9650625 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9650625
ACORDAO
Descritores: Conversão da execução em falência, Requerimento, Credor, Requisitos
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00019362
Nr Documento: RP199610079650625
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d0d64f5d6e6833118025686b0066e11c
Sumário
I - O artigo 870 n.1 do Código de Processo Civil tem um mero alcance processual: feita a remessa para o tribunal competente, abrir-se, aí, a instância falimentar com observância de todas as formalidades próprias do processo de falência, incluindo a petição falimentar e a verificação dos pressupostos para a declaração de falência. II - A falência não pode ser declarada na execução e tem de ser requerida por credor cujo crédito haja sido verificado ou reconhecido, designadamente o do exequente, e só pode sê-lo após a sentença de verificação de créditos.