I- Para efeitos da denúncia do contrato de arrendamento, há aumento de locais arrendáveis destinados a habitação quando o seu número crescer pelo menos com mais metade do existente, seja qual for a área, configuração e divisões resultantes da ampliação do local.
II- Os locais para comércio ou indústria são sempre computados no número de locais arrendáveis.
III- Compete ao tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e circunstâncias de cada caso, apreciar a correspondência entre o local destinado ao anterior inquilino no edifício projectado e o local que ocupa no prédio que se pretende ampliar.
IV- Os artigos 69 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano e 1, 3 e 5 da Lei 2088 não são materialmente inconstitucionais.