I- O direito ao repouso e o direito à saúde são indispensáveis à existência humana e, nessa medida, são verdadeiros direitos de personalidade, cabendo, como tal, no âmbito de tutela geral de que gozam os direitos de personalidade prevista no artigo 70 do Código Civil.
II- Os direitos de personalidade são direitos gerais
( todos deles gozam ), extrapatrimoniais ( embora as suas violações possam originar uma reparação em dinheiro, não têm, em si mesmas, valor pecuniário ) e absolutos.
III- Quando estejam em jogo direitos de personalidade, o julgador, ao aplicar a lei, não deve atender a um tipo humano médio, ao conceito de cidadão normal e comum, antes deve ter em conta a especial sensibilidade do lesado, tal como ele é na realidade.
IV- A indemnização por danos não patrimoniais não se destina a repor o credor no estado anterior à lesão, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido.