I- A reclassificação de funcionario bancario que operava em Moçambique, onde exercia as funções de Chefe de Secção quando regressou a Portugal, apos a independencia daquele territorio tem de ser feita na mesma categoria com efectivo exercicio das respectivas funções e no nivel correspondente, nos termos do ponto 7 alinea a) do Despacho Normativo 305/79 de 12 de Setembro.
II- O Despacho Normativo n. 210/77, de 29 de Outubro, foi suspenso pelo Despacho Normativo n. 243/77, de 12 de Dezembro por alegadas "incorrecções nos seus dispositivos", visto que permitia a baixa de categoria dos empregados bancarios quando forçados a regressar a Portugal.
III- O inicio de funções em Portugal, ao nivel que, indevidamente lhe atribuiu o Recorrente, não significa aceitação da situação criada, nem renuncia ao direito de reivindicar a qualificação correcta.