situação pessoal dos arguidos (pontos 28 a 33 dos factos provados), o tribunal atendeu às declarações que cada um prestou, que se afiguraram credíveis, tanto mais que não têm correlação directa com o assacar das suas eventuais e respectivas responsabilidades criminais;
- No que concerne à ausência de antecedentes criminais daqueles (ponto 34 dos factos provados), tomou-se em consideração o teor dos CRC’s de fls. 800 e 801.
Motivação de Direito
Crime de ofensa à integridade física por negligência
Nos termos do disposto no art. 148º, nº 1, do Cód. Penal, «quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».
A propósito do crime de ofensa à integridade física por negligência, escreve PAULA RIBEIRO DE FARIA que «é intenção do legislador proteger aqui a integridade física da pessoa viva contra ataques negligentes, pelo que o bem jurídico protegido é idêntico ao que subjaz aos tipos legais dolosos de ofensa à integridade física» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 106).
O objecto do facto criminoso é uma pessoa, sendo necessário um nexo de imputação à conduta do agente do resultado lesão no corpo ou na saúde dessa pessoa.
No caso vertente, é indubitável que as lesões sofridas pelo assistente resultaram da queda que sofreu, mercê de ter colocado um pé num buraco e se ter desequilibrado no momento em que deu um passo atrás após o arguido BB lhe ter dado um abraço ordenado pela arguida AA.
Contudo, para que o crime possa ser imputado aos arguidos, há que apreciar se a sua conduta deve ser considerada negligente.
De acordo com o art. 15º do Cód. Penal, «age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto».
Assim, o edifício da negligência constrói-se com os seguintes componentes: a violação do dever objectivo de cuidado (falta de cuidado), a previsão ou previsibilidade do facto ilícito como possível consequência da conduta (representação ou representabilidade do facto); não aceitação do resultado. Quanto ao nosso art. 15º do Cód. Penal, há ainda que fazer a destrinça entre as situações previstas na alínea a) e as previstas na alínea b), que correspondem, respectivamente, às categorias da negligência consciente e da negligência inconsciente. «Na primeira dessas categorias, a violação dos deveres de cuidado que o agente deveria ter observado, ocorre apesar de o mesmo agente ter presente na sua mente que poderá praticar os actos descritos no tipo-de-ilícito, ou seja que poderá dar causa a um específico resultado típico que veio a verificar-se (…) Na negligência inconsciente, por definição, o agente não se apercebe sequer da possibilidade de estar a praticar os actos descritos no tipo-de-ilícito, ou seja de que poderá estar a dar causa a um específico resultado típico que veio a verificar-se» (FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA, Crime Negligente e Culpa, Almedina, Março de 2010, p. 100-101).
Várias foram as teorias que abordaram em termos dogmáticos os problemas relacionados com a negligência, nomeadamente as da escola clássica (Listz-Beling), do sistema neo-clássico, baseadas nas ideias do neo-kantismo, e as do sistema finalista. São teses que nos escusamos de abordar pormenorizadamente (sobre as referidas teorias, ver FRANCISCO DA COSTA OLIVEIRA, ob. cit., p. 33 e ss.), pois hoje é doutrina dominante que a negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de culpa. Com efeito, de acordo com AGUSTÍN JORGE BARREIRO, é necessário distinguir entre as características da conduta contrária à norma de cuidado (problema do tipo de ilícito) e a capacidade individual de evitar essa conduta (questão da culpabilidade) (La Imprudencia Punible en la Actividad Medico-Quirurgica, Tecnos, Madrid, apud TOMÁS GARCIA HERNANDEZ, Elementos De Derecho Sanitario En La Responsabilidad Civil Y Penal De Los Médicos Por Mala Praxis, Edisofer SL, Madrid, 2002, p. 141).
Fruto da influência que os autores e defensores desta doutrina dominante (nomeadamente Jeschek) tiveram sobre os nossos mais eminentes penalistas, o art. 15º do Cód. Penal espelha precisamente essa teoria apelidada de teoria do “duplo escalão”, em que o cuidado objectivo é avaliado ao nível da ilicitude e as capacidades individuais são posteriormente consideradas ao nível da culpa. Por outras palavras, o tipo de ilícito do facto negligente «considera-se preenchido por um comportamento sempre que este discrepa daquele que era objectivamente devido em uma situação de perigo para bens jurídico-penalmente relevantes, para desse modo se evitar uma violação juridicamente proibida. O tipo de ilícito do facto negligente não deixa assim, em caso algum, integrar-se completamente pela mera causação de um resultado (…) Para além disso, torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o “homem médio” pertencente à categoria intelectual e social do círculo de vida do agente». Já o tipo de culpa do facto negligente é preenchido quando se chega à conclusão que «o mandato geral de cuidado e previsão podia também ser cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida e a sua posição social» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 634 e 635).
Nos crimes negligentes o resultado da conduta (activa ou omissiva) do agente (conduta que infringe o dever de cuidado) é o efeito danoso para a vítima, devendo existir um nexo causal entre tal conduta e o resultado típico. Conforme refere CLAUS ROXIN, «a questão fundamental e decisiva é a seguinte: como se pode reconhecer se uma violação do dever de cuidado à qual se segue uma morte, fundamenta ou não um homicídio negligente? Como método de resposta, proponho o seguinte procedimento: examine-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; faça-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do arguido, e comprove-se então se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a possibilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Se não houver aumento do risco, o agente não poderá ser responsabilizado pelo resultado e, consequentemente, deve ser absolvido» (Problemas Fundamentais de Direito Penal, Vega, 3ª Ed., 1998, p. 257-258).
Assim, questão fundamental que temos entre mãos é a de aferir se existiu violação de um dever de cuidado por parte de algum dos arguidos. Ora, se em relação aos crimes negligentes cometidos no âmbito da circulação rodoviária ou no âmbito da actividade da medicina é relativamente fácil encontrar as fontes de tais deveres de cuidado, nomeadamente na legislação estradal, ou nas “legis artis”, a situação não é tão linear na situação que nos ocupa.
Ora, conforme refere FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 641, «quando se fala da violação do cuidado objectivamente devido como elemento do tipo de ilícito negligente quer-se designar, com maior exactidão, a violação de exigências de comportamento em geral obrigatórias cujo cumprimento o direito requer, na situação concreta respectiva, para evitar realizações não dolosas de um tipo objectivo de ilícito». Ou como refere PAULA RIBEIRO DE FARIA, ob. cit., p. 261, «muito embora o legislador nada diga (…) acerca da medida do cuidado exigível do agente, pode afirmar-se que esta coincide com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico».
Dado assente é que a actividade de praxe deverá decorrer com respeito pela integridade física dos participantes, sendo por isso proibidas as praxes violentas. Aliás, uma das funções dos membros do “Conselho de Notáveis”, como o referiram quer a arguida AA, quer a testemunha PM, é precisamente a de fiscalizar as actividades de praxe, de modo a evitar as praxes violentas ou humilhantes.
Ora, sendo a arguida AA membro do “Conselho de Notáveis”, podemos dizer que o seu dever de cuidado sobre os alunos que estavam a ser praxados era precisamente o de evitar que fossem sujeitos a praxes violentas, que pudessem provocar-lhes lesões físicas (dever esse que, aliás, se estendia aos demais membros do “Conselho de Notáveis” que se encontrassem no local). Ora, esse dever de cuidado específico nunca foi violado pela arguida AA, já que a praxe que tinha lugar e especificamente aquela a que foram sujeitos o arguido BB e o assistente nada tinha de violento.
Quanto ao arguido BB, o mesmo também não tinha qualquer dever de cuidado acrescido sobre a pessoa do assistente, encontrando-se aliás ambos na mesma situação, ou seja, a de alunos do 1º ano que se encontravam a ser praxados.
Entendemos que a questão pode ser mais simplesmente reduzida à seguinte hipótese: dar um abraço a outrem, ainda que contra a sua vontade e estando este ciente de que o agente se apresta para lhe dar um abraço, aumenta o risco de queda e de lesões da pessoa abraçada? A resposta só pode ser negativa, sendo que resposta positiva seria incompatível com as normais regras de vivência em sociedade.
Assim, conclui-se no sentido de que inexiste qualquer violação de dever de cuidado, seja por parte da arguida AA, seja por parte do arguido BB.
E de resto, como já tivemos oportunidade de referir em sede de motivação fáctica, a queda do assistente também não era minimamente previsível, pelo que há que concluir no sentido de não se encontrarem preenchidos os elementos típicos do crime de ofensa à integridade física por negligência cuja prática era imputada aos arguidos.
