14/2018 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 14/2018 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Assunção de compromissos, Compromissos e pagamentos em atraso, Contrato de aquisição de serviços, Norma financeira, Nulidade, Objeto do recurso, Processo de recurso, Recusa de visto
Acórdão Nº: 14/2018 1.ª S/PL
Recorrente: Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. e
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127713
Indicações Eventuais: Recurso Ordinário n.º 13/2018.
Julga improcedente o recurso ordinário, mantendo a recusa de visto proferida no Acórdão n.º 16/2018- 1.ª S/SS, de 3 de abril.
Transitado em julgado em 10-09-2018.
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127713
Sumário
1. Se em sede de recurso o tribunal não tem poderes de julgamento do facto, estando vinculado à matéria de facto estabelecida noutra fase ou instância, o pressuposto da materialidade não pode ser preenchido e, consequentemente, não pode haver lugar ao desenvolvimento de quaisquer diligências probatórias por impertinentes. 2. O objeto da instrução em sede de recurso está contido nos poderes gnoseológicos do tribunal e o objeto do recurso é mais restrito do que o da ação sendo delimitado pelas respetivas conclusões, compreendendo um ónus do recorrente reforçado em caso de impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, o qual deve, obrigatoriamente, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3. Ónus de impugnação no recurso em matéria de facto que constitui conditio sine qua non do poder de indagação factual do tribunal ad quem, em particular quanto a diligências ao abrigo do artigo 99.º, n.º 3, da LOPTC (em abstrato aplicável no presente recurso e que se apresenta em linha com a norma artigo 652.º, n,º 1, alínea d), do CPC, norma do LOPTC mais exigente e restritiva quanto ao grau do valor probatório que tem de preencher o conceito de indispensabilidade, enquanto no CPC se exige, apenas, «necessidade») que têm de respeitar sempre o objeto do recurso, dependência lógica também válida para outras atividades probatórias como a admissão de documento superveniente. 4. Desta forma, a diligência requerida pela recorrente apresenta-se manifestamente infundada na medida em que a matéria de facto se encontra fixada e não pode ser alterada em face do incumprimento dos ónus de impugnação do recorrente. 5. O artigo 5.º, n.º 1, da LCPA é taxativo ao determinar que «os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis». 6. Sob pena da respetiva nulidade, «nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: a) verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; b) registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; c) emitido um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente» (artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento da LCPA). 7. No âmbito dos contratos com duração limitada ao ano civil, a assunção deve ser «efetuada pelo seu valor integral aquando da outorga do respetivo contrato, emissão da ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente» (artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento da LCPA). 8. Em face da matéria de facto provada, conclui-se que a despesa gerada pelo contrato no momento em que foi inscrito o compromisso não podia ser assegurada por fundos disponíveis positivos. 9. A violação dos complexos normativos de natureza financeira constituídos pelas disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 1, da LCPA e 7.º, n.º 2, do Regulamento da LCPA que proíbem a assunção de compromissos que ultrapassem os fundos disponíveis, e do artigo 5.º, n.º 3, da LCPA e dos artigos 7.º, n.º 3, e 8.º, n.º 1, do Regulamento da LCPA sobre os imperativos em matéria de assunção de compromissos e a consequência obrigacional do incumprimento: a nulidade do contrato, constituem fundamentos de recusa de visto, que não permitem a sua concessão (ainda que acompanhada de eventuais recomendações) — cf. artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 (este a contrario sensu), da LOPTC.