Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na execução (para pagamento de quantia certa) que C (...) , S. A., instaurou, na Comarca de Viseu (Juízo de Execução), contra A (…) (1º executado), M (…) (2ª executada) e V (…) (3ª executada), aquando da abertura de propostas em carta fechada, realizada a 29.11.2016, os executados viram indeferido o seu requerimento de 25.11.2016 (onde se invocava a violação do princípio do contraditório e não ter sido aceite a proposta apresentada de maior valor).
Inconformados, os executados apelaram formulando as seguintes conclusões:
1ª - O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu o requerimento apresentado a 25.11.2016, onde se invocava a violação do princípio do contraditório, e também do facto de não ter sido aceite a proposta apresentada de maior valor.
2ª - Os recorrentes foram surpreendidos pela apresentação por parte da exequente de um requerimento em que se pedia o levantamento da suspensão, sendo que desse requerimento não lhes foi feita a notificação.
3ª - Assim, não foi concedido aos recorrentes o direito de contraditório.
4ª - É evidente que a omissão em causa influi na decisão da causa, já que não possibilitou aos requerentes pronunciarem-se sobre o requerimento apresentado pela exequente.
5ª - Em causa está o requerimento apresentado pela parte contrária que desencadeou a marcação da data para abertura de propostas, e não o despacho de marcação desta data em si.
6ª - É sobre este requerimento que deveria ter incidido o direito de contraditório nos termos legais, e não sobre o despacho de marcação da data para venda, sendo que o Tribunal a quo ignorou que tinha de conceder tal faculdade aos recorrentes e deferiu o pedido contido no requerimento apresentado pela exequente, avançando e marcando a data para abertura das propostas.
7ª - Deste requerimento, os recorrentes não tiveram conhecimento na data de 04.11.2016, pois nunca foram notificados daquele.
8ª - A nulidade foi, deste modo, invocada tempestivamente, mal tiveram conhecimento da existência de tal requerimento.
9ª - Foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, desencadeando a nulidade de tudo o que se tiver verificado posteriormente a essa violação.
10ª - A notificação proferida é nula nos termos do art.º 195º do CPC, porquanto viola o disposto nos art.ºs 3º e 4º do mesmo diploma legal.
11ª - Por outro lado, foi apresentada uma proposta por (…) com um valor mais elevado do que aquela que foi aceite.
12ª - Posteriormente, a 29.6.2016, foi requerida a devolução do cheque por tal proponente, contudo este nunca declarou desistir de tal proposta – o que veio a ser deferido.
13ª - Tal cheque nunca lhe foi efectivamente entregue, nem nunca foi dado cumprimento ao despacho proferido a 29.6.2016/referência 77632116.
14ª - Pelo que, existindo essa proposta nos autos - da qual nunca o proponente declarou desistir, apenas solicitou a devolução do cheque, que não foi feita - e sendo essa de maior valor, deveria a mesma ter sido aceite.
15ª - O despacho ao não aceitar a proposta apresentada por (…)violou ou deu errada interpretação ao disposto nos art.ºs 816º e 820º, do CPC.
Rematam dizendo que deve ser decretada a nulidade: a) do despacho que indeferiu o requerimento apresentado a 25.11.2016, invalidando-se o acto em causa e os que dele dependerem, com as demais consequências legais; b) do auto de abertura de propostas em carta fechada e ser aceite a proposta de maior valor apresentada por (…)
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, há que apreciar e decidir se ocorrem as apontadas “nulidades”.
II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[1]
a) Em 16.5.2016, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«Não tendo os executados comprovado o cumprimento integral do acordo, determina-se o prosseguimento dos autos.
Assim sendo, e para abertura de propostas, designa-se o dia 29 de junho, às 14 horas.
Notifique e dê conhecimento ao Exmo. Sr. Agente de Execução a fim de dar cumprimento ao preceituado no artigo 817º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º41/2013, de 26 de Junho.»
- b)Por requerimento de 28.6.2016, a exequente veio expor e requerer o seguinte: «Foi abordada nesta data pelos executados no sentido de retomarem o princípio de acordo que existia e cumprirem uma das condições que faltava./Destarte, porque a realizar-se a diligência de venda pode ocorrer efectiva alienação do imóvel que constitui casa de morada de família dos executados, vem requerer a suspensão da venda para tentar culminar o acordo de pagamento./O presente terá subscrição múltipla do Ilustre Mandatário dos executados.»
- c)No dia seguinte, o Exmo. Mandatário dos 1ºs executados veio, “nos termos do art.º 12º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto” declarar “a sua adesão ao conteúdo material” da peça processual dita em II. 1. b).
- d)Em 29.6.2016, foram proferidos os seguintes despachos:
- -“Em face do requerido, dou sem efeito a diligência de abertura de propostas em carta fechada./Notifique.”
- -“Req. 29.06.16/Oportunamente e tendo em consideração o prazo estatuído no n.º 4 do artigo 820º do CPC, diligencie-se como requerido./Notifique.”
- e)Na mesma data dera entrada o seguinte requerimento [a que se reportou o 2º despacho referido em II. 1. d)]: «P (…), na qualidade de proponente comprador da fracção autónoma “D” sita na Rua x (...) , com o artigo 0 (...) descrita na Conservatória Registo Predial 00 (...) , vem requerer a devolução do cheque Bancário que juntou na sua proposta de 28/06/2016./Viseu 29 de Junho de 2016/O Requerente/ (Assinatura) /(BI/CC (...) )»
- f)Em 27.9.2016, o Agente de Execução (AE) veio informar aos autos (e requerer) que «(…) a exequente veio requerer o prosseguimento dos presentes autos, por não tendo sido possível almejar qualquer acordo com os executados, face ao incumprimento dos requisitos solicitados./Face ao ali exposto, vem, o aqui subscritor requerer a V. Exa. se digne designar dia e hora para abertura de propostas em carta fechada./Do teor deste requerimento deu já conhecimento ao Ilustre Mandatário da exequente./P.D.».
- g)Em 18.10.2016, o AE notificou os Exmo. Mandatário dos 1.ºs executados do seguinte: «Fica V. Exa. notificado(a), na qualidade de Mandatário(a) dos executados A (…) e M (…) que se encontram designados os dias 22 e 24 de novembro 2016, das 18h às 20h, para visita aos bens em venda nos presentes autos, a eventuais interessados./Fica, ainda, V. Exa. advertido(a) que nada dizendo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se fixam as datas acima referenciadas.».
- h)Em 03.11.2016, o AE notificou o mesmo Mandatário do seguinte: «(…) serve a presente para notificar V. Exa., na qualidade de Mandatário(a) dos executados A (…) e M (…), que se encontra designado o próximo dia 29 de novembro de 2016, pelas 14:00 horas, no Tribunal da Comarca de Viseu, para a venda por carta fechada relativa aos imóveis penhorados, cuja identificação e condições de venda se encontram indicadas na cópia do edital que se junta. (Doc. 1)».
- i)Idênticas notificações [às ditas em II. 1. g) e h)] foram dirigidas ao Exmo. Mandatário da 3ª executada.
- j)Na sequência da notificação aludida em II 1. h), os executados apresentaram o seguinte requerimento (de 25.11.2016):
«1º Os executados foram notificados de que se encontrava designado dia para se proceder à venda dos bens penhorados.
2º A 28.06.2016, foi apresentado um requerimento subscrito por ambas as partes em que era requerida a suspensão da venda.
3º Assim, uma vez que tal requerimento foi subscrito por ambas as partes, também a cessação dos efeitos do mesmo, ou seja o levantamento dessa suspensão deveria ter respeitado o princípio do contraditório.
4º O que não aconteceu.
5º De facto, foi apresentado um requerimento em que se pedia o levantamento da suspensão e desse requerimento não foi feita a notificação à parte contrária, ora requerente.
6º Na verdade, prevê o n.º 3 do art. 3º do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
7º Também, o art. 4º do mesmo diploma legal prescreve: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
8º Assim, foram violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, desencadeando a nulidade de tudo o que se tiver verificado posteriormente a essa violação.
9º Tanto mais que existem negociações em curso, até à presente data, que nunca cessaram.
10º Inclusive, têm vindo mensalmente a cumprir com o pagamento do montante que tinham acordado.
11º O que torna incompreensível a marcação da venda.
12º Dispõe o n.º 1 do artigo 195º do CPC, intitulado “Regras gerais sobre a nulidade dos atos”: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
13º É evidente que a omissão em causa influi na decisão da causa, já que não possibilitou aos requerentes pronunciarem-se sobre o requerimento apresentado pela exequente.
14º Assim, estamos perante uma nulidade, prevista no art. 195º do CPC.
Nestes termos (…) requer-se a V.ª Ex.ª se digne dar sem efeito a data agendada para a realização da venda e, em consequência, notificar os executados para se pronunciarem sobre o requerimento do levantamento da suspensão da venda, sendo notificados de uma cópia deste último.»
k) Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho (proferido no decurso da diligência de “Abertura de Propostas em Carta Fechada” de 29.11.2016):
«Da análise dos autos, verifica-se que os executados foram notificados em 04/11/2016 da data para abertura de propostas (…), pelo que o requerimento em referência vai indeferido, por extemporâneo, na medida em que o prazo normal terminava em 17/11/2016, ou, com os 3 dias úteis a que alude o art.º 139º, n.º 5 do CPC, no dia 22/11/2016.//De todo o modo, e ainda que assim não se entenda, sempre a referida pretensão estaria condenada a improceder, uma vez que inexiste qualquer acordo com a exequente e a instância, contrariamente ao sustentado, não se encontrava suspensa.//Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.»
- l)Abertas as propostas apresentadas pela exequente (em 29.6.2016), as mesmas foram aceites, “uma vez que (…) são de montante superior ao mínimo de venda (art.º 816º, n.º 2 do CPC), bem como superiores às demais apresentadas.//São assim aceites: a proposta de € 2 800 quanto à verba n.º 1 e a proposta de € 84 000 quanto à verba n.º 2 [dita em II. 1. e)] (…)”.
- m)Na sequência daquela decisão, foi ordenada “a entrega do cheque apresentado pelo credor reclamante (…)] (…)” e “que se notificasse a C (...) , S. A., nos termos requeridos pelo credor reclamante [“para vir informar aos autos qual o montante em dívida”] e se desse cumprimento ao ordenado no dia 29.6.2016 quanto ao proponente P (…).”
- n)Consta dos autos que o 2º despacho mencionado em II. 1. d) foi cumprido em 24.8.2016 (cf. fls. 68).
- o)Foi o requerimento (e a “informação”) aludido em II. 1. f) que despoletou o “despacho de 18.10.2016 com a designação da venda por abertura de propostas em carta fechada para o dia 29.11.2016”, não constando dos autos “qualquer requerimento apresentado pela exequente que tenha despoletado a marcação da diligência de 29.11.2016” (cf. fls. 83).
2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.
Aplica-se ao caso em análise o Código de Processo Civil/CPC de 2013[2] (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6 – cf. o art.º 6º).
Relevam, entre outras, as seguintes disposições:
- -Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária (art.º 149º, n.º 1).
- -“(…), a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (art.º 195º, n.º 1). Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (n.º 2).
- -Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (art.º 199º, n.º 1, sob a epígrafe “regra geral sobre o prazo da arguição”).
- -Cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos (art.º 719º, n.º 1).
- -O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer diligências materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei (art.º 720º, n.º 6).
- -Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias (art.º 723º, n.º 1).
- -O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial: a) Informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora (art.º 754º, n.º 1).
- -Quando a penhora recaia sobre bens imóveis que não hajam de ser vendidos de outra forma, são os bens penhorados vendidos mediante propostas em carta fechada (art.º 816º, n.º 1).
- -Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, o juiz designa o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada, pelo agente de execução, com a antecipação de 10 dias: a) Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e b) Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender (art.º 817º, n.º 1).
- -Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo este fixar as horas em que, durante o dia, faculta a inspeção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio e no edital da venda (art.º 818º).
- -As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes (art.º 820º, n.º 1). As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado (n.º 4).
