Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância o Director-Geral dos Registos e do Notariado, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar;
2ª Sem prescindir, ainda que existisse erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei, sendo que a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial implicaria sempre uma impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e não da liquidação emolumentar de que se fala, pelo que estaria em prazo.
3ª A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto;
4ª É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário;
PORQUE
5ª inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado;
6ª O STA vem apontando o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária;
7ª A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário
8ª Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.
Termos em que, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, por inexistência de erro na forma do processo, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, subsidiariamente, revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial do indeferimento, com todas as consequências legais.
Sugere-se, ainda, que, se existirem dúvidas sobre a interpretação dada pelo TJCE aos aludidos artigo 10º CE e aos princípios comunitários do primado, da efectividade e da confiança legítima, a instância seja desde já suspensa e, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, formulada ao TJCE a seguinte questão prejudicial:
Os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o art. 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário, impedem que o meio da revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, tido pelo próprio STA em inúmeras decisões como forma adequada de protecção dos direitos dos particulares em sede de restituição de quantias emolumentares indevidamente liquidadas por violação do direito comunitário (e não impugnadas judicialmente no prazo de noventa dias), possa ser negado com o argumento de ser este último e não aquele o meio processual nacional adequado?
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A. Por escritura pública celebrada em 14/10/1998, a Impugnante procedeu ao aumento do seu capital social de 100.000.000$00 para 1.000.000.000$00 - fls.21 a 24 e 47 do processo administrativo;
B. Pela inscrição da operação referida em A, no Registo Comercial (apresentação n° 04775/931207, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa) foram liquidados, em 10 de Dezembro de 1998, emolumentos no montante de 1.393.151$00 - fls. 20 do processo administrativo;
C. Em 02/08/2002, a Impugnante requereu ao Director-Geral dos Registos e Notariado a revisão oficiosa da liquidação mencionada em B, e a restituição da quantia paga acrescida de juros legais, com fundamento em erro imputável aos serviços resultante da aplicação da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n° 883/89, de 13 de Outubro, com fundamento em ser tal tabela contrária ao direito comunitário, designadamente à Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17/07/1969 - fls. 4 do proc. administrativo.
D. O presente Recurso deu entrada em tribunal em 10 de Janeiro de 2003 - fls.2.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a forma processual adequada para reagir contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação de emolumentos notariais é o recurso contencioso de anulação ou a impugnação judicial.
Na sentença recorrida decidiu-se, em suma, que, sendo manifesto que no presente recurso é questionada a legalidade de um acto de liquidação de um tributo, nos termos do disposto no artº 97º, nº 1, al. d) do CPPT, o meio próprio para impugnar esse acto é o processo de impugnação judicial regulado no artº 99º e segs. do referido diploma legal.
Por outro lado, ali também se decidiu que não era possível proceder à convolação no meio adequado, uma vez que, na data em que foi apresentada a petição inicial, já havia caducado o prazo a que alude o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT.
É contra esta decisão que se insurge, agora, a recorrente, com os fundamentos supra referidos.
Vejamos se lhe assiste razão.
4- Questão idêntica a esta foi também apreciada no Acórdão desta Secção do STA de 2/2/05, in rec. nº 1.171/04, em que as conclusões da motivação do recurso são idênticas e que, por isso mesmo, vamos passar aqui a transcrever, procurando, por esta forma, obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Escreve-se, então, no referido aresto que “o acto contenciosamente impugnado é aquele que o Director-Geral requerido deixou de praticar no lapso de tempo de que dispunha, e que, nos termos do artigo 57º nº 5 da LGT, fez presumir o indeferimento do pedido de revisão da liquidação que a recorrente perante ele formulara, para efeitos de recurso contencioso (hoje acção administrativa especial) ou impugnação judicial.
No acórdão de 20 de Maio de 2003 deste Tribunal, proferido no recurso nº 305/03, em que foi relator o mesmo do presente, escreveu-se:
«O artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT) reconhece “o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo (...) segundo as formas de processo prescritas na lei”. O CPPT, por seu turno (...), esclarece que são impugnáveis “os actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”, e recorríveis os “os actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”.
(...)
Se o acto administrativo em matéria tributária comporta a apreciação do de liquidação, a legalidade deste último, não obstante não ser ele o objecto imediato do recurso, é nele indirectamente apreciada pelo tribunal, justificando-se, por este motivo, a adopção do processo judicial de impugnação.
Já se o acto administrativo não comporta a apreciação do de liquidação, não há razão para seguir a forma do processo de impugnação judicial, melhor cabendo a do recurso contencioso.
Assim, e em regra, o acto que indefere o pedido de revisão de um acto tributário de liquidação deve atacar-se através da impugnação judicial, pois esse acto aprecia a legalidade da liquidação, não a reconhecendo, e esta questão vai ser submetida ao tribunal, no processo de impugnação.
Mas se o mesmo acto não aprecia a legalidade da liquidação, recusando fazê-lo, então, o tribunal só vai ver se a autoridade administrativa, ao decidir desse modo, o fez, ou não, conforme a lei. E como esta tarefa do tribunal deixa intocada a liquidação, a forma processual é o recurso contencioso. Só se o juiz concluir que houve ilegalidade é que a mesma autoridade vai, então, e em princípio, ter de apreciar a legalidade da liquidação. Desta vez, se indeferir o pedido de revisão, não reconhecendo ilegalidade no acto de liquidação, e o requerente se não conformar, então o tribunal chamado a apreciar o acto de indeferimento, porque vai pronunciar-se sobre a legalidade da liquidação, deve seguir o processo de impugnação judicial (...)».
E no acórdão de 8 de Outubro de 2003, no recurso nº 870/03:
«Em matéria de impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, o artº 97º do CPPT, consagra a existência de dois meios processuais: a impugnação judicial quando esteja em causa "a apreciação da legalidade do acto de liquidação" - al. d) do nº 1; e recurso contencioso quando esta não está em causa - al. f) in fine e seu nº 2.
Nos autos, vem judicialmente impugnado o acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação emolumentar, cuja apreciação comporta a apreciação da legalidade desta.
Pelo que efectivamente lhe cabe impugnação judicial e não recurso contencioso, nos termos das disposições legais referidas.
(...)
Por outro lado, o prazo respectivo conta-se da notificação do indeferimento do pedido de revisão, nos termos do artº 102º nº 1 al. e) do CPPT: notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código».
No nosso caso, o embaraço está em que o acto recorrido - releve-se-nos a expressão -, nem apreciou, nem deixou de apreciar a legalidade da liquidação
Mas a verdade é que o conteúdo do acto é o indeferimento do pedido de revisão formulado pela recorrente.
A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser despoletada por iniciativa do contribuinte, e ter por fundamento qualquer ilegalidade do acto, sendo seu objectivo a respectiva anulação - cfr. o artigo 78º nº 1 da LGT.
Deste modo, ao deixar de se pronunciar sobre a pretensão da recorrente, a autoridade recorrida indeferiu-a, ou seja, não reconheceu, no acto de liquidação em causa, as ilegalidades que a requerente lhe imputava.
Em causa está, pois, mediatamente, a legalidade do acto tributário de liquidação: apreciar o acto recorrido - saber se a pretensão da recorrente, de que fosse revisto aquele acto, merecia, ou não, ser indeferida (ainda que presumidamente) - implica sindicar a legalidade da liquidação.
Daí que, conforme a jurisprudência do Tribunal, de que acima transcreveram excertos de dois exemplos, o acto tácito contenciosamente atacado o devesse ser pela via da impugnação judicial, e não pela do recurso contencioso de anulação.
No segmento em que assim julgou, a sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura”.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos citados no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto.
5- Todavia e como vimos supra, a sentença, apesar de julgar verificada a existência de erro na forma de processo e de apontar como adequado o processo de impugnação judicial, não determinou a correcção da forma de processo, uma vez que, à data em que deu entrada a petição inicial, ia já decorrido o prazo a que alude o artº 102º, nº 1, al. a) do CPPT.
Mas não tem razão o Mmº Juiz “a quo”.
Desde logo, importa referir que a norma para o efeito a ter em atenção é a prevista no artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT que estabelece que o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial é contado a partir da formação da presunção de indeferimento tácito.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, tendo o acto de liquidação sido praticado em 10/12/98 (vide al. B) do probatório), é inquestionável que o pedido de revisão oficiosa, recebido em 14/5/02 - e não em 2/8/02 como por lapso se refere no probatório - (vide fls. 16 do processo apenso) pela entidade que praticou o acto, foi apresentado dentro do prazo previsto no artº 78º, nº 1 da LGT (4 anos com fundamento em qualquer ilegalidade), pelo que foi tempestivamente apresentado.
Por outro lado, não tendo havido pronúncia da entidade recorrida sobre tal pedido, ele presumia-se indeferido tacitamente passados seis meses (artº 57, nºs 1 e 5 da LGT), isto é, em 15/11/02, pelo que nesse dia se iniciava o prazo de 90 dias para impugnação judicial (cfr. artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT).
Como a impugnação do indeferimento do pedido de revisão foi apresentada em 13/1/03, ela tem de considerar-se tempestiva.
6- Nestes termos, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando verificada a nulidade do processo, por erro na sua forma, e determinando a convolação para a de impugnação judicial, anulando todo o processado a partir da petição inicial.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.