DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento (pressupostos de direito) nas seguintes matérias:
- 1.natureza lesiva por definitividade material do ”despacho de arquivamento de 25/10/1985” ............... ................ ......................................................... ítens 1, 2, 4 e 6 das conclusões de recurso;
- 2.caso resolvido .................................................. ítens 3 e 5 das conclusões de recurso;
- 3.acto silente e presunção de indeferimento tácito ............................ ítem 6 das conclusões de recurso;
- 4.artº 1º do DL 210/90 de 27.06 ......................................................... ítem 7 das conclusões de recurso.
Todavia, não assiste razão à Recorrente nos exactos termos em que a questão é abordada e decidida em sede de sentença, conforme o discurso jurídico fundamentador que se transcreve:
“(..)
Sendo estes os factos pertinentes, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, começando pelo conhecimento da questão prévia suscitada pela entidade recorrida - falta de objecto do recurso.
Com efeito, sustenta a entidade recorrida que não se chegou a formar o indeferimento tácito invocado, uma vez que o pedido de aposentação formulado pela recorrente em 1981 foi decidido de forma
expressa e tempestiva, através de um despacho de arquivamento que definiu a situação jurídica da interessada em termos de não ter o direito de aposentação na ausência de comprovativo do pressuposto da nacionalidade portuguesa.
Por isso, praticado um acto definitivo, sobre pedidos posteriores idênticos só podiam vir a recair actos não definitivos, pelo que a respectiva omissão não gera indeferimento tácito, por falta do pressuposto do dever legal de decisão.
Vejamos se assim se poderá entender.
Como parece resultar da argumentação expendida pela entidade recorrida, o que está aqui em causa é a aplicação do artigo 9° do CPA, e mais concretamente, o seu n° 2.
Importa, por isso, transcrever o teor do artigo 9° do CPA, sob a epígrafe "Princípio da decisão":
- "1.Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e, nomeadamente:
- a)Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
- b)Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
- 2.Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
Muito embora a epígrafe deste artigo seja o "Princípio da decisão", o mesmo contém, na verdade, dois princípios e que são: o da pronúncia [contido no seu n° 1] e o da decisão [regulado no seu n° 2].
O primeiro dever - o de pronúncia - tem por conteúdo a obrigação que impende sempre sobre a Administração de tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo
a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos [Cfr. o disposto nos artigos 52° da CRP o 74° o segs. do CPA e Lei nº 43/90 do 10/8].
Contudo, e diferente deste, é o dever legal de decisão procedimental, que se liga a uma exigência de conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo [cfr. artigos 57', 58° o 106' a 109°, todos do CPA].
Perante a diversa natureza destes princípios, resulta que o respectivo incumprimento também tenha de ter consequências diferentes.
Assim, no caso do incumprimento do dever de decisão, a sanção consiste na formação de um acto tácito de indeferimento ou deferimento e, residualmente, abre caminho à interposição duma acção para o reconhecimento de um direito e, eventualmente, constitui a Administração Pública no dever de indemnizar baseado em responsabilidade civil pela prática de um acto ilícito de gestão pública.
No caso dos autos, estamos perante um procedimento administrativo iniciado pela recorrente em 1981, solicitando a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço em Cabo Verde durante cerca de 11 anos, nos Serviços de Saúde e Assistência daquela ex-colónia portuguesa.
Esta pretensão foi objecto de um arquivamento em 1985, o qual não tinha nem podia ter carácter definitivo, posto que praticado por um funcionário subalterno da CGA.
Contudo, e a fim de vencer a inércia dos serviços da CGA, em 14-12-98, a recorrente solicitou o "andamento" do seu processo de aposentação, tendo sobre o mesmo recaído uma decisão, subscrita, pelo Director-Coordenador da CGA, consubstanciada no ofício de 12-2-99, no sentido de não se justificar a reabertura do processo por a recorrente não ter feito prova de possuir a nacionalidade portuguesa.
