IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O TAF de Viseu julgou procedente o pedido da perda de mandato de A……… por ter entendido que:
“…
Dispondo a lei que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição.
Assim, dúvidas inexistem em como o demandado A……….. se encontra numa situação de inelegibilidade superveniente resultante do novo mapa judiciário, de acordo com o qual passa e desempenhar as funções de Secretário de Justiça ainda que em regime de substituição, na área da circunscrição eleitoral para a qual foi eleito.
Em face do exposto verifica-se que o demandado incorre, assim, na sanção de perda de mandato, pelo que importa julgar procedente o pedido.”
O Demandado apelou para o TCA Norte e este concedeu parcial provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões:
“E, como se refere, bem, na decisão recorrida «Não se vê qualquer razão para distinguir entre as situações de inelegibilidade ab initio – em que a pessoa não pode ser eleita para salvaguarda da transparência, isenção e imparcialidade no exercício de cargo público nos órgãos do poder local – e a inelegibilidade após a eleição de pessoa que, pela qualidade de funcionário dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, não garante essas mesmas características no desempenho das suas funções, independentemente de um juízo de culpa sobre a sua actuação concreta.” – cfr. Acórdão de 26/11/2015 do TCA-S».
Também não há que distinguir para o efeito essencial de perda de mandato entre situações transitórias, como em regime de substituição, e situações definitivas.
Desde logo porque a lei as não distingue e, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir.
Depois porque as razões objectivas, de interesse público, que determinam a perda de mandato, por inelegibilidade superveniente, são exactamente as mesmas quer a situação seja transitória quer seja definitiva, no essencial, os valores da isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos.
E não está previsto na lei a suspensão, imposta, de funções ao autarca por virtude do exercício transitório de funções incompatíveis que o tornam inelegível, por facto superveniente. Nem o Recorrente indica qualquer norma ao abrigo da qual a suspensão podia ser determinada. Não podendo, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à perda de mandato, ficar a suspensão dependente da livre vontade do interessado.
O facto de esta situação de inelegibilidade superveniente ter resultado da alteração do mapa judiciário e não de um acto voluntário do Recorrente é irrelevante para o caso.
A própria letra da lei consagra que “incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que … sejam colocados em situação que os torne inelegíveis” (sublinhado nosso).
Não diz, como deveria dizer, se o legislador quisesse consagrar a solução preconizada pelo Recorrente, que incorrem em perda de mandato os membros de órgãos autárquicos que “se coloquem” em situação que os tornem inelegíveis, pressupondo sempre que o legislador se soube exprimir em termos adequados – n.º3 do artigo 9º do Código Civil.
Mesmo libertando-nos do teor literal do preceito, a solução deve ser a mesma, porque o está em causa é a preservação dos valores da isenção e transparência no exercício das funções autárquicas, o que deve ser assegurado de um ponto de vista objectivo, independentemente de a situação ser resultado de um acto voluntário ou não do autarca.
Finalmente, as alterações da área geográfica dos tribunais de comarca e das funções do secretário de justiça não altera os termos essenciais da questão.
…
O facto de os secretários de justiça não dirigirem agora as secretarias, por competência própria, também não permite interpretação diversa. Os administradores judiciários antes também não dirigiam as secretarias e estavam impedidos de se candidatarem às eleições autárquicas, nos mesmos termos em que estão agora os secretários de justiça.
Acresce que os secretários de justiça continuam a poder dirigir as secretarias, por competência delegada do administrador judiciário – n.º 5 do artigo 106º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22.12.
…..
Por outro lado, a distância geográfica cada vez é menos relevante, num mundo cada vez mais virtual, informatizado e globalizado, para determinar o necessário distanciamento entre o secretário de justiça e os cidadãos que lhe permita objectivamente respeitar os valores da isenção e transparência, inerentes às normas em análise, no exercício de cargos autárquicos.
….
Foi, portanto, bem decidida a perda de mandato, em si mesma.
Em dois pontos essências, no entanto, o Recorrente tem razão, precisamente, quando invoca a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, adequação e necessidade bem como do princípio constitucional da proibição de efeitos retroactivos à restrição de um direito fundamental, consagrados nos n.ºs 2 e 3, do art.º 18º da CRP, embora não exactamente pelos fundamentos que invoca.
…
O que significa que o juiz neste processo não se deve limitar, no nosso entender, a determinar a perda de mandato, pura e simplesmente, mas antes a definir a situação jurídica com os contornos que a situação concreta exige, designadamente no que respeita aos efeitos de tal declaração judicial.
E sem perder de vista os parâmetros constitucionais. Na verdade não é indiferente que, em concreto, a perda de mandato produza efeitos desde o início do mandato, desde o trânsito em julgado da decisão que declarou a perda de mandato, desde que se verificou a situação de inelegibilidade ou qualquer outro momento.
Antes de mais, e sobretudo tendo em conta a defesa do interesse público na validade e aproveitamento dos actos administrativos, a invalidade dos actos praticados pelo autarca que perdeu o seu mandato deve restringir-se ao mínimo possível.
Mas também para tutela dos interesses do próprio autarca que não pode ver afectada a sua capacidade passiva com efeitos retroactivos.
Acautela-se a proibição da retroactividade dos efeitos da perda de mandato, tendo em conta apontado princípio consagrado no n.º 3 do artigo 18º da CRP, com a fixação dos seus efeitos a partir da verificação da situação de inelegibilidade, dado que a partir desta data o eleito já pode contar, por força da lei, com a perda de mandato e só a partir desta data a mesma se torna previsível.
Entendemos, neste contexto, que a perda de mandato deve ficar com os seus efeitos restringidos ao período a partir do qual se verificou a situação de inelegibilidade, pois só a partir daí se justifica, objectivamente, e portanto se mostra necessária, adequada e proporcionada a perda de mandato face aos princípios, também com consagração constitucional, da isenção e transparência no exercício de cargos autárquicos – artigo 235º, n.º2, e 266º, n.º2, da CRP.
A situação de inelegibilidade do Recorrente resulta, como o próprio entende, da aprovação da Lei 62/3013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de Março (Regulamento), diplomas que consagraram a reforma do mapa judiciário o qual extinguiu a comarca de S. Pedro do Sul, que abrangia a área do círculo eleitoral por onde aquele foi eleito, e criou a nova comarca de Viseu.
Novo mapa judiciário que entrou em vigor em 01.09.2014 – artigo 118º do Decreto-Lei 49/2014.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida na parte em que declarou a perda de mandato do Demandado.
E se impõe revogar a decisão na parte em que não restringiu os efeitos da declaração de perda de mandato, estabelecendo-se agora como data do início da produção de efeitos desta declaração o dia 01.09.2014.”
- 3.O Demandado, ora Recorrente, discorda dessa decisão e, por isso, requer a admissão desta revista para se reapreciem as seguintes questões:
- “-Início dos efeitos da declaração da perda de mandato de um membro de uma assembleia de freguesia: efeitos a partir do trânsito em julgado ou efeitos a partir da ocorrência do facto gerador de inelegibilidade;
- -Exercício temporário, regime de substituição, do cargo de secretário de justiça e a perda de mandato, definitiva.”
- 4.Como resulta do antecedente relato as instâncias concordaram que a circunstância do Requerido ter sido nomeado para Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da comarca de Viseu determinava a perda do mandato para que fora eleito na freguesia …….., do concelho de S. Pedro do Sul, mas discordaram na identificação da data em que essa perda se concretizava, visto TAF ter entendido que a mesma produzia efeitos desde o início do mandato enquanto o TCA fixou essa data no dia em que o novo mapa judiciário entrou em vigor, isto é, em 01.09.2014. Sendo certo que o Requerido só passou a exercer o cargo de Secretário de Justiça, em regime de substituição, em 1 de Março de 2016.
Esta Formação tem entendido que a matéria da perda de mandato tem manifesta relevância social não só por ter fortes possibilidades de repetição em casos futuros mas também por a gravidade da medida poder atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito.
No caso, acresce ainda que a divergência manifestada nas instâncias provém de uma questão cuja resolução encerra alguma complexidade jurídica.
Estão, assim, reunidos os requisitos de admissão da revista.