452/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 35/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 452/1994
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940452.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 452/94 Procº nº 35/93 Rel. Cons. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório. 1. A. e mulher, B. , requereram, com fundamento no artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, e no artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, ao Secretário Regional da Economia a remição do terreno onde se encontram implantadas umas benfeitorias rústicas e urbanas, atravessadas por vereda e levada, no sítio do ---------------, freguesia de -----------------, concelho -----------------, das quais são donos e legítimos possuidores, dado não ter sido possível o acordo com os proprietários do terreno C., D. e mulher, E., F. e mulher, G. e mulher, H. e I.. Realizada a arbitragem, na qual foi fixada a indemnização a atribuir aos requeridos no montante de 270.900$00, adjudicou o Mmº Juiz do Tribunal Judicial do Funchal, por despacho de 30 de Abril de 1990, aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias. 2. O requerido C. interpôs recurso da arbitragem, concluindo que a indemnização não devia ser inferior a 2.580.000$00. Baseando-se no laudo de três peritos - o qual atendeu à área do terreno, à sua situação, à sua vocação de natureza hortícula e ainda à sua aptidão como terreno de construção -, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por Sentença de 8 de Outubro de 1991, julgou parcialmente procedente o recurso, fixando o valor da indemnização a pagar pelos colonos aos senhorios em 2.690.940$00. 3. Inconformados com aquele aresto, dele interpuseram recurso A. e mulher para o Tribunal da Relação de Lisboa, referindo que o mesmo violou o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto - norma de teor idêntico ao do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M e aplicável aos processos de remição de colonia pendentes (artigo 5º da referida lei) -, nos termos do qual o valor de indemnização a pagar ao senhorio, por virtude da remição do direito à propriedade do solo, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar. Por sua vez, o apelado C. suscitou, inter alia , nas respectivas alegações, a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, a qual, segundo ele, merece os mesmos reparos que a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 5 de Novembro de 1992, depois de considerar aplicável ao caso a norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, e de entender que a mesma não é nem orgânica, nem materialmente inconstitucional, julgou procedente a apelação e fixou a indemnização em 557.280$00 (montante igual ao que tinha sido apurado pelos dois peritos minoritários e que correspondia ao valor actual do solo, considerado para fins agrícolas e por desbravar). 4. Discordando do mencionado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio C. do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/2, de 15 de Novembro). Conclui as suas alegações nos seguintes termos: A norma do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, padece do vício da inconstitucionalidade orgânica, quer se entenda que a questão deve ser decidida em sede de direito de propriedade, quer de constituição económica; O nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 reproduziu o nº 2 do art. 7 do Dec. Regional nº 13/77/M; A remição da propriedade do solo configura uma expropriação por utilidade privada ou particular; Como tal está sujeita ao princípio constitucional do pagamento da justa indemnização vazado no nº 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa; A consagração deste princípio não é mais do que a entronização de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeito apenas às restrições previstas na Constituição - cfr. art. 17º da Lei Fundamental; A justa indemnização mede-se pelo valor real e corrente do bem remido; A limitação imposta no nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 - idêntica à do nº 2 do art. 7º de Dec. Regional nº 13/77/M - qual seja a consideração necessária em todos os casos dos "fins agrícolas", não permite alcançar aquele desiderato da justa indemnização; O "jus aedificandi" deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, dada a efectiva potencialidade edificativa do terreno remido; A disciplina do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, equivalente à do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, colide com o princípio cunhado no art. 62º, nº 2 da Constituição; Para quem admita que a questão "sub judice" contende com "matéria sediada no âmbito da constituição económica" - hipótese que não se concede - então a referida disciplina viola o art. 82º da Constituição na versão da Lei Constitucional nº 1/82 (hoje, art.83º); De acordo com as alíneas anteriores, deve ser considerado materialmente inconstitucional o referido nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91,de 13 de Agosto, que substituiu idêntica norma do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro (a do nº 2 do art. 7º) e cuja inconstitucionalidade material também deve ser declarada, ou seja, deve este Alto Tribunal decretar a inconstitucionalidade material da norma "O valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar"; As normas dos nºs 2,3 e 4 do art. 19º do Dec. Regional nº 13/77/M estão feridas de inconstitucionalidade orgânica; Como é a própria Constituição a outorgar ao expropriado o direito a uma indemnização justa (art. 62º, nº 2), qualquer lei que permita expropriações - ou actos análogos - sem uma indemnização justa está ferida de inconstitucionalidade material; Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido, violou, entre outros, os art. 207º, 167º, alíneas c) e q) (versão originária), 62º, nº 2, 13º e 83º (anterior art. 82º), todos da Constituição da República Portuguesa". Por sua vez, os recorridos remataram assim as suas conclusões: Não existe inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu, entrando imediatamente em vigor, o artigo 7º, nº 2 do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18.01. O objecto do recurso não é a (in) constitucionalidade do artigo 19º do mesmo Decreto Regional, questão não suscitada no processo, sendo que, de resto, o preceito é constitucionalmente válido. O contrato de colonia caracteriza-se por serem diversos os proprietários do solo e da benfeitoria, donde, a existirem, antes da constituição do contrato, benfeitorias, a constituição do contrato só ser possível mediante a transferência da propriedade delas para o colono que, por isso, no momento de extinção não pode, novamente, pagá-la. No contrato de colonia, o colono constrói os muros e "fabrica" a terra, que criam a possibilidade de cultivo, numa ilha de "encostas quasi a prumo". A Comissão Constitucional (acórdão nº 460) e o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, V.G., acórdãos nºs. 14/84, 194/89 e 67/92) aceitou a constitucionalidade da norma. O conceito de justa indemnização na expropriação por utilidade pública é específico dessa expropriação, cujos casos são enumerados no Código Civil. A expropriação por utilidade pública priva os particulares da propriedade e disponibilidade de uma coisa, de que continuariam a dispor, a não ter-se verificado a expropriação. A remição do direito da propriedade do solo é consequência da extinção da colonia que proíbe a dupla pertença da coisa. O preceito constitucional do duplo apoio é o do artigo 83º da Constituição: a lei determinará os critérios da fixação da correspondente indemnização; A indemnização a pagar, segundo o critério da Lei nº 62/91, estabelece o preço justo: o senhorio recebe o valor do que é sua propriedade: o solo por desbravar. O critério consignado no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 respeita a propriedade privada e o estabelecimento do preço justo e proporcional". 5. Corridos os vistos legais, cumpre, então apreciar e decidir. II - Fundamentos. 6. O objecto do presente recurso é tão-só a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, e não também da norma do artigo 19º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, uma vez que o recorrente, nas suas alegações do recurso de apelação, apenas suscitou a inconstitucionalidade daquela primeira norma. 7. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 605/92, tirado por esta mesma Secção (publicado no Diário da República , II Série, de 8 de Abril de 1993), entendeu, embora com votos discordantes, que a norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, não é inconstitucional. É essa solução que agora se reitera, limitando-se o Tribunal a remeter para os fundamentos do mencionado aresto. III - Decisão. 8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada. Lisboa, 8 de Junho de 1994 Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Bravo Serra (vencido, de harmonia com a declaração de voto que apus ao Acórdão nº 605/92) José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 605/92).