Essa decisão, certamente lesiva da esfera jurídica da recorrente, era desde logo contenciosamente recorrível, mas isso só seria verdade se a sua destinatária tivesse tido conhecimento dessa decisão, o que vimos não ter sido o caso, já que não se mostra comprovada, por qualquer meio, a notificação da recorrente do respectivo teor.
Por isso, a recorrente dirigiu à CGA novo requerimento, datado de 23-5-2003 - ou seja, muito para além de dois anos decorridos após o arquivamento de 1985 e o indeferimento de 12-2-99 -, razão pela qual sempre sobre a Administração recairia o dever de decisão [cfr. artigo 9°, n° 2 do CPA].
Mas, no caso presente nem este limite temporal se colocava, para haver o dever legal de decidir.
Na verdade, de acordo com o preceito legal acima referido, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever legal de decidir que um órgão competente tenha praticado um acto administrativo, há menos de dois anos, sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos, formulado pelo mesmo requerente.
Ora, no caso presente, pelo menos um desses dois pressupostos não se verificava.
Por isso, não estava a CGA dispensada do dever legal de decidir.
Ao não decidir o segundo pedido formulado pela recorrente, quando tinha o dever legal de o fazer, fez com que esta presumisse o indeferimento do seu requerimento, pelo que podia impugnar contenciosamente tal indeferimento [cfr. artigo 109° do CPA].
Tem, assim, o presente recurso contencioso objecto, de nada valendo a argumentação da CGA
de que se formou caso resolvido ou caso decidido, ao não ter sido impugnado o indeferimento do primeiro requerimento, pelo que o indeferimento tácito contenciosamente impugnado teria uma natureza confirmativa, face ao primeiro acto.
No entanto, para que se possa falar duma relação de confirmatividade entre dois actos administrativos, é condição "sine qua non”, a existência de um primeiro acto - o acto confirmado - e um
segundo acto - o confirmativo.
Ora, isso não é o que acontece no caso presente, posto que o acto contenciosamente impugnado é uma presunção de acto só para efeitos de reacção contenciosa e de que só o autor do requerimento se pode aproveitar, pois que sobre a Administração continua a pender o dever de decisão.
Destarte, não havendo aqui um segundo acto, também não se pode falar em confirmatividade [Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA, do 29-3-2000, proferido no âmbito do recurso nº 39.756, do Pleno, de 21-5-98, proferido no âmbito do recurso nº 37.209, e de 31-3-2004, de 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 46.256].
Contudo, e se ainda assim não fosse o caso, sempre a recorrente poderia impugnar contenciosamente o acto silente que erigiu como objecto deste recurso contencioso já que, de acordo com o disposto no artigo 55° da LPTA, não haveria fundamento para rejeitar o presente recurso pelo carácter meramente confirmativo do acto, posto que o acto pretensamente confirmado jamais foi, fosse por que forma fosse, notificado à recorrente, como acima se deixou dito.
Donde, e em conclusão, improcede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
Aqui chegados, resta apenas apreciar se o indeferimento da pretensão da recorrente foi ou não legal, isto é, se o acto silente que indeferiu a pretensão que formulou em 23-5-2003, padece do vício de violação de lei, por alegada violação do disposto no artigo 1°, n° 1 do DL n° 362/78, de 28/11.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Com efeito, os dois únicos requisitos necessários para a concessão da pensão de aposentação, ao abrigo do DL n° 362/78, de 28/11, são o exercício de 5 ou mais anos de serviço, acompanhados dos respectivos descontos para a compensação de aposentação.
Assim o tem, também, entendido a vastíssima jurisprudência do STA que já se pronunciou sobre esta questão, para quem o direito de requerer a aposentação não depende da nacionalidade portuguesa dos requerentes, exigindo-se somente a verificação de dois pressupostos, a saber,
- i)terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço, e
- ii)terem efectuado os descontos devidos para a aposentação
[a titulo meramente exemplificativo, cfr. os acórdãos do STA, de 4-4-89, in apêndice ao DR, de 15-11-94, pág. 2289, de 20-6-89, ia BMJ nº 388, pág. 309, de 27-3-90, in apêndice ao DR, de 12-1-95, pág. 2548, de 5-5-94, in apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 3505, de 12-5-94, in apêndice ao DR, de 32-12-96, pág. 3768, de 17-5-94, in apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 3861, de 1-6-94, proferido no recurso nº 32.909, de 21-11-95, proferido no recurso nº' 37.582, de 18-1-96, proferido no recurso nº 37.884, de 11-7-96, proferido no recurso nº 40.095, de 26-11-96, proferido no recurso nº 40.574, de 28-11-96, proferido no recurso nº 40.423. de 17-12-96, proferido no recurso nº 40.732, de 14-1-97, proferido no recurso nº 39.921, de 4-2-97, proferido nos recursos n°s 39.845 e 40.540, de 13-2-97, proferido nos recursos nºs 40.569 e 40.572, de 11-3-97, proferido no recurso nº 40.556, de 22-4-97, proferido no recurso nº 41.387, de 30-4-97, proferido no recurso nº 41.360, de 6-5-97, proferido no recurso nº 41.596, de 8-5-97, proferido no recurso nº 41.510, de 14-5-97, proferido no recurso nº 25.618, de 15-5-97, proferido no recurso nº 41.040, de 27-5-97, proferido no recurso nº 41.873, de 12-6-97, proferido no recurso nº 39.755, de 19-6-97, proferido no recurso nº 41.609, de 26-6-97, proferido no recurso nº 41.964, e de 3-7-97, in AD nº 433, págs. 27].
Consequentemente, impõe-se a conclusão de que o acto silente impugnado, ao indeferir a pretensão da recorrente, enferma do vício de violação de lei, por infracção ao disposto no artigo 1°, n° 1 do DL n° 362/78, de 28/11. (..)”
A tal fundamentação acrescem, ainda, as razões que seguem.
a) acto administrativo – conceito
Na medida em que o acto administrativo representa o exercício de um poder público, socorramo-nos das seguintes fórmulas doutrinais para saber quais os elementos estruturais que decidem nesta questão.
Entende-se como acto administrativo,
- -“(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte (..)” (1) , - “(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) “ (2), - “(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)” (3).
- -“(..)conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-admnistrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)” (4).
Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito, de traça contenciosa, vazado no artº 120º CPA - “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”.
A declaração emanada no exercício de um poder de autoridade, ou estatuição autoritária, ou o acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Soares, se indica que “(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)” – Obra citada págs. 76/77.
a) notificação - função, natureza e ónus de prova
Ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, a declaração administrativa, para este efeito de assumir a natureza de acto administrativo, tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário.
E essa definição, como é evidente, tem que ser notificada ao destinatário, o que no caso dos autos não se verificou nem quanto ao despacho de 25.10.85 nem quanto ao ofício de12.02.99, conforme pontos 5.7.e 98 do probatório.
A notificação dos actos administrativos tem por disposição constitucional a função de garantia dos administrados - cfr. artº 268º nº 3 CRP - e assume a natureza de formalidade essencial procedimental posterior à prática do acto, valendo como requisito de eficácia objectiva na hipótese dos actos impositivos de deveres e encargos bem como dos actos a estes equiparados – cfr. artºs. 66º alíneas b), c) e 132º CPA – ou como requisito de oponibilidade (eficácia subjectiva) nos casos em que o acto limita os seus efeitos à decisão negatória da pretensão apresentada – artº 66º a) CPA.