3. Sabemos que no direito português anterior à reforma da acção executiva (operada pelo DL n.º 38/2003, de 08.3), cabia ao juiz a direcção de todo o processo executivo: cumpria-lhe providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento.
Com a reforma de 2003, reduziu-se a intervenção do juiz no processo, cabendo-lhe ainda, inicialmente, por um lado, controlar a actividade do agente de execução e, por outro lado, decidir todas as questões suscitadas pelas partes ou terceiros intervenientes, inseridas na reserva constitucional de jurisdição, entre as quais a resolução de litígios entre as partes (cf., nomeadamente, o disposto no art.º 809º do CPC, nas redacções conferidas pelos DL n.ºs 38/2003, de 08.3 e 226/08, de 20.11).
Actualmente (CPC de 2013) e no desenvolvimento de novas alterações ao processo executivo[3], os poderes do juiz foram drasticamente limitados.
O juiz passou a exercer funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência da execução (art.º 723º, n.º 1, alínea b)), e de controlo, proferindo nalguns casos despacho liminar e intervindo para resolver dúvidas, garantir a protecção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (cf. os art.ºs 723º, n.º 1, alíneas a) e d), 726º, 738º, n.º 6, 749º, n.º 7, 757º, 764º, n.º 4 e 767º, n.º 1) ou assegurar a realização dos fins da execução (cf. os art.ºs 759º, 773º, n.º 6, 782º, n.ºs 2 a 4, 814º, n.º 1, 820º, n.º 1, 829º, n.ºs 1 e 2 e 833º, n.º 2), mas deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo, nomeadamente, em regra, ordenar a penhora, a venda ou o pagamento, ou extinguir a instância executiva - a prática de tais actos, eminentemente executivos, bem como a realização de várias diligências do processo de execução, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução (art.ºs 719º, n.º 1 e 720º, n.º 6).
Foi assim deslocado para um profissional liberal o desempenho dum conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal, sem prejuízo da possibilidade de reclamação para o juiz dos actos ou omissões por ele praticados (art.º 723º, n.º 1), cabendo ao exequente proceder à sua designação e à sua destituição ou substituição, e criando-se um órgão disciplinar com o poder de destituição fundada (Comissão para a Eficácia das Execuções – cf., por último, o art.º 40º, n.º 1 da Portaria n.º 282/2013, de 29.8), regime mantido pelo CPC de 2013, ainda que o exequente deva, agora, expor o motivo da substituição (art.º 720º, n.º 4).
Dúvidas não restam, assim, de que, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo executivo, encontra-se hoje plenamente implantado um sistema caracterizado pela larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos actos processuais) e a diminuição dos actos praticados pela secretaria.[4]
4. E nesta linha de entendimento conclui-se, ainda, que não há nenhuma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução - apesar de ser possível reclamar para o juiz de execução das decisões e dos actos do agente de execução (art.º 723.º, n.º 1, al. c)), cada um destes órgãos da execução tem uma competência funcional própria: se é evidente que o agente de execução não pode invadir a esfera de competência do juiz de execução (se isso suceder em actos de carácter jurisdicional, a consequência não pode deixar de ser mesmo a inexistência do acto ou da decisão daquele agente), também é claro que o juiz de execução não pode praticar, sob pena de nulidade, actos que pertencem à competência do agente de execução.[5]
O agente de execução “tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial, informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora” [art.º 754º, n.º 1, a)] e esse dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, garante da transparência na condução de cada processo, foi, por último, especialmente regulado pelo art.º 42º da Portaria n.º 282/2013, de 29.8 (na redacção introduzida pela Portaria n.º 233/2014, de 14.11 – cf. art.º 62º, n.º 1).[6]
Assim, haverá, necessariamente, que levar em conta a actual “estrutura” do processo executivo, marcada por uma acentuada desjudicialização, pela limitação dos poderes e da intervenção do juiz e pela ausência de uma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução.[7]
5. Sendo esta a actual estrutura dinâmica do processo executivo e tendo presente a factualidade apurada, dúvidas não restam de que a diligência de abertura de propostas em carta fechada foi dada sem efeito na sequência da comunicação da actuação (informal) levada a cabo pelas partes, porventura em ligação com o AE [cf. II. 1. b) e d), 1ª parte, supra].
Essa singular estrutura subjaz, v. g., aos procedimentos tendo em vista a designação de nova data para a diligência de abertura de propostas, com natural destaque para o impulso (iniciativa) da exequente e a materialização dos (prévios) actos processuais por parte do agente de execução, podendo, sempre, os executados indagar e ver explicitadas as circunstâncias que determinem o impulsionar/retomar de tais diligências executivas [cf., nomeadamente, os art.ºs 754º, n.º 1 e 818º do CPC e, na situação em apreço, II. 1. f), g) e h), supra].
Assim, ao contrário do que, agora, os executados/recorrentes pretendem fazer crer, nenhum espanto lhes poderia advir da marcação da nova data notificada a 03.11.2016/04.11.2016 [cf. II. 1. h), supra].
Ademais, ao invés do aduzido no requerimento de 25.11.2016 [cf. II. 1. j), supra], a instância não se encontrava suspensa (por acordo das partes) e não se impunha o “assentimento” dos executados para aquela nova marcação, sem prejuízo, naturalmente, de virem a suscitar em tempo oportuno, e sendo caso disso, a prestação dos esclarecimentos tidos por necessários ou adequados.
Foi o requerimento (e a “informação”) aludido em II. 1. f), supra, que despoletou o “despacho de 18.10.2016 com a designação da venda por abertura de propostas em carta fechada para o dia 29.11.2016”, não constando dos autos “qualquer requerimento apresentado pela exequente que tenha despoletado a marcação da diligência de 29.11.2016” [cf. II. 1. o), supra], pelo que não corresponde à verdade que a exequente tenha formalizado um qualquer requerimento para esse efeito, além de que, seja qual for a perspectiva…, não vemos como se possa afirmar ter ocorrido “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva” (art.º 195º, n.º 1).
Por último, ainda que de algum modo desrespeitados os princípios do contraditório e da igualdade de partes - o que não se verifica (verificando-se, sim, porventura, deliberado “alheamento” por parte dos executados…) -, a arguição da pretensa nulidade sempre seria intempestiva [cf. os art.ºs 139º; 149º, n.º 1 e 199º, n.º 1 e II. 1. k), supra].
6. Decorre dos autos que o pedido do proponente P (…) no sentido de lhe ser devolvido o «cheque Bancário que juntou na sua proposta de 28/06/2016», foi deferido pelo tribunal a quo, em 29.6.2016, nos seguintes termos: “Req. 29.06.16/Oportunamente e tendo em consideração o prazo estatuído no n.º 4 do artigo 820º do CPC, diligencie-se como requerido.” [cf. II. 1. d) e e), supra].
Ou seja, aquele proponente viu deferida a sua pretensão de “retirar” a proposta, se (logo que) transcorrido o prazo de 90 dias a contar de 29.6.2016 (o primeiro dia - a primeira data - designado), sem ocorrer entretanto diligência de abertura das propostas (cf. o art.º 820º, n.º 4).
Admitindo que o mesmo foi notificado desse despacho em 24.8.2016 e porque a abertura das propostas ocorreu em 29.11.2016 [cf. II. 1. h), k) e n), supra], antolha-se evidente que a dita proposta de 28.6.2016 se deverá considerar validamente “retirada”, ainda que tudo quanto se determinou em 29.6.2016 não tenha sido integralmente cumprido (inclusive, a devolução do cheque) antes da diligência de 29.11.2016 [cf. II. 1. m), in fine, supra].
Independentemente do “valor” (que se desconhece) da dita proposta, será assim de concluir que a mesma deixou de existir nos autos (para os autos); que é insubsistente a argumentação dos recorrentes quando afirmam, referenciando-a, “da qual nunca o proponente declarou desistir, apenas solicitou a devolução do cheque, que não foi feita”; e, em derradeira análise, que não foram desrespeitadas as disposições dos art.ºs. 816º e 820º.
7. Improcedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.
IIIFace ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 69.
26.9.2017
Fonte Ramos ( Relator )
Maria João Areias
Alberto Ruço