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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Casa Museu … (Casa Museu), pessoa colectiva, com sede na Rua …, nº …, …, em Lisboa, veio recorrer da sentença, de fls. 121, ss., dos autos, proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 15.5.03, da Vereadora do Licenciamento Urbano e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa (CML), pelo qual se deferiu o pedido de licenciamento de obras, a realizar na moradia pertencente a A… e sita na Rua …, nºs … e …, em Lisboa. Apresentou alegação (fls. 153, ss.), com as seguintes conclusões : A douta sentença recorrida é nula, nos termos conjugados dos arts. 668° nº 1 al. d) e 660º n°2, ambos do CPC , por a Exma. Juíza a quo ter omitido pronunciar-se sobre o facto vertido nos artigos 35° a 37° e 48° da petição inicial do recurso contencioso e reafirmado nos artigos 24° a 25° e 27° e 2ª conclusão das respectivas alegações, respeitante aos efeitos produzidos pela abertura do procedimento de classificação do imóvel no âmbito da anterior lei de defesa do património cultural, a Lei 13/85 de 06.07, o que, por si só, determinou que a Casa Museu … ficasse a beneficiar do estatuto de imóvel em vias de classificação, não obstante estar esse facto provado por documentos e ser uma questão nuclear para a sorte do recurso. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir que o art. 42° da Lei 107/2001 , que determina a suspensão dos procedimentos de concessão de licenças de obras por 120 dias, na sequência da notificação do acto de abertura do procedimento de classificação, se aplica apenas aos bens que hajam sido classificados ou estejam em vias de classificação, e não também em relação aos imóveis vizinhos àqueles bens, como é o caso dos autos. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por entender que no caso foi dado o necessário parecer do IPPAR, quando o parecer do IPPAR foi dado mas apenas em relação ao monumento Nacional do Aqueduto das Águas Livres, e não também em relação ao imóvel em vias de classificação da Casa Museu. É obrigatório e vinculativo o parecer do IPPAR relativamente a obras de alteração e demolição de uma moradia situada em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal, pelo que, tendo a Câmara Municipal de Lisboa licenciado a referida obra sem a emissão desse parecer em relação ao imóvel em vias de classificação em causa violou o disposto nos arts. 18° nº 2 e 24° nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 555/99 de 16.12, na redacção do Decreto-Lei 177/2001 de 04.06, bem como os arts. 66° n°1 e nº 2 als. b) e e) e 78° nº 1 e nº 2 al. c) da Constituição da República, sendo o acto de licenciamento nulo, nos termos do art. 68° al. c) do referido do Decreto-Lei n° 555/99 , o que deveria ter sido decidido na douta sentença, e não foi, pelo que incorreu a mesma sentença em erro de julgamento. A douta sentença incorreu ainda em erro de julgamento, porque o recurso contencioso interposto pela autora, ora recorrente, para fazer valer interesses difusos relativos ao património cultural deveria ter sido enquadrado na acção popular definida no art. 52º n° 3 da CRP e, em consequência disso, beneficiar do regime de custas bastante mais favorável consagrado no art. 20º da Lei 83/95 de 31.08. Respondeu a entidade recorrida, a fls. 176/180, dos autos, pugnando pela improcedência do recurso. A fl. 182, dos autos, foi proferido despacho de sustentação da sentença, nele se referindo, além do mais, que « as matérias referidas nos artigos 35º, 37º e 38º da PI e 24º a 25º e 27º das alegações da A. foram considerados nos factos provados em G., I., P., S. e V. e na apreciação de direito (na 1ª parte da sentença, após o item III, 2. De Direito )». Concluiu o mesmo despacho no sentido de que a sentença não padece da invocada nulidade. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seguinte parecer: Em nosso parecer, procederá a arguição de nulidade da douta sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão de a Casa – Museu … ter passado a beneficiar do estatuto jurídico de imóvel em vias de classificação, no âmbito de aplicação da Lei nº 13/85 , de 6 de Julho. Esta questão foi oportunamente formulada pela recorrente no recurso contencioso, a ela se reporta a conclusão 2 das correspondentes alegação e a sua decisão não se revela prejudicada pela solução dada às demais questões suscitadas pelo tribunal ‘a quo’. Deverá assim, pela procedência da 1ª conclusão das alegações do presente recurso jurisdicional, ser-lhe concedido provimento, anulando-se a douta sentença recorrida, face ao disposto nos art.ºs 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d), ambos do CPC, ex vi art.º 102 da LPTA. Cumpre decidir. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos : Em 01.09.2000 A… entregou na CML um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura para obras de alteração no edifico sito na R. …, nºs … e …, em Lisboa, juntando ao pedido o correspondente projecto de arquitectura e diversos documentos, conforme documentos constantes do PA (sem número), 1º colecção, proc. n.º 1772/OB. A CML requereu às seguintes entidades parecer sobre o projecto de arquitectura acima referido: IPPAR, EPAL e Regimento de Sapadores Bombeiros (cf. doc. de fls. 39, 40 e 61 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB). Foi emitido parecer favorável sobre o projecto de arquitectura acima referido pelas seguintes entidades: EPAL e Regimento de Sapadores Bombeiros (cf. doc. de fls. 46 e 62 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/0B). Em 20.10.2000 foi emitido um despacho pelo Presidente do IPPAR pronunciando-se pela não aprovação do projecto de arquitectura acima referido, com base no teor da Informação n.º DRL-2270/2000, de 18.10.2000, nos termos da qual o projecto apresenta « uma proposta de intervenção descontextualizada», devendo as alterações e/ou ampliação «atender aos principais elementos que a caracterizam» e virem instruídos «com um levantamento rigoroso da construção existente, bem como cópia do projecto inicial », conforme documentos constantes de fls. 63 a 72 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB. Em 09.01.2001 foi proferido um projecto de decisão pelo Director Municipal da CML, no sentido da não aprovação do projecto de arquitectura apresentado na CML em 01.09.2000, por A…, conforme documentos constantes de fls. 73 e 74 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB. Na sequência da comunicação do projecto de decisão de 09.01.2001, do Director Municipal da CML, acima referido, A…, apresentou na CML uma alteração ao projecto de arquitectura apresentado na CML em 01.09.2000, entregando nesta Câmara novos desenhos e um aditamento à memória descritiva e justificativa, conforme documentos constantes de fls. 75 a 79, 105 a 114 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB. Em 22.02.2001 o Conselho Consultivo (CC) do IPPAR aprovou um parecer considerando que a Casa Museu « deve merecer classificação como imóvel de Valor Concelhio », conforme documento constante de fls. 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também docs. de fls. 38 e 39 dos autos). Através do ofício n.º187/DGURB/2001, datado de 02.04.2001, da CML, foi requerido pela CML ao IPPAR parecer sobre o projecto de arquitectura apresentado por A…, com as alterações referidas em F. (cf. doc. de fls. 85 e 86 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB). Em 08.05.2001 foi elaborada a Informação n.º DRL-608/2001, pelo IPPAR, conforme documento de fls. 88 e 89 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que pronunciando-se sobre o projecto de arquitectura apresentado por A…, com as alterações referidas em F., refere designadamente no ponto 1. que a obra está localizada na Zona de Protecção ao Aqueduto das Águas Livres, elencando a legislação com base na qual o IPPAR emite a sua pronúncia, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 120/97 , de 16.05, relativo às atribuições e competências do IPPAR, a Lei do Património Cultural e o Decreto-Lei n.º 445/91 , de 20.11; no ponto 2. indica, a título de antecedentes, a existência de uma prévia não aprovação; no ponto 3. refere que o projecto reformulado propõe « uma intervenção que atende aos principais elementos que caracterizam a moradia existente, nomeadamente a ortogonalidade dos planos que definem o movimento de volumes e a pormenorização»; e no ponto 4. conclui que «analisado o processo entendo que pode merecer aprovação, pois a proposta respeita a linguagem da pré existência, pelo que a intervenção virá contribuir para valorizar a envolvente ao Monumento Nacional ». Em 08.05.2001 foi aprovado pelo Presidente do IPPAR o projecto de arquitectura apresentado por A…, com as alterações referidas em F., com base no teor da Informação n.º DRL-608/2001, acima referida, conforme documentos constantes de fls. 37 dos autos e de fls. 88 e 89 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em 09.10.2001 por despacho da Vereadora da CML foi aprovado o projecto de arquitectura apresentado por A…, com as alterações referidas em F., conforme documentos constantes de fls. 90 a 94 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Por ofício datado de 22.10.2001 da CML foi comunicada a A… a aprovação do projecto de arquitectura, com as alterações referidas em F., e foram solicitados os projectos de especialidades, conforme documento constante de fls. 93 e 94 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 17.05.2002 foram entregues por A…, na CML, os projectos de especialidades, acima referidos, conforme documentos constantes do PA, águas, estabilidade, esgotos, telec, térmico, gás e elec, proc. n.º 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em 17.05.2002 A… requereu na CML a apreciação de um pedido de demolição parcial para a obra no edifício sito na R. …, nºs … e …, em Lisboa, juntando ao pedido diversos documentos, conforme documentos constantes de fls. 1 e ss. do PA, proc. n.º 1735/PGU, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em 17.12.2002 foi elaborada uma Informação pela CML, conforme documentos constantes de fls. 101 e 102 do PA, proc. n.º 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, na qual se refere designadamente que « a moradia não será ampliada com mais um piso. O projecto aprovado contempla apenas a ampliação do piso existente. (...) A moradia encontra-se afastada do plano marginal (da rua) cerca de 12 metros, pelo que a sua cércea não tem um impacto directo na frente edificada do arruamento. Assim considera-se que é cumprido o artigo 32° do RPDM dado que se mantém a altura total e a cércea da moradia existente e apenas se pretende a extensão do 2° andar existente, aos planos da fachada. Também se verifica que todo o imóvel será beneficiado e restaurado ficando asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis ». Por oficio do IPPAR com a ref. DRL-DS/96/3 (18), datado de 14.03.2003, o parecer do IPPAR, datado de 22.02.2001 – referido em G – foi comunicado à CML « a fim de essa Autarquia ponderar a eventual classificação como Imóvel de Interesse Municipal » (cf. documento constante de fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Em 15.05.2003 foi proferido o despacho da Vereadora da CML que deferiu o licenciamento de obras requeridas por A… para o edifício sito na R. …, nºs … e …, em Lisboa (acordo; cf. doc. de fls. 19 dos autos e de fls. 124 a 126 do PA, 2ª colecção, proc. n.º 1772/OB, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 20.06.2003 foi deferido pela Vereadora da CML o pedido de demolição parcial para a obra no edifício sito na R. …, nºs … e …, apresentado na CML em 17.05.2002, por A…, conforme documentos constantes de fls. 1, 17 e 18 do PA, proc. n.º 1735/PGU, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em 06.08.2003 foi elaborada a Informação n.º 4348/INF/DZS/2003 da CML, conforme documento constante de fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se responde a um requerimento apresentado pela ora Recorrente e se informa designadamente que a obra sita na R. …, nºs … e …, em Lisboa, correspondente ao processo n.º 1772/OB/2 000, está num local abrangido pela Zona de Protecção do Aqueduto das Águas Livres, pelo que foi consultado o IPPAR, que se pronunciou favoravelmente à aprovação do projecto de arquitectura, considerando-se a final da Informação que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Sob a Informação da CML de 06.08.2003, acima referida, foi aposto em 08.08.2003 um despacho de concordância do Director Municipal e para que se notificasse a ora Recorrente do teor da citada Informação e despacho, documento de fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O supra-referido despacho foi publicado por extracto no Boletim Municipal n.º 495, de 14.08.2003, nos termos constantes do documento de fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Através do oficio da CML, com a ref. 1589/EXT/2003, datado de 21.10.2003, foi comunicado à ora Recorrente o teor do despacho de 15.05.2003, da Vereadora da CML, acima referido, conforme documentos de fls. 18 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo-lhe sido enviados um oficio no qual se refere designadamente que para o local sito na R. …, nºs … e …, em Lisboa, « existe o processo n.º 1772/OB/00, deferido por despacho da Sra. Vereadora, em 15 de Maio de 2003 » e que « Posteriormente foi elaborada informação técnica n.º 4348/INF/DZS/03, sobre o assunto, na sequência de exposição apresentada por V.Exa, no âmbito do processo n.º 1224/DOC/03 »; foram anexadas a este ofício cópia do despacho de 15.05.2003 da Vereadora da CML, da Informação de 06.08.2003 e do despacho aí aposto em 08.08.2003 pelo Director Municipal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Começaremos por conhecer da alegada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, pois que a eventual procedência dessa arguição prejudicará o conhecimento da restante matéria da alegação. Alega a recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a ilegalidade arguida nos artigos 36 a 38 e 48 da petição de recurso, incorrendo em nulidade, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil. Dispõe este preceito legal, no que ao caso interessa, que « é nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … ». Por seu turno, estabelece o art. 660 do mesmo CPCivil (aqui aplicável por força do art. 1 LPTA) que « 2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». Ora, na petição do recurso contencioso (36 a 38 e 48), a recorrente alegou que, na sequência de proposta que nesse sentido apresentou ao IPPC/Direcção Regional de Lisboa, a Casa Museu passou a ser, em 13.11.96, um imóvel em vias de classificação, conforme o disposto no art. 18, nº 1, da anterior Lei do Património Cultural, a Lei 13/85 , de 6.7. Pelo que teria passado a beneficiar do regime estabelecido no nº 2 do mesmo art. 18, nos termos do qual, sem autorização expressa da entidade competente para o efeito, não poderiam ser demolidos, restaurados ou transformados nem esse prédio nem os localizados na respectiva zona de protecção, como diz a recorrente, ser o caso do prédio para cuja alteração foi concedido licenciamento, pelo acto contenciosamente impugnado. E, segundo a mesma petição da recorrente (nºs 43, ss.), tal regime de protecção do respectivo prédio manteve-se e foi, até, reforçado, no âmbito da actual Lei 107/2001 , de 8.9. Na alegação de recurso contencioso (vd. concl. 2 e 3), a recorrente persistiu em defender que, tendo a Casa-Museu … requerido « ao IPPAR a sua classificação como imóvel de valor cultural em 13.11.196, tendo obtido em 21.02.2001 parecer do IPPAR favorável à sua classificação como imóvel de interesse municipal, e tendo sido notificada pelo mesmo organismo, em 05.07.2002, do seu estatuto de imóvel de interesse municipal e vias de classificação … é fora de dúvidas, quer face ao art. 18º da Lei 13/85 de 06.06, lei aplicável ao tempo, que face ao art. 25º nº 5 da Lei 107/2001 de 08.09, lei que se lhe seguiu, que é um imóvel em vias de classificação à data em que foi proferido o despacho de 15.05.2003 » contenciosamente impugnado. « Nestas circunstâncias – acrescenta – beneficia a Casa-Museu de uma zona de protecção de 50 metros à sua volta, consistente numa servidão administrativa na qual a construção sofre restrições ( art. 18 nºs 2 e 3 da Lei 13/85 e art. 43 da Lei nº 107/2001 ) ». A sentença, porém, apenas tratou da questão de saber se, à luz do regime estabelecido na lei 107/2001 , de 8.9, o edifício da Casa-Museu era ou não um imóvel em vias de classificação. Assim, partindo da consideração de que « nos termos dos artigos 15º , nº 2, 94º , nº 1, da Lei nº 107/2001 , de 08.09, é à CML que incumbe classificar os bens culturais como de interesse municipal », concluiu que « não resulta provado neste autos que a Casa Museu haja sido classificada pela CML como bem de valor municipal ou sequer que se haja iniciado o procedimento camarário com vista à classificação da Casa Museu, nos termos dos artigos 24º , nºs 2 4 e 5, 25º a 27º , 28º , nºs 3 e 4 e 29º da Lei nº 107/2001 , de 08.09 . Ou seja, à data do acto recorrido, a Casa Museu não era um bem classificado de valor municipal ou em vias de classificação, não gozando, por isso, da especial protecção concedida pelos artigos 16º , nº 1, 18º , 33º , 40º , nº 1, 42º e 43º da Lei nº 107/2001 , de 08.09 ». Todavia, como se viu, a recorrente sustentou também que, ainda antes do início de vigência da Lei 107/2001 , já o referido prédio passara a beneficiar, nos termos das disposições da anterior Lei do Património Cultural ( Lei 13/85 ), de regime especial de protecção, que se teria mantido e mesmo reforçado, após a publicação daquela Lei 107/2001 . E a sentença não se pronunciou sobre esta matéria, que envolve questão cujo conhecimento não é prejudicado pela conclusão de que, no âmbito da Lei 107/2001 , o prédio em causa não foi classificado como de valor municipal. Pois que, a proceder a alegação da recorrente, teríamos que, não obstante aquela conclusão, o prédio em causa beneficiava do pretendido regime de protecção especial, com necessária implicação no juízo final sobre a legalidade do acto de licenciamento contenciosamente impugnado. Assim sendo, importa reconhecer que a sentença recorrida desrespeitou o estabelecido no art. 660, nº 2, do CPCivil, aqui aplicável, por força do art. 1 da LPTA. O que implica a nulidade da mesma sentença, nos termos do também já citado art. 668, nº 1, al. d) do mesmo diploma legal. É, pois, procedente a alegação da recorrente, no sentido da existência da nulidade da sentença. Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nessa mesma alegação. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 17 de Janeiro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.