I- A nacionalização de bens e meios de produção radica no princípio de que uma determinada actividade deve pertencer à colectividade e por esta ser exercida no interesse público.
II- Ao contrário da exploração de bens por utilidade pública para a qual se prevê uma indemnização justa, integral e prévia à sua transferência, nas nacionalizações podem imperar razões de soberania, alto interesse nacional, independência e integridade da Pátria, o que leva ao pagamento de indemnizações parciais ou que, em alguns casos sem pagamento de qualquer indemnização.
III- Nas nacionalizações há que ter em conta as possibilidades financeiras do Estado e os superiores interesses da economia nacional.
IV- Os preceitos legais que previram o pagamento aos proprietários dos bens e meios de produção nacionalizados através de títulos da dívida pública não estão feridos de inconstitucionalidade.
V- O regime legal aplicável ao modo de pagamento das indemnizações de bens e meios de produção nacionalizados não prevê qualquer actualização nem qualquer compensação pelo atraso do seu pagamento, não sendo aqui aplicáveis as disposições do Código Civil.
VI- Não ocorre nos bens e meios de produção nacionalizados o direito à reversão porque a Constituição impõe que as privatizações se realizem, em regra na Bolsa de Valores ou por subscrição pública.