Logo, impõe-se a sua absolvição.
III- Apreciação do Recurso
O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1ª Do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º nº 2 al. c) do CPPenal;
2ª Do vício da contradição insanável entre os factos provados nºs 13, 17 a 21, 26 e 27 e os não provados nºs III, V, VII e VIII. (questão de conhecimento oficioso)
1ª Do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º nº 2 al. c) do CPPenal.
O assistente alega que, os arguidos foram os responsáveis pelo incidente em causa nestes autos, nomeadamente a arguida AA ordenou ao arguido BB que fosse dar um abraço ao ofendido, que atentas as condições do terreno impunham-se aos arguidos especiais deveres de cuidado, de forma a evitar o acidente e que se não fosse o abraço e o contacto físico do arguido, que sabiam que o assistente não queria, não teria acontecido a queda, nem teria sofrido as lesões constantes do nº 24 da matéria provada.
Conclui, assim, que ao terem sido considerados como provados os factos nºs 17, 27 e 24 deveriam ter sido dados como provados os factos nºs V,VII e VIII e ao não se ter decidido deste modo, a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova.
Dispõe o art. 410º nº 2 do CPPenal:
«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques em “Recursos em processo Penal”, 7ª Edição, 2008, Editora Reis dos Livros, pág 77, existe erro notório da apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou dito de outro modo, há um tal erro, quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em critérios ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”.
Os factos não provados nºs V, VII e VIII dizem respeito ao elemento subjetivo da infração, que são factos do foro interno que não são provados, por regra, por prova direta.
Na normalidade das situações, o tribunal adquire esta prova através de factos materiais e objetivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo racional e lógico.
Ora, dos factos nºs 17 e 27 da matéria provada, de que o arguido BB se aproximou do assistente para lhe dar um abraço ordenado pela arguida BB, a que aquele se opôs esbracejando e esquivando-se, oposição que era do conhecimento dos arguidos não se pode retirar a ilação, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, isto é, considerar como provado, que nestas circunstâncias ao dar-lhe o abraço, os arguidos podiam ter previsto atentas as características do local e a fisionomia do assistente que o mesmo se poderia desequilibrar e sofrer as lesões indicadas no facto nº 24 da matéria provada, nem que os arguidos podiam ter tomado precauções, largando o assistente, de modo a evitar que este caísse, conforme deviam ter feito, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que lhes eram proibidas tais condutas.
Na verdade, um simples abraço, nas circunstâncias em que foi dado, mesmo não querido, não é idóneo, adequado nem era previsível a que daí resultasse a queda do assistente e as lesões que veio a sofrer, de traumatismo do tornozelo esquerdo, com fractura e luxação da tibiotársica, que lhe determinaram um período de 476 dias de doença, pelo que não vislumbramos qualquer incompatibilidade, ou que tenha sido violada qualquer regra da lógica ou da experiência comum, ao considerarem-se como provados os factos nºs 17, 27 e 24 e como não provados os factos nºs V,VII e VIII.
Como tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência, o vício do erro notório na apreciação da prova apenas se terá como verificado em circunstâncias restritas.
O vício em causa nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou. (cfr. neste sentido os Acórdãos do STJ de 01-04-98, procº nº 120/98 e de 21-10-98, procº 961/98).
E como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 18-7-2013. “(…) III. O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão de facto conforme o art. 412º, nº 3 do CPP e não agarrar-se ao vício do erro notório”.
O recorrente ao alegar do modo acima mencionado discorda da forma como o tribunal apreciou a prova produzida em audiência, não padecendo a decisão recorrida de qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede o alegado quanto ao vício invocado.
Passemos, agora, á análise do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no art. 410º nº 2 al. b) do CPPenal.
Este vício existe quando há uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja, há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir quando a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si por forma a excluírem-se mutuamente”. Neste sentido, Vide Recursos em Processo Penal, 7ª edição, pág.75.
Vejamos, se a decisão recorrida padece do vício da contradição insanável entre os factos provados nºs 13, 17 a 21, 26 e 27 e os não provados nºs III, V a VIII.
Há que ponderar se existe uma contradição insanável, entre o considerar-se como provado que, os arguidos ao realizarem uma praxe sabiam que o tinham que fazer de modo a não causar lesões físicas ao assistente e se este ao não consentir que o arguido BB lhe desse um abraço, facto que era do conhecimento dos dois arguidos e simultaneamente considerar como não provado que os arguidos podiam ter previsto, que atentas as circunstâncias do local e as características físicas do assistente (pesava cerca de 129 kg), o mesmo se podia desequilibrar e sofrer as lesões constantes do nº 24 de matéria provada, que deviam ter tomado todas as precauções largando, o assistente, de modo a evitar que caísse e que agiram livre e conscientemente, bem sabendo que lhes eram proibidas tais condutas.
Vejamos.
É do conhecimento comum, isto é, resulta das regras da experiência comum e das declarações dos arguidos do assistente e das testemunhas que o referiram que, para além de reuniões com a Reitoria, existem reuniões no início do ano lectivo em que participam os alunos mais velhos, os alunos do primeiro ano e os seus pais, em que todos são alertados para a proibição de praxes violentas ou humilhantes.
A arguida AA estava no âmbito da praxe ordenou ao arguido BB que desse um abraço ao assistente e como este se opôs, aquela insistiu no sentido de ser cumprida a ordem.
No momento em que o BB abraçou o assistente, este deu um passo atrás desequilibrou-se devido a um buraco existente no relvado, caíram ambos no solo e como consequência desta queda o assistente sofreu traumatismo do tornozelo esquerdo, com fractura e luxação tibiotársica, foi submetido a intervenções cirúrgicas, que lhe determinaram 476 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Seria exigível aos arguidos que devessem prever que um simples abraço, ainda que não querido pelo assistente, atentas as características do local e a fisionomia daquele pudesse provocar a queda do assistente com as lesões que daí resultaram?
A resposta é sem dúvida negativa. Um abraço, mesmo não querido, não é idóneo, adequado a que daí resultassem as consequências que o assistente sofreu.
A queda do assistente resultou do facto infeliz, de no momento em que foi abraçado ter dado um passo atrás, ter introduzido um pé num buraco existente no relvado e ter-se desequilibrado. A queda do assistente resultou, assim de um acontecimento fortuito, inesperado, que foi a introdução do pé num buraco. Caso não tivesse ocorrido este acontecimento fortuito, do abraço não tinha resultado qualquer dano.
Quanto às características do assistente ambos os arguidos o conheciam, mas “não se vislumbra que tal conhecimento fosse suficiente para que nas respetivas mentes fosse previsível que o simples abraço que o arguido BB foi dar ao primeiro conduzisse à queda e lesões que vieram a ocorrer”.
Quanto às características do local onde ocorreram os factos, no Largo dos Colegiais em Évora, o arguido BB não é de Évora, não conhecia o local e estava a ser também praxado, pelo que é normal que estivesse mais atento a outras coisas do que às características do terreno pelo que ”era para si absolutamente imprevisível que ao dar um abraço ao assistente este desse um passo atrás, colocando um pé num buraco e conduzindo à queda de ambos”.
A arguida AA embora conhecesse melhor o local, importa realçar, como consta da motivação da decisão “que até àquele momento nunca tinha tido conhecimento de qualquer acidente similar naquele local. Assim, entendemos que na sua mente era também completamente imprevisível que ao dar a referida ordem tal conduzisse a que o assistente tropeçasse no buraco, acabando por cair (aliás só assim se explica que apenas no dia seguinte tenha havido preocupação em tapar os buracos, tarefa que foi levada a cabo por diversos alunos, pois caso tivesse passado na mente de alguém que um aluno podia tropeçar nos buracos enquanto decorria a praxe, tal tarefa teria sido realizada previamente ao início da praxe) ”.
Assim sendo, inexiste qualquer contradição entre o considerar-se provada a factualidade constante dos nºs 13, 17 a 21, 26 e 27 da matéria provada e a não provada constante dos factos nºs III, V a VIII.
Inexistem, assim os vícios referidos, pelo que improcede o alegado quanto à impugnação da matéria de facto.
Os factos apurados não integram o crime de ofensas à integridade física por negligência, pelos fundamentos da motivação de direito da decisão recorrida, acima transcrita, que corroboramos e mantemos.
Impõe-se, pois, manter a absolvição dos arguidos.
IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação negar provimento ao recurso interposto pelo assistente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo assistente com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs.
Notifique.
Évora, 5 de Junho de 2018
(texto elaborado e revisto pelo relator)
JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO