Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil EPE [IPO] – com sede na rua D. João IV, número 210, Porto – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 17.10.2008 – que o condenou a deferir o requerimento [feito por M…] de concessão [ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante] de flexibilidade de horário e dispensa para prestação de provas no Curso de Mestrado em Ciências de Enfermagem [CM/CE] no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar [ICBAS] – a sentença recorrida culmina acção administrativa especial interposta pelo Sindicato … [S…], em representação da sua associada M…, contra o dito IPO, pedindo ao tribunal a anulação do despacho de 11.12.2006 da Enfermeira Directora, e a condenação do réu a deferir a sua pretensão de atribuição do estatuto de trabalhador-estudante nos moldes previsto nos artigos 79º e seguintes do actual Código do Trabalho.
Conclui as suas alegações do modo seguinte:
1- A norma do artigo 79º do Código do Trabalho vigente, de 2003, ao alterar o teor literal da norma correspondente que revogou, constante da Lei nº116/97, excluindo a referência literal expressa aos «cursos de mestrado e de doutoramento» afastou também expressamente a possibilidade de a frequência de tais cursos poder ter lugar ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante;
2- A interpretação, acolhida pelo tribunal a quo segundo a qual aquela norma do artigo 79º não faz qualquer referência literal àqueles cursos por “desnecessidade normativa” com base na norma do artigo 4º da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº46/86 de 14.10], não enfrenta a questão do relevo normativo da própria Lei nº116/97, que é posterior a esta última, e consagra em sentido expresso, o que aquele artigo 79º referido, em alteração, omite;
3- Nem enfrenta a questão de a Lei nº59/2008, de 11.9 que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas voltar a consagrar, tal como a Lei de 1997, a referência expressa aos cursos de mestrado e de doutoramento excluídos pela reforma do Código de Trabalho na reforma de 2003;
4- Nem, do mesmo modo, e na própria sede do actual artigo 79º, enfrenta a questão de o novo Código do Trabalho, na reforma de 2009, já aprovada pela Assembleia da República, e aguardando a fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Presidente da República de normas estranhas à questão ora em apreço, seguir idêntica redacção da norma da Lei nº59/2008;
5- Enferma tal interpretação, assim, da deficiência de não captar o correcto e adequado entendimento do legislador, com preterição da norma do artigo 9º nº3 do Código Civil;
6- Finalmente, não pode interpretar-se, como o faz o tribunal, uma norma especial, como é aquela que se reporta ao estatuto do trabalhador estudante, articulando-a com outra de lei de bases, de carácter orgânico, estruturante, com vocação diferente, sem que da articulação das mesmas se mostre uma completa identidade conceptual;
7- Ao decidir como o fez, salvo o devido respeito, violou o tribunal a quo as normas em causa, todas as acima invocadas, nomeadamente a do artigo 79º do Código do Trabalho, interpretando-as em desarmonia com o Direito.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O sindicato recorrido [S…] contra-alegou, concluindo assim:
A- Respeitando-se, mas não se concedendo, a tomada de posição do recorrente, quanto a não se conformar com a sentença proferida, daí se extrai, tão só, que ao fazê-lo pretende levar os autos às últimas consequências, protelando a situação e asfixiando um direito da associada e representada do recorrente, e prejudicando-a mesmo na sua valorização e carreira profissional;
B- Tanto mais que se trata de enfermeira que pretende, dentro da área da saúde, obter um Mestrado em Ciência de Enfermagem junto da Instituição Pública devidamente credenciada;
C- O artigo 79º do Código do Trabalho é objectivo e claro quanto ao que determina, e não deixa margem para dúvidas interpretativas, face à Lei nº116/97, que derrogou, tanto mais que ao dispor que é trabalhador-estudante: “… aquele que … frequenta qualquer nível de educação escolar …”, está em total consonância com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº49/2005, de 30.08, e Lei nº46/86, de 14/10];
D- O Código do Trabalho, ao revogar a Lei nº116/97, de 04.11, reproduziu o que vinha disposto na mesma, embora num sentido mais abrangente, ao deixar verificar-se apenas a suspensão da referência à natureza privada ou pública do empregador, e se é particular ou pública a instituição de ensino;
E- Quer os funcionários, quer os agentes da Administração Pública, estão incluídos naquele âmbito [ver artigo 59º do DL nº100/99, de 31.03, e artigos 79º a 85º do Código do Trabalho];
F- Além do mais, o estatuto do trabalhador-estudante tem hoje uma abrangência maior, tal como determina o artigo 17º do Código do Trabalho;
G- E perscrutado o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, o artigo 79º do Código do Trabalho só poderá querer dizer que, para além dos vários graus académicos previstos naquela lei, também agora está concedido ao trabalhador-estudante a faculdade de obter a pós-graduação, ainda que esta não tenha qualquer equivalência a grau académico. Trata-se, no essencial, de garantir o mesmo efeito que resultava da aplicação do nº2 do Estatuto do Trabalhador-Estudante aprovado pela Lei nº116/97, de 04.11, ou seja, permitir a aplicação de regras do regime jurídico do trabalhador-estudante a situações excepcionais que, na falta desta regra de excepção, delas não podiam beneficiar;
H- E, a não ser assim, não se entenderá o esforço legislativo levado ao DL nº216/92, de 13.10, que veio “… adaptar a disciplina da obtenção dos graus de mestre e de doutor às novas realidades do ensino e da investigação em Portugal …”;
I- Seria, por certo, um contra senso admitir-se, como pretende o recorrente, que o referido estatuto ao aplicar-se a todo aquele que frequenta “… qualquer nível de educação escolar …”, está aqui a referir-se, tão só às pós-graduações, que não aos demais graus académicos;
J- Não se concede, por não se perceber, a razão invocada pelo recorrente no que respeita à posição que defende como sendo de “… incompatibilidade da manutenção de uma relação patronal …”, quanto à frequência de Mestrados, sendo que, em sua opinião, essa incompatibilidade não se verifica quanto às Pós-Graduações;
K- Do que se trata nos presentes autos, fundamentalmente, é que se está a falar de direitos concedidos ao trabalhador que faça inequívoca prova de deles se pretender servir, para melhoria dos seus estudos e/ou qualificação profissional;
L- Sendo que, o simples facto de se ser estudante e prestar uma actividade subordinada - ou não - são os requisitos básicos para atribuição do aludido estatuto. Aliás o estatuto de trabalhador-estudante não tem sequer que ser requerido, não está, em regra, dependente de qualquer autorização por parte da entidade empregadora [ver excepção do artigo 154º da Lei nº35/2004]. Isto, claro, sem prejuízo de ser necessário dar a conhecer à entidade empregadora e ao estabelecimento de ensino [ver artigo 148º da Lei nº35/2004];
M- O estatuto do trabalhador-estudante é, em si mesmo, parte integrante do direito ao ensino constitucionalmente consagrado [artigo 74º da CRP], é um direito fundamental que tem de ser respeitado pelos empregadores, e mesmo pelos trabalhadores que o deverão utilizar apenas nos termos objectivados na lei;
N- É essa, sem dúvida alguma, a situação da representada do recorrido;
O- Não foi por mero acaso que o legislador estipulou no artigo 647º do Código do Trabalho que constitui uma “… contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 80º a 85º …”;
P- A representada do recorrente solicitou um estatuto circunscrito apenas a duas das múltiplas vertentes previstas na lei, sem daí resultar qualquer incompatibilidade, muito menos prejuízo para o recorrente, e com repercussão negativa no desempenho da actividade profissional daquela.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- A representada do autor é enfermeira do quadro do réu, com o número mecanográfico 1867;
2- A representada do autor, no dia 16.11.2006, requereu a concessão de flexibilidade de horário e dispensa para prestação de provas para frequência de mestrado em Ciências de Enfermagem, no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar [ver documento 1 junto com a petição inicial];
3- A representada do autor inscreveu-se, no ano lectivo 2006/2007 no curso de mestrado em Ciências de Enfermagem no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar [ver documento 2 junto com a petição inicial];
4- A representada do autor entregou nos serviços do réu prova da inscrição no aludido mestrado, bem como a planificação de aulas e respectivo horário escolar [facto admitido por acordo das partes];
5- O referido requerimento foi indeferido através de despacho proferido, em 11.12.2006, ao abrigo de competência delegada, pela Enfermeira Chefe do réu [ver documentos 1 e 7 juntos com a petição inicial];
6- A representada do autor teve conhecimento do aludido despacho no dia 19.12.2006 [facto admitido por acordo das partes];
7- A petição inicial da presente acção administrativa especial deu entrada em tribunal no dia 16.12.2007 [ver data constante de folha 2 dos autos] [note-se que, erradamente, refere-se na sentença o ano de 2008, erro esse que aqui se corrige].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O sindicato autor, em representação da sua associada M…, pediu ao TAF do Porto que anulasse o acto que lhe indeferiu o requerimento em que solicitou a flexibilidade de horário e dispensa para prestação de provas de mestrado em Ciências de Enfermagem no ICBAS, e que condenasse esta entidade a conceder à requerente, sua representada, o estatuto de trabalhador-estudante [artigo 79º do actual Código do Trabalho].
Para o efeito, alegou que o acto impugnado viola a lei [artigos 73º e 74º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 79º nº1, 149º a 152º, do Código do Trabalho (CT), e 9º do Código Civil (CC)] e carece da devida fundamentação [artigo 125º do CPA].
O TAF do Porto julgou verificado o vício de violação de lei [errada interpretação e aplicação do artigo 79º nº1 do CT], e condenou o demandado IPO a deferir o requerimento que lhe foi dirigido por M… [efectuado ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, e consistente na flexibilidade de horário e dispensa para prestação de provas no Curso de Mestrado em Ciências de Enfermagem no ICBAS].
Desta decisão discorda o réu na acção [IPO], o qual, agora como recorrente, lhe imputa erro de julgamento.
No conhecimento desse erro de julgamento invocado se cifra o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Lembremos: o despacho impugnado [ver ponto 5 da matéria provada] indeferiu o requerimento que lhe foi feito pela representada do ora recorrido, por entender que a frequência de cursos de mestrado e de doutoramento não se encontra abrangida pelo regime do estatuto de trabalhador-estudante então em vigor.
Fundamentou esse entendimento da forma seguinte: ao contrário do artigo 2º da Lei nº116/97, de 4 de Dezembro, que considerava trabalhador-estudante todo o que frequentasse qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa, o Código do Trabalho restringe aquele âmbito, abrangendo apenas os que frequentem qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino [artigo 79º nº1] deixando assim de acolher situações de mestrados ou de doutoramentos.
A sentença recorrida entendeu que esta interpretação do artigo 79º nº1 do CT [referimo-nos ao CT aplicável no caso, ou seja, o aprovado pela Lei nº99/2003 de 27.08] é errada, e condenou o IPO a deferir o requerimento que lhe foi dirigido por M….
Fundamentou tal entendimento assim: […] Na verdade, se o artigo 79º nº1 se refere a nível de educação escolar e o artigo 4º nº3 da Lei de Bases do Sistema Educativo diz que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, sendo que no ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, a conclusão que é legítimo extrair da interpretação dos referidos preceitos é a de que quem frequente qualquer nível de educação escolar – que engloba o ensino básico, secundário e superior [no qual são os conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor] - pode beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, pelo que assiste razão ao autor quando refere padecer o acto impugnado de vício de violação de lei.
Este entendimento não se mostra prejudicado pela argumentação aduzida pela entidade demandada.
Com efeito, e não obstante a realização de mestrados e doutoramentos não se encontrar expressamente consagrada no artigo 79º do Código do Trabalho – por oposição ao que sucedia no artigo 2º nº1 da Lei nº116/97 de 04.11 – tal supressão é justificada pela circunstância da frequência de mestrados e de doutoramentos já se encontrar incluída na expressão nível de educação escolar, sendo que a inclusão, no artigo 79º do CT da expressão incluindo curso de pós-graduação, apenas quer significar isso mesmo, isto é, a possibilidade de passarem a estar abrangidos pelo estatuto de trabalhador-estudante, para além dos que frequentam qualquer nível de educação escolar, também os que frequentam pós-graduações, sendo que o entendimento diverso levaria a concluir que estavam excluídos da aplicação do referido estatuto mestrandos e doutorandos, e abrangidos pelo menos aqueles que frequentem pós-graduações.
Desenhadas as duas teses em confronto, vejamos do mérito do recurso.
Ao tempo em que M… requereu a concessão do estatuto de trabalhador-estudante [16.11.2006] este instituto era regulado pelo CT então em vigor [aprovado pela Lei nº99/2003 de 27.08], nos seus artigos 79º a 85º, bem como pelos artigos 147º a 156º da Lei nº35/2004 de 29.07, que regulamentam aquela parte do CT [esclareça-se que os referidos artigos do CT entraram em vigor em 29.08.2004, por força do estipulado nos artigos 3º nº2 da Lei nº99/2003 de 27.08 e 3º da Lei nº35/2004 de 29.07, deixando de vigorar, a partir dessa data, o anterior estatuto do trabalhador-estudante consagrado na Lei nº116/97 de 04.11].
Esta última regulamentação [da Lei nº35/2004] pouco adianta para a questão em apreço, já que dos seus dez artigos não resulta qualquer compromisso com o âmbito de aplicação do estatuto de trabalhador-estudante, limitando-se a regular a sua concessão e funcionamento.
Tal âmbito de aplicação é, porém, perfeitamente delineado no artigo 79º nº1 do CT, segundo o qual se considera trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob a autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
Ao tempo em que o legislador do CT assim considerou [27.08.2003] vigorava a Lei de Bases do Sistema Educativo [nº46/86 de 14.10] na redacção mantida pela Lei nº49/2005 [de 30.08], cujo artigo 4º nº3 prescrevia que a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres, e cujo artigo 14º [note-se que o artigo 13º-A aditado pelo DL nº115/97 de 19.09, e referido na sentença recorrida, passou a artigo 14º fruto da nova numeração que foi dada à Lei nº46/86 de 14.10 pela Lei nº49/2005 de 30.08] estipulava que no ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, sendo que cada um destes graus exige um determinado ciclo de estudos [ver o artigo 14º nºs 1, 3, 5 e 10].
O anterior estatuto do trabalhador estudante [que, como esclarecemos, vigorou até 29.08.2004], constava da Lei nº116/97 de 04.11, que definia assim, no seu artigo 2º nº1, o respectivo âmbito de aplicação: para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
Ao tempo da entrada em vigor deste regime jurídico [Novembro de 1997], os ditos artigos 4º nº3 e 14º da Lei de Bases do Sistema Educativo tinham já a mesma redacção que citamos.
Antes deste estatuto do trabalhador-estudante [Lei nº116/97 de 04.11] vigorou um outro, cujo regime jurídico estava contido na Lei nº26/81 de 21.08, o qual, no seu artigo 2º nº1 [na redacção que a este número foi dada pelo DL nº271/86 de 04.09] rezava assim: Para efeitos do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta própria ou por conta de outrem que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente [redacção dada pelo artigo único do DL nº271/86 de 04.09] [o estatuto do trabalhador-estudante consagrado na Lei nº26/81 foi revogado pelo artigo 13º nº2 da Lei nº116/97 de 04.11].
Cremos com interesse, ainda, para o tratamento desta questão, salientar que o bastante recente Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [Lei 59/2008 de 11.09], voltou a adoptar uma redacção bem próxima, neste aspecto, do regime de 1997 [Lei 116/97], ao estipular no seu artigo 52º que se considera trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
Munidos desta sequência legal, e ponderado o seu respectivo conteúdo, salta à vista que o legislador de 2003 [Lei nº99/2003], omitiu na fixação do âmbito de aplicação do estatuto de trabalhador-estudante [artigo 79º nº1 do CT] a referência à realização de mestrados ou doutoramentos, que era feita na Lei nº116/97 [artigo 2º nº1], e que o legislador de 2008 [no artigo 52º nº1 da Lei nº59/2008] a veio reassumir ao definir o trabalhador-estudante como aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses.
Assim, decorre da tese do instituto recorrente que o estatuto de trabalhador-estudante se poderá aplicar aos trabalhadores alunos de cursos de mestrado e doutoramento antes de 29.08.2004 [data de entrada em vigor do artigo 79º nº1 do CT] e depois de 01.01.2009 [artigo 23º da Lei nº59/2008], sendo que, nesse entretanto, de cerca de quatro anos e meio, não o poderá ser.
Fará esta vacatio qualquer tipo de sentido? Teria o legislador de 2003 razões para retirar a esses trabalhadores a possibilidade de ter, ou usufruir, do estatuto de trabalhador-estudante?
Estas perguntas, cremos, deverão obter resposta rotundamente negativa em face quer da letra do artigo 79º nº1 do CT, quer da sua integração no sistema jurídico, quer das circunstâncias em que esta norma legal foi elaborada [ver artigo 9º do Código Civil].
Em face do texto dos artigos 4º nº3 e 14º nº1 da Lei de Bases do Sistema Educativo, que o legislador de 2003 teve como pano de fundo [não esquecer que o dito artigo 14º resulta do artigo 13º-A introduzido pelo DL nº115/97 de 19.09], é fácil concluir que a referência a qualquer nível de educação escolar feita no artigo 79º nº1 do CT inclui, no seu pertinente significado jurídico, os cursos de mestrado e de doutoramento. Na verdade, se a educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, e este ensino superior confere os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, cremos não restar dúvida de que a referência a qualquer nível de educação escolar tem no seu bojo jurídico o ciclo de estudos indispensável para obter os graus de mestre e doutor.
Este conteúdo juridicamente relevante do artigo 79º nº1 do CT acaba por ter, também, a virtualidade de justificar a razão pela qual o legislador sentiu necessidade de incluir no âmbito de aplicação do estatuto de trabalhador-estudante, expressamente, os cursos de pós-graduação. Estes, de facto, ao contrário da licenciatura, do mestrado e do doutoramento, não conferem grau académico, limitando-se a uma qualificação ou aperfeiçoamento do trabalhador, eventualmente com interesse para a sua progressão. Motivo pelo qual havia necessidade de expressamente os incluir, porque não estavam compreendidos no conteúdo jurídico da expressão qualquer nível de educação escolar. Mais, a jurisprudência, tirada a respeito de casos abrangidos pela lei de 1981 [Lei nº26/81 de 21.08 e DL nº271/86 de 04.09], que apenas se referia a qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, vinha incluindo no âmbito de aplicação do regime do trabalhador-estudante os cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento mas não os cursos de pós-graduação, por entender, nomeadamente, que o objectivo da atribuição de tal estatuto não era o do aperfeiçoamento, tendo em vista a progressão na carreira, mas o de obtenção de habilitação académica, necessária ao exercício de uma profissão ou acesso a uma carreira [ver, como paradigmático deste entendimento, o AC STA de 08.11.2000, in Rº34447, relativo a um despacho administrativo de 1993].
Cremos que foram as dúvidas surgidas a respeito do âmbito de aplicação do estatuto de trabalhador-estudante consagrado em 1981 que levaram o legislador de 1997 a fazer uma delimitação do mesmo de cariz muito explicativo, mencionando expressamente os cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, isto para além de que a expressão qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, que por ele foi utilizada numa altura em que os artigos 4º nº3 e 14º [13º-A] da Lei de Bases do Sistema Educativo já tinham redacção igual à de 2003, não tem um significado jurídico tão impositivo e definido como a que veio a ser usada no artigo 79º nº1 do CT: qualquer nível de educação escolar.
Temos, por conseguinte, que a expressa inclusão dos cursos de pós-graduação, efectuada em 2003 [artigo 79º nº1 do CT], vem esclarecer certas dúvidas, ou seja, que o estatuto de trabalhador-estudante não tem em vista apenas habilitar trabalhadores a aceder a determinadas profissões ou carreiras, mas também permitir-lhes o aperfeiçoamento e progressão nas mesmas. Visa-se combater, assim, baixos níveis de escolaridade de boa parte dos trabalhadores, o que, a médio e longo prazo, se traduzirá não só no seu incremento cultural como também em maior produtividade no interior dos respectivos serviços.
Mas temos, também, que da omissão, pelo legislador de 2003, da referência expressa aos mestrados ou doutoramentos, feita pela lei de 1997, não poderá resultar a exclusão desses cursos, como pretende o recorrente, do âmbito de aplicação do estatuto em apreço. Cremos que não o permite, como vimos, o conteúdo jurídico do texto da lei, nem o permitirá a vontade expressa pelo legislador noutros diplomas legais, onde, durante aquele período de vacatio [no sentido acima usado], ele consagra expressamente a aplicação do estatuto em causa à obtenção de grau académico ou de pós-graduação [ver artigo 101º do Estatuto da Carreira Docente – com a redacção dada pelo DL nº15/2007 de 19.01, que consubstancia a sétima alteração feita ao DL nº139-A/90 de 28.04].
Aliás, a vingar a tese defendida pelo recorrente, sempre ficaria sem explicação plausível, sobretudo a nível etiológico e finalístico, a exclusão dos cursos de mestrado e de doutoramento do âmbito de aplicação do regime de trabalhador-estudante, ao mesmo tempo que nele são incluídas as pós-graduações.
Mas, sendo assim, como compreender que em 2008 [artigo 52º da Lei nº59/2008] o legislador sentisse necessidade de reassumir uma fórmula legal explicativa, complementando a expressão sintética que utilizou em 2003 com a menção expressa de curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento?
Temos para nós, e mais uma vez, que a explicação se encontra nas circunstâncias concretas em que esta norma foi elaborada, e das quais o litígio vertido nos presentes autos constitui um bom exemplo: as dúvidas geradas na interpretação do âmbito pessoal de aplicação do estatuto do trabalhador-estudante, tanto mais que surgidas numa área particularmente importante para o desenvolvimento económico do país, dependente da qualificação dos seus trabalhadores, levaram o legislador sintético de 2003 a transformar-se em explicativo. Para que dúvidas não restassem.
Ressuma, assim, que a sentença recorrida, ao considerar que o estatuto de trabalhador-estudante deverá ser deferido neste caso em apreço, e ao condenar o IPO em conformidade, procedeu a correcta interpretação e aplicação do artigo 79º nº1 do CT.
Deve, pois, ser negado provimento ao presente recurso.
DECISÃO
Nos termos do exposto, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - ver artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-E nº1 alíneas a) do CCJ.
D. N.
Porto, 24 de Setembro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia