I- Tendo os trabalhadores duma empresa em autogestão assumido, atraves da sua comissão de trabalhadores e na medida dos seus salarios, a responsabilidade pelo reembolso ao Ministerio do Trabalho de subsidios recebidos atraves do Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra e ao abrigo da alinea c) do artigo 11 do Decreto-Lei n. 762/74, de 30 de Dezembro, tais subsidios foram obtidos pela dita comissão de trabalhadores, em invocada representação da sociedade proprietaria da empresa autogestionada, e o reembolso foi garantido pela mesma comissão em nome dos trabalhadores da empresa.
II- O Decreto-Lei n. 831/76, de 12 de Novembro, limitou-se a suspender o exercicio do direito de acção contra as empresas geridas pelos trabalhadores e a instancia das ja pendentes, mas não conferiu legalidade a actos praticados pelos trabalhadores dessa empresa em pretensa representação desta.
III- A Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não e aplicavel se, a data da sua entrada em vigor, ja estava regularizada a situação da empresa, sendo certo que este diploma, ponderando a responsabilidade penal e civel possivel quanto aos trabalhadores que exerceram, de facto, a gestão - artigo 54 - evidencia que a actuação daqueles não estava coberta pelo direito.
IV- Não se pode recorrer a analogia do regulamentado pela nossa lei quanto ao instituto da gestão para se responsabilizar a sociedade proprietaria da empresa pelo reembolso dos referidos subsidios.
V- Inexiste, no caso, o condicionalismo exigido pelo artigo
336 do Codigo Civil, para recurso a acção directa.