9210261 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Castro Ribeiro
Processo: 9210261
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Amnistia, Condição suspensiva, Depósito, Prazo, Contagem dos prazos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004863
Nr Documento: RP199206179210261
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/10c821e815bae1918025686b00664316
Sumário
I - Tendo o arguido prestado, pela primeira vez, em 9 de Agosto de 1991, declarações nessa qualidade, no inquérito contra si instaurado pelo crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes de 25 de Abril desse ano, em que não mandatou defensor, o depósito por ele efectuado em 21 de Novembro desse mesmo ano, à ordem do ofendido, da quantia correspondente ao cheque e juros moratórios e compensatórios, ocorreu dentro do prazo de 120 dias indispensável ao preenchimento da condição suspensiva de que o artigo 2 da Lei número 23/91, de 4 de Julho faz depender a amnistia concedida pelo seu artigo 1 alínea d). II - O referido prazo é concedido em benefício de quem esteja processado por aquele tipo de crime, e apenas se inicia desde que o suposto beneficiário tenha conhecimento da pendência do processo contra ele (artigo 2 número 3 daquela Lei), o que só aconteceu em 9 de Agosto de 1991. III - A contagem desse prazo a partir da entrada em vigor dessa Lei só tem lugar quanto aos processos de que o arguido já anteriormente tenha conhecimento (por ter sido notificado ou ouvido nessa qualidade) ou se presuma tê-lo (através do mandatado defensor nos autos) - hipótese do número 2 desse artigo 2.