Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil):
I- O contrato de prestação de serviço tem por objeto o resultado do trabalho, seja intelectual ou manual, e não o trabalho em si, pois que uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho.
II- O incumprimento (definitivo) de contrato de prestação de serviço, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de o resolver, conforme decorre dos artigos 432.º n.º 1, 799.º n.º 1 e 801.º n.º 2, todos do Código Civil.
III- No entanto, se estivermos perante um atraso no cumprimento da prestação debitória, o inadimplente constitui-se em mora, o que confere ao outro contratante o direito de, não só exigir aquela prestação, bem como de reclamar o pagamento de uma indemnização pelos danos a si causados (artigos 804.º, 805.º n.º 2 a) e 806.º, todos do Código Civil).
IV- Para efeitos de reclamação do valor do I.V.A. devido por uma determinada transação, conforme resulta do disposto no artigo 8.º n.º 1 b) do Código do I.V.A., é irrelevante que a atinente fatura seja emitida para além do prazo a que se refere o artigo 36.º do mesmo Código.