Pelo que vem dito, a ilegalidade resultante da inobservância de notificação acaba por se repercutir, sempre, no acto administrativo a que diga respeito, seja porque o acto se mantém ineficaz, seja porque nas hipóteses de “eficácia” meramente subjectiva impede o início do decurso do prazo de interposição de recurso contencioso, seja porque determina a formação de actos silentes a que a lei permite ligar, por presunção, a produção de um específico efeito jurídico susceptível de impugnação jurisdicional.
Por decorrência dos dispositivos legais que regem sobre a obrigação de notificação dos actos administrativos, o ónus de prova do cumprimento desta formalidade compete à parte legalmente a ela obrigada no domínio da relação jurídica concreta, ou seja, à Administração, na medida em que, repetindo, a natureza de formalidade essencial procedimental implica que a notificação se configure como requisito de eficácia objectiva ou subjectiva do acto praticado, conforme disponha o regime legal em que se subsume o caso concreto.
No caso dos autos, porque a Recorrente não fez prova, como lhe competia, de ter notificado os actos em causa ao interessado e ao Tribunal não é permitido o non liquet jurídico por decorrência do non liquet no domínio dos factos, nos termos gerais de direito a Recorrente incorre “(..) na desvantajosa consequência de se ter como líquido o facto contrário (..) tudo se passando “(..) como se o facto visado não existisse (..)” – cfr. artºs. 342º nº 1 e 8º nº 1 C. Civil (5) nos termos constantes dos pontos 8 e 10 do probatório supra.
a) indeferimento tácito – conceito
Como foi sufragado por esta mesma formação no Acórdão proferido in Rec. nº 11 923/03 de 10.03.2005,
“(..) na esteira do Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, que passamos a citar, « ... o indeferimento tácito não é um acto administrativo mas antes uma ficção legal cuja única junção é permitir ao administrado o uso facultativo do recurso contencioso na falta de resolução expressa sobre a sua pretensão, e ainda assim com severos limites ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que a superveniência do acto expresso acarretará a substituição do objecto do recurso (artigo 51°/1 da LPTA) ou a inutilidade superveniente da lide.
Aliás, se o indeferimento tácito fosse equivalente a um acto administrativo, a entidade recorrida teria razão na questão prévia suscitada e deveria ter-se por consolidado na ordem jurídica o acto silente formado na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente em..
Finalmente, a relação de mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação e os "actos" tácitos, por natureza, só têm um sentido ficcionado, mas nenhuma fundamentação.
Em suma, o indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. (..)”.
Tudo questões que, desde há largos anos, têm vindo a ser apreciadas de modo reiterado e uniforme em jurisprudência unânime deste Tribunal Central Administrativo Sul, v. g. por esta mesma formação, bem como do Supremo Tribunal Administrativo, corrente doutrinária em que nos inserimos, referindo-se, entre outros, os Acórdãos do STA, de 20.06.89, BMJ 388-309; de 05.05.94, Rec. 33410; de 19.06.97, Rec. 41609 e os Acs. nele citados) e deste TCA (v.g., Acs. de 05.11.98, P.108/98; de 15.04.99, P. 1177/98; de 12.07.00, P. 3057/99, o proferido no Proc. n° 10342/01; de 19.02.04, Pr. 12930/03 e de 14.04.04, Pr. 12031/03).
De modo que se confirma integralmente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª Instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos para os quais se remete ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 CPC, aplicável nesta sede ex vi artº 1º LPTA.
Consequentemente, julgam-se improcedentes as questões avançadas pela Recorrente sob os ítens 1 a 6 das conclusões, sendo que em função da solução dada a estas mostra-se prejudicado o conhecimento da enunciada sob o ítem 7.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção e Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Sem custas por isenção subjectiva da Recorrente – artº 2º da Tabela das custas.
Lisboa, 30.JUN.2005,
(Cristina dos Santos)
(Teresa dos Santos)
(Coelho da Cunha)
(1) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524..
(2) Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76.
(3) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66.
(4) Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág.288.
(5) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III págs.349/350 e 358/360.