752/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 1004/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 752/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1004/2026
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260752.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 752/2026 Processo n.º 1004/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da notificação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 27 de maio de 2026. 2. O recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal , da decisão do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso então interposto. Por decisão de 07 de maio de 2026, proferida pelo Vice-Presidente daquele tribunal, a Reclamação foi indeferida e, em seguida, o recorrente apresentou ‘reclamação para conferência’. Em 27 de maio de 2026, com fundamento na falta de cabimento legal de tal requerimento, o Vice-Presidente do STJ indeferiu o requerido, nos seguintes termos: « Despacho : O arguido A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, veio dela reclamar para a conferência. I Requerimento que não tem cabimento legal. Desconsidera que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do artigo 405.º n.º 1 do CPP , visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ. Somente esse olvido o terá induzida a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado. Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso. Como resulta claramente do artigo 417.º , n.º 8, do CPP , apenas se aplica aos recursos e a reclamação para conferência que prevê somente se aplica à decisão sumária e/ou despacho do relator a quem foi atribuído um processo no tribunal ad quem , proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP . Consequentemente, o vertente requerimento da reclamante não tem cabimento legal. II Assim, indefere-se ao requerido pelo reclamante. 3. Notificado deste despacho, o aqui reclamante veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: A. , arguido e recorrente nos autos à margem identificados, notificado do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27/05/2026, vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: O presente Recurso é interposto do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e confirmou a não admissão do Recurso anteriormente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal decisão aplicou, designadamente, os artigos 400.º , n.º 1, als. e) e f), 405.º e 432.º do Código de Processo Penal , com o sentido normativo infra identificado. Pretende o recorrente ver apreciada a Constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 400.º , n.º 1, als. e) e f), e 432.º do Código de Processo Penal , no sentido de que é inadmissível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por verificação de Dupla Conforme, mesmo quando o Recurso suscita exclusivamente questões autónomas de Direito Processual Penal, distintas da reapreciação da culpa, da matéria de facto ou da medida da pena. Pretende ainda o recorrente ver apreciada a Constitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 412.º do Código de Processo Penal , no sentido de que o Dever de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação pode considerar-se satisfeito mediante mera validação global da Decisão da 1.ª instância, sem efectiva análise crítica e autónoma dos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente. Pretende ainda o recorrente ver apreciada a Constitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 256.º do Código de Processo Penal , no sentido de que pode considerar-se verificada situação de Flagrante Delito sem percepção directa da prática do facto, sem perseguição imediata e contínua e com intervenção policial ocorrida várias horas após a consumação dos factos, com base apenas em elementos indiciários posteriores. COM EFEITO, Entende o recorrente que as interpretações normativas supra identificadas violam os Princípios consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente: Os Princípios das Garantias de Defesa em Processo Penal; O Direito ao Recurso; O Princípio da Proporcionalidade; O Direito à Tutela Jurisdicional Efectiva; E as exigências inerentes ao Duplo Grau de Jurisdição em matéria penal; Ao longo do processo, o recorrente suscitou reiteradamente a interpretação e alcance normativo dos artigos 256.º , 400.º , 412.º e 432.º do Código de Processo Penal , questionando, designadamente: A interpretação do conceito de flagrante delito acolhida nas Decisões recorridas; A interpretação segundo a qual a Dupla Conforme impede, sem distinção, o Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça mesmo quando estão em causa questões autónomas de Direito Processual Penal; E a interpretação segundo a qual o Dever de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação poderá considerar-se satisfeito mediante mera validação global da Decisão recorrida. Tais questões foram suscitadas, designadamente: No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça; Na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal ; E na subsequente reclamação apresentada após a decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça. Em todas essas peças processuais o recorrente questionou leituras normativas relativas ao âmbito do Recurso e ao Dever de reapreciação da matéria de facto; Impedir a apreciação de questões autónomas de Direito Processual Penal; E ampliar o conceito de flagrante delito para além dos seus limites legalmente definidos. CONFORME RESULTA DOS AUTOS, O presente Recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. As interpretações normativas questionadas foram efectivamente aplicadas nas decisões recorridas como fundamento determinante das mesmas. O recorrente possui legitimidade e interesse em agir. Mostram-se esgotados os meios ordinários de recurso legalmente admissíveis. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE: A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO; A SUBIDA DOS AUTOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; E A APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS SUPRA IDENTIFICADAS. Fazendo-se tão só JUSTIÇA!» 4. Através do despacho proferido pelo tribunal a quo , não se admitiu tal recurso com os seguintes fundamentos: «O recorrente A. notificado do despacho de 27 de maio de 2026 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 400.º, n.° 1, alíneas e) e f), e 432.º, bem como do artigo 412.º e ainda do artigo 256.º , todos do Código de Processo Penal . Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º, n.º 1, da LTC. O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via o aludido incidente anómalo. Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E reafirmou no Acórdão n.º 705/2023 que pela insofismável pertinência para o caso passamos e que, com a vénia devida, passamos a citar: ''Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição cio recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prol atar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). E esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos. A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Daí não ser convocável o « artigo 417.º n.º 8, do CPP », cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP ». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405. ° do Código de Processo Pena! é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n.º 2 do artigo 75. ° da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.” Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.» 5. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, sob a invocação do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: «A. , recorrente nos autos à margem identificados, notificado do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de Junho de 2026, que não admitiu o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: No despacho reclamado foi decidido não admitir o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por alegada Extemporaneidade. Entendeu-se, em síntese, que o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional deveria contar-se a partir da decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 27 de Maio de 2026, sendo irrelevante, para esse efeito, a Reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente. Sem prejuízo da discussão relativa aos efeitos processuais da reclamação para a conferência, o despacho reclamado incorre em erro quanto à determinação do termo final do prazo para interposição do Recurso de Constitucionalidade. SUCEDE QUE, A decisão do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi notificada através da plataforma Citius em 28 de Maio de 2026. Tratando-se de notificação electronica efectuada a mandatário judicial, a mesma considera- se efectuada no terceiro dia posterior ao envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o terceiro dia não seja útil. Assim, tendo a notificação sido feita em 28 de Maio de 2026 (Quinta-feira), o terceiro dia posterior ocorreu em 31 de Maio de 2026 (Domingo). Consequentemente, a notificação presume-se efectuada em 1 de Junho de 2026 (segunda-feira). O prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional iniciou-se, assim, em 2 de Junho de 2026. Contados os 10 dias legalmente previstos, o termo do prazo ocorreu em 11 de Junho de 2026. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 12 de Junho de 2026. Tal apresentação ocorreu no primeiro dia de multa subsequente ao termo do prazo. Ainda que se entendesse esgotado o prazo principal, sempre seria aplicável o regime geral que permite a prática do acto nos três dias úteis subsequentes mediante pagamento da correspondente multa processual. Assim, em qualquer dos cenários possíveis, o Recurso interposto não pode ser considerado extemporâneo. SEM PRESSCINDIR, O despacho reclamado não procede à análise da data legal da notificação electronica nem da respectiva repercussão na contagem do prazo. Limita-se a afirmar a irrelevância da reclamação para a conferência para efeitos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Desse Despacho não decorre automaticamente a intempestividade do Recurso interposto. Pois que, o ora Reclamante actuou em estrita observância do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, segundo o qual os Recursos previstos na alínea b) do n.º 1 apenas têm lugar após se mostrarem esgotados todos os Recursos ordinários que no caso caibam. Nessa medida, antes de interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o Reclamante procurou obter pronúncia definitiva quanto à admissibilidade do Recurso anteriormente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender, de forma séria e fundamentada, que ainda não se encontrava consolidada uma decisão definitiva sobre tal matéria. Não pode, por isso, afirmar-se que a actuação processual do Reclamante visou apenas protelar o trânsito em julgado da decisão, antes traduzindo o cumprimento diligente do ónus de esgotamento prévio das vias impugnatórias ordinárias imposto pela própria Lei do Tribunal Constitucional. Do expost, a questão decisiva consiste na determinação da data legal da notificação e na correcta contagem do prazo subsequente. Uma vez efectuada essa contagem, verifica-se que o Recurso foi apresentado em tempo. NESTES TERMOS, REQUER-SE A V. EX.AS QUE: JULGUEM PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO; REVOGUEM O DESPACHO RECLAMADO; DETERMINEM A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; ORDENEM O SUBSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS. » 6. Subidos os autos, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação pelos mesmos fundamentos do despacho reclamado, nos seguintes termos: 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante A. apenas depois de notificado do despacho de 27 de Maio de 2026 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 12 de Junho ou seja, em data muito posterior ao prazo de 10 dias, subsequentes à notificação do despacho que indeferiu a reclamação de 7 de Maio de 2026. 4. Pelo que, a interposição de recurso ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea. 5. A tal conclusão não obsta a dedução da convocada “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível, que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala. 6. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa) ”. 7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade .» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Nos termos relatados, o tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade com fundamento na sua extemporaneidade. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante vem sustentar o seu entendimento quanto à tempestividade da interposição do recurso, tentando fazer parecer que o impulso processual correspondente à apresentação da ‘reclamação para conferência’, naquela fase processual em que a Reclamação para o STJ foi indeferida, consistiria no último impulso para se « obter pronúncia definitiva quanto à admissibilidade do Recurso anteriormente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por entender, de forma séria e fundamentada, que ainda não se encontrava consolidada uma decisão definitiva sobre tal matéria .» Porém, como se concluirá, esta linha de argumentação não pode proceder. E isso torna-se claro tanto do que se depreende da decisão reclamada quanto do parecer do Ministério Público, que demonstram que a decisão cuja notificação desencadeou o início da contagem do prazo de 10 dias, previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, corresponde à decisão de 07 de maio de 2026 - na qual o STJ indeferiu a Reclamação apresentada do despacho de não admissão do recurso então interposto -, e não à decisão de 27 de maio de 2026, que indeferiu a ‘reclamação para a conferência’ por falta de cabimento legal, como quer fazer parecer o reclamante. 8. Sobre esta matéria, mostra-se suficiente a fundamentação espelhada na decisão de 15 de junho de 2026, supratranscrita, para a qual nos limitamos a remeter. Conforme resulta deste aresto - que se baseia, sobretudo, em jurisprudência deste Tribunal Constitucional, cuja pertinência é indiscutível para o caso concreto -, o incidente de reclamação para conferência apresentado é « legalmente inadmissível » e « visou apenas ganhar tempo », sendo que « a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via o aludido incidente anómalo ». Citando o Acórdão n.º 705/2023, a decisão reclamada asseverou que « a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405.° do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir á decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional .» E assim sendo, « aquela reclamação consubstancia um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n.° 2 do artigo 75.° da LTC. » 9. Posto isto, conclui-se que a ‘reclamação para a conferência’ apresentada do despacho do Vice-Presidente que indeferiu a Reclamação para o STJ não impediu o início da contagem do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade. Considerando, então, que o prazo legal de 10 dias para recorrer para o Tribunal Constitucional teve seu início na data da notificação da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP , de 07 de maio de 2026, é evidente a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto em 12 de junho de 2026. 10. Em face do exposto, verificando-se que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos face à sua necessária verificação cumulativa , conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em consequência, indefere-se a presente reclamação. 11. Perante o indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro