I- O n. 2 do artigo 564 do Codigo Civil permite que na fixação da indemnização se atenda aos danos futuros, desde que sejam previsiveis, podendo o julgador, nos termos da parte final dessa norma, remeter para decisão ulterior a fixação da indemnização, se os danos não forem logo determinaveis.
II- Quando não possa ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil).
III- A contradição aparente entre as duas disposições resolve-se no sentido de que a fixação da indemnização segundo criterios de equidade so se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado.
IV- O n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais equitativamente, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494.